Aula 05 – Direito Civil – Obrigações – 12.03.13

Não pude comparecer nesta aula, em função de outros compromissos…

As anotações abaixo foram obtidas junto aos colegas Rafael Dezan e Andréia Bachião…

Modalidade das obrigações

Efeitos do inadimplemento (igual a descumprimento)

Nosso código civil adota a Teoria da Responsabilidade subjetiva ou Teoria da Culpa. (se houve culpa o responsável responderá pela culpa. Se não houve culpa ele não responderá por nada). Arts. 186, 187 cc 927 do Código Civil.

Responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é a responsabilidade com culpa.

Responsabilidade objetiva: Teoria do risco (exceção à regra da responsabilidade subjetiva). Essa responsabilidade tem que estar prevista em lei e independe da culpa. (art. 927, CC). Exemplo: Código do Consumidor.

Responsabilidade subjetiva

Adimplemento (igual cumprimento): Obrigação (só se mantém até o seu cumprimento).

Inadimplemento (não quer ou não pode cumprir):

Não quer cumprir (‘dolo’ – culpa): a obrigação permanece e ele responde por perdas e danos.

Não pode cumprir:

Com culpa: a obrigação permanece e responde por perdas e danos.

Sem culpa: caso fortuito ou força maior. A obrigação extingue.

Artigo 392, CC: O devedor tem o ônus de provar que não houve culpa.

Obs.: No direito obrigacional a culpa é dividida em 2 tipos:

Culpa grave (dolo): Não se usa no direito civil, pois ainda assim é culpa.

Culpa: imprudência, imperícia e negligência.

Obrigações quanto a natureza do objeto

Coisa móvel: a propriedade se transfere pela tradição.

Coisa imóvel: a propriedade se transfere pelo registro.

Coisa certa: objeto determinado.

Coisa incerta: objeto indeterminável.

Natureza do objeto: dar (restituir), fazer, não fazer.

Regras gerais do adimplemento:

1ª – A obrigação só será cumprida quando houver a entrega da coisa e seus acessórios. (art. 313 – princípio da exatidão / art. 233 – acessório, que é diferente de opcional. O acessório compõe a coisa, faz parte dela).

O credor pode aceitar outro produto, se quiser. Isso por causa da característica do direito obrigacional, que é disponível.

2ª – Mesmo que a coisa seja divisível, o devedor tem que entregar por inteiro. Princípio da indivisibilidade do objeto (art. 314, CC).

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Aula 05 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 12.03.13

Não pude comparecer nesta aula, em função de outros compromissos…

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 04, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

As anotações abaixo foram obtidas junto a Dra. Andréia Bachião.

Sujeitos Processuais

Autor e réu: exercem os mesmo direitos.

As partes devem ser representadas por advogado. Com a tendência da justiça social, algumas situações têm prescindindo do advogado. Ex.: juizados especiais e justiça do trabalho.

Sujeitos secundários no processo

Capacidade de estar em juízo (18 anos) é diferente de capacidade de ser parte (qualquer um – tem que estar representado).

Massa falida: junta crédito e débito de uma empresa e nomeia um administrador.

Herança jacente é diferente de herança vacante.

Espólio: bens / obrigações deixado aos herdeiros.

Representação:

Pessoas formais: massa falida, espólio.

Síndico (esta terminologia foi alterada para administrador).

Capacidade postulatória: é do advogado. Representação processual.

Representação legal (o representante age em nome do representado) é diferente de substituição processual (pautado em lei e na constituição federal – sindicado, MP).

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Aula 05 – Direito Internacional Público – 11.03.13

“Fui para os bosques
viver de livre vontade,
Para sugar todo o
tutano da vida…
 
Para aniquilar tudo o
que não era vida.
 
E para, quando morrer,
não descobrir que não
vivi!”
Henry David Thoreau¹

Nesta aula continuou a discussão sobre o tema: Fontes do Direito Internacional Público – DIP.

“O artigo 38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça reconhece, como fontes do Direito Internacional Público, os tratados, o costume, os princípios gerais do DIP, a equidade, a doutrina e a jurisprudência. As demais, como as decisões das organizações internacionais e os atos unilaterais são reconhecidas por alguns autores. O COSTUME é a fonte de DIP, por excelência, porque o DIP surgiu de forma costumeira”.

O costume se divide em:

a) Material: a prática reiterada dos atos.

b) Subjetivo: de tão reiterado ‘passam a serem reconhecidas ou avaliados como sendo de direito’.

OPINIUS JURIS CIVILIS NECESSITATIS: Opinião jurídica necessária para a convivência harmônica e pacífica em sociedade.

Frases proferidas: ‘Em realidade não há hierarquia entre as fontes do direito’, ‘O que existe é a aplicação do princípio mais favorável à cidadania do país envolvido’, ‘Qual deveria ser a moral e a ética comum entre os Estados?’, ‘O costume só poderá ser superado por outra norma (fonte que traga um melhor benefício com relação a dignidade da pessoa humana)’, ‘A equidade, para ser aplicada como fonte do DIP, deve ter concordância dos Estados’.

¹ Este poema foi citado pelo professor, quando explanava o conceito do princípio da reta razão ou ‘recta ratio’, que também vigora no DIP.

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Aula 05 – Direito Empresarial – Societário – 11.03.13

Nesta aula tratou-se do tema colaboradores e se iniciou a exposição do assunto estabelecimento, abordando o seu conceito, natureza, elementos, aviamento e clientela.

I – Colaboradores

Os colaboradores ou auxiliares não estão no conceito de empresário, entretanto, estão ligados com a atividade deste.

Subordinados

São juridicamente subordinados ao empresário e devem se submeter as ordens dele.

A maior parte dos colaboradores se enquadra no conceito de empregado, definido no art. 3º da CLT.

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

As relações jurídicas estão afetas ao direito do trabalho e, portanto fogem um pouco da matéria de direito empresarial, entretanto, existem alguns aspectos ligados a área comercial/empresarial.

* Prepostos

São exemplos de colaboradores subordinados, tratados também no direito empresarial.

Podem praticar atos (de qualquer tipo) em nome do empresário. Ex.: assinar um contrato, comparecer em uma audiência, autorizar descontos e condições de pagamento…

A atuação do preposto é personalíssima (não pode delegar para outros).

Possui dever de lealdade para com o empresário. Não pode concorrer. Significa também obedecer as instruções, não pode se rebelar.

Quando o preposto extrapola os seus poderes (delegados pelo empresário), o terceiro de boa fé será protegido, conforme art. 1.178 do Código Civil (e pela teoria da aparência), desde que se cumpra dois requisitos:

– Que o fato/negociação/ato tenha ocorrido dentro do estabelecimento.

– Que este seja ligado ao negócio.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
A teoria da aparência pressupõe, como sua denominação indica, que uma situação irreal (simples aparência) seja aceita como verídica, desde que presentes determinados requisi- tos, quais sejam, objetivamente: a) situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente se apresentem como se fora uma segura situação de direito; b) situação de fato que assim passa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas – er- ror communis fact jus – c) que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou direito como se realmente existisse. E subjetivamente: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera: b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu (TJRJ – Ap. 586-89, 28.11.89, 1ª CC, Rel. Des. Renato Maneschy, in ADV JUR, 1990, p. 136, v. 48146).

O código civil traz dois exemplos de prepostos, sendo estes o gerente e o contabilista (estes não são os únicos).

– Gerente

Previsto no artigo 1.172, CC. Se caracteriza por ser o preposto permanente (com poderes gerais). É o preposto do dia-a-dia. Não é essencial, mas é o mais comum.

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

– Contabilista

Previsto no artigo 1.177, CC. É o preposto responsável pelas atividades contábeis (preencher os livros, demonstrações financeiras, tratativas com a junta comercial…). Não é empregado (pode até ser, mas não é necessariamente um).

Em caso de culpa pode ser processado pelo próprio empresário, já no caso de dolo pode ser processado tanto pelo empresário quanto por terceiros. Ex.: Escândalos da ENRON nos Estados Unidos.

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Autônomos

Não possuem vínculo de subordinação com o empresário (independência juridicamente).

Fábio Ulhoa define autônomo como uma articulação de esforços empresariais para criar, manter ou ampliar o mercado do empresário. Subdivide os autônomos em: Por intermediação e por aproximação.

Por Intermediação

Compram do empresário para vender para outros. Exemplos: Concessionários de automóveis (regido pela lei nº 6.729/79), distribuidores de bebidas…

Por Aproximação

Não participam do negócio, apenas angariam contratos, aproximam interesses. Exemplos: Corretor de seguros (regido pelo artigo 722, CC).

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

II – Estabelecimento

– Conceito

Artigo 1.142, CC. É o conjunto de bens que o empresário reúne, para exercer a empresa. (conjunto de bens corpóreos e incorpóreos).

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Alguns autores chamam estabelecimento de fundo de comércio (de origem francesa), azienda (de origem italiana) ou fundos mercantis (doutrina brasileira).

– Natureza

É um OBJETO DE DIREITO do tipo universalidade de fato.

– Elementos

São os itens que compõem o estabelecimento. (exemplos: imóvel, móveis, marcas, patentes, nome, nome do domínio, ponto, trabalho – não se trata de uma relação taxativa).

A maioria dos doutrinadores considera o trabalho como um elemento do estabelecimento.

O ponto é regulado através do artigo 51 da lei nº 8.245/91.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente.

– Aviamento

É a expectativa de lucro do conjunto organizado, podendo ser positivo ou negativo. É a diferença paga entre o valor do estabelecimento e o que se pagou efetivamente pela empresa. Muito parecido com franquia. É a diferença de preço entre começar do zero e comprar um negócio pronto. Aviamento é diferente de marca.

O aviamento também é conhecido como good will of a trade ou ainda como potencial geral de gerar lucro.

– Clientela

É a medida do aviamento. Quanto maior for a clientela maior será o aviamento (associado ao fluxo de caixa).

É um conjunto de pessoas e não é um bem do empresário.

É, juridicamente, uma situação de fato. Não se tem direito sobre a clientela (ninguém pode obrigar um cliente a continuar comprando ou demandando serviços de sua empresa).

Cessão de clientela: Cessão dos elementos que atraem esta clientela.

Direito de evitar o desvio da clientela (artigo 195, da lei nº 9.279/96 – Concorrência desleal).

<< Os itens abaixo serão tratados na próxima aula >>

– Negociação

– Trespasse

* Condições de eficácia

* Efeitos

– Elementos

– Créditos

– Débitos

– Contratos

– Concorrência

Frases proferidas: ‘Os colaboradores ou auxiliares não estão no conceito de empresário’, ‘Nos últimos concursos para a magistratura do TJDFT apareceram 6 questões relacionadas com este tema, entre elas: O que é mercado cinza?’, ‘Nem o google responde esta pergunta’, ‘O preposto nem sempre é tão leal assim!’.

Mercado cinza: É a entrada de produto na zona de exclusividade de um determinado distribuidor, por outros meios e de forma lícita. Está relacionado com contrato de distribuição (colaboradores por intermediação). Cláusulas exclusivamente territorial.

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Aula 04 – Direito Civil – Obrigações – 07.03.13

Nesta aula se encerrou o tópico de Introdução ao Direito das Obrigações, abordando: Fontes das obrigações, Direitos obrigacionais x Direitos reais e Classificação das obrigações.

Fontes das obrigações

‘No período clássico do direito romano, Gaio relacionou, em suas Institutas, duas fontes das obrigações: o contrato e o delito. Com o passar do tempo, ele próprio reformulou sua lição, em texto que aparece nas Institutas do Imperador Justiniano, dividindo as fontes das obrigações em quatro espécies: contrato, quase contrato, delito e quase delito (Obligatio ex contractu, quase ex contractu, ex delicto, quase ex delicto).’ Esta classificação recebe o nome de quadripartida das fontes (é até hoje mencionada).

Contrato: é o acordo de vontades, a convenção celebrada entre as partes.

Quase contrato: é também ato lícito, mas não tem origem na convenção.

Delito: é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a outrem.

Quase delito: é o ato ilícito culposo, involuntário.

‘Mais recentemente, a divisão quadripartida dos romanos foi desenvolvida por Pothier, que acrescentou às quatro fontes tradicionais (contrato, quase contrato, delito e quase delito) um outra fonte: a lei. Posteriormente, esse critério foi acolhido pelo Código de Napoleão, bem como pelo Código Civil italiano de 1865 e por outras legislações contemporâneas.

Não há uniformidade de critério na legislação contemporânea dos diversos países. O Código Civil alemão (BGB) não distingue as obrigações contratuais das não contratuais, dispensando a todas elas o mesmo tratamento jurídico.’

No Brasil, o Código Civil de 2002, adotou a regra alemã, de não falar/citar fontes, deixando esta classificação para o âmbito doutrinário. Entretanto, fez uma divisão do código em:

CONTRATOS (artigo 421 e seguintes do CC)

ATOS UNILATERAIS

– Promessa de recompensa (art. 854 e seguintes do CC)

– Gestão de negócios (art. 864 e seguintes do CC)

– Enriquecimento sem causa (art. 884)

– Pagamento indevido (art. 876)

– Outras fontes (retornando a tese de Gaio).

ATOS ILÍCITOS (artigos 927 e seguintes do CC)

LEIS (exemplo alimentos, impostos, responsabilidade indireta…)

Direitos obrigacionais e Direitos reais

Estes dois direitos não se misturam, mas estão relacionados intimamente.

Abaixo (quadro) constam as principais características de cada um destes.

Classificação das obrigações

Esta classificação tem origem no direito romano: Dare, Facere e Praestare.

Dare: Obrigação de dar – (positiva)

Facere: Obrigação de fazer – (positiva)

Praestare: Obrigação de não fazer – (negativa)

Todas os obrigações podem ser classificadas em uma destas três.

Frases proferidas: ‘Você assinou o contrato de Rousseau? Isso é conversa fiada!’, ‘As principais fontes de obrigações são os contratos, praticamente 99%’, ‘Para pegar o contribuinte ele (o Estado) é um leão, mas para pagar é um molengão’, ‘No direito, pelo menos na teoria, ninguém fica no prejuízo’, ‘Toda obrigação possui uma grande fonte primária: a lei. A fonte secundária é o contrato’.

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Aula 04 – Direito Penal – Parte Especial I – 08.03.13

Nesta aula foram ministrados os temas homicídio privilegiado e homicídio qualificado.

Foi informado que na próxima aula serão abordados os pontos: homicídio privilegiado-qualificado, bem como as jurisprudências correlatas.

1.2 – Homicídio privilegiado – art. 121, § 1º, CP.

O termo homicídio privilegiado foi criado pela doutrina, no código penal é tratado como causa de diminuição de pena – não haverá exclusão de culpabilidade, apenas diminuição da pena.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

a) Valor social – Interesse coletivo

b) Valor moral – Interesse pessoal nobre. Ex: eutanásia.

c) Violenta emoção e injusta provocação da vítima. A emoção e paixão não excluem a imputabilidade.

Emoção e paixão:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez

A embriaguez também não exclui a culpabilidade, exceto aquela que o agente não deu causa – álcool ou substância análoga.

Embriaguez acidental: o sujeito vai comprar um remédio e vendem um remédio errado que causa embriaguez. Tem que ser embriaguez total. Estes casos seguem a lógica dos doentes mentais.

Embriaguez pré-ordenada: O sujeito que ingere outras substâncias para inibir o medo e praticar o crime (agravante genérica – art. 60).

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É muito comum, em processo penal e em PAD’s, o sujeito alegar doença mental para se ‘beneficiar’ de medida de segurança.

As excludentes de ilicitude também se aplicam aos doentes mentais.

1.3 – Homicídio qualificado – (art. 121,§ 2º,CP.)

Possui uma outra pena (de 12 a 30 anos).

São condutas altamente reprovadas pela sociedade.

A definição se é qualificado ou não, deve ser feita por exclusão, observando os incisos do §2º’.

No homicídio qualificado pode haver mais de uma qualificadora. (ver sentença do caso do goleiro Bruno, do flamengo, que recebeu tripla qualificação – motivo torpeemprego de asfixiadificultou a defesa da vítima – art. 121, §2º, I, III e IV).

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

Motivo torpe (geralmente relacionado com maldade humana – vingança, ambição, inveja, cobiça) (motivos altamente reprovados pela sociedade – paga, recompensa) é diferente de motivo fútil (sendo este último praticado por coisas banais).

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Meio disfarçado ou dissimulado. O veneno está no sentido amplo (pode ser tanto veneno natural quanto sintético/industrial – pó de vidro). Veneno é insidioso.

Fogo é um meio cruel, pois causa um sofrimento cruel na vítima.

O explosivo pode caracterizar perigo comum.

Não confundam a qualificadora de tortura (pois aqui é a intenção é matar, de forma lenta) com o crime de tortura (mesmo que ocorra a morte, o agente queria obter confissão, omissão ou causar um castigo).

Todo crime qualificado pelo resultado, tem que ser caracterizado de forma culposa.

O legislador deixa estas qualificadores em aberto, pois podem ser utilizados outros meios que podem ser enquadrados na lei – meio insidioso ou cruel, ou que resulta motivo comum.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Modo de execução

Resume-se ao que dificulte ou torne a defesa impossível. A pessoa não percebe a intenção o agente (incapacitando para a defesa).

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Finalidade

Pergunta-se porque você praticou este crime?

Ocultação de cadáver, para garantir a impunidade, vantagem do crime (Ex.: Dois criminosos roubam 40.000 e um mata o outro para garantir um ganho maior).

Princípio da especialidade (latrocínio) – diferente de matar para garantir vantagem.

Estes motivos podem combinar (geralmente motivo com modo).

A 1ª qualificadora é usada para qualificar o crime e as demais como agravantes genéricas.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

1.3.1 – Classificação das qualificadoras:

A) Subjetivas:

a.1) motivos: torpe (§ 2º, I) e fútil (§ 2º, II);

a.2) finalidade: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (§ 2º, V);

B) Objetivas

b.1) Meios de execução: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (§ 2º, III);

b.2) Modos de execução: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (§ 2º, IV).

1.3.2 – Qualificadoras e agravantes

As agravantes não se confundem com as qualificadoras.

Todas as qualificadoras para homicídio estão previstas como agravantes genéricas.

Quando houver mais de uma qualificadora (para homicídio), se utiliza uma destas para qualificar o crime e a outra ou poderá ser utilizada na pena base (art. 59) ou como agravante genérica (2ª fase da dosimetria – na maioria das vezes se utiliza neste ponto).

As qualificadoras e as causas de aumento de pena, quando coincidirem com as agravantes, prevalecem sobre elas. É importante observar que as qualificadoras do art. 121, §2º do CP coincidem com as agravantes genéricas previstas no artigo 61 do CP. Logo, aplicam-se somente as qualificadoras.

Circunstâncias agravantes:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas:

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência:

Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 – Para efeito de reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Frases proferidas: ‘O termo homicídio privilegiado foi criado pela doutrina, no código penal denomina-se causa de diminuição de pena’, ‘Embriaguez não exclui a culpabilidade, exceto aquela que o agente não deu causa’, ‘Não adianta atribuir a culpa dos seus atos ao diabo ou a algum espírito maligno, pois estes não respondem, não tem como intimá-los’, ‘É muito comum, em processo penal e em PAD’s, o sujeito alegar doença mental para se beneficiar de medida de segurança’, ‘A classificação do crime, até que se transite em julgado, é dinâmica e está passível de mudança. O réu se defende dos fatos’, ‘Se queimar uma pessoa depois de morta, não é uma qualificadora. Para qualificar, o fogo deve ser utilizado para matar e não depois de morto’.

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Levando os Direitos a Sério – Ronald Dworkin

Este livro (juntamente com o ‘Corpo e Alma da Magistratura Brasileira’) foi indicado/sugerido pelo amigo Tiago Lyra de Carvalho, acadêmico de direito e também candidato a uma vaga na magistratura.

SINOPSE

A teoria do direito de Dworkin sustenta que argumentos jurídicos adequados repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. A essa teoria de argumentação jurídica agrega-se uma teoria de justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados, em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.

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Corpo e Alma da Magistratura Brasileira – Luiz Werneck Vianna

Este livro foi indicado/sugerido pelo amigo Tiago Lyra de Carvalho, acadêmico de direito e também candidato a uma vaga na magistratura.

SINOPSE

Uma pesquisa sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário no Brasil foi o ponto de partida para este grupo de renomados cientistas sociais do IUPERJ traçar um perfil social do magistrado brasileiro, das suas opiniões e atitudes, sua trajetória profissional, e seu processo de recrutamento, bem como relacionar o magistrado com o Estado e a sociedade, o direito e a organização deste poder. Trabalho pioneiro, analisa cerca de quatro mil questionários respondidos por juizes de todas as instâncias e regiões do país, inovando tanto no tipo de análise quanto no campo de estudo – a sociologia do direito.

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Aula 03 – Direito Penal – Parte Especial I – 07.03.13

Deu-se continuidade no tema homicídio (art. 121 do CP), abordando ainda: tentativa, crime consumado, desistência voluntária, arrependimento eficaz, tipos de erro e homicídio privilegiado.

1.1.7 – Consumação: com a produção do resultado morte.

O resultado carece de uma comprovação atestada por um médico legista (morte mecânica). É necessário o exame cadavérico.

Existem outros casos (a exemplo do caso Elize Samúdio x Bruno, onde não foi encontrado o corpo) se faz necessário a existência de indícios fortes para a comprovação da materialidade do homicídio.

1.1.8 – Tentativa – artigo 121 c/c artigo 14, II do Código Penal: Art. 14 – Diz-se o crime:

Os crimes materiais, em regra, admitem tentativa. A pena da tentativa é diminuída de 1 a 2/3.

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

1.1.9 – Diferença de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz

Na tentativa o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (quero, mas não posso). Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime por vontade própria. No arrependimento eficaz, o agente esgota os meios de execução do crime, porém, age para evitar o resultado.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Inicia-se a execução do crime, mas desiste VOLUNTARIAMENTE (posso, mas não quero). No crime de roubo, também é possível a desistência voluntária.

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Não se aplica aos crimes de homicídio (pois há violência). Cabe somente aos crimes patrimoniais, desde que praticados sem violência ou sem grave ameaça (furto). Não cabe quando o bem é restituído pela polícia (a restituição deve ser por ato voluntário). Não cabe nos crimes de roubo, pois este é praticado com violência.

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Geralmente estas figuras (desistência e arrependimento) ocorrem em atos por impulso, por exemplo, a esposa que alveja o marido e depois se arrepende, levando o mesmo ao hospital.

1.1.10 – Erro essencial e erro acidental:

a) Erro essencial – Erro de tipo – se inevitável, exclui o dolo e a culpa; se evitável, exclui somente o dolo.

Erro sobre elementos do tipo

O erro essencial ocorre somente nas elementares do tipo penal (ex.: matar alguém). As elementares se encontram no caput do tipo penal. Se for reconhecido vai eliminar a tipicidade. (no caso, do art. 121, se o agente matar um animal, tratar-se-á de erro essencial, pois não matou ‘alguém’, e sim um animal).

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

b) Erro acidental: erro determinado por terceiro; erro sobre a pessoa; erro na execução.

São circunstâncias que não interferem na caracterização do crime.

Erro determinado por terceiro

§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro na execução

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (CP). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (CP).

Frases proferidas: ‘É preciso tomar cuidado para a declaração de morte, com a atuação do médico legista, para que não ocorra o risco de cortarem alguém que ainda está vivo’, ‘A morte cerebral, para o direito penal, não é considerado morte’, ‘Se procurarmos nos registros da polícia civil, encontraremos muitos casos de desaparecimentos’, ‘Este atestado de bons antecedentes, que geralmente é solicitado para se conseguir um emprego ou tomar posse em um cargo, não serve para nada, pois só podem constar ações transitadas em julgado (mesmo que o solicitante tenha mais de 20 inquéritos em andamento). Só serve para induzir as outras pessoas em erro’, ‘A tentativa não pode ser confundida com desistência voluntária’, ‘Tentativa de homicídio ou homicídio consumado são de competência do Tribunal do Júri. Se houver a desclassificação, no caso de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, deixa de ser competência do Tribunal do Júri, entretanto, no caso do processo já ter sido levado ao Tribunal do Júri, este irá julgar, mesmo com esta desclassificação’, ‘É muito difícil, nos crimes de homicídio, ocorrer desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois o agente age com a intenção de matar’, ‘No Brasil se protege demais o bandido e se esquece a sociedade’, ‘No Brasil os recursos não se esgotam, se requentam. Só no STF existem cinco tipos de recursos’, ‘Considero que deveriam ir para a cadeia todos aqueles que tenham sido julgados na 2ª instância, pois nos tribunais superiores não se discute o mérito’, ‘Linchamento não dá para reconhecer como causa de relevante valor social, senão estaríamos concordando com justiça privada’. ‘Não há proporcionalidade de matar alguém para defender a honra’, ‘O Tribunal do Júri é um julgamento sentimental’, ‘A decisão dos jurados, manifestamente contrária as provas dos autos, não é um recurso exclusivo a defesa (só se aceita, pelo mesmo argumento, um único recurso)’.

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Aula 04 – Direito Internacional Público – 07.03.13

A aula de hoje se resumiu na leitura e discussão de alguns artigos da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – 1969

Decreto nº 7.030/2009 (Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66).

Frases proferidas: ‘Os tratados também seriam um meio para alcançar a convivência pacífica’, ‘Os costumes, sempre, continuarão a reger as relações entre os Estados’, ‘Os pactos internacionais seriam os chamados instrumentos conexos’, ‘Os Estados se obrigam somente ao que querem’, ‘Se não existissem os organismos multilaterais, o mundo retornaria ao primado hobbesiano de todos contra todos’, ‘Hoje em dia qualquer grupo de malucos, a exemplo do que ocorreu no atentado de 11 de setembro de 2001, pode mudar a ordem vigente’, ‘Colin Powel usou uma tese plagiada de Cambridge para justificar a invasão no Iraque’, ‘Hoje em dia não existe mais a figura do Xerife do mundo’, ‘Essa é a convenção mais história (a de Viena)’.

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Aula 04 – Ética II – 07.03.13

Nesta aula se iniciou o debate sobre os assuntos constantes do texto I do programa:

Revolução dos valores:

Sempre há aqueles tendem a ir contra o status quo, principalmente com relação a moral vigente. Sócrates e Jesus Cristo são exemplos de dois ícones que foram contra os valores morais da época (ambos não deixaram nada escrito, eram portadores de suas verdades, quebraram a ordem vigente, foram acusados pelos mesmos crimes – corrupção da juventude / introdução de um novo Deus).

Rebelião contra as normas:

Nietsche aborda bem esta questão. ‘Ele é impiedoso’, ‘Critica a cultura europeia, que ele chama de deus e este deve ser morto’. Ele morreu louco, mas quem disse que ele foi louco?.

Ética e condição humana:

Não dá para falar de valores sem falar da natureza humana.

<< os assuntos abaixo serão tratados na próxima aula >>

Ética:

Liberdade:

Responsabilidade:

Indignação ética:

Intenções e efeitos:

Frases proferidas: ‘Nietsche é impiedoso! Para aqueles que não o conhecem, deveriam ler! Ele chama de deus a cultura européia e que esta deveria ser morta’, ‘Corrupção, traição e infidelidade são da natureza humana, não tem jeito! O homem é um ser incompleto, inacabado…’, ‘Quem não deve teme sim… teme a injustiça’, ‘Aqui no UniCEUB o que mais reprova aluno é plágio’, ‘A verdade incomoda, a verdade o tempo todo cansa’.

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Aula 04 – Direito Empresarial – Societário – 06.03.13

Nesta aula foi concluído o tema EIRELI e ministrado o assunto Regime Empresarial.

IV – EIRELI

Constituição

Para a constituição/abertura de uma EIRELI é necessário que se cumpra três etapas, respondendo os seguintes questionamentos: Quem pode?, Como? O que precisa?

Quem pode?

Há uma controvérsia com relação a este ponto:

Corrente majoritária: Somente as pessoas físicas, capazes e não impedidas. A argumentação para esta tese está no enunciado nº 468 da V Jornada do Direito Civil e na Instrução Normativa nº 117 DNRC.

468) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

Corrente minoritária: Defende que qualquer pessoa pode constituir uma EIRELI. A argumentação para esta tese pode ser encontrada no caput e §6º do artigo 980A do Código Civil.

Segundo o §2º do art. 980A cada pessoa só poderá constituir uma única EIRELI. (ponto pacificado).

Como?

Existem duas formas (originária e derivada):

Originária: Começar do zero.

Derivada: (vai continuar a atividade) É a transformação (art. 1.033, § único, CC) de um empresário individual OU de uma sociedade em uma EIRELI. Estas regras constam na Instrução Normativa nº 118 DNRC.

O que precisa?

É necessário elaborar (e registrar) o ATO CONSTITUTIVO da EIRELI. Denomina-se ato, pois se trata de apenas uma pessoa.

A exigência deste ato, bem como as informações mínimas que devem constar neste se encontram na combinação dos artigos 980A, 1.054 e 997 do Código Civil.

Informações que devem constar deste Ato:

a) Qualificação completa do titular;

b) Nome da EIRELI, obedecendo ao que determina o §1º do art. 980A do CC (constar a expressão ‘EIRELI’ após o nome);

c) Objeto (constando se será comércio, prestação de serviços…);

d) Endereço da sede (domicílio próprio);

e) Prazo de duração, podendo este ser indeterminado, mas é necessário que, ou se conste a expressão ‘prazo indeterminado’ ou uma data específica;

f) Capital mínimo (integralizado) de abertura, respeitando o que determina o caput do art. 980A CC (não deverá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país – aproximadamente R$67.800,00):

Obs.: Existe uma ADIN (nº 4.637), proposta pelo PPS, em tramitação no STF, que contesta essa exigência de valor mínimo para a abertura da EIRELI, alegando o descumprimento dos artigos 7º (vinculação com o salário mínimo) e o 170 (livre iniciativa) da Constituição Federal/88.

Segundo Tomazette estes argumentos não procedem, pois a vinculação ao salário mínimo só está proibida quando adstrita a remuneração e ainda que existem outros julgados no STF que desconsiderou/relativizou esta restrição (por exemplo a vinculação dos valores das causas nos juizados especiais que é feita com base no salário mínimo). O outro argumento, da livre iniciativa, também, segundo Tomazette, não se sustenta, pois o valor solicitado apenas condiciona aos interessados a usufruírem dos benefícios do risco limitado da EIRELI (quem não quiser ou tiver condições de abertura deste tipo de empresário, que parta para a figura da empresa individual).

g) Definição (não é essencial) de um administrador da EIRELI, caso não  este seja o titular;

h) A Instrução Normativa nº 117 DNRC ainda exige que sejam apresentadas duas declarações quando da constituição (uma declaração de que o titular só tem uma EIRELI e outra que o titular não possui impedimento – art. 1.011, §1º, CC).

Atuação

A EIRELI funciona como qualquer pessoa jurídica.

V – Regime Empresarial

Os três tipos de empresários estudados (Sociedade Empresária, Empresa Individual e EIRELI) estão obrigados a se sujeitarem ao denominado regime empresarial.

Registro 

Todos os empresários são obrigados (conforme artigos 967 e 1.150 do Código Civil) a se registrarem nas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Cada Estado disciplina a sua Junta Comercial.

No DF a Junta Comercial não é organizada pelo GDF, mas sim pela União (é um órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio).

Caso o empresário não faça este registro, em que pese não tirar a sua qualidade de empresário, este estará exercendo a sua atividade de maneira irregular.

O registro na Junta Comercial é DECLARATÓRIO, exceto para os empresários rurais (que é constitutivo), por força do artigo 971 do código civil.

Escrituração

Os empresários, no âmbito do regime empresarial, também precisam manter uma escrituração das suas atividades (possuírem livros específicos para registrarem os seus atos e movimentações).

O Brasil adota o sistema Francês de escrituração em seus livros.

Livros

São três os tipos de livros existentes (obrigatórios, facultativos e especiais):

Obrigatórios: Valem para todos os tipos de empresários.

Livro Diário (registra as atividades do dia-a-dia).

Facultativos: O empresário define se irá adotá-los ou não.

Livro Caixa (registra a entrada e a saída de dinheiro).

Especiais: Se aplicam somente para alguns tipos de empresários.

Livro de Registro de Ações Nominais (são obrigatórios para as S/A’s – art. 100 da lei das S/A’s).

Os livros são importantes pois possibilitam a organização da vida do empresário, bem como servem de meios de provas em processos.

Força probatória

Art. 226 do CC: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Os artigos 381 e 382 do CPC também tratam da exibição dos livros em juízo.

Estes livros quando utilizados contra o empresário, fazem prova sempre. Quando utilizados a favor, só se estiverem regulares e corroborados por outros documentos.

O pequeno empresário, segundo o §2º do art. 1.179 do Código Civil, não precisa adotar livros, entretanto, o Código Civil não definiu o que seria esta figura de ‘pequeno empresário’. Somente a lei complementar nº 126/06 (alterada em 2011), em seu artigo 68 veio definir o que seria este tipo de empresário:

Art. 68 da lei complementar nº 126/06. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.

§1º do art. 18-A. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Demonstrações Financeiras

São retratos do patrimônio e da atividade do empresário.

O direito trabalha com 5 demonstrações:

1ª – Balanço Patrimonial: Comparação entre o ativo e o passivo (A – P = PL).

2ª – DRE – Demonstração do Resultado no Exercício: Comparação de receitas e despesas anual.

3ª – DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados: Comparação dos resultados de vários anos.

4ª – DFC – Demonstração do Fluxo de Caixa: Trata da movimentação de dinheiro.

5ª – DVA – Demonstração do Valor Adicionado: Demonstra a riqueza (no sentido amplo) gerada.

No Brasil se adota estas 5 demonstrações, sendo compulsória a apresentação de cada tipo, dependendo do tipo da atividade e do porte da mesma:

– S/A’s abertas (que negociam ações no mercado): Devem apresentar as 5.

– Outras S/A’s (fechadas) e as sociedades de grande porte (que podem ser de qualquer tipo – art. 3º da lei nº 11.687/07): Devem apresentar os 4 primeiros tipos (só não precisam apresentar a DVA).

Os demais tipos de empresários só precisam apresentar os dois primeiros (Balanço Patrimonial e a DRE).

A exceção, conforme o §2º do art. 1.179 do código civil, são os pequenos empresários, que não precisam apresentar nenhuma demonstração.

Frases proferidas: ‘Tem duas coisas que eu odeio: o Código Civil e  o BRB!’, ‘Em uma prova oral no concurso para magistratura, caso você não saiba a resposta, nunca diga que não sabe… morda a língua, respire fundo e diga: Eu não me recordo Excelência’, ‘Às EIRELI’s cabem 11,33% + ISS de impostos’.

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Aula 04 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 06.03.13

Art. 127, da Constituição Federal de 1988: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 03, cujo tema foi Ministério Público, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’ e constante abaixo:

O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL – AULA 03

• Previsão Constitucional:

• Art. 127 – Característica Principal.

§1º – Princípios Institucionais.

§2º – Autonomia Funcional e Administrativa.

• Art. 128 – Abrangência/Composição.

• Art. 129 – Funções Institucionais.

• Atuação como parte – art. 81 do CPC. Ex. ação de anulação de casamento (art. 1.549 do CC), ação rescisória (art. 487, III), ação de inventário (art. 988, VIII), ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85), ação coletiva (art. 82, I do Código de Defesa do Consumidor).

• Atuação como fiscal da Lei (custus legis) – art. 82-83 do CPC e outros casos previstos na legislação. Ex. art. 12 da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança.

• Art. 84 do CPC – Quando necessária a intervenção do Ministério Público: Possibilidade de nulidade do processo.

• Art. 85 do CPC – Responsabilidade por dolo ou fraude.

Frases proferidas: ‘O juiz paga por má fé, dolo, fraude e leniência, mas não por culpa’, ‘Também gostaria de ver esta foto aí. Posso continuar dando aula?’, ‘Lidar com as regras do jogo (direito processual) pela primeira vez é demasiadamente difícil’, ‘Quando da constituinte, um deputado subiu na tribuna e alertou os seus pares, quando da discussão da criação do MP: Nós estamos criando um 4º poder!’, ‘Nós temos 2 outros poderes, que não são institucionalizados, mas são igualmente importantes, estes são a imprensa e o Ministério Público’, ‘O MP pode atuar como parte ou como custus legis’, ‘Enquanto parte o MP não possui prerrogativa nenhuma, exceto a questão do prazo em dobro’, ‘O MP não decide nada, quem decide é o juiz’, ‘A manifestação do MP, nos casos descritos no art. 82 CF/88, é obrigatória, sob pena de nulidade processual’.

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Aula 03 – Ética II – 06.03.13

Foi avisado, por volta das 18:00hs, que o professor não conseguiria comparecer nesta aula, em função de problemas de engarrafamento… Posteriormente esta aula será reposta.

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Aula 03 – Direito Civil – Obrigações – 05.03.13

Nesta aula se retomou o último tópico do encontro anterior, que foi o de definir o conceito formal de obrigações. Posteriormente tratou dos elementos destas.

Obrigações

Conceito

Apesar de existir vários conceitos de obrigação, a maioria dos autores, senão todos, de alguma forma, incluem na definição, as características principais (e é isso que será cobrado na prova).

O conceito clássico de obrigação é aquele cunhado por Washington de Barros Monteiro: “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe a adimplemento através de seu patrimônio”.

A prestação se divide em positiva e negativa, sendo a positiva a obrigação de ‘dar’ ou ‘fazer’, e a negativa de ‘não fazer’.

Elementos

A obrigação é composta, na visão clássica, por 3 elementos (sujeito, objeto e vínculo):

1º – Sujeito

É o elemento subjetivo, podendo ser:

Sujeito Passivo ou Devedor

Sujeito Ativo ou Credor

Requisitos ou características dos sujeitos:

1 – Ser determinado ou determinável

Exemplos: Promessa de recompensa (art. 854, CC) / Obrigação do pagamento da taxa de condomínio (art. 1.315, CC) – trata-se de um sujeito indeterminável, mas determinado quando da efetivação da prestação (pois o responsável pelo pagamento é o proprietário do imóvel na data do vencimento da taxa).

2 – Podem ser múltiplos, em cada pólo (ativo/passivo)

Exemplo: Obrigações solidárias (art. 264, CC).

3 – Não podem se confundir na mesma pessoa

Exemplo: Confusão (art. 381, CC) – Filho deve para o pai e este último morre (questão da herança).

2º – Objeto

É o elemento objetivo (dar, fazer ou não fazer), que deve ser lícito, possível (física ou juridicamente), determinado ou determinável e ainda possuir valor econômico.

Estas características do objeto podem ser extraídas, de maneira subsidiária, do inciso II do artigo 104 do Código Civil, acrescentando o aspecto econômico.

Juridicamente possível é aquilo que a lei não proíbe.

Juridicamente impossível é aquilo que a lei veda, proíbe (contrário a lei).

Ilícito é tudo aquilo que não está proibido, mas é eticamente reprovado, que é contra as regras da moral e dos bons costumes (‘Tudo que a D. Dorotéia, de Gabriela cravo e canela, reprovaria’).

O objeto pode ser subdividido em:

– Primário / direto / imediato: Prestação (dar ou fazer).

– Secundário / indireto / mediato: Objeto ou a coisa.

3º – Vínculo

Trata-se de um elemento imaterial, espiritual ou intangível, pois está relacionado com a ‘ligação’ ou vínculo entre os dois pólos da relação de obrigação.

Existem duas teorias para este vínculo:

Teoria clássica ou monista: O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

Teoria dualista (criada por Brinz): Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:

Dever jurídico (Schuld; debitum); e

Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

No âmbito da teoria dualista, podemos exemplificar alguns casos concretos:

– Débito sem responsabilidade: Dívida de jogo (art. 814, CC) e dívida prescrita.

– Responsabilidade sem débito: Fiador (art. 818, CC).

Frases proferidas: ‘As obrigações nascem para serem extintas com o cumprimento da prestação’, ‘A garantia geral é a patrimonial do devedor, conforme artigo 391 do código civil’, ‘O direito das obrigações, para alguns autores, deveria ser denominado direito do credor’, ‘No direito das obrigações é necessário, em algum momento, se definir o quantum’, ‘A tendência natural é confundir obrigação com contrato’, ‘Existem obrigações sem contrato’, ‘Obrigação não é contrato, mas sim uma relação jurídica’, ‘É preciso conhecer as regras básicas do direito, para se ter condições de formular a melhor tese que atende ao caso concreto’, ‘Para ser sujeito das obrigações não é necessário ser capaz, ou seja, um incapaz pode ser sujeito’.

O conteúdo e esquemas abaixo foram obtidos junto ao site ‘Entendeu Direito ou quer que eu desenhe?’

Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é o ramo do direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.

Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.

Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.

O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.

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Aula 03 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 05.03.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 02, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Toda a aula foi dedicada para a discussão do tema: JUIZ

Sua Excelência o Juiz:

  1. É órgão;
  2. Tem autonomia e independência (atualmente um pouco comprometida em função das súmulas vinculantes do STF);
  3. Pessoa física e imparcial;
  4. Exerce a função jurisprudencial;
  5. Não responde por culpa, só por dolo (porque é passível de erro, como qualquer ser humano);
  6. Não pode sofrer qualquer tipo de perseguição;
  7. Deve prolatar sentenças fundamentadas;
  8. Analisa o mérito da ação (por exemplo, o conciliador não analisa o mérito);
  9. Só pode se ater aos autos do processo;
  10. Tem garantias, prerrogativas e poderes (por exemplo, poder de polícia, visando manter a ordem e o decoro);
  11. Se vincula ao processo (vai levá-lo até a sentença).

Da mesma forma dos assuntos que foram tratados na aula anterior, este tema foi exaustivamente (e até com uma maior profundidade) ministrado na cadeira de TGP, do semestre passado.

Frases proferidas: ‘O juiz é órgão e também agente político, pois, de alguma forma (principalmente quando exara suas sentenças) interfere na sociedade’, ‘A meu ver o ápice da carreira jurídica é ser juiz, mas tem que ter vocação’, ‘O juiz não é responsabilizado por culpa, caso contrário ninguém iria querer ser juiz’, ‘O pior ladrão que existe é o administrador público’, ‘direito é diferente de justiça’, ‘O impedimento pode ser argüido em qualquer fase do processo, diferentemente da suspeição’, ‘O que mais pesa nas decisões dos juízes é o conhecimento jurídico, mas existem outros aspectos e variáveis (de cunho pessoal) que também são levadas em consideração pelos magistrados quando da prolação de sentenças’.

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Aula 03 – Direito Internacional Público – 04.03.13

Foram abordados nesta aula a questão das fontes do direito internacional público e os tratados internacionais.

>> Ver esquema gráfico – Tratados internacionais <<

2 – Fontes do Direito Público Internacional – DIP

2.1 – Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ

Foi somente com a instituição do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (o qual o Brasil não é signatário) que, pela primeira vez, se positivou as chamadas fontes do direito internacional público.

As fontes originárias eram os costumes.

Estas fontes estão divididas em: extra convencionais e convencionais.

Artigo 38, do estatuto da CIJ:

1 – A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:

2 – as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3 – o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

4 – os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5 – as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6 – A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

Considera-se fonte convencional (dentre as quatro constantes do artigo 38 do estatuto da CIJ) somente ‘as convenções internacionais’, as demais são consideradas fontes extra convencionais.

2.2 – Tratados Internacionais

Tratados são documentos escritos e celebrados, na contemporaneidade, entre Estados.

São 6 as fases de celebração de tratados internacionais:

1ª – Negociação

É uma das fases mais demoradas e complexas. O assunto de interesse é negociado à exaustão pelos técnicos. Talvez em função disso, que cada ministério, possui uma assessoria internacional, em que pese a existência do Itamaraty.

2ª – Redação

Esta fase pode demandar anos e até décadas… agravada em função das diversas línguas existentes (só oficiais são 6). Cada língua possui suas particularidades, o que dificulta encontrar os exatos termos que retratam o significado do que foi negociado.

3ª – Assinatura

Esta assinatura é feita pelos chefes do executivo (ou de Estados) dos países signatários. Há um entendimento (jurisprudencial) de que com esta assinatura, o tratado passa a vigorar imediatamente.

4ª – Ratificação

É a confirmação, pelo legislativo respectivo, do tratado assinado pelo executivo.

5ª – Publicação

É o ato de publicação, no diário oficial interno, do tratado assinado pelo executivo e ratificado pelo legislativo.

6ª – Depósito

É o procedimento/ato de envio de cópia da publicação do tratado para o órgão internacional regional (da jurisdição do país). No caso do Brasil, este órgão é a OEA (Organização dos Estados Americanos).

É com este depósito que nasce a responsabilidade internacional do Estado para com o tratado correspondente.

Frases proferidas: ‘As fontes do direito sofrem um virtuoso processo de expansão’, ‘A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão internacional de jurisdição entre Estados’, ‘A doutrina separa as fontes do DIP em extra convencionais e convencionais’, ‘Tratados, pactos, protocolos, atos, resoluções, cartas, convenção… na verdade são todos considerados como tratados internacionais, o que os diferenciam é a profundidade. Na verdade todos possuem o mesmo peso’, ‘Foi a ONU, através da Corte Internacional de Justiça, que positivou estes tratados (normatizou quais são as fontes de DIP)’, ‘Na verdade não há uma imposição no cumprimento dos tratados pelos Estados, estes os cumprem, seguindo o princípio da boa-fé’, ‘Apesar da Corte Internacional de Justiça ser um órgão da ONU, para que os Estados a considere legítima, para dirimir as suas lides, é necessário que assinem um tratado específico. O Brasil, por exemplo, apesar de ser signatário da ONU, não assinou este tratado da CIJ’, ‘Até as decisões políticas dos órgãos internacionais são fontes do DIP’, ‘Na dúvida entre duas normas (interna ou externa), prevalece aquela que melhor resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana’, ‘A jurisprudência interna da Colômbia é muito mais rica do que a jurisprudência dos órgãos internacionais’, ‘O direito foi feito para dar a cada um o que é de direito: Ao rico a riqueza e ao pobre a pobreza – frase atribuída ao seu primeiro professor de direito na UnB’, ‘A declaração dos direitos humanos, em 1949, teve grande influência nas constituições de diversos países, inclusive na do Brasil’, ‘A jurisdição internacional só é avocada quando a corte suprema/constitucional interna não for suficiente para garantir os assuntos relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana’, ‘Isso que dá eleger Tiriricas para o parlamento e ainda copiar a constituição da Argentina – se referindo a demora na ratificação, pelo congresso, dos tratados internacionais assinados pelo chefe do executivo’, ‘Há um entendimento jurisprudencial onde, com a assinatura do chefe do executivo, o tratado passa a valer, independente da ratificação do legislativo interno. Isso dá um belo trabalho de monografia!’.

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Aula 03 – Direito Empresarial – Societário – 04.03.13

Nesta aula foram tratados dos assuntos: Empresário e os seus três tipos.

I – Empresário

Conceito

A definição de empresário (assim como a de empresa) é extraída do artigo 966 do código civil.

“O Empresário é um SUJEITO, que EXERCE a empresa, de forma PROFISSIONAL, assumindo um RISCO.”

O termo ‘empresário’ aqui não é uma pessoa em si, trata-se de um conceito mais amplo. Este empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais, cheques, entre outros documentos da empresa.

O mesmo ocorre com o termo ‘empresa’, pois se trata, como foi visto na última aula, de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado.

Elementos

O empresário possui 4 elementos, sendo que um deles (o 4º) possui origem doutrinária:

1º – Sujeito

O empresário é sempre um SUJEITO DE DIREITO (no sentido mais amplo), podendo este ser pessoa física ou jurídica… empresário não é um bem, nem um objeto, nem um fato jurídico.

2º – Exercício

É um sujeito que EXERCE a empresa.

3º – Profissionalidade

Exercício habitual e PROFISSIONAL da empresa. Esta habitualidade não significa, necessariamente, todo o dia, podendo ser por temporada, finais de semana etc.

4º – Risco (elemento doutrinário)

O empresário ASSUME O RISCO da atividade. O risco é sempre dele, não significando um risco ilimitado.

Tipos

São 3 os tipos de empresário: Sociedade Empresária, Empresária Individual e a novíssima EIRELI (pronuncia-se eirelí), que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

II – Sociedade Empresária

Trata-se de: “Uma reunião de pessoas para exercer (coletivamente) uma empresa”.

Este é um conceito simplificado de sociedade empresária. Este assunto será retomado no decorrer deste semestre, oportunidade em que será aprofundado.

No direito empresarial brasileiro existem 9 tipos de sociedades, sendo que destas somente 6 podem ser do tipo empresárias.

As chamadas ‘Cooperativas – art. 982 CC’, ‘Sociedades Simples – art. 982 CC’ e as ‘Em conta de participação – art. 996 CC’, por restrições legais e características específicas não podem ser empresárias.

Excluindo as 3 sociedades acima, restam 6 que podem ser classificadas/criadas como sociedades empresárias, distinguindo-se uma das outras, basicamente, em função dos riscos assumidos.

1 – Sociedade empresária em comum

2 – Sociedade empresária em nome coletivo

3 – Sociedade empresária comandita simples

4 – Sociedade empresária comandita por ações

5 – Sociedade empresária limitada (Ltda.) – Artigo 1.052 do CC

6 – Sociedade empresária anônima (S/A) – Artigo 1.088 do CC

As sociedades em comum e as em nome coletivo possuem riscos limitados, sendo que a primeira não necessita de registro. Considerando o estado de São Paulo, que corresponde aproximadamente a 1/3 do Brasil, se verifica apenas 4 destas sociedades (somadas).

As sociedades comandita simples e as comandita por ações apresentam riscos mistos, ou seja, alguns sócios têm riscos ilimitados (ou seja, respondem inclusive com os seus bens pessoais – pessoa física) e outros sócios possuem riscos limitados. Destaca-se, entretanto, da necessidade de existência de pelo menos um de cada (limitado e ilimitado), por sociedade. Estes dois tipos de sociedades também apresentam um pequeno número, sendo verificado apenas 15 destas (somadas) no estado de São Paulo.

As duas últimas, ou seja, limitadas e as anônimas, se caracterizam por todos os seus sócios possuírem riscos limitados. É onde se concentram o maior número no país, sendo que, somente em São Paulo, se verifica a existência de 1.600.000 de sociedades limitadas e 15.000 de anônimas.

As sociedades anônimas, por seu grau de importância, serão estudas por, no mínimo, 10 aulas inteiras.

III – Empresa Individual

Trata-se de: “Pessoa física que exerce a atividade em seu próprio nome e assume o risco da atividade”. Art. 44, VI, Código Civil 2002.

Noções

É sempre, sempre, pessoa física. Possui CNPJ, mas apenas para fins tributários”.

Os riscos do empresário individual (em regra) são ilimitados, ou seja, podem alcançar os seus bens particulares.

Existem três requisitos:

1º – Sempre pessoa física;

2º – Riscos ilimitados;

3º – Capaz e desimpedido, conforme art. 972, CC.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Capacidade

A capacidade, de acordo com o Código Civil e para o exercício (início/abertura) da atividade de empresário individual, começa com 16 anos (restrição do art. 3º, I, CC), pois ocorre a emancipação.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A regra geral é a capacidade, entretanto o artigo 974 do código civil, excepciona esta regra, impondo algumas condições para tanto:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Condições (para que o incapaz exerça a atividade de empresário individual):

– Deve se tratar de continuação da atividade (não pode começar do zero);

– Deve ter autorização judicial;

– Deve ter representação;

– Exige-se uma limitação dos riscos (único caso onde se possui risco limitado).

O alvará do juiz indicará quais os bens serão objeto do risco. (risco limitado).

Poderá ainda (condição opcional) ser nomeado um gerente.

“Esta figura é muito rara, mas é muito cobrada em concursos”.

Desimpedimento

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Para ser empresário individual (e não sócio) estão proibidos/impedidos:

– Os magistrados;

– Os membros do Ministério Público;

– Os servidores públicos (federais e do DF). Nos outros estados e municípios, esta vedação depende da legislação local;

– Os militares da ativa;

– Os falidos (temporariamente, até a extinção das suas obrigações);

– Pessoas condenadas, cuja sanção aplicada vede a atividade mercantil – art. 47, II, CP.

Existem ainda outros impedimentos específicos, por exemplo, os médicos não podem ter farmácias, os políticos não podem ter empresas que prestam serviço para o governo.

IV – EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Aplicam-se para as chamadas EIRELI’s os artigos 44, 1.033 e o 980A do código civil.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º VETADO.

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Objetivo

O objetivo da EIRELI é: Permitir o exercício individual da empresa com riscos limitados.

“Ajuda quem não tem sócio e limita os riscos”.

Natureza

Existem, no mundo, 3 modelos vigentes para se atingir este objetivo:

1º – Sociedade Unipessoal: Permite uma sociedade com um único sócio (vigente na Itália e Espanha);

2º – Patrimônio de afetação: Separação do patrimônio da pessoa (vigente na França). (funciona como se fosse no caso da excepcionalidade do exercício de um incapaz na empresa individual);

3º – Nova Pessoa Jurídica: Possui regras como se fosse uma sociedade (vigente no Panamá e Equador).

Qual destes três modelos é o aplicado na EIRELI brasileira?

Resp: Existe uma grande divergência entre os doutrinadores para responder esta questão, alguns afirmam se tratar de uma sociedade unipessoal, outros de patrimônio de afetação. A corrente majoritária está tendendo a afirmar que a EIRELI brasileira adotou o 3º modelo (Nova PJ), conforme constantes do enunciado nº 469 da 5ª jornada do Direito Civil e o enunciado nº 3 da 1ª jornada do Direito Comercial. O professor Tomazette acompanha esta tendência, embasando a sua argumentação no artigo 44 do código civil.

Constituição

<< será tratado na próxima aula >>

Atuação

<< será tratado na próxima aula >>

Frases proferidas: ‘Empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais…’, ‘O empresário exerce a empresa’, ‘De todos os nove tipos de sociedades que temos, a maioria esmagadora se concentra nas do tipo limitada (Ltda.) e sociedades anônimas (S/A). Por quê da existência das outras? Somente para ser cobrado em concursos’, ‘As pessoas costumam chamar o empresário individual de firma individual, o que é errado’, ‘A figura do empresário individual incapaz é muito raro, mas também é muito cobrado em concursos’, ‘A vantagem de ser empresário individual é a simplicidade’, ‘Não cobrarei na prova os autores que defendem cada um dos modelos das EIRELI’s, não se preocupem’, ‘Particularmente defendo que o Brasil se enquadra no modelo Nova Pessoa Jurídica.

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Juízes e preconceitos: os códigos ocultos dos juízes – Fev/2013

“Não ocupo a cadeira do STF dirigida às relações públicas, meu compromisso é com a minha ciência e minha consciência, nada mais”. Min. Marco Aurélio

“Quando não exercitamos nossa humildade e prudência, os riscos dos preconceitos aumentam (e atormentam)”. Luiz Flávio Gomes

“O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes”. Cora Coralina

Excelente texto do professor e ex juiz Luiz Flávio Gomes… precisamos a todo momento, mesmo não sendo magistrados, exercitar a nossa humildade, sob pena de cometer injustiças!

Os juízes possuem códigos ocultos (conforme suas ideologias e idiossincrasias)? Poderiam eles ser preconceituosos? A Criminologia (Figueiredo Dias e Costa Andrade: O homem delinquente e a sociedade criminógena, p. 547 e ss.), desde logo, afirma que sim, que os julgadores contam com seus “second codes” (códigos ocultos ou paralelos ou particulares).

Mas se isso é tão corriqueiro na Criminologia, se isso é algo tão óbvio e evidente (da natureza humana), não deveria ser motivo de desconforto, sim, de mais precaução (de mais cautela). Tudo devemos fazer para não cair na tentação das precipitações, das visões parciais, das injustiças, dos julgamentos sectários.

Qual a razão do desconforto de se ler o óbvio? É que Criminologia, como ciência que segue o método empírico e interdisciplinar e que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social (formal e informal), destacando-se (na sua linha crítica) a análise dos processos de criminalização (primária, secundária e terciária: do legislador, do juiz e da execução penal), é estudada em pouquíssimas faculdades de direito no Brasil. A formação do bacharel é eminentemente jurídica. Pior: preponderantemente legalista.

Qual é a implicação prática da constatação de que os juízes possuem suas crenças, suas preferências, seus códigos ocultos (muitos inconscientes)? A seguinte: quando as normas aplicáveis ao caso concreto ou quando as provas do processo são divergentes, os chamados códigos particulares dos juízes, que nunca são ensinados nas faculdades de direito, são decisivos para o deslinde da causa.

Neste momento crucial do processo de decisão, os preconceitos raciais, religiosos ou culturais podem desempenhar papel muito relevante. Pessoas estigmatizadas, estereotipadas, discriminadas social e economicamente, de um modo geral, são extremamente prejudicadas. O seu contrário, pessoas com status, bem apresentável, bem posicionada, bem formada etc., normalmente, levam grande vantagem.

Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que os réus feios, por exemplo, têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.

Não é recente na Justiça criminal a discriminação contra  os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

Conheci bem os códigos particulares dos juízes porque fui juiz durante 15 anos. No exercício da judicatura em incontáveis vezes me vi na iminência de sucumbir aos preconceitos, estereótipos, crenças, convicções sociais, pensamentos aristocratas, soberbia etc. Quando não exercitamos nossa humildade e prudência, os riscos dos preconceitos aumentam (e atormentam)Cautio (diria Spee).

LUIZ FLÁVIO GOMES,  jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

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Aula 02 – Direito Civil – Obrigações – 01.03.13

“Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura”

Nesta aula o professor deu início ao conteúdo previsto no plano de ensino da matéria, fazendo uma introdução cronológica da evolução do direito das obrigações, bem como a conceituação formal do termo ‘obrigação’.

Encontrei, no site ‘Entendeu direito ou quer que eu desenhe?’ o seguinte material a respeito da aula de hoje: Obrigação Civil x Obrigação Natural.

Introdução ao Direito das Obrigações

As obrigações em si surgiram desde que o mundo é mundo, antes até da formalização das leis e do direito. Ubi societas, ibi jus (e se há o direito, também há obrigações).

As obrigações estão diretamente relacionadas com as palavras interação e imposição.

O Direito das Obrigações

Conceito

No campo do direito das obrigações devem-se considerar somente aquelas interações jurídicas, ou seja, com respaldo em leis. Dentre estas somente aquelas que possuem consequências patrimoniais, sendo estes bens disponíveis. Outra característica importante é a relação interpessoal.

Evolução

Como já foi dito, as obrigações surgiram desde os primórdios, sendo que no período do império romano, foram estipulados alguns regramentos para esta relação subjetiva.

O não cumprimento da obrigação por parte do devedor dava direito ao credor de vender o primeiro como se escravo fosse (por 30 dias, na feira) e caso não conseguisse achar compradores, poderia executar/matar o mesmo (desde que fosse na outra margem do rio – início do direito ambiental?!). Com o surgimento da ‘lex poetelia papira’ foi abolida esta prática, evoluindo da garantia pessoal para a patrimonial individual.

Com a queda do império romano, em função da invasão dos povos ‘bárbaros’, esta garantia evoluiu mais uma vez, passando de patrimonial individual para patrimonial coletiva.

Mais tarde, com a ascensão da igreja e a sua forte interferência em todas as áreas, esta obrigação sofreu mais uma mudança, passando do patrimonial coletivo para o espiritual (além de perder os bens, em caso de não cumprimento da obrigação assumida, o devedor iria prestar contas com Deus! Queimar no fogo do inferno! Pecador!).

Atualmente (tendência mundial), no Brasil inclusive (de forma mais acentuada com a promulgação da Constituição Federal de 1988), foi inserido o aspecto social, ou seja, não se leva em conta apenas o patrimônio em si, mas a relação deste com as variáveis sociais (vide inciso XXIII do art. 5º da CF/88 – “a propriedade atenderá a sua função social”).

Características

O direito das obrigações tem como características:

1 – Princípio da autonomia da vontade

2 – Direito patrimonial disponível

3 – Direito de caráter universal (regras de caráter universal)

4 – Pouco sensível a mutações

5 – Permite uniformização

Posição

O direito das obrigações está posicionado na Parte Especial, Livro I, do Código Civil de 2002 – Do Direito das Obrigações.

Importância

“O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica, não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação, arrendamento, alienação fiduciária etc.) e na distribuição e circulação dos bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc.).” Maria Helena Diniz.

A Obrigação

Conceito

A obrigação possui como características:

1 – Relação jurídica

2 – Entre pessoas (interpessoal)

3 – Envolve uma prestação (objeto)

4 – Objeto este patrimoniável (mensurável/valorável)

5 – Limitada no tempo (transitória)

6 – O objeto deve ser disponível

7 – Possui garantia patrimonial

Com base no que foi explicitado na aula de hoje é possível desenvolver o conceito de obrigação, sendo que este deve, necessariamente, conter as suas características essenciais (relação jurídica, interpessoal, existência de uma prestação, patrimonial, transitória, com garantia patrimonial).

O conceito mais difundido e citado pela maioria dos autores é aquele cunhado por Washington de Barros Monteiro, entretanto, todos os demais estão igualmente corretos, pois, como já foi dito, podemos identificar em cada um destes as características da obrigação.

Abaixo constam alguns dos vários conceitos existentes:

“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” Washington de Barros Monteiro

“Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.”  Caio Mário da Silva Pereira

“Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente eferível.” Carlos Roberto Gonçalves

“Obrigação consiste na relação jurídica por virtude da qual uma pessoa pode exigir, no seu interesse, determinada prestação de uma outra, ficando esta vinculada ao correspondente dever de prestar.” Antunes Varela

Frases proferidas: ‘Sempre que você for conceituar um assunto (palavra) não se pode usar esta mesma como parte da definição/conceito’, ‘Não confundir as características do direito das obrigações com as características das obrigações’, ‘Se tem pessoas juntas, temos uma sociedade, se tivermos uma sociedade, temos o direito… e se temos o direito temos obrigações’, ‘Interação e imposição são duas palavras que estão no cerne do conceito de obrigações’, ‘O direito e as obrigações andam juntos. São os dois lados da mesma moeda, o verso e o anverso de um mesmo tecido’, ‘Só interessa para o direito das obrigações aquelas interações iluminadas (segundo Pontes de Miranda) pela lei’, ‘O foco aqui é grana… o vil metal’, ‘Obrigações é o direito mais lógico que existe’, ‘As obrigações existe desde sempre, surge com a própria humanidade’, ‘Muito antes de existir a lei, já existia o contrato’, ‘O contrato é a origem das leis’, ‘Este nosso direito (das obrigações) mudou mais nos últimos 20 anos do que nos últimos 20 séculos’.

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Aula 02 – Direito Penal – Parte Especial I – 01.03.13

Se iniciou, de fato, o conteúdo constante do plano de ensino, sendo que nesta aula principiou a discussão sobre homicídio, constante do artigo 121 do CP.

>> Ver esquema gráfico – Crime – Tipos penais – Classificação doutrinária << 

1. Homicídio – Artigo 121 do Código Penal

>> Ver esquema gráfico – Homicídio << 

Este artigo, como todos os demais do CP (parte especial), segue a lógica de descrever a conduta proibida (geralmente com o verbo no infinitivo – matar, roubar, obter…) e posteriormente determinar qual é a sanção atrelada a conduta reprovada. Não existe norma penal sem uma sanção.

1.1 – Homicídio simples doloso

1.1.1 – Tipo penal

ART 121. MATAR ALGUÉM:

PENA – RECLUSÃO, DE SEIS A VINTE ANOS.

1.1.2 – Sujeito ativo

Qualquer pessoa.

Animal não comete crime. Pode ser que uma pessoa utilize de um animal para o cometimento do crime, mas neste caso, o sujeito ativo será a pessoa que se utilizou do animal para a prática delituosa.

1.1.3 – Bem jurídico tutelado

A vida humana.

1.1.4 – Sujeito passivo

O ser humano vivo.

Se o crime for contra o feto, será aborto.

Animal também não é considerado sujeito passivo neste tipo de crime. Quem matar um animal responderá por outra tipificação (talvez constante do direito ambiental ou leis extravagantes), não por homicídio.

1.1.5 – Classificação doutrinária

Crime material, doloso ou culposo, instantâneo, de forma livre, plurissubsistente, comum.

Crimes contra a vida são crimes materiais, pois provocam modificações no mundo físico. Nos crimes formais (a exemplo do crime de ameaça) não existe esta modificação. Outra característica do crime de homicídio é a existência de um cadáver, o que é muito importante na investigação deste tipo de crime. Todo crime material deve ter ocorrido algum ato da fase de execução.

Existe a necessidade de determinar o caráter subjetivo deste tipo de crime, determinando se o mesmo foi praticado de forma dolosa ou culposa. Não existe homicídio preterdoloso, somente doloso ou culposo.

É um crime instantâneo pois não se prolonga ao longo do tempo. O momento do crime é que é considerado, mesmo que o resultado morte ocorra posteriormente. Para fins de prescrição também se considera o momento da ação, do ato. (Se um menor de 17 anos atirar contra uma pessoa e esta não morrer no momento dos disparos, vindo a morrer meses depois, e neste período o autor atingir a maioridade, este responderá conforme ECA e não pelo CP. Este fato não se repete nos crimes permanentes, a exemplo do cárcere privado, quando poderá ser considerado a data de início ou fim do crime).

Este tipo de crime também é considerado de forma livre, pois para o seu cometimento não se exige meios específicos, podendo ser cometido por disparo de arma de fogo, envenenamento, arma branca, emboscada ou qualquer outro meio que resulte a morte do agente passivo.

É um crime plurissubsistente pois pode ser praticado por vários atos, motivo pelo qual se admite a tentativa. Há uma fragmentação dos atos. A maioria dos crimes admitem tentativa.

Se trata de um crime comum pois qualquer sujeito ativo pode cometê-lo, não se exigindo nenhuma qualificação especial deste.

1.1.6 – Competência

É do Tribunal do Júri (homicídio doloso), tanto na forma tentada quanto consumada.

Uma das exceções desta competência é o latrocínio (roubo seguido de morte), que já possui súmula que indica que a competência deste não é o tribunal do júri e sim o juiz singular.

Quando houver designo autônomo o crime será julgado pelo tribunal do júri, por exemplo o crime de estupro seguido de morte, quando o autor esconde o corpo pois conhece a vítima.

Justiça comum – homicídio culposo e outros crimes com resultado morte (ex: latrocínio, estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte).

Todos os crimes em concurso material (conexão) com o homicídio doloso, serão julgados pelo tribunal do júri (o homicídio doloso ‘puxa’ os demais). Por exemplo quando houver sequestro, homicídio e ocultação de cadáver, todos estes serão julgados pelo tribunal do júri, pois estão conexos com o homicídio doloso (que é de competência o júri).

Frases proferidas: ‘Embora existam vários outros crimes cujo resultado seja a morte, estes não são julgados pelo Tribunal do Júri. Os únicos crimes julgados pelo tribunal do Júri são: Homicídio, Induzimento ao suicídio, Infanticídio e o Aborto‘, ‘Por favor não falem em homicídio de feto! Neste caso o correto é aborto’, ‘Os crimes materiais deixam vestígios’, ‘Nem a confissão do suspeito exime a realização de perícias (provas técnicas)’, ‘Não existe nada 100%, nem o exame de DNA é garantido’, ‘A perícia, no caso de crimes, é a oficial’, ‘Pode-se condenar alguém por homicídio, sem a existência do cadáver, mas é necessário que existam fortes indícios, do contrário não se consegue condenar o réu’, ‘Há pelo menos 500 casos sem solução’, ‘A prática do homicídio é pouco reprimida no Brasil’, ‘No Brasil, matar alguém é um bom negócio’, ‘Não se cumpre mandado de prisão no Brasil, estima-se que existam mais de 200 mil mandados em aberto, ‘Cuidado! Não discuta com ninguém no trânsito. Estão matando por nada!’, ‘Só responde por crime tentando se algum ato foi praticado na fase de execução’, ‘Não existe homicídio preterdoloso, somente doloso ou culposo’, ‘O tribunal do Júri também não julga crime de genocídio’.

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Brasil tem mais de 192 mil mandados de prisão aguardando cumprimento – 01.03.2013

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça a partir de informações contidas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) mostra que, de um total de 268.358 mandados de prisão expedidos de junho de 2011 a 31 de janeiro de 2013, 192.611 ainda aguardam cumprimento.

Tanto em números absolutos quanto relativos, os estados com as maiores quantidades de mandados de prisão ainda a serem cumpridos pelas polícias são Paraná (30.431), Minas Gerais (28.641) e Goiás (20.885). Nos três casos, os mandados de prisão em aberto foram expedidos pelos Tribunais de Justiça estaduais e correspondem, respectivamente, a 15,79%, 14,86% e 10,84% do total de mandados de prisão em aberto no País.

Do total de mandados expedidos de junho de 2011 até o último dia 31 de janeiro, 65.160 foram cumpridos, ou seja, resultaram efetivamente em prisões, e 10.587 tiveram expirado o cumprimento.

O estado do Rio de Janeiro é onde foi constatado o maior número de mandados de prisão cumpridos, em números absolutos: 14.021 mandados. Em segundo lugar aparece o estado de Pernambuco, com 7.031 mandados cumpridos, e em terceiro o Espírito Santo, com 6.370 prisões.

Criado pela Lei n. 12.403/2011, o BNMP passou a ser alimentado a partir de junho de 2011 e é hoje instrumento crucial para o controle e o efetivo cumprimento das ordens de prisão. Além disso, ao indicar o número de mandados de prisão cumpridos e a cumprir, o BNMP é também importante instrumento no auxílio à formulação da política criminal e penitenciária brasileira. O Banco reúne informações lançadas por tribunais estaduais e federais. A ideia é que todas as ordens de prisão emitidas no País sejam lançadas no sistema, podendo, assim, ser acessadas pela Internet por membros de todos os órgãos envolvidos no tema (Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos do Judiciário).

Apenas três tribunais ainda não conseguiram atualizar suas informações no Banco: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Esses tribunais devem regularizar o serviço no prazo máximo de 60 dias. A consulta pública ao BNMP pode ser acessada pelo endereço www.cnj.jus.br/bnmp.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

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Aula 01 – Direito Penal – Parte Especial I – 28.02.13

A exemplo das demais disciplinas, quando da primeira aula, o professor Lásaro Moreira fez uma explanação detalhada do Plano de Ensino, discorrendo sobre as regras, provas, conteúdo, datas, presença…

O professor Lásaro é Delegado da Polícia Federal, com mestrado em direito pela UnB e ainda uma segunda graduação (além de direito) em letras.

As aulas serão baseadas em apresentações em power point, já disponibilizadas no espaço aluno.

Quanto a bibliografia, foram sugeridas 5 obras básicas, cujos autores são: Bittencourt, Damásio, Mirabete, Prado e Rogério Greco.

Optarei, a exemplo dos semestre anteriores, por seguir a obra de Rogério Greco, que para abordar todo o conteúdo desta disciplina está dividida nos volumes II (primeiro bimestre) e III (segundo bimestre).

Todo o conteúdo desta matéria abrangerá dos artigos 121 ao 212 do Código Penal, sendo que no primeiro bimestre (e consequentemente a primeira prova) contemplarão os artigos 121 ao 149 e a segunda prova cobrirá os demais, ou seja, dos artigos 150 ao 212.

“Ao que parece, diferentemente do professor Lobão, que ministrou a cadeira de Direito Penal – Teoria da Pena, no semestre anterior, que tinha um viés e formação humanística, tendendo, talvez por ter sido Defensor Público Federal por mais de 20 anos, a tratar a questão penal pela lógica da criminalística. Já o professor Lásaro, creio que por ser Delegado Federal, tem uma visão totalmente cética e talvez pragmática das leis, bem como daqueles que as afrontam, cometendo crimes. Será um semestre, digamos, desafiador! Terei que tomar cuidado para não cair na vala comum do senso de vingança que está presente na média da população!”

Frases proferidas: ‘Os dois primeiros temas do plano de ensino são os mais extensos (crimes contra a pessoa e contra o patrimônio)’, ‘Os crimes são apresentados no código penal na sequência decrescente de importância, do ponto de vista do bem tutelado… primeiro são os crimes contra a vida, depois patrimônio e assim por diante’, ‘Não é para estudarem somente pelas transparências’, ‘A menção SR significa reprovação tácita’, ‘No direito tudo é uma contagem de tempo, sob pena de preclusão’, ‘Não existe prova em 2ª chamada’, ‘Não adianta entrar com recurso para fazer prova de 2ª chamada ou para abonar faltas’, ‘Essas pessoas que ficam postando fotos no facebook, curtindo a vida dos outros, perdendo tempo com estas bobagens, devem ter algum problema, possuem necessidade de auto-afirmação’, ‘O tempo não volta… no futuro quando estiverem estudando para concursos ou até mesmo para a OAB vão se arrepender de não terem se dedicado mais nas aulas e nos estudos, ao invés de terem perdido tempo curtindo a vida dos outros no face’, ‘O Nelson Hungria é uma referência no direito penal e a sua obra, apesar dele já ter falecido, até hoje é citada por todos’, ‘Da forma que ocorre a legislação penal no Brasil, quando outro autor atualiza uma obra, na verdade, trata-se de outro livro’, ‘A coleção de direito penal de Rogério Greco é composta por 4 volumes, sendo que neste semestre iremos estudar os volumes II e III’, ‘Apesar de que não iremos tratar da parte geral do direito penal, vocês precisarão destes conhecimentos, aprendido, eu espero, nos semestres anteriores para se saírem bem nesta matéria’.

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Aula 02 – Direito Internacional Público – 28.02.13

Nesta aula o professor fez um resumo histórico da evolução do Direito Internacional Público, descrevendo os principais fatos históricos que marcaram o desenvolvimento mundial, com enfoque para o DIP e para a chamada Sociedade Internacional.

Inicialmente (séc. XIX) a sociedade internacional tinha um caráter eminentemente estatocêntrico, ou seja, o Estado estava no centro de tudo.

Após, já no séc. XX, a sociedade internacional deixa de ser estatocêntrica e passa a incorporar as suas três vertentes, vigentes até hoje: Estados, Organizações e Indivíduos.

O marco para o surgimento do Estado ocorreu em 24.10.1648 com a chamada ‘Paz de Westfália’, marcando o fim da Guerra dos 30 anos, e redefinindo as fronteiras conhecidas até então.

Posteriormente veio a Revolução Francesa, em 14.07.1789, trazendo no seu bojo o ideário de ‘liberdade, fraternidade e igualdade’, juntamente com as ideias de Montesquieu, com o seu ‘Espírito das Leis’, pregando a ‘separação dos poderes’.

Em 1808, Napoleão Bonaparte assume o poder e implementa uma nova geografia na região.

Em 1817, o Duque de Wellington derrota Bonaparte na Batalha de Waterloo.

Em 1818 ocorre o chamado ‘Concerto da Europa’, onde a Europa foi remodelada em função do fim da era de Bonaparte. Esta redefinição foi uma das responsáveis pela Primeira Grande Guerra Mundial.

Surge a Revolução Industrial, que promove a primeira grande necessidade de produção de leis para regular as relações, principalmente as trabalhistas.

Em 1917 ocorrem três fatos importantes, que tiveram grande impacto no desenvolvimento do Direito Internacional Público: Unificação do código civil Alemão, Revolução Russa (que foi a base do socialismo) e o fim da Primeira Grande Guerra Mundial.

Em 1918 o presidente Woodrow Wilson profere o seu discurso batizado de ‘Quatorze Pontos’, que foi a base da liberdade capitalista. (que confrontou com a ideias defendidas na revolução Russa).

Em 1919, em Versalhes, na França, cria-se a chamada ‘Liga das Nações’, que foi a primeira experiência de criação de um organismo internacional multipolar.

Em 1929 ocorre o ‘crash’ da bolsa de NYC, instalando uma grande crise internacional.

Com esta crise surge na Alemanha, Adolf Hitler, impulsionado com a tese do ‘espaço vital’ e outras teses megalomaníacas, a exemplo da eugenia ou raça pura.

Entre 1939 e 1945 ocorre a Segunda Grande Guerra Mundial.

Em 24.10.1945 entra em vigência a chamada ‘Carta de São Francisco’ que é considerada a certidão de nascimento da ONU.

Em 10.12.1948 surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este documento serviu de base para os dois tratados que dividiu, ideologicamente, o mundo em dois, sendo de um lado o chamado Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP, capitaneado pelos Estados Unidos, e o chamado Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), tendo a frente a ex URSS.

Principais princípios gerais do Direito Internacional Público:

1 – Soberania

2 – Não interferência nos assuntos internos de outros Estados

3 – Proibição do uso da força

4 – Solução pacífica de controvérsias

5 – Cooperação internacional

6 – Direitos Humanos

Fechamos os integrantes e o tema do trabalho a ser entregue até o dia 27.06.2013, conforme abaixo:

Integrantes: Amanda Ribeiro, Marcos Paulo, Rafael Dezan, Rafael Rodrigues, Fábio Mafra e Flávio Ciccarini.

Tema: (item 3.1, incluindo os subitens) Estado.

Frases proferidas: ‘Estatocêntrico quer dizer que o Estado está no centro de tudo’, ‘O Estado moderno nasce com a paz de Westfália’, ‘Apesar de todas as diferenças políticas, econômicas e bélicas entre os países, estes, mediante o direito internacional público, possuem o mesmo peso’, ‘A propriedade, salvo em Brasília, é o único bem protegido desde sempre’, ‘Demoramos 5 mil anos para construir apenas 6 princípios gerais do direito internacional público’, ‘A carta de São Francisco foi o primeiro documento que positivou os princípios gerais do DIP’, ‘Os países terão mais ou menos direitos no cenário internacional a medida que assinam mais ou menos tratados internacionais’, ‘Collor de Melo e FHC foram os presidentes que mais assinaram tratados na história recente do Brasil’, ‘O direito internacional público é uma porteira aberta… é uma área nova’, ‘Se há uma esperança na humanidade, esta passa pelo direito internacional público’, ‘Os tópicos 2, 3 e 3.5 do nosso plano de ensino são os mais importantes e são cobrados nos concursos públicos, principalmente para a magistratura’.

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Aula 02 – Ética II – 28.02.13

Os textos desta cadeira estão disponíveis na Pasta 68 da Xerox do Píer 22.

Hoje, de fato, se iniciou a discussão sobre o conteúdo em si…

Apesar de não termos o apoio do texto, o professor iniciou a debate sobre cidadania, abordando as suas origens, condições e o desenvolvimento.

Na próxima aula será dada continuidade neste assunto, que também consta dos dois primeiros textos (que deverão ser lidos previamente):

1 – O porquê da ética / Critério ético e posturas morais. Jung Mo Sung

2 – Conversando sobre Ética e sociedade. Josué Cândido Silva

Abaixo algumas frases proferidas nesta primeira aula:

“A ética não é uma ciência que estuda o comportamento humano, mas sim a própria conduta humana.”

 “É a reflexão que o homem faz de si próprio e da coletividade.”

 “Não há política sem ética e nem tampouco ética sem política.”

 “Cidadão não é só aquele que nasce na cidade ou está vinculado a esta, mas sim aquele que participa extensivamente na vida política da comunidade.”

“Político é aquele que está envolvido diuturnamente nas questões da Pólis, da cidade… é o cidadão cônscio.”

“Esta relação entre o político e a Pólis, na Grécia antiga, era muito forte, tanto que os grandes pensadores gregos não tinham sobrenome, mas sim uma vinculação com a sua pólis.”

“A política é a arte de governar (cidade/povo), administrar (bens, rés, escolher, decidir, conviver, convencer/persuadir.”

“Aristóteles já dizia que o sucesso na política não está relacionado com o sucesso em outras áreas.”

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Ciclo de Palestras Francisco Rezek – Mar/Abr/Mai/Jun-2013

Mais uma série de palestras com um dos mais respeitados doutrinadores da área jurídica, ex ministro do STF e da corte internacional. Keep going!

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Aula 02 – Direito Empresarial – Societário – 27.02.13

“Fazia muito tempo que não assistia a uma aula digna de aplausos. Surpreendi-me positivamente com a didática e o método do professor Tomazette. Já estava com saudades daquelas aulas, típicas da área de exatas, onde tudo faz sentido e tem começo, meio e fim! Será que Direito Empresarial irá prevalecer com relação ao Direito Penal?”

Não há equívoco em chamar esta área do direito de Direito Comercial ou de Direito Empresarial, estes dois termos são sinônimos para se referirem a este ramo. A utilização de um ou de outro está relacionado apenas com a corrente doutrinária que estiver ligado. O UniCEUB adota, por convenção, a nomenclatura Direito Empresarial.

I – Direito Empresarial

Conceito

“Direito Empresarial é o conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam a organização e o exercício profissional de uma atividade econômica dirigida à satisfação das necessidades do mercado, bem como os atos singulares em que esta atividade se concretiza.” Giuseppe Ferri

Direito Empresarial = Atividade Econômica + Atos desta atividade

Fontes

As principais fontes do direito empresarial são: Leis (mais importante), Costumes e os Princípios Gerais do Direito.

Divisão

Existem várias divisões neste ramo do direito, entretanto será adotada, nesta matéria, a divisão clássica, que considera o direito empresarial subdividido em 5 subáreas.

1ª – Teoria Geral

Estuda essencialmente tudo que envolver a tríade: Empresa, Empresário e Estabelecimento.

Fontes principais: Código Civil 2002, Lei nº 8.934/94 e Lei nº 9.279/96.

2ª – Direito Societário

Estuda as Sociedades.

 Fontes principais: Código Civil 2002, Lei nº 6.404/76.

“Neste 4º semestre serão abordadas estas duas subáreas (teoria geral e direito societário)”.

 3ª – Direito Cambiário (será estudado no 5º semestre do curso)

Estuda os Títulos de Crédito.

Fontes principais: Código Civil 2002, L.U.G (lei uniforme de Genebra), Lei nº 7.357/85.

4ª – Direito Falimentar (será estudado no 6º semestre do curso)

Estuda Falências e Recuperação das Empresas.

Fontes principais: Lei nº 11.101/05.

5ª – Contratos

Estuda os Contratos Empresariais.

Fontes principais: Código Civil 2002 (Arts. 966 ao 1.195) e Costumes (muito importante neste ramo).

Autonomia

Alguns autores (corrente minoritária), entre os quais Gladston Mamede, pregam que o direito empresarial perdeu a sua autonomia. Um dos argumentos para esta assertiva é que uma das principais fontes do direito empresarial é o Código Civil, sendo que este inclusive possui um livro específico (Livro II – Do direito de empresa).

A corrente majoritária defende a autonomia do direito empresarial, pois este possui método, princípios e objeto próprio.

Método

O método preponderante do direito empresarial é o INDUTIVO, significando que parte-se do concreto para o abstrato, da prática para a lei, da economia real para depois se regulamentar.

Como exemplo deste método são os contratos de factoring, amplamente empregados, entretanto, até o momento, não existe lei que rege este tipo de mútuo.

Princípios

A doutrina não é muito uniforme com relação a quantidade de princípios do Direito Empresarial, variando entre 3 a 9.

Será adotado a linha de Vittorio Salandra (italiano) que considera a existência de 4 princípios do Direito Empresarial, sendo estes:

1º princípio: Simplicidade das formas

As formas precisam ser simples, do contrário os negócios se tornam muito lentos, podendo inviabilizar as atividades.

Exemplo: Venda de imóvel (artigos 108, 1245 e 1645 do CC) X Endosso.

2º princípio: Onerosidade

Nada se presume gratuito, salvo disposição expressa em contrário.

Exemplo: Nos mútuos, ainda que o contrato não diga, é cobrado juros (art. 591, CC).

3º princípio: Cosmopolitismo

Precisa de normas internacionais. Não cabe direito empresarial isolado, exclusivamente nacional, pois as atividades não se restringem a um país.

4º princípio: Tutela de crédito

O crédito é um elemento essencial para a atividade empresarial.

A lógica do direito empresarial é a proteção do credor (desde que este seja de boa-fé).

Objeto

O objeto do direito empresarial é a EMPRESA.

II – Empresa

Conceito Econômico

Os doutrinadores de direito empresarial foram buscar na economia o conceito de empresa, por motivos óbvios.

Garringuer cunhou, baseado na economia, o seguinte conceito: “É a organização dos fatores de produção para obter ganhos ilimitados”.

Fatores de produção: Capital, trabalho, terra e tecnologia (não precisa ter todos).

Perfis

Asquini (autor italiano) foi buscar na lei italiana o conceito jurídico de empresa, obtendo 4 definições. Esta conceituação recebeu o nome de teoria de perfis de empresa ou conceito poliédrico. Na verdade Asquini sistematizou as percepções que a empresa tem no código italiano, ou seja, os usos da palavra empresa no direito italiano. (mas não se trata de um conceito jurídico).

1º Perfil: Funcional

A empresa se enquadraria como atividade econômica.

2º Perfil: Subjetivo

Enquadra a empresa como pessoa (o sujeito que exerce a atividade econômica).

3º Perfil: Objetivo

Considera a empresa como um conjunto de bens.

4º Perfil: Corporativo

Considera a empresa como uma instituição que abrange o proprietário e seus colaboradores.

Conceito Jurídico

Foi obtido através do artigo 966 do Código Civil brasileiro.

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

O conceito obtido foi: “Empresa é a ATIVIDADE econômica ORGANIZADA para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado”.

Atividade: Ponto passivo na doutrina e incontestável (não há controvérsias). A empresa é uma atividade! Não é uma pessoa! Não se trata de qualquer atividade, tem que ser econômica e capaz de gerar riquezas.

Organizada para a produção ou circulação de bens e serviços: Abrange indústria, comércio ou prestação de serviços. Está ligado ao perfil funcional de Asquini.

Este conceito é o ponto de contato com todas as áreas do direito empresarial.

Qual é a melhor expressão para definir o conceito jurídico de empresa? ATIVIDADE.

Natureza

A empresa (segundo a corrente majoritária) é OBJETO DE DIREITO. A argumentação para esta assertiva é que por a empresa não ser sujeito então ela é objeto. Simples assim!

Ricardo NEGRÃO não concorda com esta tese, para ele a empresa é um fato jurídico.

Dúvidas a serem questionadas na próxima aula:

1 – Explicar melhor a questão dos motivos pelos quais as atividades de advocacia não são enquadradas como de uma empresa?

Resp.: Em suma, a luz parágrafo único do artigo 966 do código civil, quando em uma determinada atividade, a parte intelectual é mais importante do que a parte operacional (ou estrutura, processos, protocolos…), esta não se caracteriza como empresa. Esta situação se emprega no caso da atividade de advocacia onde a atividade preponderante é a intelectual, independente do tamanho do escritório de advocacia em questão. Existem, entretanto, algumas atividades e profissionais onde a definição ou mensuração deste aspecto subjetivo, ou seja, se a preponderância é a parte intelectual ou não se faz muito difícil, obrigando a ser tratada caso a caso e de acordo com a legislação de cada ente federado.

2 – O desenvolvimento de atividade intelectual não é considerada empresa? Por quê?

Resp.: Não, pois conforme já explicitado na resposta do item anterior, trata-se de entendimento obtido através do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Esta diferenciação tem consequências tributárias.

3 – Se empresa é uma atividade, qual é a forma correta de citar as empresas? Uma vez que é errado, por exemplo, dizer que a Gol comprou 10 aviões da bombardier?

Resp.: A forma correta é dizer ‘sociedade empresarial’. Sim, está errado, a forma correta neste caso é dizer: a sociedade empresarial Gol comprou 10 aviões da bombardier.

4 – Explicar novamente o porquê da jurisprudência e a doutrina não são fontes do direito empresarial.

Resp.: Não são fontes, mas sim formas de interpretar e aplicar o Direito. Neste aspecto alguns doutrinadores (corrente minoritária) divergem e incluem as mesmas como fontes formais secundárias do Direito Empresarial. 

Frases proferidas: ‘As leis são consideradas a fonte mais importante no direito empresarial, devido a tradição brasileira – civil law’, ‘Eu não gosto do termo direito falimentar, prefiro direito das empresas em crise ou ainda direito concursal’, ‘Saliento que, apesar de adotarmos a divisão clássica (que divide o direito empresarial em 5 sub-ramos), existem várias outras divisões’, ‘Mútuo é o empréstimo de coisa fungível, inclusive dinheiro’, ‘Fiz uma aposta com a minha esposa de que quem encontrasse um brinquedo que não fosse feito na China, ganharia um presente… até hoje não encontramos’, ‘O Brasil ingressou na OMC em 1995 e em função disso se comprometeu a obedecer vários tratados’, ‘A lei nº 9.279/96 surgiu em função da entrada do Brasil na OMC, em 1995’, ‘Não há fronteiras no direito empresarial’, ‘Se vocês gostam de ver pessoas sofrerem, sugiro que assistam as provas orais dos concursos mais concorridos da área jurídica. Já participei de algumas bancas e sei como é que é’, ‘O volume de crédito no Brasil corresponde a 53% do seu PIB, já nos Estados Unidos este número chega a 180%’, ‘Não sei porque a teoria de Asquini está na moda. Já foi cobrada recentemente em alguns concursos, entretanto, não é majoritária’, ‘O conceito jurídico de empresa será cobrado na prova, trata-se de uma questão certa’, ‘Até parece que o mundo se resume em sujeito e objeto’, ‘A nossa matéria é dinheiro, esse negócio de direitos humanos, dignidade da pessoa humana, entidades filantrópicas… não cabe aqui!’.

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Aula 02 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 27.02.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 01, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

>> Ver esquema gráfico – Princípios Gerais do Direito Processual Civil <<

Os temas ministrados são praticamente uma repetição do que foi exaustivamente abordado na cadeira de TGP, do semestre anterior. O professor ratificou esta informação e acrescentou que a medida que a matéria for avançando serão tratados novos assuntos, bem como um aprofundamento de alguns institutos e princípios ministrados em TGP.

Jurisdição (jurisdictio – “ação de dizer o direito”): É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antoni Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini.

Frases proferidas: ‘O conceito de jurisdição será sim cobrado na prova’, ‘O processo é a ferramenta pela qual se alcança o direito subjetivo pretendido’, ‘Não se pode colocar os direitos material e processual no mesmo nível’, ‘O monopólio da jurisdição é estatal’, ‘O juiz não é qualquer pessoa, ele fala em nome do Estado’, ‘O juiz só se queda a lei’, ‘No interior do Brasil, onde não existem varas especializadas, o juiz atua como se fosse um clínico geral’, ‘A regra geral é a inércia’, ‘A ação poderá ser a mais esdrúxula possível, mas mesmo assim o juiz é obrigado a emitir opinião, sentenciando (no mérito) ou não (desconhecendo, justificadamente, a ação)’, ‘No direito penal o Estado é obrigado a atuar, já no civil não’, ‘O direito de ação é um direito cível’ , ‘A nossa jurisdição é una’, ‘Sempre haverá um juiz competente, de acordo com a lei’, ‘Contencioso pressupõe a existência de lide’, ‘Jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, onde os dois demandantes estão no mesmo pólo’, ‘Não existe coisa julgada na jurisdição administrativa’.

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Aula 01 – Ética II – 27.02.13

Esta aula se resumiu exclusivamente, em função de um pequeno atraso (justificado) do professor, na leitura e esclarecimentos a cerca do Plano de Ensino da matéria.

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Aula 01 – Direito Civil – Obrigações – 26.02.13

Esta aula também foi toda destinada para a explanação do Plano de Ensino e para comentários e definição de regras gerais.

O professor Luis Winckler é advogado, especialista em Processo Civil, Mestre em direito privado, professor de Obrigações e ainda orientador na área de direito do consumidor.

Informou que apesar de também utilizar os recursos do ‘espaço aluno’, prefere ser acionado através de email ([email protected]).

Serão aplicadas 2 provas e 2 testes ao longo deste semestre. O primeiro teste será após a 5ª ou 6ª aula. Estes testes serão compostos por uma ou duas perguntas subjetivas a respeito da matéria abordada nas aulas anteriores.

Uma questão certa que constará em um destes testes será: O que é obrigação?

As questões das provas e dos testes serão contextualizadas, ou seja, constará de um estudo de caso, onde deveremos desenvolver o relatório do caso concreto, bem como relacionar os fatos com os artigos correspondentes.

Serão abordados os assuntos/temas constantes dos artigos 233 até o 420 do novo Código Civil.

Os alunos devem ter disponível, permanentemente, um Código Civil seco, durante as aulas, bem como quando das provas e testes.

Serão disponibilizados alguns exercícios, via SGI. Posteriormente (2 ou 3 semanas) será disponibilizado o respectivo gabarito.

Quanto a bibliografia recomendou qualquer um dos 3 livros básicos, constantes do Plano de Ensino.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol. 2, Teoria Geral das Obrigações. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Vol. 2, Obrigações. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 2, Teoria Geral das Obrigações. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Frases proferidas: ‘Para mim só pode ser para amanhã se tiver um final de semana no meio’, ‘A minha vida sendo mais fácil a de vocês também será… mas não se trata de um pacto de mediocridade’, ‘Estou quase aprendendo obrigações e quando aprender, vou mudar de cadeira’, ‘Tenho muito pouca reprovação, mas tem alguns alunos que conseguem este feito, depois de se esforçarem muito’, ‘Eu faço questão que vocês aprendam e sejam aprovados’, ‘As obrigações surgem do relacionamento entre as pessoas e as condições que esta relação impõe’, ‘Esta matéria está classificada como técnica-científica’, ‘Esta matéria se equivale as 4 operações básicas da matemática, ou seja, é a base do direito’, ‘Prefiro ministrar uma aula mais modesta, mais rasa, mas que o aluno entenda’, ‘O assunto que vamos tratar é simples, mas basilar’, ‘Considero a chamada como juris et de jure’, ‘A ânsia de querer anotar tudo, pode atrapalhar o rendimento’, ‘Não existe livro ruim, mas sim qual será o propósito de utilização deste’, ‘Na graduação os melhores livros são os manuais’, ‘Os senhores podem e devem utilizar o código seco’, ‘Não se pode ler Caio Mario à noite, sob pena de cair em um sono profundo na segunda página’.

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Aula 01 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 26.02.13

A exemplo de todas as primeiras aulas, este primeiro encontro se deteve na explanação do Plano de Ensino da matéria e a definição das ‘regras do jogo’.

O professor se apresentou, informando que é Procurador Federal há mais de 20 anos (AGU), atuando no contencioso, e que atua também como professor há pelo menos 10 anos.

Serão aplicadas, a princípio, 2 provas ao longo deste semestre. Informou ainda que não adota, de forma generalizada, o critério progressivo de menções, só adotando este para as boas notas.

As aulas (esquemas) serão disponibilizadas no espaço aluno (SGI) previamente e estas devem ser trazidas para o acompanhamento das aulas, em sala. São, aproximadamente, 22 aulas.

Quanto a bibliografia indicada, o professor sugeriu 4 obras, entretanto, informou que não segue, especificamente, nenhuma delas, mas sim, em função das aulas elaboradas, fez um conjunção destes autores.

Citou duas obras nominalmente e que, caso os alunos tenham interesse em ter um livro de direito processual civil, aconselha que seja adquirido um destes:

Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I

Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volumes I e II.

Frases proferidas: ‘Tirou SR, pode ficar em casa, já está reprovado’, ‘Vocês irão notar que eu sou uma pessoa muito dinâmica’, ‘Neste semestre vocês irão aprender as regras básicas do processo civil’, ‘Aconselho aos senhores que se dediquem nesta matéria, do contrário poderão ter grandes dificuldades no decorrer do curso de direito’, ‘Não sou especialista em direito penal, sou um civilista’, ‘A tendência do processo civil é a objetividade’, ‘A chamada será feita somente no final de cada aula’, ‘Eu não costumo me atrasar e nem tampouco faltar’, ‘A escola de direito é uma escola de questionadores’, ‘Há uma grande diferença entre os alunos de cursinhos e os da academia… lá os alunos são cooptados, são como robôs’, ‘Só cobro nas provas o que ministro em aula’.

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Ciclo de Palestras Min. Ayres Britto – Março de 2013

Início de semestre e com ele novas palestras com as maiores referências da área jurídica do país… E para começar bem, dois encontros com o ex presidente do STF e poeta, Min. Carlos Ayres Britto.

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Aula 01 – Direito Internacional Público – 25.02.13

Esta aula foi um bate papo informal onde o professor discorreu, de forma ampla e geral, sobre o Plano de Ensino da cadeira de Direito Internacional Público (DIP), detalhando como serão as aulas, trabalhos, avaliações, bem como a bibliografia indicada.

Posteriormente o Plano de Ensino será disponibilizado no SGI.

Solicitou que fosse feita a leitura do texto ‘Novos Tempos, Novos Rumos’, para a próxima aula.

Dentre a bibliografia indicada foram sugeridos dois livros, a saber:

1º – ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G.E. do Nascimento e & CAELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2012.

2º – CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

O primeiro livro (Accioly) é mais fácil e indicado para aqueles alunos que não desejam se aprofundar muito na matéria, já o segundo (Cançado) é mais denso e é referência na área (aborda o conteúdo cobrado nos concursos ‘mais sofisticados’).

Será aplicada somente uma prova (que cobrirá o conteúdo constante dos tópicos 1, 2 e 3 do programa), sendo que a segunda nota será composta por um trabalho a ser desenvolvido em grupo de 6 alunos, sobre um dos conteúdos programáticos. (esta divisão, tanto dos componentes dos grupos quanto do conteúdo será efetivada nas próximas aulas). Este trabalho deverá ter padrão acadêmico e poderá, a critério do grupo, ser apresentado para o restante da turma (sendo atribuída uma nota adicional, caso ocorra esta apresentação). O TRABALHO DEVERÁ SER ENTREGUE, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ A PENÚLTIMA 5ª FEIRA DO SEMESTRE LETIVO, OU SEJA, ATÉ O DIA 27.06.2013 (o semestre se encerra no dia 06 de julho de 2013).

O professor informou ainda que, no mês de maio/2013, será substituído por um outro professor, pois é integrante de um organismo internacional da ONU e em função disso deverá estar presente em Genebra. Disse ainda que aqueles alunos que demonstrarem interesse poderão acompanhá-lo nestas atividades (estas reuniões/trabalhos/encontros ocorrem duas vezes ao ano – maio e novembro).

Frases proferidas: ‘O que o direito internacional público faz, fundamentalmente, é regular as relações entre as várias entidades’, ‘O debate monista e dualista já está ultrapassado’, ‘Uma nação pode ser composta por vários povos, a exemplo da nação Guarani’, ‘Nem quando da existência da URSS encontrávamos o chamado homem soviético’, ‘As relações entre Estados são sempre horizontais, ou seja, possuem o mesmo peso’, ‘O direito internacional público moderno, de vanguarda, considera o indivíduo como um sujeito deste’, ‘A versão atual do direito internacional público é composto por três vertentes: Estados, Organizações e o Indivíduo’, ‘Atualmente o DIP se divide entre os tradicionalistas e os vanguardistas, sendo que estes últimos incluem os indivíduos’, ‘Não é só na Chapadas dos Veadeiros que esperam por extraterrestres, mas em NYC e em Genebra também’, ‘O Chile oferece um incentivo pecuniário para que os seus cidadãos se mudem para a Antártida e tenham filhos lá, assim num futuro, quando da emancipação daquela área, um dos critérios para se definir o país proprietário é a quantidade de cidadãos de cada nacionalidade nativos no local’, ‘Para o direito internacional público os Estados e organismos também são considerados pessoas, daí o tópico específico Proteção Internacional da Pessoa Humana’, ‘Salvamos Miami da crise’, ‘O direito comutativo nasce com a União Europeia’.

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Aula 01 – Direito Empresarial – Societário – 25.02.13

Nesta primeira aula o professor dedicou exclusivamente para uma explanação completa do Plano de Ensino da matéria, bem como fez uma rápida introdução (e histórico) desta área do direito.

Informou ainda que já disponibilizou no SGI (espaço aluno) 18 arquivos, dentre estes o Plano de Ensino e outros dois mais significativos, sendo uma apresentação em power point (que será utilizada nas próximas aulas) e um arquivo contendo as últimas provas aplicadas (‘para que os alunos não tenham o trabalho de recorrerem a outros métodos para obter estas provas’). Estas questões serão analisadas e respondidas a medida que o conteúdo for sendo ministrado.

Inicialmente o professor, fazendo uso da bibliografia listada no plano de ensino, comentou cada uma das obras, inclusive declinando o valor aproximado de cada uma destas.

Informou que serão aplicadas duas provas subjetivas, sendo que cada uma será composta de 5 questões abertas.

Rápida Introdução da Matéria:

O Direito Comercial ou Empresarial nasceu/surgiu no final da idade média (com a crise do feudalismo), com a migração das pessoas do campo para as cidades, que passaram a dar importância ao comércio (sendo este existente desde os primórdios da humanidade – troca de coisas ou produtos).

O primeiro código afeto ao comércio surgiu (e foi elaborado) entre os próprios comerciantes e regulava as suas (próprias) relações.

O Direito Comercial pode ser dividido em 3 fases distintas, a saber:

1ª FASE – Sistema Subjetivo (centrado da figura do comerciante)

No início desta fase o Estado não tinha nenhuma interferência ou controle, tratava-se de um sistema corporativo (entre os comerciantes).

O comerciante era a figura central, daí o nome ‘sistema subjetivo’, pois se concentrava na pessoa do comerciante.

No final desta fase o Estado começou a interferir, tentando regular os atos. Esta ‘intromissão’ se deu em função da ascensão da burguesia (majoritariamente composta por comerciantes) ao poder.

2ª FASE – Sistema Objetivo (centrado na figura dos atos de comércio)

O que passou a ser importante nesta fase foram os atos praticados e não mais os comerciantes em si. Determinava-se o que era considerado um ato de comércio.

O Estado passou a regular, de fato, os atos praticados. O marco inicial desta fase foi o surgimento, em 1807, do Código Comercial Francês.

Para ser considerado um ato de comércio deveriam ser preenchidos três requisitos básicos, sendo estes subjetivos, objetivos e por conexão.

Subjetivos: Deve ser intermediado, constar de certa habitualidade e ter o intuito de auferir lucro. (o professor citou um exemplo de uma questão que foi cobrada em um concurso onde pedia para julgar se uma determinada situação se tratava de um ato de comércio ou não, onde um determinado cidadão recebeu 20 bicicletas de herança e ao vendê-las auferiu lucro. Neste caso não se tratou de um ato de comércio pois carece do requisito de habitualidade).

Objetivos: Trata-se de atos constantes na relação legal (ordenamento). No Brasil temos o decreto nº 737/1850 que tratam destes casos.

Por conexão: São atos que promovem ou facilitam os atos de comércio subjetivo (por exemplo, a compra de um balcão frigorífico que será utilizado para a exposição de produtos destinados a venda).

Na França, até hoje, se utiliza este sistema/fase, nas relações comerciais.

3ª FASE – Sistema Objetivo Moderno (centrado nas atividade dirigidas ao comércio) – O CURSO VAI SER FOCADO NESTA FASE.

Nesta fase/sistema não se preocupa com as pessoas ou atos, mas sim com a atividade dirigida ao mercado.

No Brasil, a partir de 2003, com a entrada em vigência do novo Código Civil, adotou-se este sistema/fase.

Existe ainda uma 4ª fase, sendo esta minoritária, defendida pela professora Paula Furgione, onde aborda a perspectiva relacionada não ao mercado, mas sim as empresas, surgindo o direito de empresa. (esta fase não será tratada neste curso).

“Particularmente tive uma boa impressão inicial do professor, que já atua como docente, nesta cadeira, há mais de 15 anos, tendo, inclusive publicado um livro específico sobre o assunto (Curso de Direito Empresarial, Marlon Tomazette).”

Dentre a bibliografia sugerida e constante do Plano de Ensino foram recomendadas duas obras, sendo a primeira de Fábio Ulhoa COELHO e a segunda de Ricardo NEGRÃO.

1ª – COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 1 e 2.

2ª – NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1.

Obs.: A obra de Coelho é compostas por dois volumes, sendo que o custo de cada um destes é de aproximadamente R$149,00. O livro de Negrão é composto de um único volume ao custo de R$87,00.

Frases proferidas: ‘O direito empresarial que temos hoje nasceu como um direito dos comerciantes e não do comércio, no final da idade média’, ‘Não vou tecer maiores comentários sobre o livro de minha autoria, até porque vocês irão ter contato direto com ele através das minhas aulas. O que está no livro será o que os senhores verão ao longo das minhas exposições’, ‘Se vocês não tiverem mais nada para fazer na vida, estudem através do livro do Verçosa, pois é uma obra composta por 4 volumes e possui mais de 1.600 páginas. É um material mais para pesquisa e os escritórios de advocacia gostam de tê-lo em suas bibliotecas’, ‘Eu tenho uma restrição particular com as obras que são atualizadas por escritores diferentes dos autores originais’, ‘Se forem comprar livros do assunto, deem preferência para aqueles editados após 2012, pois neste ano foi incluído uma norma importante, que trata das empresas individuais’, ‘Para aqueles que se importam com isso, informo que MI + MM é igual a MM’.

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Curso de Direito Empresarial – Volume I – Teoria Geral e Direito Societário – Marlon Tomazette

Este livro é de autoria do professor Marlon Tomazette, titular da cadeira de Direito Empresarial e Societário.

SINOPSE

Partindo-se de uma evolução história do direito comercial, chega-se hoje ao moderno direito empresarial, cujo estudo se baseia essencialmente em três conceitos: a atividade (empresa), o sujeito (empresário individual e sociedades empresárias) e o conjunto de bens usados para o exercício dessa atividade (estabelecimento). A análise desses conceitos é feita de forma detalhada, a partir da doutrina nacional e estrangeira, bem como da jurisprudência nacional, e tenta ser o mais completa e didática possível.

O estudo abrange desde as noções mais históricas e conceituais do direito comercial e da empresa, até as questões mais específicas como o estudo do nome empresarial, das marcas e das patentes, bem como a análise detalhada das diversas formas de sociedades, inclusive o regime da concentração empresarial.

Este volume 1, com 38 capítulos, apresenta um estudo amplo e abrangente da teoria geral do direito empresarial e o direito societário.

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Curso de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Greco – Volume II

Este foi um dos livros indicados pelo professor Lásaro da Silva, titular da cadeira de Direito Penal – Parte Especial I.

SINOPSE

Na 10ª edição do Curso de Direito Penal Parte Especial, vol. II, dirigida ao operador jurídico e ao estudante de Direito, Rogério Greco aborda, com extrema precisão, a Parte Especial do Código Penal, mediante uma análise aprofundada dos arts. 121 a 154 do estatuto repressivo.

O estudo inicial, denominado “Introdução à Teoria Geral da Parte Especial”, fornece as ferramentas necessárias para o conhecimento das figuras típicas, indispensáveis a qualquer profissional ou estudioso da área criminal. Em seguida, são examinados todos os tipos penais contidos no Título correspondente aos “Crimes contra a Pessoa”.

Extremamente atual quanto ao conteúdo, esta edição traz em seu bojo atualizações e comentários sobre as mais recentes alterações legislativas ocorridas em 2012, sobretudo as Leis nº 12.653, de 28 de maio de 2012, que tipificou o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia; e nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, que dispôs sobre o crime de extermínio de seres humanos, ao inserir o § 6º ao art. 121 e alterar o § 7º do art. 129 do CP, Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispôs sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que tornou mais rigorosa a punição para a conduta de embriaguez na direção de veículo automotor.

Diferenciais da obra:

Atualizada pelas recentes alterações legislativas na área penal ocorridas em 2012, sobretudo as Leis nº 12.653, que tipificou o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia; nº 12.720, que dispôs sobre o crime de extermínio de seres humanos, inserindo o § 6º ao art. 121 e alterando o § 7º do art. 129 do CP, e nº 12.737, que dispôs sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

Autor de grande renome no estudo do Direito Penal brasileiro.

Indicada para universitários e operadores do Direito.

Indicada para concurseiros que prestarão concursos jurídicos de nível superior, sobretudo Magistratura, Ministério Público e Analistas de Tribunais.

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Manual de Direito Comercial e de Empresa – Vol. 1 – Ricardo Negrão

Este livro foi um dos indicados pelo professor Tomazette, titular da cadeira de Direito Empresarial e Societário.

SINOPSE

Elaborado em linguagem didática e objetiva, este manual se dedica ao estudo dos institutos de direito comercial e de empresa à luz das mais recentes alterações legislativas. O primeiro volume, dividido em 26 capítulos, faz uma abordagem histórica do direito comercial, analisa suas fontes, define comerciante, atos de comércio, empresa e empresário e discorre sobre o estabelecimento empresarial e o ponto comercial. Em seguida, trata da propriedade industrial, examinando o instituto das patentes e o registro de desenho industrial e de marca e indicações geográficas. Adiante, versa sobre o nome empresarial e os livros empresarial.

SOBRE O AUTOR

RICARDO NEGRÃO É Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre em Direito (PUC-SP). Professor Universitário.

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Direito Civil Brasileiro: Volume 2 – Carlos Roberto Gonçalves

Esta obra foi indicada pelo professor Luis Winckler Annes, titular da cadeira de Direito Civil – Obrigações.

SINOPSE

O Autor nos brinda com esta coleção que investiga, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. O volume 2 investiga a teoria geral das obrigações, examinando temas como, obrigações de dar e de fazer, cessão de crédito e de contrato, dação, novação, compensação, moras, juros e outros institutos relacionados com o tema.

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Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly e outros

Este livro foi um dos indicados pelo professor Renato Ribeiro Leão, titular da cadeira de Direito Internacional Público no 4º semestre do curso.

SINOPSE

Esta obra tornou-se um clássico do gênero: editado pela Editora Saraiva há 50 anos, o Manual cobre todo o programa de ensino de direito internacional público, sendo referência segura e fonte respeitada para ser estudado e citado nas várias áreas nas quais se examine o direito internacional. O volume apresenta em seu conteúdo temas como: o desenvolvimento histórico; o fundamento e fontes do direito internacional; o estado como sujeito de direito internacional; as organizações internacionais; o ser humano como sujeito de direito e o seu reconhecimento progressivo; o território; a proteção internacional do meio ambiente; solução de controvérsias e guerra no direito internacional. Uma obra precisa e acessível, indispensável ao conhecimento e aprimoramento da matéria.

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Curso de Direito Processual Civil – Humberto Theodoro Junior

Esta obra foi uma das indicadas pelo professor Francisco Bomfim, titular da cadeira de Direito Processual Civil – Parte Geral.

SINOPSE

Fiel ao propósito de manter o Curso de Direito Processual Civil sempre atualizado em face das mudanças processuais, essa nova edição procurou incorporar as principais novidades observadas na jurisprudência, sobretudo dos Tribunais Superiores e em matéria de reformas legislativas atentou para as Leis nº 12.322/2010 (instituição do agravo nos próprios autos, a ser utilizado no processamento dos recursos extraordinário e especial); nº 12.195/2010 (alteração do art. 990, incisos I e II, do CPC) e a Emenda Constitucional nº 66/2010 (divórcio direto). Além de conter uma nota introdutória ao projeto de novo Código de Processo Civil.

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Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades Empresárias – 6ª Ed. – 2013 – Col. Sinopses Jurídicas 21

Categoria: Direito Comercial

Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 19 desta coleção examina a teoria geral do direito comercial do direito de empresa e as sociedades empresárias.

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Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo de Conhecimento – 13ª Ed. – 2012 – Col. Sinopses Jurídicas 11

Categoria: Processo Civil

Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 11 desta coleção examina a teoria geral do processo e o processo de conhecimento.

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Direito Penal – Parte Especial – Dos Crimes contra a Pessoa – 15ª Ed. – 2012 – Col. Sinopses Jurídicas 8

Editora: Saraiva

Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 8 desta coleção examina os crimes contra a pessoa.

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Direito Comercial – Títulos de Créditos e Contratos Mercantis – 9ª Ed. – 2013 – Col. Sinopses Jurídicas 22

CategoriaDireito Comercial

Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 22 desta coleção examina os títulos de crédito e contratos mercantis, abordando temas como a letra de câmbio, o endosso, o aval, a nota promissória, o cheque, a duplicata, a compra e venda mercantil, o factoring , a franquia, o cartão de crédito, a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a representação comercial.

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Direito das Obrigações – Parte Especial Contratos – Tomo I – 14ª Ed. – 2012 – Col. Sinopses Jurídicas 6

Autor: Gonçalves, Carlos Roberto
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil

O volume 6, tomo I (direito das obrigações – parte especial – contratos) trata dos seguintes temas: dos contratos (teoria geral dos contratos; noção geral de contrato; classificação dos contratos; da estipulação em favor de terceiro; da promessa de fato de terceiro; dos vícios redibitórios; da evicção; da extinção do contrato; dos contratos em espécie; da compra e venda; da troca; do contrato estimatório; da doação; da locação de coisas; do empréstimo; da prestação de serviço; da empreitada; do depósito; do mandato; da comissão; da agência e distribuição; da corretagem; do transporte; do seguro; da constituição de renda; do jogo e da aposta; da fiança; da transação e do compromisso e da arbitragem); dos atos unilaterais (da promessa e da recompensa; da gestão de negócios; do pagamento indevido; do enriquecimento sem causa e do título ao portador).

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Direito das Obrigações – Parte Geral – 13ª Ed. – 2012 – Col. Sinopses Jurídicas 5

Autor: Gonçalves, Carlos Roberto
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil

O volume 5 (direito das obrigações – parte geral) trata dos seguintes temas: direito das obrigações; das modalidades das obrigações; das obrigações de dar (das obrigações de dar coisa incerta); das obrigações de fazer; das obrigações de não fazer; das obrigações alternativas; das obrigações divisíveis e indivisíveis; das obrigações solidárias; da transmissão das obrigações; da cessão de crédito; da assunção de dívida; do adimplemento e extinção das obrigaçõe; do pagamento; do pagamento em consignação; do pagamento com sub-rogação; da imputação do pagamento; da dação em pagamento; da novação; da compensação; da confusão; da remissão das dívidas; do adimplemento das obrigações; da mora; das perdas e danos; dos juros legais; da cláusula penal e das arras ou sinal.

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18.02.13 – Academia – MBA em Gerenciamento de Projetos – FGV – Brasília – DF

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Teoria das Janelas Partidas ou Quebradas – 13.02.13

Esta teoria foi abordada, muito rapidamente, no semestre passado, na cadeira de Direito Penal – Teoria da Pena… Encontrei o texto abaixo na internet, que descreve o seu surgimento e algumas aplicações empíricas. De fato o comportamento humano tende a corroborar o que foi constatado neste estudo.

Recordo-me de quando era responsável pela manutenção do metrô de Brasília e, quase que diariamente, tínhamos ocorrências de atos de vandalismo nos bancos e pichação externa dos trens… e quando estes bancos não eram reparados no mesmo dia ou a tinta da pichação não era removida, a frequência destas ocorrências se multiplicavam de maneira exponencial. Outra ocasião onde pude sentir na pele a força deste comportamento foi quando passei uma temporada na Austrália, em Sydney, onde a cidade é absurdamente limpa, e por força do hábito tupiniquim joguei um pacote de bolacha no chão e me pareceu que a cidade inteira parou de funcionar me condenando pelo ato… após alguns passos, retornei, recolhi o pacote e o joguei na próxima lata de lixo… tirando um peso da minha consciência e ‘apertando o play’ da cidade…

Extrapolando este raciocínio e aplicando no campo da criminalística surgem uma série de dúvidas: Será que as penitenciárias do Brasil seriam um pouco mais limpas (e salubres) se houvessem manutenção diária, mantendo estas limpas e bem cuidadas? Os índices de criminalidade seriam reduzidos caso os bairros periféricos onde se verifica uma alta taxa de crimes tivessem a presença maciça do Estado? As UPP’s implantadas no Rio de Janeiro contribuíram para a redução dos delitos?

TEORIA DAS JANELAS PARTIDAS OU QUEBRADAS

Em 1968, na Universidade de Stanford (EUA), o Prof. Philip Zimbardo realizou uma experiência de psicologia social. Deixou duas viaturas abandonadas na via pública, duas viaturas idênticas, da mesma marca, modelo e até cor. Uma deixou em Bronx, na altura de uma zona pobre e conflituosa de Nova York e a outra em Palo Alto, uma zona rica e tranquila da Califórinia.

Duas viaturas abandonadas, dois bairros com população muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.

Resultou que a viatura abandonada em Bronx começou a ser vandalizada em poucas horas. Perdeu rodas, o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, a viatura abandonada em Palo Alto manteve-se intacta.

É comum atribuir à pobreza as causas de delito. Atribuição em que coincidem as posições ideológicas mais conservadoras, (da direita e da esquerda). Contudo, a experiência em questão não terminou aí. Quando a viatura abandonada em Bronx já estava desfeita e a de Palo Alto estava há uma semana impecável, os investigadores partiram um vidro do automóvel de Palo Alto.

O resultado foi que se desencadeou o mesmo processo que o de Bronx, e o roubo, a violência e o vandalismo reduziram o veículo ao mesmo estado que o do bairro pobre. Por quê que o vidro partido na viatura abandonada num bairro supostamente seguro, é capaz de disparar um processo delituoso? Não se trata de pobreza. Evidentemente é algo que tem que ver com a psicologia humana e com as relações sociais.

Um vidro partido numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação que vai quebrar os códigos de convivência, como de ausência da lei, de normas, de regras, como o ‘vale tudo’. Cada novo ataque que a viatura sofre reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores, se torna incontrolável, desembocando numa violência irracional.

Em experiências posteriores (James Q. Wilson e Geoge Kelling), desenvolveram a ‘Teoria das Janelas Partidas ou Quebradas’, a mesma que de um ponto de vista criminalístico conclui que deleito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se se parte um vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão partidos todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, então ali se gerará o delito.

Se se cometem ‘pequenas faltas’ (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade ou passar-se um semáforo vermelho) e as mesmas não são sancionadas, então começam as faltas maiores e logo delitos cada vez mais graves. Se se permitem atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando estas pessoas forem adultas.

Se os parques e outros espaços públicos deteriorados são progressivamente abandonados pela maioria das pessoas (que deixa de sair das suas casas por temor a criminalidade), estes mesmos espaços abandonados pelas pessoas são progressivamente ocupados pelos delinquentes.

A Teoria das Janelas Partidas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, o qua se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: grafitis deteriorando o lugar, sujeira das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento de passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados foram evidentes. Começando pelo pequeno, conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.

Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Partidas e na experiência do metrô, impulsionou uma política de ‘Tolerância Zero’. A estratégia consistia em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à Lei e às normas de convivência urbana. O resultado prático foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.

A expressão ‘Tolerância Zero’ soa a uma espécie de solução autoritária e repressiva, mas o seu conceito principal é muito mais a prevenção e promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, nem da prepotência da polícia, de fato, a respeito dos abusos de autoridade deve também aplicar-se a tolerância zero.

Não é a tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

Essa é uma teoria interessante e pode ser comprovada em nossa vida diária, seja em nosso bairro, na vila ou condomínio onde vivemos, não só em cidades grandes. A tolerância zero colocou Nova York na lista das cidades seguras.

Esta teoria pode também explicar o que acontece aqui no Brasil com corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc.

Por Edith Agnes Schultz

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Seguir carreira como juiz exige bom senso e vocação – Correio Braziliense – Fev/2013

Mariana Niederauer – Do Correio Braziliense

Tomar decisões importantes, que podem envolver a restrição da liberdade de uma pessoa ou o comprometimento do patrimônio de uma família, exige preparo que vai além dos conhecimentos técnicos sobre a legislação. É necessário bom senso e, acima de tudo, vocação.    Para mostrar desde cedo a responsabilidade que advém do cargo de juiz e despertar o interesse daqueles que pensam em exercer a profissão, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) criou um projeto que pretende levar para o último semestre da graduação a disciplina Magistratura — vocação e desafios.

Até o momento, 17 faculdades de direito confirmaram a inclusão da matéria no currículo. Os professores dessas instituições vão participar de um curso de capacitação em 19 e 20 de fevereiro, para o qual foram convidados a socióloga Maria Tereza Sadek, o ministro emérito do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, entre outros. A disciplina será oferecida na modalidade eletiva, ou seja, os alunos poderão escolher cursá-la dentro de um grupo de matérias necessárias para a conclusão do curso. Outras 74 faculdades de direito de todo o país foram convidadas a oferecer a matéria. A Enfam selecionou aquelas que têm o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No Distrito Federal, foram escolhidas a Universidade de Brasília (UnB) e o Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, defende a iniciativa da Enfam como uma forma de proporcionar ao aluno vocacionado o primeiro contato com a profissão. Dedicação, segurança e o gosto pela leitura são as características relacionadas por ele entre as principais para um magistrado. A experiência de vida também é importante, pois complementa o conhecimento técnico. O deficit de magistrados, no entanto, faz com que juízes cada vez mais jovens ingressem nos tribunais. “Há uma necessidade de magistrados e, com isso, a tendência é que entrem pessoas mais novas. Essa falta de experiência profissional e de vida pode levar a alguma dificuldade”, explica. Ele próprio, no entanto, ingressou na magistratura aos 27 anos. Toldo lembra que o amadurecimento veio com o tempo e com o aperfeiçoamento constante, algo de que nenhum magistrado pode abrir mão.

Mudanças para o país

Tornar-se juiz está entre os planos da estudante do 5º semestre do curso de direito da UnB Jersyca Ramos dos Santos, 21 anos. “A ideia de poder ajudar a mudar, um pouquinho que seja, o curso das coisas em nosso país é gratificante”, relata. Ela pensa em virar juíza por volta dos 27 anos e reconhece que é um início precoce, mas sabe que idade não será o principal requisito. “Acredito que uma boa base familiar e o bom senso são mais importantes do que o tempo que a pessoa tem na carreira jurídica. Acho que a dedicação à causa ajuda a superar o obstáculo da idade”, explica.

A jovem tem exemplos de sucesso a seguir. Os ministros do STF Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, atual presidente da Corte, são formados pela UnB. A inclusão da disciplina proposta pela Enfam no currículo da instituição será avaliada no âmbito da reforma do projeto pedagógico do curso de direito. De acordo com o diretor, Othon de Azevedo Lopes, a reformulação deve ser concluída ainda no primeiro semestre de 2013. Lopes acredita que o modelo atual adotado pela universidade favorece o desenvolvimento do aluno além das questões técnicas. A participação em atividades de extensão e o contato com a filosofia, são alguns dos exemplos. “A formação humanística dá uma noção do compromisso que o juiz tem com a sociedade. Não é uma profissão que se espelhe num salário convidativo.”

O coordenador do curso de direito do UniCeub, Roberto Freitas Filho, afirma que a instituição não pretende oferecer a disciplina, pois o currículo do curso já abarca os conhecimentos necessários sobre a magistratura em Introdução ao ensino do direito e Instituições jurídicas, que oferecem um panorama do Poder Judiciário. “Enquanto formação, não me parece que uma disciplina sobre a magistratura tenha lugar no currículo contemporâneo, porque, se a composição das matérias ofertadas seguisse essa lógica, teríamos de oferecer uma para o ministério público, outra sobre a advocacia, a defensoria pública etc. E, ainda, essa carreira, embora importantíssima, é muito reduzida em termos quantitativos e os alunos desejam uma formação que os prepare para qualquer carreira jurídica”, relata. O coordenador explica que o curso da universidade tem sete mil alunos e, por isso, precisa dar uma formação geral e que esteja de acordo com as definições do Ministério da Educação (MEC).

Para o diretor presidente da Escola Nacional da Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, a ênfase nessa profissão, em detrimento de outras carreiras jurídicas, pode ser explicada pela responsabilidade que o cargo exige. Diferentemente de um procurador, que ajuíza uma ação, o magistrado precisa decidir sobre a questão. Além disso, mesmo quando não há legislação vigente sobre o tema, ele deve recorrer à constituição para fundamentar o julgamento. “O juiz não é mais só um mero aplicador da lei, é também o intérprete dos princípios constitucionais”, explica Bacellar.

O peso da decisão

Na rotina do desembargador George Lopes Leite, diretor-geral dos cursos e das atividades de aperfeiçoamento de magistrados da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a única pausa é na hora do lanche da tarde. Depois de uma manhã dedicada às 30 peças processuais que costumam chegar todos os dias em seu gabinete, ele participa de audiências entre as 14h e as 17h. Não é raro deixar o tribunal com processos debaixo do braço para analisar à noite e até nos fins de semana. “Eu sei que não vou conseguir resolver os problemas da sociedade. Gostaria muito de fazê-lo, e isso dá uma angústia muito grande”, relata.

A sobrecarga é mais uma das consequências da falta de magistrados, daí a preocupação da Enfam com a formação desses profissionais. Só no TJDFT, estão abertas 90 vagas, e o desembargador adianta: elas não serão preenchidas no concurso atual, pois a seleção é rigorosa. “Nós não podemos prescindir do trabalho desses juízes”, afirma. Para preparar os novatos, o tribunal tem um curso de formação inicial de 220 horas, ministrado apenas pela manhã, para que os magistrados possam participar das audiências à tarde.

Jean Cleber Garcia, 44 anos, acaba de participar do primeiro concurso para juiz. A vaga almejada pelo advogado é a do TJDFT. Apesar de não ter sido aprovado, a experiência serviu como teste para as próximas seleções. Normalmente, os candidatos para esse cargo precisam fazer mais de duas provas até conseguirem passar. Jean participou do curso da Escola da Magistratura, do próprio tribunal, e acredita que o contato com juízes experientes foi essencial para entender melhor a profissão que pretende seguir. “É uma carreira muito bonita. Por meio das suas decisões, você pode melhorar a vida das pessoas que buscam a Justiça.”  

Opinião da ministra     

Guardiões das políticas públicas 

“Ser magistrado, hoje, está muito mais difícil do que no passado, porque, além de fazer essa reparação do que está errado na sociedade, ele também é, de acordo com a Constituição de 1988, o guardião das políticas públicas traçadas pelo Estado e inseridas na Carta Magna. Se as políticas não estão sendo cumpridas ou estão sendo mal-cumpridas, cabe ao Poder Judiciário fazer a fiscalização e obrigar a realização delas. Isso deixa o magistrado numa situação de desvantagem, porque ele começa a se indispor com as autoridades. Assim, aquele juiz do passado, que tinha o aval dos outros poderes, começa a ter algumas dificuldades exatamente por causa da responsabilidade de corrigir os representantes dos demais poderes. Esse é um desafio grande que o juiz tem. Por outro lado, a sociedade também começa a cobrar muito. Hoje, corre-se para a Justiça para resolver tudo. A primeira coisa que surge na cabeça das pessoas, que agora vivem numa sociedade mais complexa, é de que só o juiz tem a responsabilidade de dizer o que é certo ou errado. Isso acarreta muito trabalho, muita cobrança, e ainda essa indisposição com as autoridades constituídas. É exatamente o que nós queremos passar para os jovens antes de eles fazerem a opção. Muitos veem nessa carreira um emprego bom e que não tem patrão. Nós queremos desiludi-los disso. Pretendemos mostrar o que é bom na magistratura, mas também quais são os desafios de um magistrado.” 

Ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do STJ e diretora-geral da Enfam

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67 – Um Crime de Mestre

Willy Beachum (Ryan Gosling) é um jovem e ambicioso promotor público, que está no melhor momento de sua vida profissional. Ele tem 97% de vitória nos casos em que atuou e está prestes a assumir um cargo na famosa agência Wooton Sims. Porém, antes de deixar o cargo de promotor ele tem um último desafio pela frente: Ted Crawford (Anthony Hopkins). Após descobrir que sua esposa o estava traindo, Ted a matou com um tiro na cabeça. Parecia um caso simples, já que era um crime premeditado e com uma confissão clara, mas Ted cria um labirinto complexo em torno do caso de forma a tentar sua absolvição.

Assisti este filme hoje, 08.02.2013. Trata-se de uma obra excelente e muito inteligente… se podemos tirar uma lição do filme, mesmo sendo uma obra de ficção, é que qualquer profissional, principalmente um advogado, não pode ter ambição exagerada, nem tampouco falta de humildade… pois pode por tudo a perder, inclusive a sua carreira!

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UniCEUB: 2012 em números

Vídeo interessante sobre o UniCEUB… alguns destes números, por eu ser aluno, desconhecia e tenho as minhas dúvidas, mas, digamos que 90% destes correspondem a realidade! 

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Professor e Plano de Aula – Ética, Cidadania e Realidade Brasileira II

A professora de Ética, Cidadania e Realidade Brasileira II será Gecílio Souza.

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA ÉTICA II

Obs.: Resolvi incluir, de última hora, mais esta matéria para este semestre.

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Carcereiros – Dráuzio Varella

S I N O P S E

Esta obra procura contar histórias de funcionários de prisões. Drauzio Varella acompanhou a vida destes trabalhadores e busca expor de dentro  o funcionamento dos presídios brasileiros. Apresenta, assim, uma rebelião pelos olhos de quem tenta contê-la. A descoberta de que um colega está do lado dos bandidos. Um momento de solidariedade, outro de egoísmo. Um ato heroico e ouro de covardia. Pretende apresentar desta forma o cotidiano dos carcereiros.

VARELLA, DRAUZIO Nasceu em São Paulo, em 1943. É médico cancerologista, formado em 1967 na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Autor do livro ‘Estação Carandiru’.

Novo Drauzio mostra que carcereiros são também cativos

Para quem vê o muro de um presídio pelo lado de fora, é opaco o que se passa em seu interior. Dentro de celas que muitas vezes não conseguem comportar o elevado número de detentos, as pessoas dormem, fumam, conversam, planejam fugas, ameaçam companheiros, fazem amigos. Mas este não é o único cativo no ambiente opressor das cadeias. Há também um que não necessariamente cometeu algum crime e que, ao final do dia, pode ganhar os portões e alcançar a liberdade.

Vinte anos após o massacre que deixou mortos 111 presos na Casa de Detenção de São Paulo conhecida como Carandiru, o médico Drauzio Varella revisita o mundo do crime pelos olhos de quem está do lado de fora das grades e tem como função guardar ou administrar presídios. No recém-lançado Carcereiros (Companhia das Letras, 232 páginas, 33 reais), escrito treze anos após o lançamento de Estação Carandiru, o médico retrata o cotidiano de um período de dez anos na Casa de Detenção.

Apaixonado por cadeias desde criança, quando ouvia fascinado dramalhões sobre criminosos no rádio, Varella começou a atender voluntariamente no Carandiru em 1989. Com a demolição da Casa de Detenção em 2002, ele passou a atuar na Penitenciária do Estado e, depois, chegou a ser voluntário no Centro de Detenção Provisória da Vila Independência e na Penitenciária Feminina da Capital.

Nos primeiros meses no Carandiru, foi recebido com festa pelos detentos, que respeitavam e agradeciam o socorro médico, e com desconfiança pelos carcereiros, que temiam a aproximação de um “alienígena” propenso a causar problemas por não conhecer o funcionamento e a organização interna de um presídio. Não à toa, Drauzio deixou de ser visto como um estranho quando passou a atender também os empregados, além de acompanhá-los nos bares das redondezas do presídio.

Era na mesa de bar que os funcionários contavam as histórias agora reunidas em Carcereiros. Isso se conseguissem encontrar tempo, já que a maioria enfrentava jornada dupla em mais de um emprego para complementar a renda. Muitos vinham dos bairros mais pobres de São Paulo e, sem qualificação técnica para buscar outra atividade, acabavam prestando concurso para as casas de detenção. Quando eram admitidos, não recebiam nenhum tipo de treinamento para executar o serviço. Quase nenhum estava lá porque queria – assim como aqueles que estavam atrás das grades.

No presídio, todos são regidos pelas leis próprias do local, que envolvem negociações com os detentos para que brigas e rebeliões sejam suprimidas, além de trocas de favores entre carcereiros e presos e suborno. Por outro lado, a honestidade de uns pode inspirar quem está encarcerado, caso de um detento que disse a Valdemar Gonçalves, encarregado do Departamento de Esportes do Carandiru, que, se tivesse conhecido um homem como ele antes, talvez não terminasse no crime.

O livro de Drauzio Varella faz pensar: num mundo quase paralelo, criminosos e funcionários são esquecidos pela sociedade, interessada em ver bem longe aqueles que causaram algum mal a ela. A violência é reinante e aqueles que dão entrada nos presídios quase sempre alcançam a liberdade mais violentos do que quando entraram. E os carcereiros são, no mínimo, atormentados pelos perigos que vivem, pelos colegas que perderam e por toda uma vida no lado de fora, que, por um período de oito horas todos os dias, não existe para eles.

Meire Kusumoto

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Percepção dos professores deste semestre – 17.01.13

Consultando alguns colegas e pesquisando por aí, obtive algumas percepções dos professores que irão ministrar as aulas deste semestre… A se confirmar, estará melhor do que a média dos últimos semestres… E provavelmente não teremos ‘abaixo assinados’ para a destituição/troca de professores. #oremos

LUIS ANNES – Direito Civil – Obrigações:

‘Tem um método simples de explicar’, ‘Bem didático’, ‘Facilita acompanhar as aulas pelo código’, ‘É muito bom, explica tudo e a prova é com consulta’, ‘Tranquilo’, ‘Fazer o trabalho ajuda’.

MARLON TOMAZETTE – Direito Empresarial:

‘Sensacional, aulas fantásticas’, ‘Ótimo professor e super tranquilo’, ‘Provas discursivas com casos para você comentar’, ‘É um dos caras que mais sabe de direito empresarial’, ‘É orientador de monografia’.

RENATO LEÃO – Direito Internacional Público:

‘Picareta total’, ‘Estará viajando metade do semestre’, ‘Nunca vai’.

LASARO SILVA – Direito Penal – Parte Especial

‘Aulas com slides. Dá um sono’, ‘Prova com grau de dificuldade mediano’.

FRANCISCO BOMFIM – Direito Processual Civil

‘Muito bom’, ‘Não é um ótimo professor, mas a prova é tranquila’.

GECÍLIO SOUZA – Ética, Cidadania e Realidade Brasileira II

‘Ele é bom, mas viajado’, ‘Tem que levar a sério para passar’, ‘Ler mil textos’, ‘Ele é ótimo’, ‘A aula não é aquela chatisse de filosofia o tempo todo’, ‘Precisa ler os textos, que não são chatos’.

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Partido NOVO! Vale a pena acreditar em política de NOVO?!

“O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.” Bertolt Brecht

Recebi, via e-mail, um link do chamado NOVO, correspondente a proposta de criação de mais um partido político (no Brasil temos mais de 30)… Resolvi acessar e ler a proposta de criação e para a minha surpresa, tratam-se de princípios e ideias realmente inovadoras que, se não forem corrompidas pelo ‘governo’, a exemplo do que ocorreu com alguns partidos que também nasceram com propostas ousadas, mas sucumbiram ao proselitismo e ao ‘projeto de poder’ de plantão, tem tudo para ser aquilo que o nosso país precisa…

Resolvi embarcar nesta proposta e assinei a ‘ficha de apoio’ (e não a de filiação, ainda).

Não tenho nada contra a história do ex-presidente Lula ou da atual presidenta Dilma, até os admiro e reconheço os avanços que o nosso país obteve em função dos seus governos, mas o que estamos vivendo é digno de nojo e repulsa… as instituições (nitidamente os ministérios, governos estaduais, empresas públicas e as chamadas agências reguladoras) se transformaram em exemplos de ineficiência e cabides de emprego… os resultados são pífios e as desculpas são vergonhosas… não se dão valor na meritocracia, não se prezam por resultados, o único critério para se assumir cargos estratégicos é a ‘cor partidária’, e o resultado de tudo isso são os números medíocres e a degradação dos serviços públicos… PIB ridículo, grandes obras superfaturadas, sistema de saúde a beira do caos, risco de apagão, aeroportos (e infra-estrutura) vergonhosos, índices de violência crescente, maquiagem na contabilidade da união entre outros… tudo isso é consequência do aparelhamento da máquina administrativa. A incompetência mata!

Apesar de continuar firme no meu projeto pessoal para o meu futuro, resolvi acompanhar e apoiar a criação desta nova legenda, pois prega a gestão eficiente e a meritocracia!

Link para o NOVO partido: www.novo.org.br

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#17 – Manicômios Judiciários – Revista VEJA – A um passo da liberdade – 09.01.13

Coincidentemente a última edição (nº 2.303) da revista VEJA publicou reportagem que trata desta questão de ‘doentes mentais’ que cometeram crimes, fazendo um interessante paralelo entre a forma que o Brasil e os Estados Unidos tratam estes tipos de réus. Uma das diferenças mais acentuadas é que lá os doentes mentais que cometeram crimes recebem praticamente o mesmo tratamento daqueles que não possuem distúrbio mental, ou seja, dificilmente são postos em liberdade, mesmo após a apresentação de laudo que ateste a cessação da periculosidade… no máximo, a ‘deficiência mental’ atua como um atenuante da dosimetria da pena.

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#16 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Era medieval para todos! – 02.01.13

Infelizmente, com base em algumas fotos (abaixo) publicadas pelo Correio Braziliense, referentes a reportagem especial sobre ‘Manicômios Judiciários’, podemos concluir que a ‘era medieval’ citada pelo nobre Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em 13.11.2012, está generalizada em todo o sistema carcerário brasileiro…

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Novas formas de aprender Direito! Desenhando ou Cantando! – 29.12.2012

‘Zanzando’ pela internet encontrei dois sites muito interessantes, que se propõem a ensinar direito de uma forma não convencional, sendo o primeiro com uma abordagem centrada em esquemas e desenhos (Entendeu Direito ou quer que eu desenhe?!) e o outro se utiliza de música e charges (Professor Sandro Caldeira)… muito bom! Vou procurar, a medida que determinada matéria for sendo ministrada no meu curso regular de Direito, inserir um link para o respectivo conteúdo nestes dois sites!

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#17 – School of Law – UCI – Califórnia – USA – 22.12.12

Após ser informado da nota obtida no TCC internacional, que diga-se de passagem foi mais um ‘MS’… segue abaixo o link para o acesso ao trabalho completo (no formato *.pdf).

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO INTERNACIONAL

MBA PÓS-GRADUAÇÃO INTERNACIONAL EM DIREITO – CALIFÓRNIA – UCI

Título: SISTEMA LEGAL AMERICANO: ESTRUTURA E FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA – Breve comparação entre os sistemas Judiciários Americano e Brasileiro.

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#15 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – DF abriga, em ala no presídio feminino, doentes mentais que cometeram crimes – 22.12.12

Francisco (nome fictício) sofre leve retardo mental e foi detido por estupro: 11% dos internos na ala psiquiátrica cometeram crimes sexuais.

Doentes mentais considerados pela Justiça inimputáveis (isentos de pena no caso dos crimes cometidos), mas que recebem uma ordem de tratamento psiquiátrico, a chamada medida de segurança, vivem na base do improviso no Distrito Federal. Ao contrário de 17 estados que mantêm hospitais de custódia para abrigar essa população, conforme manda a lei, a capital federal separou uma ala para recebê-la dentro do presídio feminino, localizado no Gama. Em oitos celas marcadas pela superlotação ficam homens com os mais diferentes distúrbios, de esquizofrenia e psicose a transtornos da sexualidade e retardo mental. O Ministério Público do DF ajuizou ação pedindo a interdição do local.

A ocupação média da ala de tratamento psiquiátrico é de oito a 10 homens por cela. Mulheres com medidas de segurança no DF ficam com presas do regime comum. Diretora do presídio feminino, Deuselita Pereira Martins reconhece o absurdo da situação. “A lei é clara, diz que tratamento psiquiátrico não deve ser feito dentro de presídio. Mas por uma questão estrutural, de facilidade para o deslocamento, para a custódia, a ala acabou instalada aqui”, afirma. Ela conta que a falta de separação adequada entre os internos, por distúrbios, resulta em graves problemas, como brigas, extorsões e estupros. “Enquanto outros estados estão pensando em como acabar com seus hospitais de custódia, nós ainda nem chegamos a ter um.”

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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