Aula 04 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 12.08.13

Nesta aula foi retomada a explanação do conceito de jurisdição, abordando os princípios e suas características.

Nos últimos minutos da aula o professor iniciou a explanação da matéria introdutória, constante do Plano de Aula, a saber, petição inicial. Este conteúdo será abordado nas próximas aulas.

Ação é o direito público, subjetivo, abstrato e autônomo de provocar a atividade juridicional.

Petição Inicial

Conceito: É o instrumento pelo qual o autor exerce o direito de ação.

Requisitos: PI = (282 + 283) – 295

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Frases proferidas: ‘No Brasil a herança só alcança até a sexta geração’, ‘A nossa jurisdição é de assessores e estagiários’, ‘As questões de maior repercussão nacional são tratadas diretamente pelos ministros do STF e não por seus assessores e estagiários… é aí que mora o perigo’, ‘Mesmo quando o estagiário ou o assessor elaboram as sentenças, quem responde por elas é o magistrado, pois a jurisdição é indelegável’, ‘Quando uma sentença ou decisão não tem a assinatura do magistrado, ela não é nula, mas sim inexistente’, ‘Já vi ministro pedindo vista do próprio processo’, ‘O princípio comprova que a atividade não contenciosa pode ser delegada, portanto não se trata de jurisdição’, ‘O juiz pode até decidir negando, mas não pode deixar de decidir’, ‘Os atos administrativos também possuem características da substitutividade, em função do preceito constitucional de que o poder emana do povo’, ‘A autonomia é relativa pois o juiz precisa homologar o acordo das partes’, ‘Não sei se vocês leram a obra dos 3 mosqueteiros, que não é da geração de vocês, aliás ler não é um hábito desta geração’, ‘Há um estímulo do Estado para a promoção da conciliação e mediação, inclusive o projeto do novo CPC institui estas práticas como compulsórias’, ‘O Brasil possui a menor relação, entre todos os países do cone sul, entre jurisdicionados e magistrados’, ‘O homem que abre mão de lutar pelos seus direitos é um verme, volta para a condição horizontal’, ‘É a definitividade que torna a jurisdição única’, ‘Para provocar a jurisdição é necessário fazer formalmente, através da petição inicial (exercendo o direito de ação)’.

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