Nesta aula foram tratados dos temas ‘Efeitos da Condenação e Reabilitação’ e ‘A ação penal’, objeto dos tópicos 12 e 13 programa:
12 – Efeitos da condenação e reabilitação – Arts. 91-96 CP
‘São penas acessórias disfarçadas’.
A pena é o efeito jurídico penal direto decorrente da condenação.
Contudo, há outros efeitos secundários de natureza extrapenal, que são genéricos e específicos estão previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal, e na legislação extravagante (exemplo lei nº 11.343/2006 – lei antidrogas).
12.1 – Efeitos extrapenais genéricos
São automáticos nos termos da lei.
12.1.1 – Obrigação de indenização do dano – Art. 91, I, CP
A sentença penal condenatória transitado em julgado constitui título executivo judicial passível de execução no juízo cível (art. 63 CPP).
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a vítima poderá promover a liquidação da sentença no juízo cível para apurar o valor da indenização pelo dano sofrido em decorrência da infração (art. 387, IV, CPP e art. 603 do CPC).
Se o juiz penal fixar um valor mínimo (art. 387, IV, CPP) ou se houve pena substitutiva de prestação pecuniária (arts. 43, I e 45, §1º, CP), esses valores serão deduzidos da execução.
12.1.2 – Confisco dos instrumentos e do produto do crime – Art. 91, II, ‘A’ e ‘B’, CP
Instrumentos do Crime: Objetos utilizados pelo autor para a prática do delito, desde que sejam proibidos de fabricar, negociar, usar, portar.
Produto do crime: Bens móveis e imóveis adquiridos em decorrência direta do crime. Exemplos art. 243 CF, art. 25 da lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais).
12.2 – Efeitos específicos – Art. 92 CP
Não são automáticos. Devem ser expressamente declarados e fundamentados na sentença condenatória – Art. 92, parágrafo único, CP.
Devem atender os requisitos previstos no art. 92, CP.
12.3 – Reabilitação – Arts. 93-95 CP
É concedida por decisão judicial do juízo da condenação depois da extinção da pena seja pela prescrição da pretensão executória, anistia, indultos etc.
Trata-se de medida de política criminal destinada à reintegração do sentenciado.
É o objeto de intensa discussão doutrinária.
Ver arts. 163, §2º, e 202 (art. 93 – prazo revogado pelo art. 202), da LEP.
É objeto de intensa discussão doutrinária, ver, por exemplo, Cezar Bitencourt, Juarez Cirino dos Santos, Paulo Queiroz.
13 – A ação penal – Arts. 100-106, CP
13.1 – Conceito
Ação: É o direito de requerer em juízo e reparação de um direito violado (Bitencourt, Tratado).
Ação Penal é o direito de invocar o poder judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo.
13.2 – Condições da ação
– Legitimidade das partes
– Interesse de agir
– Possibilidade jurídica do pedido
– Justa causa
13.3 – Espécies de ação penal
13.3.1 – Ação penal pública – Art. 100 CP – A titularidade é do estado, por intermédio do ministério público, que detém a legitimidade ativa (dominus littis – art. 129, CF) e é proposta mediante denúncia (arts. 24 e 41 CPP).
13.3.1.1 – Ação penal pública incondicionada – art. 100, §1º, 1ª parte, CP – De iniciativa do MP independentemente de provocação de terceiro. É a regra geral para os crimes previstos na parte especial do CP, e na legislação extravagante. Exemplos: Homicídio (art. 121, CP), Lesão corporal (art. 129, CP), Furto (art. 156, CP), etc.
13.3.1.2 – Ação penal pública condicionada – art. 100, §1º, 2ª parte – a iniciativa do MP depende de provocação do ofendido (representação) por envolver determinados direitos individuais pessoais. Exemplos: crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216 cc o art. 225 CP) etc.
A representação do ofendido – art. 39 CPP – Não tem forma rígida é irretratável (art. 102 CP) e sujeita ao prazo decadencial (art. 103 CP).
13.3.2 – Ação penal privada – art. 100, §2º, CP – A titularidade é exclusiva do particular (queixa), ou seja, é de iniciativa privativa da vítima por envolver aspectos que dizem respeito a direito individuais personalíssimos (intimidade, vida privada etc), constitui exceção taxativamente prevista para delitos específicos previstos na parte especial do CP. Exemplos crimes contra a honra (art. 138 a 140 c.c. o art. 145 CP).
A queixa – art. 41 CPP – Mesmos requisitos da denúncia do MP mesmo prazo decadencial da representação (art. 103 CP).
Renúncia ao direito de queixa – art. 104, CP.
Perdão do ofendido – art. 105, CP
13.3.2.1 – Ação penal privada subsidiária da pública – art. 5º, LIX, CF, art. 100, §3º, CP, e art. 29 CPP – É admitida excepcionalmente nos casos em que a ação penal pública é de iniciativa do MP, contudo, este não age neste caso, o ofendido, ou seu representante legal, pode provocar a ação mediante queixa.
Frases proferidas: ‘Advogado tem que ser cara de pau… tem que aparentar segurança’, ‘Inciso I e II do art. 94 do CP é pura burocracia…’, ‘A burocracia é uma intervenção na vida do indivíduo… cria-se dificuldades para vender facilidades’, ‘A matriz do estado absolutista está na Roma de Justiniano, que compilou as leis esparsas e costumeiras e criou um corpus iuris civilis, que ele dominava e passou a reger a vida de todos’.

“Leitura obrigatória para qualquer pessoa interessada no conhecimento das diversas escolas do pensamento econômico. Livro extremamente didático que, com um estilo direto e objetivo, explora as principais vertentes do pensamento econômico. Como professor recomendo fortemente a adoção desse livro nas disciplinas de Introdução à Economia, Evolução das Ideias Sociais, Desenvolvimento Econômico e História do Pensamento Econômico. Este livro é uma contribuição significativa para o aprendizado dos estudantes das áreas de ciências sociais.”

Em 1907 – ano em que se estabelece a Comissão Rondon -, a autoridade do governo brasileiro não alcançava todo o país. A falta de comunicação com as regiões afastadas já se tornara, durante a guerra do Paraguai, um problema de segurança – como manter controle sobre um território de dimensões continentais sem que houvesse uma maneira prática de transmitir ordens, receber notícias ou traçar estratégias com as fronteiras distantes do poder central? Apesar disso, quando ergueu a famosa linha telegráfica que cruzaria grande parte da bacia amazônica, Rondon pretendia mais do que criar um canal direto entre governo e província. Ao hastear a bandeira nacional em todas as estações telegráficas, ao tocar o hino em datas cívicas, ele desejava transmitir uma idéia de unidade nacional a essas regiões mais afastadas. O brasilianista Diacon descreve com riqueza de detalhes as principais viagens de Rondon pela Amazônia, além de reconstruir a aventura tragicômica que foi conduzir o ex-presidente norte-americano Teddy Roosevelt em uma das expedições.
O objetivo da obra de Fabiano Pimentel é responder à questão da viabilidade da tutela antecipada na ação de revisão criminal. Para tanto, o autor analisa o problema a partir da perspectiva do acesso à justiça e do direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas, passando a tratar, com profundidade, o problema das tutelas provisórias e das ações autônomas de impugnação no processo penal para, ao final, mostrar, com clareza e objetividade, que, apesar da omissão do Código de Processo Penal, a tutela antecipada é tanto (ou mais) cabível na revisão criminal quanto na similar ação rescisória do processo civil.






A banalização das artes e da literatura, o triunfo do jornalismo sensacionalista e a frivolidade da política são sintomas de um mal maior que afeta a sociedade contemporânea: a ideia temerária de converter em bem supremo a nossa natural propensão para nos divertirmos.
O autor combina os instrumentos da Sociologia, do Direito, da História e da Ciência Política para elaborar um estudo amplo, que vai desde a colônia até a revolução de 1930. O clientelismo, as dificuldades em separar o patrimônio público dos bens privados, os obstáculos para a construção de um Estado Moderno, baseado nos preceitos legais, são algumas características da realidade que Raymundo Faoro analisa neste livro, em busca de suas origens e especificidades.
Em que contexto político ocorreu a conquista dos direitos fundamentais? Há alguma relação entre as concepções dos modelos de Estado e a incorporação desses direitos? Qual o papel do mercado nesse processo? Como funcionam os regimes políticos na institucionalização dos direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico do Estado? Há participação dos excluídos? O direito de acesso à Justiça é um direito fundamental? Como se deu a sua institucionalização? Seria uma alternativa à falta de espaço na arena política? Quais os modelos de assistência jurídica? Onde se incluem e quais as perspectivas das Defensorias Públicas? Há alternativas para aperfeiçoar a democratização do acesso à Justiça? Quais são os atores nesse jogo político?







A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar, um dos principais trabalhos editoriais da vida do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, chega ao mercado editorial brasileiro em momento oportuno. O livro é resultado de três décadas de estudo e reflexão e responde a anseios acadêmicos ao mesmo tempo em que tem um viés social importante: analisar a chamada “criminologia da mídia”.
SINOPSE