Aula 21 – Direito Processual Penal II – 13.10.14

Nesta aula a professora concluiu o tema ‘Nulidades’, iniciado na aula útil anterior, bem como iniciou as tratativas com relação a Unidade III do conteúdo programática, que aborda o tema ‘Recursos’.

Foi informado também da disponibilização de um Questionário, via espaço aluno, que aborda o tema de nulidades. Provavelmente este será respondido em uma futura aula de reposição a ser agendada.

Nulidades

– Casuísticas – art. 564, CPP

‘Trata-se de um rol exemplificativo e ultrapassado. Funciona apenas como um guia’.

– Momento de arguição – art. 571, CPP

‘Neste artigo somente os incisos VII e VIII devem ser considerados’.

‘Os demais incisos necessitam de uma nova análise, visto que os artigos referenciados nos demais incisos já não existem’.

– Teoria dos atos processuais defeituosos

‘Esta teoria de autoria de Aury Lopes Jr., adota como critério se a nulidade viola ou não uma garantia constitucional’.

‘Os atos no direito processual penal servem para consubstanciar as garantias constitucionais’.

Unidade III – Recursos

‘Recursos são meios jurídicos processuais concedidos às partes para impugnar uma decisão judicial que não é formalmente definitiva diante de um Tribunal superior e que suspende os efeitos da coisa julgada. Todo recurso supõe a existência de um gravame da parte, isto é, uma diferença injustificada entre a sua pretensão e o que foi concedido pela decisão que impugna’.

1 – Fundamentos do Sistema Recursal

– Ampliação da visibilidade

– Insatisfação (jus esperniandi)

– Questão da falibilidade (possibilidade de erro)

2 – Elementos dos Recursos

3 – Natureza Jurídica

‘O recurso não é uma novação!’.

‘A acusação possui uma continuidade da pretensão acusatória’.

‘A defesa possui uma continuidade do direito de defesa’.

O conteúdo abaixo, bem como um maior aprofundamento deste introito, serão objeto da próxima aula.

4 – Princípios

– Duplo grau

– Fungibilidade – art. 579, CPP

– Unirrecorribilidade – art. 593, §4º, CPP

– Irrecorribilidade de despachos e intelocutórias

– (In) disponibilidade dos recursos

– Extensão subjetiva dos recursos – art. 580, CPP

Frases proferidas: ‘No direito processual penal não existe esta dicotomia entre nulidade relativa e nulidade absoluta, pois, na prática, todas são nulidades absolutas, por se tratar de normas de ordem pública’, ‘Legitimidade passiva no processo penal é questão de mérito e não questão processual’, ‘O duplo grau de jurisdição não consta expressamente na CF/88, mas sim no pacto de San Jose, que foi recepcionado pelo Brasil’, ‘A apelação seria a expressão máxima do duplo grau’, ‘Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) não são considerados como duplo grau’, ‘Recurso é um ato voluntário entre as partes’, ‘Estas duas aulas sobre recursos são as mais importantes’, ‘Esqueçam, quando forem estudar direito processual penal, esta coisa chata e horrorosa de processo civil’.

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