Aula 04 – Direito Empresarial – Falimentar – 25.02.14

No início desta aula o professor fez um rápido resumo do que foi tratado na aula anterior, listando no quadro os tópicos abordados (abaixo):

Este conteúdo consta entre as páginas 59 e 71 do livro do Marlon Tomazette.

Recuperação Judicial – RJ

I – Fase Postulatória

1) Propositura da ação (direito de ação);

2) Despacho do magistrado (se manifestando sobre o direito de ação).

II – Requisitos da recuperação judicial

1) Exercício da atividade superior a 2 anos;

2) Ausência de condenação por crime falimentar;

3) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial a menos de 5 anos;

4) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial especial a menos de 8 anos;

5) Não ser falido.

III – Legitimidade para requerer a Recuperação Judicial

1) Devedor empresário;

2) Inventariante;

3) Cônjuge ou herdeiros;

4) Sócio remanescente.

Não podem requerer

– Credor(es);

– Ministério Público;

IV – Créditos passíveis da Recuperação Judicial

“Todos os créditos” anteriores a Recuperação Judicial, vencidos ou por vencer.

Créditos que não estão passíveis de RJ

– Créditos gratuitos;

– Despesas realizadas pelo credor para se habilitar na RJ.

Créditos excluídos

– Créditos fiscais (arts. 187, 151-VI, 155-A e 191-A do CTN)

– Créditos de determinados contratos

– Contratos de promessa e compra e venda de imóvel;

– Contratos de compra e venda com reserva de domínio;

– Contrato de alienação fiduciária em garantia;

– Contrato de arrendamento mercantil;

– Contrato de câmbio.

No restante da aula o professor abordou especificamente as particularidades do Contrato de promessa de compra e venda de imóvel ou Contrato de venda com reserva de domínio (que é um tipo de crédito excluído da RJ).

Achei por bem transcrever da obra do professor Tomazette o trecho que trata deste assunto, pois não consegui compreender muito bem da forma que foi tratado em aula, talvez por ter perdido a aula anterior.

Contrato de venda com reserva de domínio

Outra exclusão se refere ao proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ou seja, o credor dos contratos de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial. Nesta contrato, o que se tem é ‘uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço’. O comprador já passa a ter a posse direta do bem, mas a transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Assim, o credor se resguarda de eventuais problemas com o devedor, na medida em que ele poderá reaver a coisa.

Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Repete-se aqui a mesma orientação da alienação fiduciária em garantia e do arrendamento mercantil. Se o devedor está na posse, mas ainda não adquiriu a propriedade do bem, os direitos do credor são mantidos inalterados. Diminuem-se os riscos e, consequentemente, os custos de tais aquisições.

Ressalte-se, porém, que o credor não poderá retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais à continuação da atividade, pelo prazo de 180 dias após o despacho de processamento da recuperação. Protege-se o credor, mas não a ponto de inviabilizar a preservação da empresa.”

Frases proferidas: ‘O legislador entendeu que uma empresa que pede recuperação judicial antes de completar 2 anos de atividade não era viável, portanto não permite’, ‘Prazo determinado é um pleonasmo’.

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