Direitos da vítima assegurados no novo Código de Processo Penal

‘A realidade é movediça…’
Ana Luiza Machado

Abaixo consta a relação dos direitos das vítimas, assegurados no novo CPP, em tramitação no Congresso Nacional.

1 – Ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;

2 – Receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;

3 – Ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;

4 – Reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;

5 – Ser comunicada ( por via postal ou endereço eletrônico cadastrado):

a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;

b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia;

c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º;

d) da condenação ou absolvição do acusado.

6 – Obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;

7 – Ser orientada quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

8 – Prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;

9 – Ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada ordem prevista no art. 271;

10 – Peticionar às autoridades públicas para se informar a respeito do andamento e deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;

11 – Obter do autor do crime a reparação dos danos causados, assegurada a assistência de defensor público para essa finalidade;

12 – Intervir no processo penal como assistente do Ministério Público ou como parte civil para o pleito indenizatório;

13 – Receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;

14 – Receber assistência financeira do poder público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;

15 – Ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;

16 – Obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.

Os órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das autoridades judiciárias, dos órgãos governamentais competentes e dos serviços sociais e de saúde deverão respeitar esses direitos;

As autoridades terão sempre o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima.

Há outro artigo que estende esses direitos aos familiares próximos e ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente, como, por exemplo, crianças e adolescentes.

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Fonte: Agência Senado

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