Aula 29 – Teoria Geral do Processo – 16.11.12

VIS VI REPELLITUR
A força repele-se com a força.

Não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pelos colegas Dr. Dezan e Dr. Rafael Rodrigues.

Nesta aula tratou-se dos temas Teoria Geral da Execução, Teoria Geral dos Recursos e Pressupostos de Admissibilidade Recursal:

Teoria Geral da Execução

Execução no âmbito do Processo Condenatório:

(i) Obrigação de fazer e não fazer;

(ii) Obrigação de entregar coisa certa;

(iii) Obrigação de pagar.

Processo de Execução (foi mantido):

Cível – (i) Título executivo extrajudicial; (ii) Execução contra a Fazenda Pública. * 15 dias.

Trabalhista – 48 horas (*).

Teoria Geral dos Recursos

Conceito:

Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, a fim de que estas possam obter a modificação ou invalidação da decisão judicial que lhes é desfavorável.

Objetivos:

(i) Modificação da decisão, em caso de error in judicando;

(ii) Invalidação/anulação da decisão, em caso de error in procedendo;

(iii) Esclarecimento ou integração da decisão, em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

Efeitos:

(i) Devolutivo – (regra) – Significa que o recurso devolve a reapreciação da matéria a outro órgão do Judiciário;

(ii) Não devolutivo – (exceção) – Significa que a matéria será reapreciada pelo próprio juiz que proferiu a decisão;

(iii) Suspensivo – Significa que o recurso suspende a decisão recorrida, impedindo sua execução provisória;

(iv) Não suspensivo – Significa que o recurso não impede a execução provisória;

(v) Substitutivo – A decisão do juízo ad quem (órgão que julgou o recurso) substitui a decisão recorrida;

(vi) Translativo – O juízo ad quem pode analisar questões de ordem pública de ofício;

(vii) Expansivo – A análise feita pelo juízo ad quem vai além da matéria impugnada.

Classificação:

(1) Quanto à extensão da matéria impugnada: (i) Recurso Total – impugna toda a decisão; (ii) Recurso Parcial – impugna apenas parte da decisão;

(2) Quanto à Autonomia: (i) Recurso Principal – interposto independentemente da conduta da outra parte; (ii) Recurso Adesivo – interposto em Aderência ao recurso principal interposto pela outra parte. É subordinado ao recurso principal.

(3) Quanto à natureza da matéria impugnada: (i) Recurso Comum – versa sobre questões fáticas e jurídicas discutidas no processo; (ii) Recurso Especial – versa sobre violação à CF/88, à lei federal ou uniformização jurisprudencial.

Pressupostos de Admissibilidade Recursal

Objetivos:

(i) Cabimento – para cada decisão existe um recurso específico.

(ii) Regularidade – requisitos formais de cada recurso devem ser observados.

(iii) Tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo.

(iv) Preparo – para recorrer, deve-se pagar o preparo, sob pena de deserção.

Subjetivos:

(i) Legitimidade – Art. 499, CPC – Parte/Terceiro Prejudicado/Ministério Público.

(ii) Interesse de Recorrer – só de quem sucumbe, no todo ou em parte.

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