Aula 24 – Introdução ao Direito – 31.10.11

Na aula de hoje, como sempre, iniciou-se com a ‘homilia’ de praxe e posteriormente foi definido a matéria a ser cobrada na última prova deste semestre, a saber:

– Texto – Capítulos 6 e 7 do livro ‘Introdução ao Estudo do Direito’, de Alisson Leandro Mascaro, que trata da Norma Jurídica (disponível na xerox do Pier 22);
– Ser e Dever Ser;
– Valor;
– Estrutura da Norma Jurídica;
– Validade e eficácia da norma;
– Mundo da Cultura e da Natureza.

Foi abordado, de forma superficial (ler Reale) a teoria tridimensional do direito – norma, fato e valor.

Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
Segundo essa teoria tridimensional, o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.
Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.
a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;
b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;
c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.

Estrutura da norma jurídica – Ernesto Regrin (Toda sanção é uma prestação. As relações jurídicas se encadeiam. A sanção é sempre uma prestação e a omissão da prestação corresponde à relação jurídica).

Frases proferidas: ‘Qual é a visão de Kelsen em face do valor? – silêncio sepulcral na turma – eu já disse isso aqui!!! vocês vão para o churrasco e esquecem de estudar, aposto que no churrasco rolou muito pagode!! – será que a professora queria que levássemos o livro de Kelsen para estudarmos lá no churras?! é melhor nem imaginar!!’, ‘é complicado, pois se vocês não lerem, não conseguirão concatenar as ideias’, ‘toda vez que eu faço uma pergunta aqui, me olham com cara de paisagem’, ‘não posso ler por vocês’, ‘tudo está interligado no campo do direito’, ‘quem fala de ciência do direito é Kelsen’, ‘toda norma jurídica só surge para impor limite, ela não tira a liberdade’, ‘para Kelsen o que importa é a validade formal (um mínimo de eficácia)’, ‘ninguém pode alegar desconhecimento das normas’, ‘e o Sr. Marcos Paulo ficou conversando com a Kalinne a aula toda, pensa que eu não ví?! – há controvérsias… estava discutindo a matéria!!!’.

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