Aula 04 – Direito Penal – Teoria do Crime – 08.03.12

Na aula de hoje foram tratados os Artigos 3º e 4º do Código Penal, ou seja, ‘lei excepcional ou temporária’ e ‘tempo do crime’.

 Unid. III – Aplicação da Lei Penal

1 – Lei penal excepcional

Considera o aspecto de ultratividade, ou seja, não possui data de cessação da vigência. Mesmo depois de cessado o prazo, elas (as leis) ainda alcançam os fatos ocorridos no período de sua vigência.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

2 – Lei penal temporal

Trata-se da teoria da atividade (‘tempus regit actum’ – regra geral). A lei a ser aplicada é aquela vigente quando da ocorrência do fato.

Dependendo do tipo do crime (permanente, continuado ou habitual) aplica-se diferentemente a lei. Por exemplo no caso de um sequestro com duração de 3 meses e se no último mês ocorreu a mudança da lei que tipifica este crime, aplica-se a última lei.

Tempo do crime

Art. 4.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Já a prescrição do crime (art. 111 do CP), diferentemente do que reza o art. 4.º do CP, começa a contar a partir do resultado (consumação do crime). 

3 – Implicações e demais tipos de leis temporárias, segundo a doutrina

a) ‘novatio legis incriminadora’: uma lei nova não pode retroceder para alcançar um crime praticado quando não existia a lei criada.

b) ‘novatio legis in pejus’: uma lei nova que passa a tratar uma lei antiga de forma mais grave. (esta pena não retroage para alcançar aquele que praticou o delito).

c) ‘lex tertia’: é uma lei intermitente ou uma combinação de leis. Encontra-se muita divergência na doutrina. Não se pode utilizar as penas de duas ou mais leis conjuntamente.

d) ‘abolitio criminis’: trata-se de uma lei que descriminaliza um crime.

e) ‘novatio legis in mellius’: retroatividade de uma lei para beneficiar.

f) analogia ‘in bonam partem’: é a utilização de leis parecidas/semelhantes para beneficiar. Não se trata de um conflito de leis.

g) lei penal em branco: são leis que não definem no seu corpo o objeto a ser tipificado. A exemplo da definição do que é droga, a lei não define, mas sim uma portaria da ANVISA. O porte ilegal de arma de uso restrito, a lei também, neste caso, não define que armas são de uso restrito, mas sim uma portaria do ministério do exército/defesa.

Frases proferidas: ‘mesmo que cessado o prazo (leis ultrativas) elas ainda alcançam os fatos ocorridos de quando da sua vigência’, ‘uma lei nova não pode retroagir para alcançar um crime praticado quando não existia a lei, segundo o princípio da novatio legis incriminadora’, ‘a lex tertia – lei intermitente ou combinação de leis – encontra muita divergência na doutrina, não se pode utilizar  penas combinadas de duas ou mais leis (aspectos benéficos). já existem súmulas no STF e STJ que direcionam para a não combinação de leis, abstraindo somente os aspectos positivos de cada uma, é preciso que o paciente escolha as sanções integrais de apenas uma das leis em questão’, ‘a prescrição começa a contar a partir do resultado’.

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