Aula 28 – Direito Processual Penal I – 12.11.13

Nesta aula a professora deu continuidade ao conteúdo iniciado na aula anterior (que faltei por ainda estar em viagem aos States), concluindo o tema referente a prisão, conforme roteiro/esquema abaixo.

<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PRISÕES >>

Na aula de amanhã, segundo informado pela professora, será resolvido uma série de exercícios sobre este tema e tratado do último assunto previsto no planejamento (Questões e Processos Incidentes).

A segunda e última prova será aplicada no dia 19.11.13 (terça-feira) e no dia 20.11.13 será projetado o filme ‘Irmãos Naves’, que trata aborda vários assuntos discutidos ao longo do semestre.

Ao final da aula a professora, que é uma das integrantes do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, fez uma ampla e interessante explanação sobre como funciona os estágios para os alunos do curso de direito. Repassou valiosas dicas e o modus operandis da vida de estágio. Pretendo cursar as cadeiras de Estágio I e Estágio II no próximo semestre! (aqui pode ser acessado o manual de estágio – 02/2013, disponibilizado pelo NPJ).

Prisão (continuação…)

5. Prisão Preventiva:

5.1. Conceito

5.2. Pressupostos/Requisitos da tutela cautelar:

a) Fumus Boni Iuris –  fumus comissi delicti.

b) Periculum in mora – periculum libertatis: art. 312, CPP:

5.3. Admissibilidade: arts. 313 e 314 CPP.

* Arts. 282, parágrafos 4º e 6º e 312, parágrafo único.

5.4. Decretação: arts. 311 e 315, CPP. Cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, V).

5.5. Revogação: art. 316, CPP.

5.6. Não pode prender preventivamente: 5 dias até 48 horas após a eleição, exceto flagrante ou sentença condenatória (art. 236, Código Eleitoral).

6. Prisão Temporária:

6.1. Conceito

6.2. Prazo

6.3. Fundamentos: art. 1º da Lei nº 7.960/89

7. Observações Gerais:

Mandado de Prisão: art. 285, CPP.

* Cumprimento: art. 283, CPP (a qualquer dia e hora).

* Domicílio:

– dia = não precisa consentimento, se tiver mandado.

– noite = espera amanhecer.

CNJ: art. 289-A.

8. Liberdade Provisória:

8.1. Liberdade Provisória sem Fiança:

a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324, CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.

b) O agente praticou o fato em excludente de ilicitude: Art. 310, parágrafo único.

c) Não está presente nenhum dos motivos que autorizam prisão preventiva (art.312).

d) Competência: só o juiz pode conceder, depois de ouvir o MP.

O acusado assina termo de comparecimento: se faltar revoga a liberdade provisória.

e) Recurso: se nega o pedido: habeas corpus.

 Se concede o pedido: recurso em sentido estrito.

8.2. Liberdade Provisória com Fiança:

* Conceito de Fiança. Art. 319, VIII.

a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324 CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.

b) Infrações Afiançáveis: por exclusão.

c) Competência: arts. 322 e 333, CPP.

d) Quebramento da Fiança: arts. 341, 343, 327 e 328, CPP.

e) Valor da Fiança: art. 325, CPP.

9. Medidas Cautelares: art. 282.

a) Cabimento: art. 282.

b) Medidas: art. 319.

c) Procedimento: art. 310.

Frases proferidas: ‘Para que ocorra a prisão o juiz deve indicar, com base nos autos (citando os números das páginas), a fundamentação da decretação da prisão processual’, ‘A pessoa que agiu com excludente de ilicitude, prevista no artigo 23 do CP, não pode ser presa preventivamente’, ‘O motivo mais recorrente para a decretação de prisão temporária é o constante do inciso I do artigo 1º da lei 7.960/89 (‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’)’, ‘A fiança é uma demonstração de boa fé do investigado, um tipo de calção, para que este compareça sempre que chamado’, ‘Se há motivos para prender (artigo 312, CPP) o juiz não concede a liberdade provisória’, ‘A lei de prisão temporária, apesar de muitos dizer que será revogada, persistirá por muito tempo. É um instrumento muito importante para a fase de investigação criminal’, ‘Não há prazo único para a prisão preventiva, existem uma séries de prazos específicos espalhados pelo código que definem o tempo de prisão preventiva’, ‘Em regra o prazo para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, entretanto, quando se tratar de crimes hediondos, este prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias’, ‘Geralmente o delegado pede prisão temporária e findos os 10 dias (5 + 5), caso ainda não tenha concluído o inquérito policial, solicita a conversão para prisão preventiva, ganhando mais 10 dias para a conclusão do IP, com o investigado preso’.

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