Aula 02 – Teoria Geral do Processo – 03.08.12

JUSTITIA VIRTUTUM REGINA
A justiça é a rainha das virtudes.

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

JURISDIÇÃO:

Conceito atual: É a função pela qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito através da aplicação do direito material (impõe limites e sanções) no caso concreto.

Na jurisdição o Estado se corporifica na figura do juiz e se impõe às partes. O Estado exerce a jurisdição por meio do poder judiciário.

A jurisdição é dividida em 4 fases:

1 – Autotutela / Autocomposição

Autotutela: Solução do conflito pelo uso da força. Imposição coercitiva da vontade de uma das partes (é uma solução parcial) ao outro.

Possui como características a ausência do juiz (alheio as partes) e a imposição de uma parte sobre a outra (vingança privada).

Autocomposição: Solução amigável dos conflitos. É uma solução parcial dos conflitos (as partes solucionam os conflitos).

Espécies de autocomposição:

Desistência – Renúncia à pretensão.

Submissão – Renúncia à resistência.

Transação – Concessões recíprocas. Ambas as partes reciprocamente abrem mão de partes de seu interesse.

2 – Arbitragem facultativa

Origem no direito romano arcaico, séc. II, a.C.

Árbitros (sacerdotes ou anciãos) da confiança de ambas as partes. Convicção coletiva. Partes vinculadas à decisão do árbitro.

Litiscontestatio – Acordo entre as partes (levado ao árbitro – escolhido pelas partes – soluciona o conflito através de regras costumeiras, de forma imparcial).

É uma solução imparcial (fora das partes).

3 – Arbitragem obrigatória

Origem no direito romano clássico, séc. II, a.C. – II, d.C.

As partes não podiam mais utilizar autotutela (proibida pelo Estado romano).

As partes eram obrigadas a se submeter à arbitragem.

O árbitro passa a ser escolhido pelo pretor.

O árbitro passa a ficar vinculado às normas jurídicas adotadas na época (Lei das XII tábuas).

4 – Cognitivo extra ordinem (séc. III d.C.)

Evolui da justiça privada para a justiça pública.

Surge a ideia da jurisdição.

A figura do árbitro é extinta e o pretor tem o poder de decidir conflitos aplicando as normas.

Escopos/Objetivos da Jurisdição (função estatal para proteger as normas jurídicas):

– Sociais: Promover a pacificação da sociedade e a educação do cidadão.

– Políticos: Assegurar a liberdade dos indivíduos.

– Jurídicos: Assegurar a efetividade das normas do direito material.

Obs.: Arbitragem e jurisdição possuem solução imparcial. Autotutela possui solução parcial.

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