Aula 21 – Direito Penal – Teoria da Pena – 08.10.12

IN CASU EXTREMAE NECESSITATIS
No caso de extrema necessidade.

Nesta aula foram abordados os temas 6.3 e 6.4 do programa, conforme abaixo:

6.3 – Conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade – Artigo 44, §§ 4º e 5º, CP e Art. 181, LEP.

(CP) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(LEP) Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.

Só deve ser aplicado quando a situação se revelar eventual.

Ocorre quando o sentenciado descumpre, sem justificativa, a pena restritiva de direito ou quando condenado a nova pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado.

Detração – O tempo de cumprimento da pena restritiva de dereito deve ser deduzida no cálculo da pena privativa de liberdade a cumprir.

6.4 – Transação penal e suspensão condicional do processo

Previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. Art. 61 e 76 da lei nº 9.099/1995 (juizados especiais) e lei nº 10.259/2001 (juizados especiais federais).

Sursis Processual – Art. 89 (lei nº 9.099/1995) – Atendidos os requisitos da lei pode ser suspenso o processo nas contravenções e nos crimes punidos com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Foi informado, pelo professor, que no próximo dia 15.10.12 (segunda-feira) não haverá aula, em função de feriado, no CEUB, em comemoração ao dia do professor.

Frases proferidas: ‘Não é possível fazer ciência sem método’, ‘O objeto de estudo do direito penal são as relações humanas e este é dinâmico e mutável’, ‘Os crimes condicionados a representação dependem de prévia autorização do ofendido (art. 225, CP)’, ‘A transação e a suspensão surgiram não só para evitar as penas de reclusão e detenção, mas sim o processo’.

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