Aula 04 – Direito do Consumidor – 25.02.14

Nesta aula foram abordados/discutidos do artigo 8º até o 19 do CDC, conforme abaixo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

“O dever de informar avulta na proporção da nocividade e periculosidade dos produtos ou serviços. O art. 8º não proíbe a comercialização de produtos e serviços potencialmente perigosos, contanto que as informações prestadas pelo fornecedor possibilitem o seu uso ou fruição sem riscos para o consumidor. Vale dizer, se determinados produtos ou serviços, inobstante caracterizados por alguma nocividade ou periculosidade, podem ser usados pelo consumidor sem riscos para sua saúde ou segurança, mediante a adoção de cautelas previamente explicitadas, não há veto à sua comercialização nem responsabilidade do fornecedor por eventual dano. Mas há dois outros fatores que devem ser sopesados: não se pode consentir a inserção no mercado de consumo de produtos ou serviços altamente perigosos que não atendam a necessidades relevantes dos consumidores e as informações, para eximir a responsabilidade do fornecedor, devem levar em conta a precariedade social, cultural e econômica de grande parcela dos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 138)

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

“Cumpre aos fornecedores, antes de inserir determinado produto no mercado, atentar não apenas para a sua segurança intrínseca, mas também e sobretudo para os possíveis modos de utilização pelos consumidores. Essa previsibilidade é fundamental para estabelecer o limiar da responsabilidade dos fornecedores pelos acidentes de consumo, pois a eles cabe, dentro de um cenário de razoabilidade, testar o produto a partir das possibilidades de uso no mercado de consumo, inclusive alguns indevidos ou incorretos, mas previsíveis.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 145)

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

“Há produtos que ostentam periculosidade imanente às suas características, conteúdo ou modo de uso. Quanto a eles, o dever de informação é particularmente expressivo, cabendo ao fornecedor detalhar e evidenciar todas as informações necessárias à sua correta e segura utilização. E o destinatário dessas informações não é o consumidor-padrão (assim reputado aquele que tem capacidade média de discernimento), mas o consumidor que espelha o debilitado solo cultural, social e econômico.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 147).

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

“A nocividade ou periculosidade dos produtos ou dos serviços serão aferidas pelo juiz a partir da singularidade do caso concreto. Se ultrapassarem um patamar aceitável de riscos para os consumidores, levando sempre em consideração a relevância de sua utilidade, não poderão ser inseridos ou permanecer no mercado. E os riscos serão demasiados sempre que as informações, por mais exatas e pormenorizadas que sejam, não puderem prevenir acidentes de consumo previsíveis.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG 151).

Art. 11. Vetado.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

“Os fornecedores têm o dever de prestar aos consumidores todas as informações importantes sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O ato de consumo há que resultar de uma escolha livre, consciente e segura. Informar é um dos principais deveres dos fornecedores, pois as expectativas dos consumidores hão de ser nutridas por informações claras e precisas sobre os produtos e serviços. Informações inadequadas ou insuficientes, sejam quanto às características, fruição e riscos do produto ou serviço, obrigam os fornecedores a reparar os danos porventura suportados pelos consumidores.

Os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação ou valor do bem, provocando lesão puramente patrimonial.

Os defeitos ocasionam acidentes de consumo e com isso geram danos aos consumidores. Os vícios repercutem simplesmente no funcionamento ou na quantidade do produto ou serviço. Os defeitos – e os acidentes que deles decorrem – geralmente provêm de vícios; mas os vícios nem sempre levam à ocorrência de acidentes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 156)

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

“A apresentação do produto, como primeiro fator de atração do consumidor, deve despertar não apenas o interesse para a sua aquisição, mas também descortinar eventual perigo que seu uso envolve. Ao direito do fornecedor de empreender todos os esforços legítimos para a venda do seu produto corresponde o direito primário do consumidor de receber todas as informações necessárias a uma decisão lúcida; e nesse contexto o primeiro contato com o produto, de natureza visual, deve ser hábil a explicitar, pelo menos, os riscos a ele inerentes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 164)

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

“Alguns produtos são potencialmente perigosos em virtude da sua própria destinação. Uma faca, exempli grattia, serve às utilidades domésticas corriqueiras, mas é um instrumento de uso perigoso. No entanto, se alguém se corta ao manuseá-la em tarefas dessa natureza, não pode acionar o fornecedor sob o argumento de que o produto é perigoso ou faltaram informações detalhadas sobre o seu uso, pois são ‘riscos que razoavelmente dele se esperam’. O elemento de identificação do inciso II do §1º do art. 12 diz respeito aos riscos que não guardam correspondência com o uso normal do produto e que, por isso mesmo, teriam de ser objeto de advertência especial do fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 167).

III – a época em que foi colocado em circulação.

“A época de colocação do produto no mercado de consumo não determina a existência ou inexistência do defeito, constituindo critério decisivo para elucidar o grau de expectativa do consumidor em relação ao quesito segurança. O que interessa perquirir, sob o foco do inciso III do §1º do art. 12, é se o consumidor, em dado momento, poderia exigir do fornecedor algo mais do produto com referência à segurança de seu uso. O consumidor não pode exigir, verbi grattia, que inovações ou descobertas tecnológicas ocorridas depois da aquisição sejam levadas em conta para a valoração da segurança do produto, já que ele mesmo não poderia alentar nenhuma expectativa a esse respeito.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 173).

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

“Existem produtos de qualidade superior e inferior, cabendo ao consumidor, atento às informações necessárias, fazer a sua opção. A má qualidade, por si só, não representa defeito, pois o defeito é concebido a partir de elementos externos ao produto. Isso quer dizer que mesmo o produto de qualidade inferior não pode ser considerado defeituoso porque outros melhores existem ou foram colocados no mercado. O defeito está intimamente ligado ao uso do produto segundo sua natural destinação e às legítimas expectativas dos consumidores em relação à ausência de riscos de sua normal utilização. Um produto pode conter requintado aparto tecnológico e ainda assim mostrar-se defeituoso; da mesma forma, um produto de singelo suporte tecnológico pode passar incólume pelo teste da segurança, uma vez havendo correlação entre o resultado de seu uso e as legítimas expectativas dos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 176).

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

“O art. 12, §3º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, reduto legal que prevalece em sede de relações de consumo, estabelece apenas três excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais seja, a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito do produto e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse dispositivo legal, cuja interpretação ampliativa não é consetida pelo seu caráter taxativo (enumera as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor), não contempla o caso fortuito ou de força maior como causas exonerativas, razão por que os fatos que assim podem ser enquadrados não inibem o dever de reparar. A opção legislativa é muito clara, bastando consultar os termos categóricos empregados no preceito legal em tela: ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado’. Atribui-se ao fornecedor os riscos e as vicissitudes da atividade econômica desempenhada no mercado de consumo, a ele imputando-se a responsabilidade pelos danos ocasionados por eventos imprevisíveis ou irresistíveis. Não há como recusar que a delimitação das causas excludentes de responsabilidade foi feita de modo consciente pelo legislador e com nítido propósito de alocar na esfera jurídica do fornecedor os prejuízos resultantes de acontecimentos, embora imprevisíveis ou irresistíveis, relacionados à atividade econômica desenvolvida. O escopo social da norma é visível e não pode ser negligenciado pelo intérprete (incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor), pois o elemento teleológico constitui-se num dos mais preciosos subsídios exegéticos. Não se desconhece que essa diretriz interpretativa implica certa solidarização indenizatória, porquanto se sabe que o risco empresarial compreende gastos dessa natureza. Isso, entretanto, não deve acanhar o intérprete, já que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil repousa justamente na construção de uma sociedade solidária, consoante o princípio insculpido no art. 3º, I, da Constituição de 1988.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 178).

I – que não colocou o produto no mercado;

“A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige para a sua configuração que o dano suportado pelo consumidor derive de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, ainda que seja irrelevante esquadrinhá-la à luz de critérios valorativos. Assim, se a inserção do produto no mercado de consumo não teve como causa eficiente uma ação ou omissão do fornecedor, não há de que se cogitar da sua responsabilidade civil por eventuais danos causados ao consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 183).

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

“Detendo o fornecedor todas as informações concernentes ao produto colocado no mercado de consumo, a ele compete provar a ausência de defeito. Não se trata, é válido salientar, da inversão do ônus da prova, mas de alocação do ônus da prova: o defeito do produto, por não integrar o fato constitutivo do direito do consumidor que ingressa em juízo (o fato constitutivo é representado basicamente pelo dano causado pelo produto), representa fato impeditivo porque constitui espécie de excludente de responsabilidade.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 187).

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“O fato de terceiro que pode romper o liame da causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor, como é o caso do carro que, abalroado por um caminhão, é arremessado contra um transeunte. Fosse possível adotar outra concepção, bastaria ao fornecedor, sempre que atrapalhado por terceiros, escusar-se do cumprimento de suas obrigações ou das suas responsabilidades, o que intuitivamente não é o objetivo do preceito legal em foco. Ao contrário, o escopo social da norma é visível (proteção à integridade física, psíquica e patrimonial do consumidor) e está em harmonia com o postulado da efetividade da reparação dos danos material e moral causados aos consumidores por ocasião do fornecimento de produtos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 190).

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

“O comerciante não participa da cadeia produtiva, cujos protagonistas estão enumerados no caput do art. 12. Sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores pelo fato do produto é por esse motivo residual, embora em princípio também objetiva, reclamando a presença de alguma das hipóteses contempladas no art. 13.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 196)

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

“É a partir da identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador do produto que o consumidor, em caso de acidente de consumo, pode acionar aqueles que o art. 12 reputa responsáveis pela reparação do dano verificado. Se o comerciante introduz ou mantém no mercado de consumo produto sem essa identificação, passa a responder diretamente pelo fato do produto porque subtrai do consumidor a possibilidade mais ampla de responsabilização prevista no art. 12. Passa, a rigor, a ser considerado fornecedor por equiparação lega.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 198).

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

“A informação constitui um dos direitos elementares do consumidor, tanto para a serena formação da opção de consumo, como para o uso adequado de produtos ou para a fruição regular de serviços. E também representa subsídio indispensável para que, em havendo acidente de consumo, possa o direito indenizatório ser exercitado na amplitude desejada pelo art. 12. Se o produto ressente-se de alguma deficiência quanto à identificação do fabricante, produtor, construtor ou importador, de modo a comprometer a garantia outorgada ao consumidor, imputa-se ao comerciante a responsabilidade própria dos fornecedores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 201).

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

“A responsabilidade direta do comerciante regulada no inciso III do art. 13 é de natureza objetiva, como de resto assim se configura toda e qualquer responsabilidade atinente ao ‘fato do produto’. A circunstância de se condicionar essa responsabilidade a uma ocorrência fática não significa a transposição da responsabilidade objetiva para responsabilidade subjetiva. Noutras palavras, é indiferente se a má conservação resultou de dolo ou culpa do comerciante: sua responsabilidade advém do fato em si da conservação deficiente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 203).

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

“O direito de regresso não é disciplinado apenas para a hipótese em que o comerciante responde pessoalmente pelo defeito e se volta contra um dos responsáveis da cadeia produtiva (art. 12). Embora o parágrafo geralmente só possa ser interpretado em consonância com o caput de preceito legal, naqueles casos em que seja possível detectar o intento ampliativo da norma o intérprete está autorizado a expandir seu campo de incidência. Isso é exatamente o que ocorre no parágrafo único do art. 13, haja vista que o direito regressivo, por expressa legitimação, pode ser exercido por qualquer daqueles envolvidos no fornecimento de dado produto, e não apenas pelo comerciante.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 205).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“O art. 14 não consagra apenas a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por ‘defeitos relativos à prestação dos serviços’. Estabelece igual responsabilidade para os danos oriundos de ‘informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos’. Isso significa que o serviço, ainda que isento de defeito, caso venha a causar algum prejuízo ao consumidor devido à precariedade da informação prestada, enseja a responsabilização civil do fornecedor em caráter objetivo.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 208)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

“Existem serviços cuja fruição implica algum tipo de risco. Quando esse risco é inerente ao serviço, compatível com o proveito proporcionado e é informado ao consumidor, não induz responsabilidade civil porque afasta a caracterização do defeito. A contrario sensu, se o serviço pode ser prestado sem riscos, se eventual perigo é desproporcional ao benefício por ele gerado ou se o consumidor não é devidamente informado, o fornecedor não pode ser isentado da responsabilidade de indenizar os danos causados.” (JAMES E. OLIVEIRA).

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

“A engenhosidade humana e a evolução tecnológica ensejam constantemente o aparecimento de novos serviços e o aperfeiçoamento de outros. As mudanças muitas vezes ocorrem em ritmo acelerado e deixam ultrapassadas técnicas consagradas. Todo esse avanço, contudo, não traduz defeito em serviço que vem sendo prestado satisfatoriamente do ponto de vista da segurança para o consumidor; faz parte do processo evolutivo da ciência. Mas cabe uma ressalva: uma vez desvendado por uma nova técnica que o serviço acarreta riscos ao consumidor que agora podem ser evitados, o fornecedor não pode continuar a desempenhá-lo: ele passa a ser defeituoso porque não responde às expectativas de segurança.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 228).

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

“O art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, reduto legal que prevalece em sede de relações de consumo, estabelece apenas três excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Esse dispositivo legal, cuja interpretação ampliativa não é consentida pelo seu caráter taxativo (enumera hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor), não contempla o caso fortuito ou de força maior como causas exonerativas. A opção legislativa é muito clara, bastando consultar os termos categóricos empregados no preceito legal em tela: ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado’. Atribuíram-se ao fornecedor os riscos e as vicissitudes da atividade econômica desempenhada no mercado de consumo. Conseguintemente, os danos ocasionados por eventos imprevisíveis ou irresistíveis são a ele imputados, jamais podendo neutralizar a incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 232).

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

“O inciso I do §3º do art. 14 não representa uma regra de inversão do ônus da prova: representa uma regra de distribuição do ônus da prova. Se por conta da prestação de um serviço o consumidor foi lesado – e a este cabe demonstrar a lesão e o nexo de causalidade com fruição do serviço -, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, isto é, sem defeito.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 237).

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“O fato de terceiro que pode romper o liame de causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor. É evidente que o fornecedor não pode ser responsabilizado por serviço que não prestou, pois nesse caso não se identificaria o primeiro elo da responsabilidade civil, qual seja, ação ou omissão. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera devido a um acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, mesmo porque o §1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre todos aqueles de alguma forma responsáveis pela causação do dano. Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar inteferências externas.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 240).

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

“O dispositivo legal em foco não versa sobre alocação de ônus probante, tema a ser deslindado à luz dos arts. 333, 334 e 335 do Código de Processo Civil, e eventualmente do art. 6º, VIII do CDC. Descortina, apenas, que a inovação da responsabilidade objetiva nas relação e situações de consumo não alcança os profissionais liberais, cuja responsabilidade permanece arraigada na teoria subjetiva da culpa.

A Lei Protecionista é clara no sentido de que apenas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais continua fundada na ideia de culpa (§4º do art. 14), permanecendo sob o manto da responsabilidade objetiva o dever indenizatório das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Não se pode conferir interpretação ampliativa a uma norma marcadamente excepcional e, por isso mesmo, de incidência restritiva. Nesse contexto, qualquer exegese tendente a situar a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares no campo da responsabilidade subjetiva, além de desvirtuar o espírito da legislação consumerista, vulnera o art. 37, §6º, da Constituição de 1998, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 249).

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

“Os consumidores equiparados não precisam ser destinatários finais do produto ou serviço. Esse elemento axiológico compõe apenas o conceito de consumidor stricto sensu do art. 2º, não integrando os demais conceitos de consumidor previstos nos arts. 17 e 29.

Os consumidores e terceiros que não participam de determinada relação de consumo têm o direito de não ser expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física por ocasião do fornecimento de produtos ou serviços. Se estes forem perigosos ou nocivos em razão de sua própria natureza ou fruição, o fornecedor deve ter a cautela de oferecer as informações necessárias a seu respeito para que sua utilização seja realizada sem riscos aos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 257).

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O vício do produto representa imperfeição que, embora não deflagrando acidente de consumo, compromete a sua utilização ou a sua destinação usual, assim também sendo considerada a discrepância entre o produto e as características anunciadas pelo fornecedor. O prejuízo ocasionado pelo vício está relacionado ao produto em si mesmo considerado, ou seja, ao simples fato da aquisição efetuada com vistas à satisfação de uma necessidade do consumidor, ao passo que o prejuízo advindo do defeito do produto agrega uma conduta do consumidor que o utiliza, daí advindo o acidente de consumo. Noutras palavras, o vício é uma falha intrínseca do produto que afeta a potencialidade de seu uso ou o seu valor, tendo sempre presentes as legítimas expectativas do consumidor; já o defeito se caracteriza pelo reflexo externo e danoso do produto quando utilizado ou posto na esfera jurídica do consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG 264)

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“As opções conferidas ao consumidor para a hipótese de não ser o vício sanado no prazo máximo de trinta dias têm como intento, única e exclusivamente, propiciar a restauração do negócio jurídico segundo os ditames da lealdade e da boa-fé ou desfazê-lo mediante a recomposição patrimonial pertinente. O exercitamento de alguma das alternativas dos incisos I, II e II do §1º do art. 18 não alforria o fornecedor do dever de reparar eventuais perdas e danos causados pelo vício de qualidade, prevalecendo nesse caso a regra geral do art. 6º, VI.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 274).

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

“Levando em conta que mesmo depois da detecção do vício do produto presume-se a continuidade do interesse do consumidor na preservação da aquisição, a primeira alternativa legal concerne à substituição do produto por outro de iguais características. Ressalve-se, no entanto, que o consumidor pode optar diretamente pelas alternativas dispostas nos incisos II e III do §1º do art. 18, já que a faculdade de que se cogita tem como pressuposto o fato de que o fornecedor não corrigiu o vício no prazo de trinta dias.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 278).

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

“Se o vínculo obrigacional não pode ser mantido mediante qualquer das alternativas legais que preservam a posição jurídica do consumidor, outro caminho não resta senão dissolvê-lo e com isso realinhar a integridade patrimonial rompida pelo pagamento do preço do bem, sem prejuízo da indenização de eventuais perdas e danos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 282).

III – o abatimento proporcional do preço.

“Não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 dias, mas persistindo o interesse do consumidor na sua aquisição, a critério deste o negócio jurídico poderá ser mantido, compelindo-se o fornecedor a proceder ao abatimento proporcional do preço.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 286).

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“O comerciante é responsável pelo vício de quantidade quando o produto não identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou importador. É também diretamente responsável quando não utilizar instrumento de pesagem ou medição de acordo com os padrões oficiais.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 299)

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

Frases proferidas: ‘Os TACs (termos de ajustamento de conduta), conduzidos pelo Ministério Público, também são fontes do Direito do Consumidor’, ‘O Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Consumidor, tem legitimidade ativa nas causas/ações que envolvem o consumidor’, ‘Onde há prática de crime, não existe relação de consumo, por exemplo na compra de bens contrabandeados’.

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