Aula 21 – Direito Penal – Teoria do Crime – 14.05.12

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na aula de hoje o professor deu continuidade aos casos ou requisitos de excludentes de ilicitudes, abordados no artigo 23 do CP, incisos II e III. Também abordou a questão do ‘excesso’, tratado no parágrafo único do artigo 23.

O inciso II trata da questão da legítima defesa, que é conceituada no artigo 25. Já o inciso III, que trata de estrito cumprimento legal, não possui um artigo específico para a sua definição, sendo esta obtida através da doutrina.

DA LEGÍTIMA DEFESA (artigo 25 e inciso II do artigo 23).

1 – Conceito 

É a reação a uma agressão (conceito amplo).

2 – Requisitos para que seja considerado legítima defesa:

a) Agressão Injusta

Existe agressão justa? Sim, existe, por exemplo nos casos de ação de despejo ou quando uma autoridade policial algema um meliante…

b) Iminente ou Atual

Pode reagir para cessar uma agressão ou reagir para evitar que ela aconteça.

c) Moderação

Não deve-se exceder no limite necessário para cessar ou evitar a agressão. É muito subjetivo, dependendo de cada caso.

d) Uso ‘dos meios necessários’

Não tem relação com a proporcionalidade/razoabilidade encontrada no estado de necessidade. Aqui não cabe fazer o ‘cotejamento’ entre, por exemplo, o bem jurídico propriedade e vida. Se um determinado sujeito estiver invadido a sua propriedade, em tese, você tem o direito de agredi-lo, de morte, para defender o seu patrimônio.

e) Conhecimento da ação justificante

Deve conhecer da situação de agressão, de se defender. (???)

3 – Espécies de legítima defesa

a) Própria

Agindo em seu favor.

b) De terceiros

Agindo para defender o próximo.

c) Real

Quando realmente está acontecendo a agressão.

d) Putativa

Imagina-se que está sendo agredido, mas na verdade não está. É uma percepção errada da existência de uma agressão.

e) Sucessiva

É uma reação da reação em excesso.

DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (inciso III do artigo 23).

Esta excludente não possui artigo específico para a sua definição, sendo esta obtida através da doutrina, que nos ensina que: ‘Estrito cumprimento de dever legal é a obediência a uma norma escrita. Devendo ainda ser cumprida de forma moderada.’

O exercício regular do direito (pressupõe uma faculdade de agir dentro do que é permitido dentro do ordenamento do direito, não precisando estar, necessariamente escrito).

DO EXCESSO (parágrafo único do artigo 23)

Tipos de excesso

a) Doloso

b) Culposo

c) Esculpante

Frases proferidas: ‘o crime não está no uso da maconha, mas sim no porte para usar – depende da quantidade transportada’, ‘nas situações de erro de tipo, o agente será punido se a ação for evitável – artigo 20 – punido culposamente’, ‘a gente brinca para descontrair’, ‘obrigado por sua participação, foi muito importante!’, ‘estou pensando em abrir um site, Hott concursos, contendo a PROBALIDADE das questões que irão ser cobradas nos concursos’, ‘professor eu posso reagir a uma agressão contra um policial, por entender estar em legítima defesa? – Claro que pode, só não aconselho!’, ‘em caso de tentativa de estupro a mulher está autorizada até a arrancar o olho e lamber o buraco (do olho) do estuprador, mesmo assim não será considerado excesso – é esculpante’, ‘acaba sendo advogado aquele que não conseguiu nada’, ‘estou tão cansado que não vou fazer nem chamada!’, ‘se o advogado não tiver perspicácia o sujeito será condenado’, ‘já vi em provas subjetivas para a magistraturas onde se pediu que explicasse a espécie sucessiva da legítima defesa’.

Ps.: Ainda não estou totalmente convencido da existência ou não do termo ‘probalidade’, utilizado hoje pelo professor Hott, quando de um comentário, mas, pesquisando pela internet encontrei, pelo menos uma ementa de sentença onde este termo foi utilizado (vide abaixo). Erro material? Displicência? Realmente existe? Mesma família do ‘alugueres’? Influência do dialeto goiano? 

link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2426448/ape-20070130101438-df-tjdf

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