Nesta aula foram abordados os artigos 652 ao 659 do CPC:
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Frases proferidas: ‘O artigo 652-A até hoje gera muita discussão, ontem mesmo no STJ alguns ministros debruçaram sobre ele… Este artigo está lastreado no art. 20 do CPC’, ‘O oficial de justiça tem o poder de arrestar bens, sem que o juiz ou o advogado peçam e isso é muito comum’, ‘Essas carreiras, de juiz, promotor, defensor, te cobram 48 horas! Tem que dar exemplo!’, ‘A finalidade do arresto é convolar bens em penhora’.













Inserida em uma linha de Global Constitucionalismo, cada vez mais presente nas academias de todo o mundo, a obra visa aproximar a comunidade brasileira dos estudos sobre a África. Para isso, o autor expõe os bastidores que antecederam à aprovação da Katiba – termo que designa a Constituição dos quenianos – fruto do esforço coletivo de um país que deixou de lado o desespero decorrente de graves conflitos étnicos internos e se lançou corajosamente na busca por prosperidade fincada no Estado de Direito. Esperamos que cada leitor encontre maneiras de compreender o Direito Constitucional de forma mais sensível, mais comprometida com o próximo e, principalmente, que enxergue o processo de estabelecimento de um Estado Constitucional como meio do resgate dos mais nobres sentimentos humanos.
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O presente trabalho aborda os impactos dos fenômenos tecnológicos ocorridos na denominada era da “Sociedade da Informação”, principalmente no que tange a utilização do correio eletrônico, como uma nova ferramenta de trabalho, que transformaram os antigos padrões de relacionamento entre empregados e empregadores. Neste contexto, analisamos a evolução histórica do computador e da internet; os princípios constitucionais da proteção da intimidade; privacidade; sigilo de correspondência; propriedade; proporcionalidade e razoabilidade, como também, princípios infraconstitucionais e gerais do direito, como da boa-fé; função social da empresa; proteção do trabalhador; poder diretivo entre outros, na busca de um melhor entendimento da possibilidade, forma e limites do monitoramento do correio eletrônico pela empresa, uma vez que, não há normas específicas sobre o tema. O trabalho teve como escopo ainda de apresentar medidas preventivas, pacificadoras e que harmonizem as relações entre os participantes do vínculo empregatício. Trata-se, sem dúvida, de assunto polêmico, controvertido, ainda tratado de forma superficial pela doutrina pátria e pouco dirimido pelo Poder Judiciário.
René Descartes (La Haye en Touraine, 31 de março de 1596 – Estocolmo, 11 de fevereiro de 1650) foi um filósofo, físico e matemático francês.Durante a Idade Moderna, também era conhecido por seu nome latino Renatus Cartesius.





“Entrei na Justiça para tentar reverter a situação, pois, mesmo sem o aparelho, nada me impede de ser um excelente profissional dentro da PMDF”, disse. “Nunca me senti limitado para nada. Se não falo que tenho perda auditiva, ninguém percebe.”
“No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.” Ayrton Senna
Aos 87 anos, o filósofo e jurista Norberto Bobbio fala de si mesmo e de sua trajetória intelectual, em um ensaio que consiste em reflexões sobre o significado da vida e testemunhos autobiográficos. Representa um balanço definitivo de uma vida consagrada ao estudo dos grandes temas do direito e da política e constitui também um testemunho direto de mais de meio século de história da Itália e da Europa.
Biografia


