Mesa-Redonda: Lei Seca e Embriaguez ao Volante: Alterações Legislativas e a Visão dos Tribunais Superiores – 21.05.13

Participei de mais um evento promovido pelo UniCEUB, onde desta feita, com a participação de representantes do Senado Federal (legisladores), Ministério da Justiça (executivo e responsável pelo cumprimento das leis) e da Polícia Judiciária (médico legista), foi discutido a questão da Lei Seca e Embriaguez ao Volante…

Foi feito, inicialmente, um histórico dos vários diplomas legais instituídos no Brasil para coibir a combinação nefasta entre álcool e direção… As primeiras regras se mostraram infrutíferas neste objetivo, pois condicionou a comprovação do estado etílico do condutor a prova material de existência de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Como constitucionalmente ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, esta primeira lei não obteve êxito, uma vez que a grande maioria daqueles que foram surpreendidos nas operações da polícia se negaram a passar por qualquer tipo de exame. Mesmo assim foi verificada uma redução do número de mortes de trânsito.

A partir desta primeira legislação houve uma série de debates na sociedade onde se tratou deste tema e da necessidade ou não da realização do exame (de sangue ou bafômetro), até que o STJ, em margem apertada, sacramentou o entendimento (RESP 1.111.566/DF), com base na lei vigente, da exclusividade da necessidade da existência do exame para punir, na esfera penal, o condutor flagrado dirigindo sob o efeito de álcool.

Após esta decisão do STJ o legislativo retificou a lei acrescentando novos mecanismos onde além da questão do exame se admita outros meios de prova. Desde então, apesar de vários questionamentos e dúvidas, a legislação atual está produzindo seus efeitos concretos na redução de mortes no trânsito e sendo aceita pela sociedade.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Abaixo, como de praxe, algumas frases proferidas durante este colóquio:

‘Os termos embriaguez ao volante é diferente de sob a influência do álcool’.

‘O que observamos, na verdade, foi uma evolução do entendimento da lei seca’.

‘O objetivo principal desta lei, na ótica do legislador, é trazer a consumação do crime para antes da lesão… ou seja, criminalizar uma potencial probabilidade de acidente’.

‘Esta chamada comprovação indireta do estado de embriaguez não é capaz de atestar, com segurança objetiva, a quantidade mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue’.

‘Tentar determinar a quantidade de álcool no sangue de uma pessoa, sem a devida realização de exames, somente com base nas características e atitudes de um condutor aparentemente sob o efeito de álcool, é a mesma coisa de prescrever os óculos para alguém, simplesmente por perceber que a pessoa enxerga mal’.

‘Existe uma ADI (nº 4103) em curso no STF (cuja autoria é da Associação de Bares) onde se alega a quebra do princípio da legalidade e da razoabilidade’.

‘A primeira lei seca foi um engodo… inicialmente se reduziu os índices de mortalidade no trânsito, mas um ano depois, voltamos aos mesmos patamares de antes’.

‘A nova lei seca mudou um pouco a tipificação do crime, passando a classifica-lo como de perigo abstrato’.

‘Terceirizaram, para o agente de trânsito, a questão subjetiva de avaliar o estado de embriaguez do condutor (ao invés de um médico legista)’.

‘O PL nº 2.789/08, em tramitação no Congresso, propõe que a prática de racha ou pega realizado sob a influência de álcool, que resulte em morte, seja uma qualificadora do crime de homicídio, exasperando a pena de 5 a 10 anos’.

‘O novo CP, em processo final de votação no Congresso, estabelece o instituto da culpa gravíssima, com pena superior a do homicídio culposo e menor que a o homicídio doloso, para as mortes provocadas em função da ingestão de álcool na direção de veículos’.

‘Não há dúvidas de que a lei seca (qualquer delas) provocou uma queda do número de mortes em acidentes de trânsito’.

‘Desde 2006 os agentes de trânsito já estavam autorizados a fazer testes e avaliações quanto ao estado de embriaguez dos condutores’.

‘A questão do uso do álcool prevê sanções penais e administrativas, sendo que esta última estará materializada com qualquer quantia de álcool, já a penal é preciso ou que se comprove o nível de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou através dos critérios subjetivos’.

‘Os índices de encarceramento não traduzem, necessariamente, a redução dos níveis de criminalidade’.

‘A legislação vigente prevê, para fins de comprovação de embriaguez ao volante, dois critérios, sendo estes a questão dos 6 decigramas ou os sinais que indiquem a incapacidade do condutor de dirigir (não é qualquer sinal, tem que ser aqueles previstos na resolução do CONTRAN)’.

‘É importante salientar que esta norma (lei seca) não é endereçada somente aos agentes de trânsito, mas também, e principalmente aos magistrados’.

‘A utilização de sinais ou indícios para comprovar a condição etílica do condutor é perfeitamente possível, do contrário, não seria crível condenar os responsáveis pela morte de Elize Samúdio, visto a não materialidade do crime’.

‘É a resolução nº 432 do CONTRAN que relaciona e disciplina os sinais e procedimentos que os agentes de trânsito devem se ater quando da abordagem dos potenciais condutores que estão sob o efeito de álcool’.

‘O objetivo desta resolução do CONTRAN não é transformar o policial ou agente em médico perito, mas sim possibilitar que sejam produzidas informações qualificadas para que o promotor e o juiz formem o seu juízo de valor’.

‘As condenações por tráfico de drogas ocorrem, majoritariamente, em função dos depoimentos das autoridades policiais’.

‘Aquele condutor que não esteja sob o efeito de álcool também pode exigir o bafômetro, em caso de abuso da autoridade policial’.

Abaixo alguns trechos da legislação aplicável:

A Lei 11.705/08 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) (R$1.915,40) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:

Art. 1º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A Lei 11.705/08 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Participaram, como expositores deste seminário, os seguintes especialistas: Manoel Modelli (médico legista do IML – Polícia Civil), Cláudio Alencar (Advogado do Senado Federal) e Luiz Bressane (Representante do Ministério da Justiça).

Link para relatório: Relatório NEAC para crédito de atividades complementares

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