Aula 10 – Direito Penal – Parte Especial II – 04.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 260 ao 266 do CP, conforme abaixo:

Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II – colocando obstáculo na linha;

III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança do transporte ferroviário.

Vale explicar que na expressão “obra de arte” se incluem as pontes, os tunei e os viadutos. A expressão “instalação” é o objeto dotado de utilidade à estrada de ferro.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “impedir” ou “perturbar” o serviço de estrada de ferro, o qual está descrito no § 3º do artigo.

Art. 260, § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Ressalta-se que os veículos destacados no artigo (veículo de tração mecânica, em trilhos ou por cabo aéreo) devem ser necessariamente de transporte coletivo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo desastre.

Trata-se de crime formal de perigo comum.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 260, § 1º – Se do fato resulta desastre:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Culpa

Art. 260, § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Lei de Segurança Nacional

Se a sabotagem contra meios e vias de transporte for de fins políticos se aplicará o art. 15 da lei de Segurança nacional.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “praticar”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra embarcação ou aeronave.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário da embarcação ou aeronave; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 261, § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo comum.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 261, § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Sinistro é o desastre, o acidente, de grandes proporções.

Culpa

Art. 261, § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena – detenção, de um a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra a segurança do meio de transporte público ou com sue funcionamento.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário do meio de transporte público; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo comum/concreto.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 262, § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

Culpa

Art. 262, § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Arremesso de projétil

Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena – detenção, de um a seis meses.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “arremessar”, no sentido de atirar projétil contra transporte público em movimento.

O projétil é o objeto idôneo dotado de eficácia lesiva, podendo ser pedras, madeiras, pedaços de vidro…

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando disparado o projétil, prescindindo-se da comprovação da situação de perigo de forma absoluta pela lei.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 264, Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Se houver lesão corporal, de qualquer natureza, ou morte.

Estatuto do desarmamento

Se o projétil consistir em munição de arma de fogo, e for lançado em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela, se caracteriza o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança de serviço de utilidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atentar”, no sentido de atrapalhar ou até mesmo colocar em risco a segurança dos serviços de água, luz e outros de utilidade pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a realização da ação descrita, prescindindo-se o perigo pela lei.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de Pena

Art. 265, Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Na descrição do paragrafo único, é necessário que a intenção do agente seja mesmo de por em risco a segurança ou o funcionamento dos serviços; caso contrário, o crime é de furto.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “interromper”, “perturbar”, “impedir” ou “dificultar”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum.

Incorre na mesma pena (§ 1º) aquele que interrompe ou dificulta o reestabelecimento de serviço telemático ou de utilidade pública. Serviço telemático é a união dos serviços de telecomunicações e de informática (Ex: internet).

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a prática da conduta, independente de resultado, ou seja, o dano ao serviços telegráficos, diotelegráficos ou telefônicos.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 266 § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Código Brasileiro de telecomunicações

A instalação ou utilização de aparelhos clandestinos de telecomunicações configuram o crime do art. 70 do CBT. Ex: rádio pirata.

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3 respostas para Aula 10 – Direito Penal – Parte Especial II – 04.09.13

  1. Francisca Borges disse:

    Parabéns, muito bom. Me ajudou bastante.

  2. WESLEY PEREIRA SANTANA disse:

    Parabéns, ajudou-me com meu trabalho.

  3. ivania alves disse:

    parabéns fico grata em ter por aqui um sait tão explicativo esclarecedor como este obrigada por ter colaborado com os meus estudos

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