Aula 31 – Direito Penal – Parte Especial I – 21.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

1. Classificação: crime formal (1ª parte), material (2ª parte), doloso, simples, comum, plurissubsistente.

2. Causa de aumento de pena: Parágrafo único.

LEI 6.001/1973 – ESTATUTO DO ÍNDIO

CAPÍTULO II

Dos Crimes Contra os Índios

Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena – detenção de um a três meses;

II – utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena – detenção de dois a seis meses;

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

1. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

2. Ação penal: pública incondicionada

Violação de sepultura

Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

2. Ação penal : pública incondicionada.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Tipo penal: violar (abrir, devassar); profanar (macular, ultrajar).

2. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

3. Ação penal: pública incondicionada.

4. Observação: se a intenção do agente for a subtração de objetos , o crime é de furto.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

1. Classificação: crime material, doloso, comum, plurissubsistente.

Registro do Acórdão Número: 399041
Data de Julgamento: 03/12/2009
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Resultado sem Formatação HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212), FURTO (ART. 155), DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) E ESTUPRO (ART. 213, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME DE ESTUPRO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. LESÕES PRATICADAS EM VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME DE VILIPÊNDIO A CADÁVER. VÍTIMA QUE ESTAVA VIVA NO MOMENTO DO COITO ANAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE VILIPÊNDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE ELEMENTAR DE NOVA INFRAÇÃO NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ARTIGO 384 DO CPP. INAPLICABILIDADE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.
2. Na espécie, a materialidade do crime de estupro e a existência dos indícios de autoria encontram respaldo na prova dos autos, pois, além da confissão do réu, os laudos indicam que havia espermatozóides do réu na vagina da vítima e que esta ainda estava viva no momento da conjunção carnal. Pronúncia mantida.
3. De outro lado, o Laudo complementar indicou que a vítima estava viva no momento do coito anal, de modo que o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver.
4. Apesar de as informações constantes do Laudo complementar indicarem prova de elementar de infração penal não contida na acusação, não é possível o aditamento da denúncia, uma vez que não se aplica o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição e porque a decisão de pronúncia restou preclusa, já que o Ministério Público dela não recorreu.
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o réu pelo crime de estupro. De ofício, o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver, com fundamento no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a decisão recorrida quanto à pronúncia em relação aos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.

LEI 9.434/1997 – Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências

Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º – Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3º – Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I – Incapacidade para o trabalho;

II – Enfermidade incurável ;

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º – Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena – multa, de 100 a 200 dias-multa.

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