Palestra Min. Francisco Rezek – O domínio público na constituição do Brasil – 08.04.13

Participei hoje, da segunda de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde neste segundo encontro, abordou o tema: O domínio público na constituição do Brasil.

Segundo as próprias palavras do Profº Rezek, o tema desta palestra não é dos mais eletrizantes, mas tem a sua particularidade.

Foi tratada da questão da propriedade dos bens públicos comuns (que ainda se dividem em especiais e dominicais) no âmbito do direito internacional. Abordou a questão da propriedade e uso do mar territorial, lagos, rios limítrofes e de curso sucessivo, plataforma continental…

Abaixo algumas frases proferidas que resumem alguns dos pontos abordados:

‘Em outros países, a exemplo da França, existe a possibilidade de particulares possuirem a propriedade de lagos e praias, o que não acontece no Brasil. Aqui é vedado, é impossível esta figura jurídica, em que pesa alguns cercarem as margens de lagos e praias e se auto-declararem donos’.

‘Todo Estado costeiro tem o direito a uma faixa adjacente ao seu território’.

‘Nos rios limítrofes há a necessidade de um tratamento diferencial para fins de definição da propriedade de cada Estado. Geralmente usa-se o critério da equidistância ou da talvegue‘.

‘Antigamente o mar territorial era delimitado em até 3 milhas da costa. Esta medida era o máximo que a artilharia de então poderia alcançar’.

‘Somente no séc. XX que alguns países adotaram critérios mais expansionistas com relação a este limite’.

‘Em 1951, de forma pioneira e para a surpresa da comunidade internacional, o Chile, Equador e Peru, anunciaram a expansão de 5 milhas para 200 milhas marítimas. Alegaram que não se tratavam de uma manifestação de arrogância, mas sim uma medida para preservar o potencial econômico existente neste campo’.

‘O Brasil, somente em 1970, também expandiu os seus limites para as 200 milhas marítimas’.

‘Com a convenção de 1982 se uniformizou o entendimento de que 12 milhas é o limite e a partir disso até 200 milhas seria considerado zona econômica exclusiva’.

‘Apesar destes limites há a figura do direito de passagem inocente, onde qualquer país pode trafegar por estas águas (inclusive em tempo de guerra) de forma rápida’.

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