Aula 25 – Direito Constitucional II – 08.11.12

PLUS COGITAM QUAM DICTUM
Mais se pensou do que se disse.

Nesta aula iniciou-se as tratativas com relação as chamadas Funções essenciais à justiça, abordando, nesta data, o Ministério Público:

Ministério Público (Capítulo V, Seção I, CF/88)

Artigos 127 ao 130-A da CF/88 e Lei nº 8.625/93

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º – Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

O procurador geral da república (PGR) é o chefe do Ministério Público (este é escolhido livremente pelo Presidente da República, dentre sub-procuradores de carreira do MPU. Após esta escolha o senado deve referendar o nome). O mandado do PGR é de 2 anos, podendo ser reconduzido por mais 2 anos (indefinidamente). Já os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados só podem ser reconduzidos uma única vez.

O MPDFT, apesar de ser ‘estadual’ (do Distrito Federal) pertence a estrutura do MPU, e a indicação do seu Procurador Geral de Justiça é feita pelo Presidente da República.

MPDFT: Ao contrário do que normalmente acontece com a destituição do chefe do ministério público estadual, no caso do MPDFT, a destituição poderá ser feita mediante a deliberação do senado. O MPDFT está vinculado a união (e está subordinado ao PGR).

Promotores é a denominação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais (exceto o chefe do parquet estadual, que recebe a designação de Procurador Geral de Justiça do Estado). Procuradores e Subprocuradores Federais são as denominações dos membros do Ministério Público da União.

Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 1988 podem advogar (fazem a opção de advogar, mas com isso, perdem a vitaliciedade  – mantendo a estabilidade, ou mantém a vitaliciedade, mas não podem advogar).

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Aula 27 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 08.11.12

PARI PASSU
Com passo igual; ao mesmo tempo.

Nesta aula (incluindo a de reposição que iniciou às 16h30min, com a presença de 4 alunos) foram tratados os temas: Decadência, Prescrição e Representação.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

REPRESENTAÇÃO

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Lançamento de livro – Economia e Ideologia – André Nunes – 09.11.12

Recebi, via email (abaixo), o convite para o lançamento do livro do nosso ex-professor de Economia Política, André Nunes… Livro este (na forma de minuta) que foi utilizado quando das nossas aulas no semestre anterior.

Certamente será um sucesso, pois apresenta, de forma não usual, o ‘economês’ para aqueles profissionais que não serão economistas, mas assim como todos, precisarão, inexoravelmente lidar com esta ciência, ao longo de suas carreiras!

Estarei presente neste evento e estendo o convite a todos!

Abaixo, consta os nossos comentários da atuação do nobre professor, ao final do semestre passado:

“ANDRÉ NUNES – Economia Política: Já tinha cursado economia em outros cursos que fiz, entretanto, quando das primeiras aulas com o Professor André parecia que iria se tratar de todos os assuntos, menos economia. O conteúdo técnico e específico da matéria foi sendo ministrado aos poucos, o que facilitou o entendimento do ‘economês’ para aqueles não familiarizados com os termos utilizados. Forneceu excelentes dicas de como devemos encarar as provas, principalmente aquelas que iremos enfrentar quando da realização de concursos. Disponibilizou um ‘rascunho/minuta’ de um excelente trabalho de sua autoria, que provavelmente se transformará em um livro da matéria. As aulas foram dinâmicas e contaram com a participação da grande maioria dos colegas.

Menção Final – André Nunes: MS”

Estive, como previsto, no evento de lançamento do livro do prof. André Nunes… Agora, com calma, sem a pressão do tempo e da menção, vou rever todo o conteúdo de Economia Política…

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Aula 26 – Teoria Geral do Processo – 07.11.12

REUS IN EXCEPTIO ACTOR EST
O réu torna-se autor com a exceção.

Nesta aula deu-se continuidade no tema Relações jurídicas processual, abordando os demais sujeitos processuais (continuidade), além do seu objeto e pressupostos processuais. Também foi tratado das Características da relação jurídica processual:

1 – Sujeitos Processuais

Juiz (tratado na última aula)

Autor x Réu

São as partes do processo, ou seja, aqueles que participam do contraditório, perante o Estado-juiz.

Autor: É aquele que deduz uma pretensão em juízo (pede).

Réu: É aquele em face do qual a pretensão é deduzida.

Essa relação processual entre autor e réu é verificada pela dualidade processual (existência de, no mínimo, duas pessoas em posições contrárias), pela igualdade (autor e réu devem ter as mesmas oportunidades) e o contraditório (cada um tem o direito de impugnar aquilo que foi alegado pelo outro).

‘Antes da citação do réu a relação processual se configura como angular ou linear. Quando o réu é citado, esta relação passa a ser triangular (réu, autor e juiz)’.

Atualmente a doutrina processual entende que a relação processual é triangular (e não angular), porque:

1 – Dever de lealdade entre autor/réu;

2 – O que perder a demanda deve restituir ao outro as despesas pagas;

3 – Eles podem, de comum acordo, suspender o processo.

Ministério Público

Também conhecido como fiscal da lei ou ainda custos legis ou parquet.

‘A lei confere legitimação ao Ministério Público para oficiar no processo, seja criminal ou civil. E, participando do processo como sujeito que postula, requer provas e as produz, arrazoa e até recorre (CPC, arts. 83 e 499, §2º), o Ministério Público assume invariavelmente a posição de parte (seja principal, seja secundária).’

Intervenção de 3º

‘Não é qualquer 3º que poderá intervir no processo, mas somente aqueles que possuem relação jurídica no caso ou quando o resultado ou sentença pode influenciar este terceiro’.

a) Assistência (uma espécie de ajudante)

O terceiro (assistente) ingressa no processo para reforçar os argumentos do assistido, porque tem interesse em que a ação seja favorável a este. Este assistido poderá ser o autor ou o réu.

Artigo 50 do CPC.

b) Oposição

O terceiro (opoente) pleiteia para si o bem da vida disputado entre as partes.

‘Geralmente cria um novo processo (acessório ao processo principal), e este processo é decidido primeiramente’.

Artigos 56 e 57 do CPC.

c) Nomeação à autoria

O réu se declara parte ilegítima e indica ao autor o verdadeiro titular da obrigação.

Artigo 62 do CPC.

d) Denunciação da lide

O denunciante (que pode ser autor ou réu – geralmente é o réu) faz o terceiro participar do processo, para preservar contra ele um direito de regresso.

Artigo 70 do CPC.

e) Chamamento ao processo

O fiador ou devedor solidário chama os demais para compor o processo junto com ele.

Art. 77 do CPC.

Obs.: Litisconsórcio – É a pluralidade de partes processuais, podendo ser ativo (quando tem mais de um autor), ou passivo (mais de um réu). (artigo 46 do CPC).

2 – Objeto

É o serviço jurisdicional que deve ser prestado pelo Estado em prol da solução do conflito.

3 – Pressupostos processuais

São requisitos necessários para que a relação processual se constitua validamente.

Requisitos objetivos

1 – Uma demanda regularmente formulada (requisito objetivo): A demanda (ação) deve atender a requisitos intrínsecos (regularidade procedimental e citação válida) e extrínsecos (ausência de litispendência e coisa julgada).

Requisitos subjetivos

2 – Capacidade de quem a formula: Autor deve ter 3 capacidades (de ser parte, de estar em juízo e postulatório).

Capacidade de ser parte: Ter personalidade jurídica (pessoa física ou jurídica). Não pode ser um animal. Exceção espólio e condomínio.

Capacidade de estar em juízo: Capacidade civil plena (pode ser suprida pela assistência ou representação).

Capacidade postulatória: Ser representado por um advogado ou defensor público. (exceção: habeas corpus, justiça do trabalho…).

3 – Investidura do destinatário da demanda

Jurisdição, competência e imparcialidade do juiz.

Características da relação jurídica processual

1 – Complexidade: Porque envolve uma série de posições jurídicas ativas e passivas.

2 – Progressividade: Porque é dinâmica contínua (caminha para frente).

3 – Unidade: Porque envolve um conjunto de atos e posições jurídicas voltadas a um objetivo (solução de conflito).

Frases proferidas: ‘Ninguém pode litigar consigo mesmo, portanto, no mínimo temos que ter duas partes divergentes em um processo’, ‘Juiz não é parte do processo, mas sim sujeito processual’, ‘Evicção é a perda de alguma coisa, por decisão da justiça’.

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O senso comum! Herói ou vilão?

Resolvi publicar este post por dois motivos, primeiramente em função das constantes citações, do titular da cadeira de direito penal, professor Lobão, que a cada aula nos ensina que, por sermos estudantes de direito e brevemente advogados e militantes das ciências jurídicas, não podemos ter a mesma concepção vigente das ruas e propalada diuturnamente nos meios de comunicação, ou seja, o senso comum. Precisamos ir além e quando da defesa de teses e pontos de vista, não sairmos por aí replicando o que a ‘voz do povo’ diz, sem um mínimo de embasamento teórico, científico e/ou jurídico do assunto… Em segundo lugar, coincidentemente, em função da apresentação do nosso trabalho de conclusão de curso do módulo de direito internacional, realizado na Universidade de Califórnia, Estados Unidos, ter abordado, mesmo que de forma superficial a questão do ‘senso comum’.

Abaixo consta um vídeo do ‘folclórico’ e líder de audiência de então, da emissora CNT, Sr. Alborghetti, onde externa de maneira virulenta o que a grande maioria de população tem como verdade. Logo abaixo, consta, também, um trecho do nosso trabalho de conclusão de curso, onde o assunto é abordado.

“…Registre-se que o conceito de senso comum surgiu no século XVIII e representava o combate ideológico da burguesia emergente contra o irracionalismo do ancien régime. A ideia original via o senso comum como algo natural, razoável, prudente e que refletia o senso médio e o senso universal.

Contudo, esse conceito estava ligado a um projeto político de ascensão da burguesia. Aliás, quando essa mesma burguesia ganhou o poder, o conceito filosófico de senso comum foi desvalorizado e passou a ser definido como algo superficial e ilusório. Lembremos aqui de Maximilien François Marie Isidore de Robespierre, aclamado, de início, como ‘O Incorruptível’ e, depois, taxado de ‘Candeia de Arras’, ‘Tirano’ e ‘Ditador sanguinário’.

Para Boaventura de Souza Santos o senso comum não ensina, persuade.

Pesquisando sobre alguns autores citados por Michelle Taruffo, descobrimos que Karl R. Popper afirmava que a conhecida frase ‘A voz do Povo é a voz de Deus’, foi durante muito tempo entendida como uma forma, uma sabedoria sem limites, sendo assumida mesmo como a autoridade final sobre todas as questões.

Popper dizia ainda que ‘voz do Povo’ tinha hoje um equivalente moderno na ‘figura mítica’ do ‘Homem da Rua’, no seu voto e na sua voz.

Todavia, foi o senso comum e a conivência de muitos que possibilitou o extermínio de 6 milhões de judeus pelos nazistas. Foi o senso comum – ou o silêncio comum consentido e até mesmo querido – que abriu caminho para a eugenia transformar-se em plataforma política do governo de Hitler. Eis o perigo do senso comum.

Nada pode ser considerado moralmente aceitável só porque muitas pessoas assim entendem (Michele Taruffo).

A ciência, por sua vez, parte do senso comum. É justamente a crítica ao senso comum que permite que este seja corrigido ou substituído. Assim, ‘Toda ciência é senso comum esclarecido’ (Popper).

Certo é que o senso comum e a experiência atingem o raciocínio jurídico com maior precisão quando constituídos de valores da igualdade, da indiferença religiosa e da tolerância…”1

1 Trecho do trabalho de autoria de Frederico Damasceno, Leonardo Mattos e Marcos Paulo Oliveira, intitulado: ‘Sistema Legal Americano: Estrutura e forma de ingresso na carreira da magistratura’, apresentado ao curso de MBA Executivo Internacional da FGV, em complemento ao módulo realizado na Universidade da Califórnia – Irvine, Estados Unidos.
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Rondon: O marechal da floresta – Todd A. Diacon

Recebi este livro do meu nobre amigo Dr. Leonardo Mattos, que ‘trocou’ o estadão de Goiás por Rondônia, onde foi, assim como Rondon, ‘pacificar’, exercendo a árdua, porém nobre missão da judicatura!

SINOPSE

Em 1907 – ano em que se estabelece a Comissão Rondon -, a autoridade do governo brasileiro não alcançava todo o país. A falta de comunicação com as regiões afastadas já se tornara, durante a guerra do Paraguai, um problema de segurança – como manter controle sobre um território de dimensões continentais sem que houvesse uma maneira prática de transmitir ordens, receber notícias ou traçar estratégias com as fronteiras distantes do poder central? Apesar disso, quando ergueu a famosa linha telegráfica que cruzaria grande parte da bacia amazônica, Rondon pretendia mais do que criar um canal direto entre governo e província. Ao hastear a bandeira nacional em todas as estações telegráficas, ao tocar o hino em datas cívicas, ele desejava transmitir uma idéia de unidade nacional a essas regiões mais afastadas. O brasilianista Diacon descreve com riqueza de detalhes as principais viagens de Rondon pela Amazônia, além de reconstruir a aventura tragicômica que foi conduzir o ex-presidente norte-americano Teddy Roosevelt em uma das expedições.

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Tutela antecipada em revisão criminal – Fabiano Pimentel

Quando da participação do XV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional resolvi fazer a assinatura da Revista Jurídica Consulex, e como ‘brinde’ poderia escolher dentre várias livros, optei pela obra abaixo… 

SINOPSE

O objetivo da obra de Fabiano Pimentel é responder à questão da viabilidade da tutela antecipada na ação de revisão criminal. Para tanto, o autor ana­lisa o problema a partir da perspectiva do acesso à justiça e do direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas, passando a tratar, com profundidade, o problema das tutelas provisórias e das ações autônomas de impugnação no processo penal para, ao final, mostrar, com clareza e objetividade, que, apesar da omissão do Código de Processo Penal, a tutela antecipada é tanto (ou mais) cabível na revisão criminal quanto na similar ação rescisória do processo civil.

SOBRE O AUTOR

Fabiano Pimentel Advogado Criminalista e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/BA e do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB). Conselheiro da Associação Bra- sileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), integrante do Conselho da Advocacia Criminal Brasileira na bancada da Bahia. Graduado em Direito,  Especialista em Ciências Criminais e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Universidade Salvador (UNIFACS), da Escola Superior de Advocacia da OAB/BA (ESAD) e de Direito Processual Penal da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e do Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE).

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Aula 31 – Direito Penal – Teoria da Pena – 06.11.12

UBI NON EST LEX, NEC PREVARICATIO
Onde não há justiça, aí não pode haver o direito.

Nesta aula foi tratado do tema ‘Medidas de Segurança’, objeto do tópico 11 do programa:

11 As medidas de segurança – Arts. 96 – 99 CP

‘Destinadas aos inimputáveis, pois não possuem consciência da ilicitude…’

11.1 Fundamento

A pena tem por fundamento a culpabilidade do autor do fato, enquanto a medida de segurança tem por fundamento a periculosidade decorrente da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

11.2 Sistemas

O Código Penal adotava o sistema do ‘duplo binário’ – Aplicação cumulativa da pena (privativa de liberdade) e da medida de segurança, pois ao fim do cumprimento da pena privativa de liberdade, verificada a periculosidade do agente era mantido sob medida de segurança, que, na verdade, não se diferenciava da pena.

A reforma de 1.984 introduziu o sistema vicariante, que prevê as medidas de segurança apenas para os inimputáveis e semi-imputáveis – Art. 26 do CP e Art. 386, VI, CPP.

11.3 Finalidade

Em tese, a finalidade da medida de segurança é o tratamento médico do autor do fato ilícito, mediante internação ou assistência ambulatorial – Arts. 96 e 97 CP.

Há ainda o caso de redução de pena por semi-imputabilidade em razão de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental  incompleto ou retardado – Art. 26, parágrafo único, CP.

11.4 Diferenças entre a pena e medida de segurança

A pena tem caráter retributivo e preventivo e a medida de segurança tem natureza preventiva (periculosidade).

A pena tem por fundamento a culpabilidade e a medida de segurança tem por fundamento exclusivo a periculosidade.

A pena é aplicável ao imputável e semi-imputável (Art. 26, parágrafo único) e a medida de segurança destina-se aos inimputáveis e excepcionalmente, aos semi-imputáveis quando necessitarem de especial tratamento curativo (Art. 98 CP).

11.5 Requisitos para aplicação da medida de segurança

A prática de fato punível – Desde que o autor não esteja amparado por causa de justificação (excludentes).

Periculosidade do Autor – Verificada em vista do fato praticado e/ou exame pericial (Art. 149 CPP) e criminológico (Arts. 5º – 9º, Arts. 82, 96, 99, 171-179 da LEP).

Ausência de imputabilidade plena do autor.

11.6 Espécies de medidas de segurança

Detentiva – Internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – Art. 96, I, e Art. 97, CP – É necessário a existência de tal tipo de estabelecimento, caso contrário, a lei prevê que a internação ocorrerá em ‘estabelecimento adequado’.

Na verdade, salvo raríssimas exceções de um ou outro local, o estado não investiu e não investe na construção e implantação de ‘estabelecimento adequados’.

Não detetiva – Tratamento ambulatorial – Art. 96, II, e Art. 97, segunda parte, CP – Aplicável às infrações punidas com detenção e de acordo com as condições pessoais do autor, a imposição do tratamento ambulatorial poderá ser convertida em internação, caso seja necessária e recomendável – Art. 97, §4º, CP.

11.7 Prazo de duração da medida de segurança – Art. 97, §1º, CP

Ambos os tipos de medida de segurança tem duração indeterminada, pois condicionadas pela verificação da cessação de periculosidade por exame pericial.

O prazo mínimo para o exame é de 1 a 3 anos – Art. 97, §1º, CP e Art. 175 LEP.

Na realidade há possibilidade de transformar em uma espécie de medida perpétua – Ver STJ – HC 42.683-SP, STF – HC 97.621.

11.8 Execução, suspensão e extinção da medida de segurança

Execução – Após o trânsito em julgado da sentença – Art. 171 LEP.

SuspensãoArt. 97, §3º, e Art. 178 LEP – Condicionada ao transcurso de 01 ano de liberação ou desintegração constatada ausência de periculosidade.

Frases proferidas: ‘Tribunal a quo significa tribunal de origem’, ‘Sugiro aos senhores, quando no exercício da profissão, que guardem consigo histórico e cópias dos casos mais importantes’, ‘Existe um paradoxo (inclusive jurisprudencial) quanto a aplicação da pena para estes pacientes, pois ao mesmo tempo que podem ficar reclusos ad eternum (enquanto os exames periódicos indicarem a continuidade do grau de periculosidade), também podem ficar somente pelo prazo definido na pena estipulada quando da sentença e não identificação da inimputabilidade (ou quando do cumprimento da pena se identifique, via exames, a inimputabilidade do réu’.

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Aula 30 – Direito Penal – Teoria da Pena – 05.11.12

MANDAMUS
Expressão utilizada para designar Mandado de Segurança.

Nesta aula foi tratado do tema ‘Livramento Condicional’, objeto do tópico 10 do programa:

10 – Livramento Condicional – Arts. 83-90 CP e Arts. 131-146 LEP.

Outra medida de política criminal relativa ao cumprimento da pena, voltada para o alcance da ‘ressocialização’.

‘Esta foi uma medida pioneira e é aplicada quando já se iniciou a execução da pena, ou seja, nenhuma das alternativas anteriores se aplica (substituição da pena, suspenção da pena, sursi…)’.

10.1 – Referências históricas

EUA – Estaria relacionado ao Parol System (liberdade sob palavra), desenvolvido entre 1825 e 1869 – Casa de Refúgio de Nova York e Reformatório Elmira.

França – 1832-1855 – Prisão de Roquete (Paris) – aplicada aos jovens menores de 16 anos com bom comportamento na prisão, depois estendida aos adultos.

10.2 – Definição

É a etapa final do cumprimento da pena no regime progressivo, como transição, visando a reintegração social em que o sentenciado adquire a liberdade mediante subordinação a condições determinadas.

Competência: Cabe ao juiz de execução da pena.

10.3 – Pressupostos objetivos e subjetivos

Art. 83 CP, Art. 112 LEP e Súmula 716 STF.

10.4 – Condições

Obrigatórias – Art. 132, §1º, LEP.

Facultativas – Art. 132, §2º, LEP.

10.5 – Revogação

Obrigatória: Art. 86, CP.

Revogação facultativa: Art. 87, CP.

Contraditória: Art. 143, LEP.

Efeitos da revogação: Art. 88, CP.

10.6 – Modificações das condições – Art. 144, LEP.

10.7 – Suspensão do livramento – Art. 145, LEP.

10.8 – Prorrogação do livramento – Art. 89, CP.

10.9 – Extinção da pena – Art. 90, CP.

Nos minutos finais da aula, a título de exemplificação, foi analisado o writ abaixo, que trata do tema desta aula, ou seja, livramento condicional.

Reg. Acórdão 491154
Relator Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Impetrante(s) ADAILTON MOREIRA MENDES
Impetrante(s) LISÂNGELA DE MACEDO REIS MOREIRA
Paciente JOSÉ CARLOS BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s) ADAILTON MOREIRA MENDES
Origem VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF – 00207942620038070015 – EXECUÇÃO DA PENA (IP’S 133/02 15/06)
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Constitui mandamento legal a revogação de livramento condicional quando cometido novo delito durante período de prova – art. 86, I, do Código Penal. 2. O indulto humanitário depende de comprovação da saúde física do paciente mediante perícia oficial, o que foi determinado pela autoridade judiciária de primeiro grau. 3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
Decisão DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.

Frases proferidas: ‘O trabalho é um ponto chave para a ideia da ressocialização’, ‘O habeas corpus deve indicar a autoridade que está, em tese, violando o direito do autor. Também deve consubstanciar os chamados fumus boni juris e o periculum in mora‘, ‘É preciso enxergar o propósito dos institutos (livramento condicional, substituição de pena, sursis…), não se pode ficar bitolado no formulismo da lei’, ‘Enquanto writ é sinônimo de habeas corpus, mandamus é sinônimo de mandado de segurança’, ‘Quem está na cadeia passa a ser invisível’, ‘Se cria dificuldades para se vender facilidades’, ‘Para a análise/cálculo do quantum para verificação de progressão de regime ou a aplicação de qualquer instituto do direito penal, visando a chamada ressocialização do apenado, deve-se considerar o total da pena aplicada e não o máximo de 30 anos, ou seja, se um réu foi condenado a 60 anos, só terá direito a livramento de condicional, por exemplo, se enquadrar no inciso I do artigo 83 do CP, caso tenha cumprido 20 anos (um terço da pena)’, ‘A interpretação do artigo 88 do CP é uma excelente questão de prova’.

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O Brasil atrás das grades! – Novembro/2012 – Direito Direto

Mais de meio milhão de pessoas encontram-se presas no Brasil – a quarta maior população carcerária do mundo. Mas quem são essas pessoas? Por que estão presas? Em que circunstâncias foram aprisionadas? Quão seletiva é a prática jurídico-penal brasileira? Como, afinal, se comporta o aparato punitivo brasileiro quando se trata de mandar alguém para a cadeia?

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Aula 24 – Direito Constitucional II – 01.11.12

QUI NON POTEST CONDEMNARE, NON POTEST ABSOLVERE
Quem não pode condenar não pode absolver.

Em função de compromissos outros, não pude comparecer nesta aula…

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PROVAS – 2º BIMESTRE – 2/2012

Abaixo constam as datas das provas agendadas para o Segundo Bimestre deste 3º Semestre:

19.11.12 – segunda-feira – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 21h

22.11.12 – quinta-feira – Direito Constitucional II – 21h

26.11.12 – segunda-feira – Direito Penal – Teoria do Crime – 19h10min

28.11.12 – quarta-feira – Teoria Geral do Processo – TGP – 21h

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Aula 26 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 01.11.12

LEX, RES SURDA, INEXORABILIS
A lei é coisa surda, inexorável.

Foi comunicado, pela professora, que na próxima segunda-feira, dia 05.11.12, em função de compromissos particulares, não haverá aula de Direito Civil, sendo que esta será reposta no dia 08.11.12, com início às 16:30hs, na sala 3317. (não haverá chamada).

Nesta aula se concluiu o conteúdo afeto a Forma e Prova dos Negócios Jurídicos e se iniciou Prescrição/ Decadência.

‘O direito não socorre os que dormem!”

Abaixo, constam links de excelentes aulas, ministradas pelo professor Flávio Tartuce, através do projeto Saber Direito, da TV Justiça, cujo tema é Prescrição e Decadência, objeto das aulas ora ministradas pela nobre professora Ana Bittar.

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04

Aula 05

Aula 06

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Aula 25 – Teoria Geral do Processo – 31.10.12

LOCUS REGIT ACTUM
A lei do lugar é que rege os atos.

Nesta aula tratou-se das Teorias da natureza jurídica do processo e também se iniciou a discussão das Relações jurídicas processual:

1 – Processo como Contrato (Phothier)

Teoria surgida no séc. XVIII e XIX.

O processo tem natureza de contrato, porque parte da submissão voluntária das partes aos seus preceitos, em situação análoga à teoria do contrato social.

2 – Processo como quase contrato (Guenynaw)

O processo não chega a ser um contrato, porque tem pressupostos de validade próprios, mas se estrutura a partir da submissão voluntária das partes.

3 – Processo como situação jurídica (Goldschimidt)

Para essa teoria, o direito material discutido sofre uma mutação estrutural no processo, se transformando em meras expectativas, perspectivas e ônus.

No processo, as partes não têm obrigações, só o juiz.

O processo tem natureza de situação jurídica, porque se configura como vinculação estática das partes.

‘Os equívocos desta teoria são que as partes tem sim obrigações (por exemplo a lealdade) e ainda que a vinculação não é estática’.

4 – Processo como relação jurídica (Bulow)

Esta é a teoria adotada no Brasil.

O processo tem natureza de relação jurídica ordenadora da conduta dos sujeitos processuais nas suas relações recíprocas.

Ele figura como um NEXO que une os sujeitos processuais, conferindo-lhes posições jurídicas ativas (poderes e faculdades) e posições jurídicas passivas (deveres, sujeições e ônus).

Obs.: Relação jurídica é um conjunto de situações jurídicas.

Posições jurídicas ativas: São condutas permitidas no processo.

Poder: Conduta capaz de refletir na esfera jurídica alheia, criando novas posições jurídicas.

Faculdade: Conduta cujos efeitos se exaurem na esfera jurídica do próprio agente.

Posições jurídicas passivas:

Dever: É a exigência de uma conduta.

Sujeição: É a impossibilidade de evitar uma conduta alheia ou situação criada por ela.

Ônus: É uma faculdade cujo exercício é necessário para se alcançar um interesse.

Obs.: Embora o processo tenha natureza de relação processual, ele não se restringe a ela, configurando-se como ente complexo que engloba o conjunto de atos, a relação entre esses atos e a relação entre os sujeitos processuais no exercício de suas posições.

Relação Jurídica Processual

Se diferencia da relação de direito material por seus sujeitos, por seu objeto e pressupostos.

‘A relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial/material controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importanto que esta exista ou não.

E tanto isso é verdade, que existem sentenças que julgam improcedente a ação intentada, sendo indubitavelmente atos processuais válidos, válida manifestação do poder jurisdicional, e sendo aptas a passar em julgado.’

1 – Sujeitos processuais:

Juiz:

Exerce e comanda a atividade processual.

Deve ser imparcial.

Deve assegurar igualdade de tratamento entre as partes.

Não participa do jogo de interesses contra postos.

Busca a pacificação social com justiça.

Poderes:

Frases proferidas:  ‘O processo não é só uma relação jurídica processual, isto é só a sua base’, ‘O estudante de direito acha que é Deus, o advogado tem certeza que é Deus, e o juiz está acima de Deus’.

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MATRÍCULA EFETIVADA – 3º SEMESTRE DO CURSO

Resolvi, não cursar, neste semestre, a cadeira de Filosofia, visto que precisarei de um tempo adicional até o final do ano para me dedicar na preparação visando a certificação PMP ou CAPM

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Trabalho de TGP – Entrega 23.11.12

Na aula do dia 07.11.2012 a professora solicitou, a exemplo do que ocorreu no primeiro bimestre deste semestre, que elaborássemos um trabalho, sendo este valendo 0.5 ponto, a ser creditado na nota final da segunda prova, portanto, importantíssimo! O trabalho consiste em se fazer um resumo do capítulo 32 (Processos de Conhecimento, de Execução e Cautelar – SOMENTE DOS TÓPICOS 192 AO 197), do livro Teoria Geral do Processo (Ada Pellegrini Grinover). Este trabalho deverá ser entregue no dia 23.11.2012 e de forma manuscrita!

Este post foi inserido aqui, com destaque, para que eu não esqueça de elaborar e entregar o referido trabalho! (as agendas, celular e anotações já não estão sendo suficientes para lembrar de tudo… idade?).

Trabalho entregue!

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Aula 29 – Direito Penal – Teoria da Pena – 30.10.12

STRICTO JURE
De direito estrito (feito dentro da rigoroso expressão da lei).

Além da conclusão da análise da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 70034633214 – TJRS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, do ponto de vista da dosimetria, também foram abordados todos os itens do capítulo 9 (suspensão condicional da execução da pena), do programa.

Da análise da dosimetria

Concluída a leitura do acórdão do TJRS, em conjunto com a turma, se confirmou, na prática, que a ‘técnica’ a ser utilizada quando da aplicação das penas é aquela preconizada no artigo 68 do código penal, ou seja, a do sistema trifásico.

Ficou patente também, tanto na análise dos dois acórdãos quanto no que está ocorrendo no STF em face do julgamento do mensalão (fase da dosimetria), que a aplicação das penas, apesar da existência de vasta jurisprudência e critérios objetivos e subjetivos, em cada caso concreto e de acordo com o ministro Marco Aurélio, segue, única e exclusivamente a ‘consciência e a ciência de cada magistrado’, com uma ligeira desvantagem para a ‘ciência’.

Algumas recomendações quando da aplicação da dosimetria:

a) Definir o tipo penal a ser aplicado (se tem qualificadora ou não, combinação com outros artigos – Item crucial, pois se definirá a faixa da sanção, ex.: de 2 a 4 anos, e multa).

b) Deve iniciar a aplicação da pena pelo mínimo estipulado no tipo penal definido.

c) Seguir, criteriosamente, o ‘sistema trifásico’, para fins de definição do ‘quantum’:

c1) Embasamento, na medida do possível, de cada um dos aspectos previstos no artigo 59 do CP;

c2) Observar a adoção dos atenuantes e agravantes, na 2ª fase;

c3) A redução da pena a um valor abaixo do mínimo só pode ser considerada na 3º fase, por mais que os atenuantes verificados na 2ª fase sejam justificantes para esta redução – Súmula 231;

c4) Observar o parágrafo único do artigo 68;

c5) Se tipo penal constar aplicação de multa, deve estipular, necessariamente, esta sanção, com o devido embasamento, e ainda em consonância com os critérios aplicados para as penas. Deve-se definir a quantidade de dias multas (variando de 10 a 360) e ainda o valor de cada dia multa (variando de 1/30 até 5 salários mínimos – art. 49). Deve-se ainda observar o artigo 60.

d) Cálculo da pena final.

e) Definição do regime de cumprimento da pena.

f) Verificar se é possível a substituição da pena (dentre os vários critérios existentes no código penal).

g) Verificar ainda se cabe a suspensão condicional da execução da pena (arts. 77-82 do código penal).

“Após a leitura do acórdão do TJRS, onde o tribunal ratificou a pena de 1 ano e 4 meses para os dois réus, culpados por um ‘simples’ furto de energia, o professor abriu um pequeno debate na turma questionando se neste caso se fez justiça. Solicitou ainda que as respostas fossem feitas não só com base no caso concreto, mas também tendo como lastro a teoria estudada até então.

Alguns colegas emitiram suas opiniões, em sua maioria, afirmando que em stricto sensu ouve sim justiça, pois ocorreu a subsunção da lei e, por ser uma conduta prevista no ordenamento, aqueles que descumprirem devem sim ser apenados na forma da lei.

O professor, talvez por ser oriundo da defensoria pública e, portanto, ter o viés humanista latente, ponderou ser um descalabro apenar dois cidadãos por terem cometido este tipo de delito… exemplificou ainda (generalizando) que se fosse aplicado os mesmos critérios, todos aqueles moradores das favelas do Rio de Janeiro, que fazem ‘gatos’, deveriam ser presos…

Ponderei que no nosso sistema penal existe uma série de institutos legais, tipificações, artifícios, manobras etc, onde os sujeitos processuais, principalmente os juízes e membros do ministério público podem, sem deixar de cumprir as suas funções ou ainda as leis vigentes, no caso concreto e ainda considerando as consequências reais do nosso sistema penitenciário (faculdade de marginais), relativizar a aplicação das penas, levando em conta as consequências para a própria sociedade, em caso de um erro nesta fase…

O próprio professor sugeriu que no caso em tela o membro do ministério público poderia desconsiderar o furto qualificado (ou até mesmo nem ter oferecido a denúncia) ou ainda que o juiz tivesse acatado alguns dos argumentos da defesa…”

9 – Suspensão Condicional da Execução da Pena

Embasamento legal: Artigos 77-82 CP, Art. 696-709 CPP – Art. 163 LEP.

É um substituto penal – medida de política criminal de inspiração liberal alternativa de resposta penal às penas privativas de liberdade, criada e desenvolvida em vista da constatação da ineficácia do sistema jurídico penal clássico.

Pouco aplicada em razão de outros benefícios como a suspensão condicional do processo (lei nº 9.099/95) e as penas restritivas de direitos.

9.1 – Referências históricas

EUA – Massachussets – 1846 – Criação da Escola Industrial de reformas, destinado à delinquentes menores e primários.

Bélgica – 1888 – A partir do projeto Francês de 1884, que permaneceu por longo tempo em debate.

Inglaterra – 1861.

Brasil – 1924

Daí a origem de dois sistema: Anglo-americano e belgo-francês. Hoje adota-se a combinação dos dois sistemas.

9.2 – Definição

Consiste na suspensão da execução da pena de prisão imposta, por um período de tempo, baseado em lei e pelo juiz de execução.

9.3 – Pressupostos

9.3.1 – Objetivos

1 – Natureza e quantidade da pena – Arts. 77 e 80 do CP

2 – Inaplicabilidade de pena restritiva de direitos – Art. 77, III, CP. Se cabível a pena restritiva de direitos está afastado o ‘sursis’, o que reduz sua possibilidade de aplicação.

9.3.2 – Subjetivos

1 – Não reincidente em crime doloso – Art. 77, I, CP.

2 – Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade – Art. 77, II, CP.

9.4 – Espécies

1 – Sursis Comum – Art. 78, §1º, CP;

2 – Sursis Especial – Art. 78, §2º, CP;

3 – Sursis Etário – Art. 77, §2º, CP;

4 – Sursis humanitário (por motivo de doença) – Art. 77, §2º, CP.

9.5 – Condições Judiciais (fixadas pelo Juiz) e legais – Art. 78, CP.

9.6 – Audiência admonitória – Art. 698, CPP e Art. 160, LEP.

Advertência das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições.

9.7 – Modificações das condições – Art. 158, §2º, LEP

9.8 – Revogação obrigatória – Art. 81, CP

9.9 – Prorrogação – Art. 81, §§ 1º e 2º, CP

9.10 – Extinção da pena – Art. 82, CP.

Frases proferidas: ‘Pretório Excelso quer dizer STF’, ‘Sempre deve-se começar pela pena mínima’, ‘Parece se tratar de uma sentença feita com base em manuais’, ‘Qualquer arredondamento, quando do cálculo das penas, deve ser em favor do réu’, ‘As frações devem ser transformadas em meses e dias’, ‘Deve-se procurar elaborar senteças de forma clara e simples, pois o destinatário final será o réu’, ‘No direito não devemos generalizar’, ‘O direito penal tem caráter subsidiário’, ‘Na quietude dos escritórios foram engedradas as maiores atrocidades da humanidade’, ‘A suspensão condicional da execução da pena é muito pouco utilizada no Brasil, apesar de estar prevista na legislação, pois outras medidas de substituição de pena são aplicadas antes de se partir para este instituto’, ‘Uma vez aplicada outra forma de conversão ou substituição de pena, não cabe a aplicação da suspensão condicional da execução da pena’.

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Aula 25 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 29.10.12

EX MALITIA NEMO COMMODUM HEBERE DEBET
Ninguém deve tirar vantagem da fraude.

Foi disponibilizado, via espaço aluno, o material (link abaixo) correspondente ao conteúdo ministrado nesta aula.

TEORIA DAS NULIDADES

Abaixo constam links de aulas ministradas pelo professor Flávio Tartuce, através do projeto Saber Direito (TV Justiça) onde aborda todo o conteúdo ministrado até então pela professora Ana Bittar, inclusive aquele cobrado na primeira avaliação deste semestre.

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04

Aula 05

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Aula 28 – Direito Penal – Teoria da Pena – 29.10.12

OPE JUDICIS
Por ordem do juiz.

Esta aula, a exemplo da anterior (Aula 26 – 23.10.12), foi utilizada, com base em uma decisão concreta/real, para a discussão e análise da aplicação das penas, ou seja, a dosimetria.

Se discutiu e analisou o acórdão abaixo, até a página 11, ficando para a próxima aula a conclusão deste trabalho.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 70034633214 – TJRS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Até onde avançamos, concluímos o seguinte:

Tipificação Penal: Artigo 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP

1ª FASE (Pena Base) – Art. 59, CP – Circunstâncias Judiciais

Ré: 2 anos e 3 meses + 10 dias-multa, na razão unitária mínima.

Réu: 2 anos, 1 mês e 15 dias + 10 dias-multa, na razão unitária mínima.

2ª FASE (Circunstâncias Legais)

Art. 65, II, ‘D’: Redução de 3 meses para a Ré e 1 mês e 15 dias para o Réu.

Pena 2ª fase:

Ré: 2 anos

Réu: 2 anos

3ª FASE (Causas especiais de aumento/diminuição)

Crime tentado (Artigo 14, inciso II, CP).

Redução de 1/3 da pena

Cálculo: 2 anos = 24 meses -> 24 – (24/3) = 24 – 8 -> 16 meses ou 1 ano e 4 meses.

Frases proferidas: ‘Falou-se em tentativa já temos uma diminuição da pena, a ser aplicada na 3ª fase (de 1 a 2/3)’, ‘Qualificadora é mudança do tipo penal! Não confundir com agravante ou atenuantes’, ‘O Supremo é supremo porque erra menos’, ‘Tem juiz que ao transcrever os depoimentos das testemunhas no processo, o faz com base na sua própria erudição ou técnica e não (como é o correto) ipsis litteris verbis, de modo que quando vamos ler estes processos, fica parecendo que todas as testemunhas são Machado de Assis… só tem intelectual no mundo!’.

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MBA em Gerenciamento de Projetos – FGV – Brasília – 2012

Após pouco mais de dois anos de estudo e ‘ralação’ junto a FGV… Fiz a entrega/apresentação final do TCC do curso MBA de Gerenciamento de Projetos… Excelentes aprendizados, lições, amigos… Agora é consolidar o título de especialista com a certificação PMP ou CAPM, além da complementação do curso com o TCCI…

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A Civilização do Espetáculo – Mario Vargas Llosa

Este livro foi indicado/sugerido pelo professor Lobão, titular da cadeira de Direito Penal – Teoria da Penal.

SINOPSE

A banalização das artes e da literatura, o triunfo do jornalismo sensacionalista e a frivolidade da política são sintomas de um mal maior que afeta a sociedade contemporânea: a ideia temerária de converter em bem supremo a nossa natural propensão para nos divertirmos.

No passado, a cultura foi uma espécie de consciência que impedia o virar as costas à realidade. Agora, atua como mecanismo de distração e entretenimento.

A figura do intelectual, que estruturou todo o século XX, desapareceu do debate público. Ainda que alguns assinem manifestos e participem em polémicas, o certo é que a sua repercussão na sociedade é mínima. Conscientes desta situação, muitos optaram pelo silêncio.

Sobre o autor:

Mario Vargas Llosa nasceu, em Março de 1936, em Arequipa, no Peru. Aos 17 anos decide estudar Letras e Direito e, no ano seguinte, casa com a sua tia Julia Urquidi – assegurando a subsistência com trabalhos muito diversos, como conferir e rever nomes de lápides, escrever para rádio ou catalogar livros. Em 1959 abandona o Peru e, graças a uma bolsa, ingressa na Universidade Complutense de Madrid, onde conclui um doutoramento que lhe permite cumprir o sonho de, um ano depois, se fixar em Paris, onde, sempre próximo da penúria, foi locutor de rádio, jornalista e professor de espanhol. Por esse tempo tinha apenas publicado um primeiro livro de contos. Regressa ao Peru em 1964, divorcia-se de Julia Urquidi e casa no ano seguinte com a sua prima Patricia Llosa, com quem parte para a Europa em 1967 (depois de ter publicado A Casa Verde, em 1966). Até 1974, vive na Grécia, em Paris, Londres e Barcelona – após o que regressa ao Peru. Em Lima pode, finalmente, dedicar-se em exclusivo à literatura e ao jornalismo, nunca abandonando a intervenção política que o levou a aceitar a candidatura à presidência da República em 1990. Vive entre Madrid, Lima e Nova Iorque, escrevendo romances, ensaios literários, peças jornalísticas e percorrendo o mundo como professor visitante em várias universidades.

Entre os muitos prémios que recebeu contam-se o Rómulo Gallegos (1967), o Príncipe das Astúrias (1986) ou o Cervantes (1994). Em 2010 foi distinguido com o Prémio Nobel da Literatura.

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Os donos do poder – Raymundo Faoro

Este livro foi indicado/sugerido pelo professor Lobão, titular da cadeira de Direito Penal – Teoria da Penal.

SINOPSE

O autor combina os instrumentos da Sociologia, do Direito, da História e da Ciência Política para elaborar um estudo amplo, que vai desde a colônia até a revolução de 1930. O clientelismo, as dificuldades em separar o patrimônio público dos bens privados, os obstáculos para a construção de um Estado Moderno, baseado nos preceitos legais, são algumas características da realidade que Raymundo Faoro analisa neste livro, em busca de suas origens e especificidades.

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Aula 23 – Direito Constitucional II – 26.10.12

MAGIS RES QUAM VERBA INTEUNDA SUNT
Devem ser considerados mais os fatos do que as palavras.

Em tese, nesta aula, foram tratados os temas abaixo:

Justiça do Trabalho

TST

Composição: 27 ministros

TRT’s

Juízes Trabalhistas

EC nº 45/2004 (CNJ e outras alterações)

Competências

Justiça Militar

STM

Auditorias Militares

Art. 122

Justiça Eleitoral

TSE / TRE’s / Juízes eleitorais

Competência em razão da matéria

Tribunais de Justiça / Justiça Comum

‘É uma competência residual. Se não for nenhuma das hipóteses especializadas, em função da matéria, será a justiça comum.’

Juizados Especiais Cíveis / Criminais

Turmas Recursais

Artigo 125

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Aula 24 – Teoria Geral do Processo – 26.10.12

INIQUUM EST ALIQUEM REI SUAE ESSE JUDICEM
É injusto alguém ser juiz em própria causa.

Durante a aula foi aplicada a chamada ‘Avaliação do Ensino pelo Discente’. Espero que os resultados obtidos sejam, de forma transparente, divulgados pelo UniCEUB e mais do que isso, resultem em mudanças positivas a curto e médio prazos (principalmente com relação a escolha do corpo docente).

Nesta aula tratou-se do Direito de Defesa ou de Exceção e também de Processo, conforme abaixo:

Exceção/Defesa do Réu

Decorre da bilateralidade (vão gerar efeitos não só perante o autor, mas também perante o réu) da ação e do processo.

Embora o autor exerça a ação exclusivamente contra o Estado, este analisará a situação do réu.

Logo, o réu deverá ser chamado ao processo e deverá ter oportunizado (no criminal esta defesa é compulsória) o direito de defesa (que em sentido amplo é denominado direito de defesa/exceção).

Conceito

É o direito do réu de impugnar os fatos arguidos pelo autor, de contradizer os argumentos do autor, de anular a ação.

É o direito que o réu tem que os seus argumentos sejam analisados pelo juiz.

Espécies

a) Processual

É aquela que ataca/impugna a validade do processo ou a admissibilidade da ação. (exemplo: impedimento do juiz, litispendência).

b) Substancial

Impugna o mérito.

b1) Direta

Impugna a existência do direito do autor, isto é, os fundamentos do seu pedido. (exemplo: o autor não tem direito de crédito, pois já recebeu).

b2) Indireta

Opõe fatos modificadores, extintivos ou impeditivos do direito do autor, sem elidir (atacar) diretamente a sua pretensão. (exemplo: reconhece o direito de crédito, mas o prazo para a solicitação esgotou).

Processo

Conceito

Deriva do latim ‘procedere’, que significa ‘seguir adiante’. Em razão desta nomenclatura, por muito tempo, o processo foi entendido como mera sucessão de atos, MAS hoje ele possui uma definição mais completa:

HOJE: O processo é entendido como o conjunto de atos, poderes, faculdades, deveres, sujeições e ônus exercidos pelos sujeitos processuais em prol do alcance de uma finalidade comum (solução do conflito).

Então, o processo envolve não só o conjunto de atos, mas a relação entre esses atos e sujeitos processuais que o praticam. É o instrumento pelo qual o estado-juiz exerce sua jurisdição.

Procedimento: É a forma pela qual os atos processuais são coordenados. É o revestimento exterior do ato. É o aspecto formal do processo.

Autos: São a materialidade dos documentos nos quais se corporifica os atos processuais.

Frases proferidas: ‘O contraditório é um princípio, é mais amplo do que o direito de defesa/exceção. O contraditório vale tanto para o réu quanto para o autor. O direito de defesa/exceção decorre deste princípio’, ‘Tô parecendo uma rã, com reumatismo! – professora comentando como se sente ao ter reiniciado as suas aulas na academia’, ‘Litispendência quer dizer a existência de duas ações iguais e sobre o mesmo fato, na justiça’, ‘Uma sucessão de atos não é o processo, isso se denomina procedimento… processo é mais do que uma mera sequência de atos processuais’, ‘Nenhum advogado vai no fórum e pede para ver o processo, mas sim os autos’.

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Aula 22 – Direito Constitucional II – 25.10.12

INCERTA PRO NULLIUS HABETUR
São tidas como inexistentes as coisas incertas.

Em tese, nesta aula, foram tratados os assuntos abaixo:

EXCEÇÃO: Art. 105, II, ‘c’ – STJ E 109, II…. (competências)

TRF’s e Justiça Federal

Artigo 107, CF

Artigo 108, CF

Artigo 106

Artigo 109, II…

                MPF e Advocacia

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Aula 24 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 24.10.12

INTERPRETATIO CESSAT IN CLARIS
A interpretação cessa nas coisas claras.

Abaixo constam links de aulas ministradas pelo professor André Barros, através do projeto da TV Justiça, Saber Direito. O conteúdo destas aulas é justamente aquele objeto do programa deste segundo bimestre.

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04

Aula 05

Aula 06

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Para quem precisa – Editoral da Folha de hoje – 25.10.2012

Excelente argumentação constante do editorial da Folha de hoje, onde questiona a função das penas atribuídas aos réus do mensalão… Este assunto, bem como o núcleo da argumentação utilizada, foi e está sendo abordada na cadeira de Direito Penal deste semestre.

Se o Brasil estivesse em ‘CNTP’ (condições normais de temperatura e pressão), ou seja, com uma democracia consolidada e um nível cultural avançado, talvez se aplicaria, em sua totalidade, a tese levantada pela Folha, entretanto, creio que o nosso país precisa passar por um ‘choque de ética’, para que os nossos políticos e, por conseguinte, toda a população reveja os seus valores com relação aos crimes ora em julgamento no mensalão… Por mais severas que estejam sendo as penas aplicadas aos réus desta ação penal 470, seria muito mais prejudicial para a nossa sociedade, no atual estágio de ‘amadurecimento democrático’ que encontramos, a absolvição ou a aplicação de uma dosimetria mais branda; sob pena da completa banalização dos crimes associados a usurpação do erário público.

Esta matéria foi indicada/sugerida, via e-mail, pelo Dr. Fábio Mafra.

Para quem precisa

Penas de prisão deveriam, em tese, caber a criminosos violentos; para os demais, como no mensalão, conviriam severas penas alternativas

Os crimes são cometidos mediante violência ou fraude. No primeiro caso, só resta à sociedade prender os infratores -são perigosos demais para continuar à solta. Será adequado tratar todos os demais do mesmo modo?

Esta Folha tem argumentado que não. Há mais de dez anos, portanto muito antes do mensalão, sustenta-se aqui que a pena de prisão deveria ser destinada, em tese, aos que recorrem a violência física ou grave ameaça na consecução do delito de que são culpados.

As condições na maioria das cadeias brasileiras são abjetas. Mas a sociedade continua a abarrotá-las de indivíduos, condenados por juízes que fecham os olhos, como a efígie da Justiça, para a norma constitucional que proíbe “penas cruéis” e “tratamento degradante”.

São mais de 514 mil presos no país, num sistema que comporta 306 mil. Ao mesmo tempo, 153 mil mandados de prisão aguardam ser cumpridos, conforme o eufemismo judicial. Celerados estão livres, enquanto uma parcela de criminosos que não oferece o mesmo risco está detida.

Dizer que a prisão deveria reeducar é outra falácia. Claro que é preciso aumentar o número de vagas nos presídios, torná-los compatíveis com um país civilizado e compelir os detentos a trabalhar. Mesmo na Suécia, porém, os cárceres fazem jus ao clichê de que toda prisão é uma universidade do crime.

Constatá-lo não implica complacência. Delinquentes violentos devem ser submetidos a longuíssima privação de liberdade, e a progressão dessas penas deveria ser até mais difícil do que é.

Quanto aos outros, não faltam medidas duras à disposição do juiz: impedimento duradouro de exercer cargo público ou determinada profissão, restituição dos valores subtraídos e prestação de serviços à comunidade, que podem se tornar encargos severos quando prolongados -e são verificáveis pelos recursos da tecnologia eletrônica.

A indignação pública perante o escândalo do mensalão se expressa, contudo, no legítimo anseio de ver os culpados atrás das grades.

Sempre houve corrupção política, mas o governo Lula a praticou em escala sistêmica, sob o comando da camarilha então incrustada no ápice do Executivo e do partido que o controla. As punições hão de ser drásticas, e seu efeito, exemplar, mas sem a predisposição vingadora que parece governar certas decisões (e equívocos) do ministro Joaquim Barbosa.

Tendo arrostado um partido que continua no poder e cujo chefe desfruta de imensa popularidade, seria decerto pedir demais ao Supremo Tribunal Federal que fosse ainda além, condenando nosso sistema prisional ao evitar que esses réus sejam despachados, sem motivo inarredável que não a letra da lei, para o inferno das cadeias.

Tal desfecho estaria sujeito a interpretações perniciosas. Ignorou-se a lei, tudo termina em pizza, diriam muitos. Evitou-se que os mensaleiros se façam de mártires encarcerados, diriam outros. Nem por isso a prisão desses criminosos terá sido necessária.

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Aula 23 – Teoria Geral do Processo – 24.10.12

PERICULUM IN MORA
Perigo de mora, perigo na demora.

Nesta aula tratou-se das Espécies de Ação, conforme abaixo:

Espécies de Ação

Tem como critério a natureza do provimento jurisdicional (decisão do juiz) pleiteado pelo autor.

1 – Ação de conhecimento

É aquela que busca a obtenção de um provimento cognitivo, isto é, de uma decisão de mérito que analise a pretensão do autor, definindo qual dos interesses em conflito (e em que medida) deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

1.1 – Declaratória

‘É algo que já existe no mundo real, apenas declara algo que já existe’.

É aquela que visa declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica; ou a falsidade ou veracidade de um documento. Exemplos: ação de investigação de paternidade, ação de reconhecimento de união estável…

1.2 – Constitutiva

‘Cria um vínculo de algo inexistente’.

É aquela que visa constituir ou desconstituir uma relação jurídica. Exemplos: ação de adoção, ação de divórcio…

‘As sentenças declaratórias e as constitutivas vão gerar os seus efeitos jurídicos sem qualquer ação do réu, pois o juiz, de ofício, vai encaminhar, por exemplo, para o cartório ou outro órgão, o devido registro ou retificação definido na sentença (mudança de nome, dissolução de casamento, inclusão de pai ou mãe no registro…)’.

1.3 – Condenatória

É aquela que visa o reconhecimento de um direito material violado, com a consequente imposição ao réu do cumprimento de uma obrigação ou de uma sanção. Exemplos: ação de alimento, ação de cobrança de dívida, ação de cumprimento de obrigação de fazer, reclamação trabalhista, ação penal…

Obs.: A sentença condenatória se não for cumprida voluntariamente pelo réu, precisa passar por uma execução forçada. Esta execução pode ocorrer na própria ação condenatória (sincrética – mandamental e executiva lato sensu), ou pode depender de um novo processo para ser feita, isto é, da chamada ação de execução – ação condenatória pura.

1.3.1 – Pura

(Ada Pellegrini) Quando gerar uma sentença que precisará passar por um novo processo, isto é, por uma ação de execução, para ser cumprida. Exemplos: reclamação trabalhista, ação penal, ação de cobrança contra a fazenda pública – no processo civil.

‘É necessário entrar com uma ação de execução para o efetivo cumprimento da sentença’.

1.3.2 – Mandamental

(Ada Pellegrini) É aquela que busca obter uma ordem judicial, que deve ser cumprida sob pena de astreintes (multa diária) e já traz dentro de si, os mecanismos necessários para a execução da ordem. Exemplos: ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

‘O juiz determina a penhora dos bens, em caso de descumprimento, no próprio processo condenatório mandamental’.

1.3.3 – Executiva latu sensu

(Ada Pellegrini) É aquela que busca obter uma sentença condenatória, mas já traz dentro de si os mecanismos necessários para a execução forçada da sentença. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de cobrança contra devedor que não seja a fazenda pública.

‘A diferença (entre a ação mandamental e a ação executiva latu sensu) é a multa, pois nesta não existe’.

‘No processo civil (e somente no processo civil) as ações condenatórias mandamentais e ações executivas lato senso são denominadas ações sincréticas. Que traz dentro de si uma fase de cumprimento da sentença, que não precisará passar por uma ação autônoma de execução’.

2 – Ação de execução

Visa um provimento satisfativo, isto é, uma decisão que realize na prática (no mundo real), um direito já reconhecido. Permanece no processo penal, no processo trabalhista e no processo civil (quando o devedor for a fazenda pública ou quando se tratar de dívida constante de título executivo extra judicial). Exemplo: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas, título executório arbitral…

3 – Ação cautelar

‘Cautelar vem da palavra acautelar, que significa cuidar, preservar…’

‘Toda cautelar é provisória e precária… depende de um processo principal e pode ser cassada a qualquer momento’.

Visa proteger um possível direito de uma situação lesiva advinda do decurso do tempo. É preciso demonstrar o ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ (possibilidade de ter o direito alegado e o  perigo de perecimento do direito pleiteado em razão da demora processual, respectivamente).

A medida cautelar é provisória e precária (pode ser revogada a qualquer momento). Exemplos: arresto, sequestro, alimentos, separação de corpos (no penal temos a prisão preventiva, como medida cautelar).

Frase proferida: ‘Ação sincrética é aquela que engoliu a fase executória, pois já traz dentro de si esta etapa’.

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A Exclusão Legal da População Carente – Alexandre Lobão Rocha

Este livro, de autoria do professor Lobão, de Direito Penal, foi mencionado pelo próprio professor durante uma de suas aulas… Diante disso, resolvi incluir esta obra na minha lista particular de livros a serem lidos!

S I N O P S E

Em que contexto político  ocorreu a conquista dos direitos fundamentais? Há alguma relação entre as concepções dos modelos de Estado e a incorporação desses direitos? Qual o papel do mercado nesse processo? Como funcionam os regimes políticos na institucionalização dos direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico do Estado? Há participação dos excluídos? O direito de acesso à Justiça é um direito fundamental? Como se deu a sua institucionalização? Seria uma alternativa à falta de espaço na arena política? Quais os modelos de assistência jurídica? Onde se incluem e quais as perspectivas das Defensorias Públicas? Há alternativas para aperfeiçoar a democratização do acesso à Justiça? Quais são os atores nesse jogo político?

Estas são algumas das indagações investigadas pelo autor, sustentado pela experiência de mais de duas décadas de trabalho no campo da política pública de assistência jurídica estatal.

Amostra do Capítulo do livro

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Palestra Direito e Políticas Públicas – Profª Maria Paula Dallari Bucci – 23.10.12

Em função da sugestão do professor Lobão, de Penal, assisti a palestra da Professora Maria Paula Dallari, que tratou da temática ‘Direito e Políticas Públicas’. Apesar de ser um tema interessante, talvez por ainda estar no início do curso, os assuntos abordados pareceram muito abstratos, não conseguindo encontrar relação direta com o conteúdo estudado até então.

Pelo pouco que consegui compreender me pareceu que a professora Dallari prega o surgimento de um novo ramo do direito, sendo este denominado de ‘políticas públicas’, esta ‘nova’ área seria categorizada no mesmo nível das demais, a exemplo do direito penal, direito constitucional, direito civil etc. Defendeu que é preciso o desenvolvimento e sistematização do que chamou de ‘tecnologia jurídica de políticas públicas’, que seria uma espécie de ‘dimensão organizativa’ para a implementação, com efetivadade, no âmbito do governo, das diversas políticas públicas vigentes. Citou o exemplo do programa bolsa família e ainda do plano real, que seriam exemplos destas chamadas políticas públicas que, se estivessem calçadas com esta nova dimensão do direito (tecnologia jurídica) teriam resultados mais efetivos e/ou mais céleres e menos dispendiosos.

Algumas frases proferidas:

‘O processo de elaboração de normas mudou muito nos últimos anos’.

‘Ainda há muita judicialização das políticas públicas’.

‘Há uma certa ingenuidade em se pensar que basta a existência de recursos para a implementação das políticas públicas… é preciso muito mais do que isso’.

‘Quem tem o poder da implementação das políticas públicas é o governo. Cabe ao judiciário a fiscalização e regulação’.

‘É preciso traduzir o campo dos direitos públicos e transformar em tecnologia jurídica’.

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Aula 27 – Direito Penal – Teoria da Pena – 23.10.12

LIBERTAS QUAE SERA TAMEN
Liberdade ainda que tardia.

O professor dispensou a turma para que pudéssemos assistir a palestra da professora Maria Paula Dallari Bucci, cujo tema foi ‘Direito e Políticas Públicas’.

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Aula 26 – Direito Penal – Teoria da Pena – 23.10.12 – Reposição

JUS SUUM UNICUIQUE TRIBUERE
Dar a cada um aquilo a que tem direito.

Toda esta aula foi dedicada para a análise da APELAÇÃO CRIMINAL – ACÓRDÃO Nº 539.802 – TJDFT, fazendo uso da técnica da ‘engenharia reversa’. O objetivo foi tentar acompanhar os critérios e passos utilizados pelo sentenciante para a aplicação da pena no caso em questão, de modo que pudéssemos sedimentar os conhecimentos ministrados no que tange a dosimetria.

1ª FASE (Pena Base) – Art. 59, CP – Circunstâncias Judiciais

– Antecedentes: 1 reincidência.

– Consequências: art. 129, §, I, CP.

– Pena base: 1 ano e 2 meses.

2ª FASE (Circunstâncias Legais)

– Agravantes.

– Art. 61, I, CP – 2ª reincidência.

– Art. 61, II, ‘f’ e ‘h’, CP.

– Pena 2ª fase: 1 ano e 4 meses.

‘Se chegar nesta fase – 2ª – com o mínimo legal, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo do tipo penal (segundo a súmula 231)’.

3ª FASE (Causas especiais de aumento/diminuição)

– Não foi identificada nenhuma causa especial.

Pena final: 1 ano e 4 meses.

Regime de cumprimento: Semiaberto, face à reincidência e uso da violência.

Frases proferidas: ‘Writ é sinônimo de habeas corpus’, ‘Percebam o conteúdo, mas não se esqueçam da redação’, ‘Os advogados, obviamente, tem o conhecimento da súmula 231, mas continuam persistindo em contra argumentá-la, pois quem sabe um dia este entendimento pode mudar’, ‘Quando da fixação da pena, parte-se, em seguida, para o regime de cumprimento e posteriormente se analisa se cabe ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’, ‘É importante anotar, em cada fase, a pena, para que não se perca a conta ao final’.

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Aula 23 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 22.10.12

OPUS JUSTITIAE PAX
A paz é obra da justiça.

Abaixo constam links de aulas ministradas pelo professor Fábio Fiqueiredo, através do projeto da TV Justiça, Saber Direito. O conteúdo destas aulas é justamente aquele objeto do programa deste segundo bimestre (Defeitos do Negócio Jurídico).

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04

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Aula 25 – Direito Penal – Teoria da Pena – 22.10.12

SURSIS
Suspensão condicional da pena (sursí, a pronúncia correta), podendo abranger um período de dois a quatro anos. Para sua aplicação são necessários os requisitos constantes em lei. O juiz aprecia e, “se presentes todos os pressupostos a aplicação é obrigatória” (Damásio), porém, impondo obrigações ao condenado sob pena de revogação da medida.

Não pude comparecer nesta aula, por estar acompanhando o meu pai em procedimento médico em Goiânia. As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela nobre representante, Dra. Andréa.

Nesta aula foram abordados os dois últimos itens (8.1.3 e 8.1.4) do capítulo 8 do programa, concluindo assim a chamada aplicação da pena ou dosimetria:

SISTEMA TRIFÁSICO – Art. 68

1ª FASE:

– Pena base – Art. 59, CP (circunstâncias judiciais).

– Valoração.

2ª FASE:

– Circunstâncias legais.

– Agravantes (arts. 61, 62, 63 e 64).

– Atenuantes (arts. 65 e 66).

3ª FASE:

– Causas especiais de aumento ou diminuição.

– Delimitação do quantum.

8.1.3 – Incidência de causas de aumento e diminuição

‘Trata-se da última fase prevista no artigo 68, CP: …por último, as causas de diminuição e de aumento’.

‘Parte geral (exemplo tentativa, art. 14, art. 70, art. 21) e parte especial (art. 121, 129 §4º), além de algumas leis extravagantes (lei dos crimes hediondos)’.

‘Os percentuais são fixos ou variáveis, porém determinados’.

‘A causa especial aumenta ou diminui depois de estabelecida a pena nas duas fases anteriores’.

‘Inexiste critério legal para determinação deste ou daquele quantum de aumento ou diminuição. A doutrina e a jurisprudência inclinam-se na busca de critérios objetivos. Observa-se o iter criminis, no caso da tentativa, quanto mais próximo do crime consumado, menor a diminuição’.

‘As causas são incidentes sobre a pena fixada na etapa anterior’.

‘Concurso entre causas de aumento ou diminuição (entre si), art. 68, parágrafo único. O concurso é entre si, e não de umas com as outras’.

8.1.4 – A pena no concurso de crimes

Seja no concurso material (art. 69) ou no forma (art. 70, 2ª parte), o juiz deve considerar cada infração isoladamente, em vista da regra da prescrição (art. 119), que fixa pena para cada um dos crimes (soma as penas).

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Aula 24 – Direito Penal – Teoria da Pena – 22.10.12 – Reposição

TABULA RASA
Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária significa que nada foi dito. Tábua rasa (falta de experiência).

Não pude comparecer nesta aula, por estar acompanhando o meu pai em procedimento médico em Goiânia. As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela nobre representante, Dra. Andréa.

Nesta aula foi abordado o item 8.1.2 do programa, conforme abaixo:

O item 8 do programa trata do artigo 68 do CP, ou seja, a aplicação da pena, também chamada de dosimetria. Esta aplicação é instrumentalizada através do chamado sistema trifásico. Na aula anterior (Aula 23) foi tratado da primeira fase (ou etapa) deste sistema, isto é, da fase da definição da pena base (art. 59). Nesta aula foi tratado da segunda fase (ou etapa), chamada de incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

SISTEMA TRIFÁSICO – Art. 68

1ª FASE:

– Pena base – Art. 59, CP (circunstâncias judiciais).

– Valoração.

‘Não há consenso sobre que critério adotar em vista do poder arbitrário do juiz nessa fase judicial. Havendo predominância da fixação do mínimo (doutrina da pena mínima). Seguindo-se as fases há quem agregue valores fracionários da pena mínima. A cada circunstância judicial identificada no caso concreto’.

2ª FASE:

– Circunstâncias legais.

– Agravantes (arts. 61, 62, 63 e 64).

– Atenuantes (arts. 65 e 66).

3ª FASE:

– Causas especiais de aumento ou diminuição.

– Delimitação do quantum.

8.1.2 – Incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes. (2ª Etapa)

Art. 68 ‘… em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes…’ – previstas na parte geral (artigos 61 ao 66).

‘Incidem agravantes não integrantes da própria tipicidade, o mesmo para atenuantes que não sejam causas de diminuição’.

‘Inexistência de critérios legais para fixação do quantum’.

‘A doutrina majoritária entende que tais circunstâncias são um minus em relação às causas de aumento ou diminuição. Assim, o limite máximo para circunstâncias legais seria de um sexto da pena-base (1/6), em vista do limite mínimo para as causas de aumento ou de diminuição (por exemplo no concurso formal – art. 70). Nas causas especiais o legislador determinou o quantum de aumento ou de diminuição. Em analogia com o legislador, muitos juízes utilizam 1/6 para aumentar ou diminuir, na 2ª fase (agravante ou atenuante)’.

‘As causas especiais são mais graves, pois a lei coloca obrigatoriedade de 1/6 até metade. Não pode ser inferior do que isso’.

Limite mínimo e circunstâncias atenuantes

STJ – Súmula 231 – ‘a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal’.

‘Os juízes não obedeciam esta súmula e reduziam a pena (abaixo do mínimo do tipo) nesta fase, entretanto, esta súmula, apesar de ser muito questionada, tem que ser seguida’.

‘Se a pena-base (determinada na 1ª fase) ficou no mínimo do tipo e há atenuantes, pela súmula 231 o réu é evidentemente prejudicado (pois não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo do tipo na 2ª fase, mesmo com a existência de atenuantes)’.

Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 67, CP)

‘O critério legal adotado é o das circunstâncias prevalecentes. Seguindo os motivos determinantes do crime (motivo torpe, valor social, personalidade, menoridade, maior de 70 anos e reincidência)’.

‘A doutrina e a jurisprudência majoritária apontam para a prevalência da menoridade sobre todas as demais circunstâncias, embora não haja base científica para isso’.

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Dez conselhos de um Velho Juiz Enjoado – Judex, Quo Vadis?

Pouco depois de receber o link dos ‘Dez conselhos ao Jovem Juiz’, recebi a ‘resposta’, abaixo, intitulada: ‘Dez conselhos de um Velho Juiz Enjoado’!

Trágico, muito antes de ser cômico! Principalmente a parte ‘Quem manda é Brasília. E a gente sabe quem manda em Brasília….’

1 – TODO PROCESSO É DIFÍCIL; O PROCESSO NUNCA SERÁ BEM LIDO. Assim, se você não está mais encontrando dificuldades, acha que já achou a solução, compreendeu a causa e vislumbrou uma solução, saiba que uma das partes terá certeza, no mais das vezes alimentada pelo advogado, de que ou você é um incompetente ou foi comprado pela outra parte.

2 – OS PROCESSOS SÃO COMO COBRAS: AS GRANDES TE ESTRANGULAM E AS PEQUENAS TEM VENENO. TODAS MATAM. Logo, tenha medo de processos volumosos: no mais das vezes, são fruto de partes e advogados mal intencionados, e de colegas braço curtos. Já os pequenos podem ser mais cruéis: embora evidente a inépcia, os Tribunais afastarão a extinção e mandarão você se virar com o mérito, invocando o tal principio da instrumentalidade das formas, que é primo do principio republicano.

3 – MAGISTRATURA É MEIO DE VIDA, NÃO É MEIO DE MORTE, SALVO PARA O CNJ E PARA A CORREGEDORIA. Assim, deixe para descansar, assistir TV, ler um livro não-jurídico, jogar videogame, praticar esporte (ou alguma dança) ou fazer algo mais gostosinho tudo no domingo. No resto da semana cuide de produzir estatísticas para preencher as inúmeras planilhas.

4 – EM DIREITO, TUDO DEPENDE. Não adianta firmar posições, ser inflexível ou acatar apenas uma doutrina. Quem manda é Brasília. E a gente sabe quem manda em Brasília….

5 – PROCESSO NÃO É INSTRUMENTO PARA AMADORES. A menos que o erro seja ínfimo, não busque solucionar o caso com ginasticas hermenêuticas. Os advogados são pagos para isto. Quem não tem competência que não se estabeleça. Jeitinho processuaul é como roupa: de tanto ajustar a beca, a toga vira retalho.

6 – A JUSTIÇA É MAIS IMPORTANTE COM COMPAIXÃO. Afinal, a Justiça é cristã: a Constituição foi promulgada “sob a proteção de Deus”, a maioria dos Tribunais e Fóruns tem seu crucifixo pendurado nas paredes, e está cheio de dia santo em que a Justiça não trabalha.

7 – SEJA MELINDROSO. Quem faz Justiça hoje em dia deve ter melindres e cuidar da aparência. Afinal, tem a TV Justiça e a mídia impressa e televisiva com os holofotes, microfones e gravadores virados para os magistrados. E o facebook virou parte integrante do Diário Oficial. Celebridade tem que ser melindrosa.

8 – TRATE BEM A TODOS, MAS NÃO SEJA O AMIGO DA GAROTADA: se não, partes, advogados, auxiliares do Juízo, servidores, defensores públicos, promotores de Justiça e os demais colegas perderão o respeito e lhe representarão por qualquer coisa na CGJ, CNJ, OAB e você terá que ficar prestando informações sobre as mais absurdas e infundadas acusações. Gentileza gera gentileza foi dito por um maluco que se dizia profeta e vivia sob os viadutos cariocas.

9 – SE PREOCUPE EM NÃO TER PROCESSOS ATRASADOS NA PLANILHA, pois se não virão os assessores da CGJ e mandarão subir todos os processos conclusos para o vagabundo do juiz. E se ele não der conta, e for velhinho, será aposentado compulsoriamente por improdutividade. E jamais esqueça: eles nunca estão satisfeitos.

10 – OLHE PARA AS PESSOAS. Mas nunca as encare. Se não você será representado disciplinarmente ou receberá voz de prisão, em rede nacional de televisão, por abuso de autoridade. E será morto AVC ou PCC.

Bel. Pinguelas de Miranda

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Aula 21 – Direito Constitucional II – 19.10.12

SUB JUDICE
Em juízo. Caso sob julgamento.

Nesta aula, em tese, foram tratados os assuntos abaixo:

STF

– Competência originária: Art. 102, I

– Julgar presidente / Extradição

– Competência ordinária: Art. 102, II

– STF exerce papel de corte revisora, como 2º grau (ação inicia em um tribunal superior).

– Competência recursal: Art. 102, III

– Repercussão geral

– Aqui, na análise do processo, o STF fica restrito aquilo que competir à matéria constitucional.

– Pré questionamento: tem que ter passado por instância anterior e ofensa à CF.

STJ

– Competência originária: Art. 105, I (homologação de sentença estrangeira).

– Competência ordinária: Art. 105, II

– Competência recursal: Art. 105, III, ‘a’

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Aula 22 – Teoria Geral do Processo – 19.10.12

IN PARIBUS CAUSIS, PARIA JURA
Em causas iguais, julgamentos iguais.

Nesta aula deu-se continuidade no assunto Direito de Ação, conforme abaixo:

DIREITO DE AÇÃO

BRASIL-LIEBMAN

DOUTRINA ATUAL

Para Ada Pelegrini o direito de ação possui as características (abaixo), que foram ‘herdadas’ da teoria de Liebman, entretanto, Ada Pelegrini não deixa de inovar na forma de apresentação destas.

Portanto Direito de ação, segundo esta doutrina majoritária, é o direito ao exercício da função jurisdicional e têm como características ser público, subjetivo, cívico, autônomo, abstrato, instrumental e conexo a uma situação de direito material.

DIREITO PÚBLICO (Porque é o direito de exigir do Estado o exercício da atividade jurisdicional e é exercido exclusivamente contra o Estado).

DIREITO SUBJETIVO (Porque é um direito do sujeito, ou seja, de alguém que tem personalidade jurídica, seja esta pessoa física ou jurídica. Exceções: Massa falida, espólio, condomínio).

DIREITO CÍVICO (Porque exige do Estado uma atitude positiva no sentido de estabelecer toda uma estrutura do poder judiciário).

DIREITO AUTÔNOMO (Existe independentemente da efetiva existência do direito pleiteado pelo autor).

DIREITO ABSTRATO (Porque é um direito a uma sentença de mérito, que pode ser favorável ou desfavorável ao autor. O direito de ação existe, ainda que o juiz não conceda ao autor uma proteção concreta).

DIREITO INSTRUMENTAL (Porque é através do direito de ação que o autor fará com que o Estado solucione o conflito).

DIREITO CONEXO A UMA SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (Porque o autor exerce um direito de ação buscando o acolhimento de uma pretensão de direito material).

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Embora o direito de ação seja autônomo, o legislador ordinário pode submeter sua existência ou exercício a determinadas condições:

1 – Possibilidade jurídica do pedido: O pedido do autor deve estar dentro do campo de permissibilidade normativa, isto é, deve estar amparado abstratamente pelo direito. O pedido não pode ter sido excluído, a priori, pelo ordenamento jurídico.

2 – Interesse de agir: Significa que o Estado precisa vislumbrar um resultado útil (para a sociedade) a ser gerado pelo processo.

Útil:

Necessidade: O conflito apresentado pelo autor não consegue ser solucionado sem a intercessão do Estado.

Adequação: Deve haver uma relação de pertinência entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional requerido, isto é, o provimento (decisão do juiz) jurisdicional requerido deve ser apto para superar o mal da qual o autor reclama.

3 – Legitimidade ad causam (para a causa) – Artigo 6ª, CPC: ‘ninguém pode pleitear um direito próprio um direito que é alheio’. O autor deve ser o possível titular do direito alegado, salvo as hipóteses de substituição processual. O réu deve ser o possível titular da obrigação alegada.

A ausência de qualquer das condições da ação gera carência da ação, o que significa indeferimento liminar (de plano, imediatamente…) da petição inicial pelo juiz, que extinguirá o processo sem o julgamento do mérito. (art. 295, CPC).

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO

São elementos intrínsecos à ação e que servem para diferencia-la de qualquer outra já ajuizada ou que venha a ser ajuizada. Devem (os elementos) ser indicados na petição inicial, sob pena de seu indeferimento liminar, com extinção do processo sem julgamento de mérito.

1 – Partes: São aquelas que participam do contraditório perante o estado-juiz:

Autor: É aquele que deduz uma pretensão em juízo.

Réu: É aquele que se vê envolvido pelo pedido do autor, sendo que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.

2 – Pedido:

‘Os pedidos distinguem-se entre si não só pela natureza do provimento que o autor pede, como também pelo objeto de seu alegado direito material. Variando um deles, já não se trata da mesma ação.’

Imediato ou Provimento: Provimento jurisidicional.

‘Esse provimento terá natureza cognitiva quando caracterizar o julgamento da pretensão deduzida em juízo pelo autor; tratar-se-á, então de uma sentença de mérito (meramente declaratória, constitutiva ou condenatória). Ou terá natureza executiva, quando se tratar de medida através da qual o juiz realiza, na prática, os resultados determinados através da vontade concreta do direito (no processo de execução). Há também o provimento cautelar que visa a resguardar eventual direito da parte contra possíveis desgastes ou ultrajes propiciados pelo decurso do tempo.’

Mediato ou Objeto: É o bem da vida pleiteado pelo autor.

‘Todo provimento que o autor vem a juízo pedir refere-se a determinado objeto, ou bem da vida (o imóvel, na ação de despejo; uma importância em dinheiro, na ação de cobrança; o vínculo conjugal, na ação de divórcio; a pena, na ação penal condenatória).’

3 – Causa de pedir: São os fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega. Também é chamada de causa petendi.

Frases proferidas: ‘A parte do direito, em uma petição inicial, não é exigido’, ‘Juiz não é parte do processo, mas sim sujeito do processo’, ‘Não se pode ter duas ações idênticas na justiça’.

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Aula 20 – Direito Constitucional II – 18.10.12

NEGATIO FACIT REM DUBIAM
A negação torna a causa duvidosa.

Não pude comparecer nesta aula, em função de outro compromisso… Pelas informações dos colegas, esta aula se resumiu na salutar discussão e debate sobre a questão proposta na última aula, ou seja: Há ou não engessamento nas decisões dos juízes de 1º grau, tendo em vista a vinculação das decisões?

Como resposta, foi dito, que não há resposta! Ou seja, o exercício da jurisdição é imparcial e não está vinculado a nenhuma súmula, a não ser as vinculantes (do STF)… O que, em tese, está fazendo com que os magistrados, especialmente os de 1º grau, recorram com uma maior frequência as súmulas dos tribunais é o fato do sistema judiciário estar mais do que sobrecarregado, o que obriga os juízes, em nome da celeridade e das metas impostas pelo CNJ, aplicar ‘de forma cartesiana’ as ditas orientações jurisprudenciais…

“O CNJ é apenas mais um PODER entre tantos… São 15 homens que decidem a vida de 17 mil, mas que sofrem e agonizam por não poder mandar em 11.” Autor desconhecido (mas sagaz).

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Aula 22 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 18.10.12

SUBLATA CAUSA, TOLLITUR EFFECTUS
Suprimida a causa, cessa o efeito.

Na aula de hoje foi tratado o tema Simulação:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Link para artigo sobre o assunto: A simulação no novo Código Civil

Link para o material disponibilizado, via espaço aluno, pela professora: SIMULAÇÃO

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Aula 21 – Teoria Geral do Processo – 17.10.12

JUS POSTULANDI
Direito de postular (requerer, solicitar).

Foi informado que haverá uma aula de revisão geral do conteúdo, antes da prova, no dia 24.11.2012, sábado, às 08:00hs (a sala será informada a posteriori).

Na aula de hoje foi iniciado a discussão do assunto AÇÃO, conforme abaixo:

Ação

Conceito (atual): É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir do estado-juiz o exercício dessa atividade jurisdicional, isto é, a solução do conflito).

Natureza Histórica-Jurídica da Ação

Teoria Imanentista (Savigny)

O direito de ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido, é uma qualidade imanente a todo direito material subjetivo, é o próprio direito material subjetivo violado reagindo a sua violação e impedindo a sua reparação.

Para esta teoria não há ação sem direito subjetivo material violado.

Polêmica Windscheid x Muther

Muther: Afirmou, pela primeira vez, que o direito de ação é diferente do direito subjetivo material violado (o que está correto), entretanto, ao detalhar o seu pensamento, incorreu em erro, pois pregou que o direito de ação decorrem de 2 direitos (uma única célula que se subdividiu em duas outras):

– O direito do autor à tutela (proteção) jurisdicional (exercido contra o Estado).

– O direito do Estado à eliminação da lesão (exercido contra o réu).

‘O erro desta teoria é afirmar que o direito de ação, apesar de diferente, depende do direito subjetivo material violado’.

‘Para esta teoria só existe direito de ação se o seu direito subjetivo violado for concedido’.

‘Só há direito de ação se o Estado proteger, ou seja, se for confirmado o direito subjetivo’.

‘É como se o direito de ação fosse um parasita do direito subjetivo material, ou seja, se não houver direito subjetivo material não há que se falar em direito de ação’.

Logo, só há direito de ação se for constatada a existência do direito subjetivo material alegado pelo autor.

Teoria da ação como direito concreto à tutela jurisdicional – Wach

‘Na verdade é a mesma coisa da teoria de Muther só que com palavras diferentes’.

Wach – O direito de ação é autônomo, porém concreto, isto é, o direito de ação é diferente do direito material violado, mas o direito de ação só vai existir quando o estado-juiz conceder ao autor uma proteção, no caso concreto, isto é, quando a sentença judicial for favorável ao autor. O direito de ação (segundo Wach) é o direito a uma proteção/tutela jurisdicional concreta, é o direito à uma sentença favorável.

Logo, para Wach, só haverá direito de ação se for constatada a existência do direito subjetivo material alegado pelo autor.

Teoria do direito de ação como direito abstrato de agir (1877) – Degenkolb

‘É a base da teoria adotada atualmente pelo Brasil’.

Considera que o direito de ação é um direito abstrato de agir. O direito de ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, é o direito de exigir do Estado a solução do conflito, solução esta que poderá ser favorável ou desfavorável ao autor.

Para ter direito de ação, basta que o sujeito demonstre um interesse seu abstratamente previsto pelo ordenamento jurídico, isto é, basta que ele demonstre a possibilidade de ter o direito alegado.

Logo o direito de ação existe independentemente da efetiva existência do direito material alegado pelo autor.

Direito de ação é o direito a uma sentença de mérito (que soluciona o conflito), seja ela favorável ou desfavorável ao autor!

Frases proferidas: ‘Este tema é o conteúdo mais importante desta matéria e consequentemente o que será mais cobrado na prova’, ‘A ação é um direito exercido contra o Estado’, ‘Segundo Savigny só vai existir o direito de ação se for constatado o direito subjetivo material, o que está errado, pois a simples possibilidade da existência de direito material violado se justifica o direito de ação’, ‘Windscheid perdeu o debate e acabou concordando com Muther’, ‘O direito de ação não é simplesmente o ato/direito de acionar o estado-juiz para solucionar o conflito, mas é preciso ainda, que além da existência da mera possibilidade de um direito material subjetivo violado, este seja aceito pelo estado-juiz (previsto no ordenamento jurídico), que irá se pronunciar no mérito da questão. Esta decisão deverá ainda transitar em julgado, para que, de fato, exista o direito de ação no caso concreto’, ‘Há uma tendência do sistema jurídico em acolher a maioria das ações’.

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“A cadeia é um ambiente muito rico” – Dr. Dráuzio Varella – Programa Roda Viva – 15.10.12

Na aula de Direito Penal – Teoria da Pena, do dia 16.10.2012, o professor Lobão comentou e sugeriu, para aqueles que não tiveram a oportunidade de assistir a entrevista do Dr. Dráuzio Varella, veiculada no dia 15.10.12, na TV Cultura, durante o Programa Roda Viva, que o fizessem, pois o conhecido médico narrou alguns aspectos do ‘mundo paralelo’ dos presídios, alguns dos quais foram e/ou serão temas afetos do programa da cadeira de Direito Penal deste semestre…

Abaixo, consta o link para a referida entrevista, bem como a matéria publicada no site da TV Cultura.

 “A cadeia é um ambiente muito rico”

O médico oncologista e escritor Drauzio Varella fala sobre seu novo livro, presídios e saúde no Brasil.

A fama do médico oncologista Drauzio Varella chegou como resultado do trabalho que desenvolveu atrás das grades, ao tratar de presidiários da Casa de Detenção Carandiru, em São Paulo, por mais de 10 anos, como voluntário. A experiência foi parar no livro ‘Estação Carandiru’ (1999), de sua autoria, com mais de 500 mil exemplares vendidos, e ainda virou filme e peça de teatro. Na obra, ele retrata a população carcerária do presídio que foi considerado um dos mais violentos do Brasil.

Após muitos anos, o médico lança ‘Carcereiros’ para falar sobre o outro lado das grades. Desde o seu trabalho no Carandiru, Drauzio fez amigos com quem costumava tomar cerveja nos fins de tarde. Mesmo após a desativação do presídio, o médico continuou a se encontrar com alguns deles, o que lhe rendeu histórias. “Na época, nós fizemos um acordo de nos encontrarmos a cada duas ou três semanas. Hoje tenho grandes amigos”.

O autor explica qual é a diferença entre as obras, além do tema: “‘Estação Carandiru’ é um livro contado por um médico, e ele procura ficar neutro. Eu tomei o cuidado de cortar todos os adjetivos. ‘Carcereiros’ foi feito por um homem mais maduro. Eu acho que o leitor já esperava que eu me colocasse como personagem. É um narrador que participa com comentários”.

Hoje, Drauzio presta assistência voluntária na Penitenciária Feminina de São Paulo, experiência que será contada em seu próximo livro.

Reconhecido pelo público pela sua atuação em programas de TV, desde 1986 Drauzio está envolvido em campanhas de conscientização, quando começou a esclarecer a população sobre a prevenção à AIDS pelas rádios.

Um dos seus principais ideais quando foi trabalhar como voluntário no Carandiru era o trabalho de conscientização da prevenção à AIDS. “No dia do massacre eu estava fazendo uma palestra. 72% dos travestis eram HIV positivo. E eles me disseram que faltava camisinha”.

Drauzio conta que o período em que atuou no Carandiru foi a época de pico da epidemia da AIDS. Hoje, ele vê uma melhora e diz que o que ajudou muito foi o coquetel antiviral.

Como pesquisador, Varella trabalha em um projeto na Amazônia de bioprospecção de plantas brasileiras, com o objetivo de obter extratos e testá-los em células tumorais malignas e bactérias resistentes aos antibióticos.

“Essa coisa de cadeia vai ficando impregnada na gente”. É assim que define o seu mergulho no tema de uma forma tão real. Para ele, existe uma zona cinzenta muito maior do que essa classificação de bem e mal, por isso é preciso rever o sistema.

Segundo o médico, a eficiência da polícia aumentou, mas as cadeias continuam do mesmo tamanho. Seria preciso um novo sistema, onde penas alternativas punissem infratores que não representam riscos para a sociedade. “Não existem estudos que avaliem as consequências tardias da vida na cadeia. A sociedade não pensa que o preso vai sair da cadeia e voltar para as ruas”.

20 anos depois do massacre do Carandiru, pouco se fala em julgar os culpados. E Drauzio indaga: “Mas quem será julgado? Os militares? Militar obedece ordens. Alguém disse: ‘entra’”.

Apresentado pelo jornalista Mario Sergio Conti, o Roda Viva contou, para esta edição, com uma bancada formada por Luiz Alberto Mendes (escritor e ex-presidiário); Maria Emília Bender (editora da Companhia das Letras); Dib Carneiro (dramaturgo e jornalista); Marta Machado (professora de Direito da Fundação Getulio Vargas e pesquisadora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap); e Jean Wyllys (jornalista, escritor e deputado federal). O Roda Viva também teve a participação do cartunista Paulo Caruso.
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Aula 23 – Direito Penal – Teoria da Pena – 16.10.12

QUID IGITUR LEX?
Para quê, então, a lei?

Antes de iniciar a aula, de fato, o professor comentou e sugeriu que assistíssemos, para aqueles que não o fizeram, a entrevista do Dr. Dráuzio Varella, veiculada na TV Cultura no último fim de semana, pois trouxe vários fatos e temas de conteúdo já tratado ou que será objeto de discussão durante este semestre.

Ficou definido também, nesta aula, o cronograma de reposição de duas aulas de Direito Penal, não ministradas em função do afastamento médico do professor, ocorrido no início do semestre. Serão duas aulas, agendadas para os dias 22 e 23.10.12 (segunda e terça) das 17h20min e 19hs (na mesma sala onde normalmente ocorrem as nossas aulas).

Nesta aula foram abordados os itens 8.1.1, 8.1.1.1 e 8.1.1.2 do programa, conforme abaixo:

8.1.1 – Primeira etapa – Pena-base – Art. 59

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade(1), aos antecedentes(2), à conduta social(3), à personalidade(4) do agente, aos motivos(5), às circunstâncias(6) e consequências do crime(7), bem como ao comportamento(8) da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
– 

1 – Valoração da culpabilidade – A culpabilidade, segundo a corrente doutrinária no Brasil é ‘o fundamento e a medida da responsabilidade penal’. Seria a aferição do grau de reprovação social do fato e do seu autor (STJ HC 50.331-PB).

2 – Antecedentes – Súmula 444, do STJ – ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’.

3 – Conduta social – Relacionamento no meio da convivência social e família, ocupação, vícios etc.

4 – Personalidade – Idade, qualidades morais, agressividade, insensibilidade, desonestidade etc. (STJ HC 50.331-PB)

5 – Motivos – As razões que levaram a prática do fato.

6 – Circunstâncias do crime – Elementos acidentais do delito, que não constituem o tipo, como o lugar do fato, os instrumentos empregados, a duração eventual, relação entre autor e vítima, o modo de agir, etc. Não se confundem com as circunstâncias genéricas (Arts. 61, 62 e 65 do CP).

7 – Consequências do crime – Tem visto as repercussões do dano ou do perigo de dano para a vítima e a sociedade, com a repercussão para a família da vítima (caso de dependência econômica), etc.

8 – Comportamento da vítima – Contribuição por sua personalidade, relacionamento social, etc.

8.1.1.1 – Pena-base nos tipos qualificadores

Casos em que determinadas circunstâncias já alteram os limites mínimo e máximo da pena (Ex.: Art. 155, §4º).

Segue-se a mesma regra do Art. 59 CP.

Se presente mais de uma qualificadora aplica-se apenas uma delas e as demais são consideradas como circunstâncias judiciais.

Obs.: STF, HC nº 71.697-GO, DJ 16.08.96, sobre inexistência de direito subjetivo à pena fixada no grau mínimo.

8.1.1.2 – A pena base e o problema da delimitação do quantum

Sendo 8 as circunstâncias judiciais (Art. 59), que critério adotar para quantificar a incidência de cada uma delas?

Há autores que sugerem uma base de cálculo que leva em conta a diferença entre o limite mínimo e o máximo, dividindo-o por 8. Se o mínimo é de 1 ano e o máximo de 4, tem-se que a diferença é de 3 anos, que será dividido por 8 (36 meses / 8 = 4 meses e 15 dias).

Contudo não há consenso sobre que critério adotar em vista do poder de arbítrio do juiz nessa fase judicial, havendo predominância da fixação no mínimo legal (‘doutrina da pena mínima’). Seguindo-se as demais fases há ainda aqueles que agregam valores fracionários da pena mínima a cada circunstância judicial identificada no caso concreto.

Frases proferidas: ‘Não se pode utilizar duas vezes a mesma circunstância’, ‘Não é fácil aplicar as penas!’, ‘Em uma audiência não tem ninguém bobo, talvez o único bobo alí seja o réu’, ‘As vezes o juiz em uma audiência faz algumas perguntas ao réu, de cunho pessoal e o senso comum pode questionar os motivos pelos quais o magistrado está fazendo estas perguntas, entretanto, o magistrado está tentando definir a sua convicção com base no art. 59’, ‘É praticamente impossível aplicar a pena máxima prevista em cada tipo’.

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Dez conselhos ao Jovem Juiz – Judex, Quo Vadis?

Recebi, de um amigo magistrado, o link destes conselhos… Espero poder ter a chance de um dia praticá-los…

1 – NÃO EXISTE PROCESSO DIFÍCIL; EXISTE PROCESSO MAL LIDO. Assim, se você está encontrando dificuldades, não consegue achar a solução, compreender a causa ou vislumbrar uma solução: pare, respire, faça outro processo, e depois volte ao processo “difícil”. Releia com calma e verá que, dentro dele, havia uma solução – seja processual (no mais das vezes), seja de ordem material (algum documento, um depoimento, uma contradição).

2 – OS PROCESSOS SÃO COMO COBRAS: AS GRANDES DÃO MEDO, MAS SURUCUCU NÃO TEM VENENO PODEROSO. JÁ AS PEQUENAS, COMO AS CORAIS, MATAM. Logo, não tenha medo de processos volumosos: no mais das vezes, é tudo “barulho de folha”, ou seja, são páginas e páginas inúteis, com documentos repetidos ou sem necessidade. Já os pequenos podem ser cruéis: trazem rapidamente a tese, a antítese e pedem sua síntese.

3 – MAGISTRATURA É MEIO DE VIDA, NÃO É MEIO DE MORTE. Assim, nunca deixe de descansar, seja assistindo TV, lendo um livro não-jurídico, jogando videogame, praticando esporte (ou alguma dança) ou fazendo algo mais gostosinho, mas impublicável aqui.

4 – EM DIREITO, TUDO DEPENDE. Não adianta firmar posições, ser inflexível ou acatar apenas uma doutrina. A Vida é dinâmica, e a solução de um caso nem sempre se adequa ao caso semelhante. Isso é equidade e para isso vc, juiz, existe. Por isso, não tema reconsiderar, retratar-se ou, em audiência, chamar “conclusos” para verificar melhor a solução do caso.

5 – PROCESSO É INSTRUMENTO, não é fim em si mesmo. A menos que o erro seja escancarado, criador de uma estrovenga jurídica, busque solucionar o caso por meio das regras de direito material e probatório. Meio adequado é como roupa: às vezes dá para ajustar num corpo imperfeito.

6 – A JUSTIÇA É MAIS IMPORTANTE QUE A COMPAIXÃO. Toda vez que você se compadece e age por dó, você acaba fazendo justiça com o chapéu alheio, isto é, fazendo caridade com o direito da outra parte.

7 – NÃO SEJA MELINDROSO. Quem faz Justiça não deve ter melindres e arroubos de vaidade. Todo mundo tem seu espaço ao Sol, e o tempo de eventual reconhecimento nunca é agora. Só dá para analisar um pintor depois do quadro pintado; um escritor, depois do livro escrito. Um Juiz, depois de concluída a carreira.

8 – TRATE BEM A TODOS: partes, advogados, auxiliares do Juízo, servidores, defensores públicos, promotores de Justiça e os demais colegas. Gentileza gera gentileza, já foi dito.

9 – NÃO SE PREOCUPE EM DEMASIA EM NÃO TER ALGUNS PROCESSOS ATRASADOS NA PLANILHA, pois muitas vezes isso significa apenas que você é cauteloso, estudioso e age com zelo. A dicotomia qualidade x quantidade persistirá eternamente, cabendo a você manter um bom ritmo, que propicie leitura acurada dos autos e o estudo do caso. Isso, contudo, não significa displicência: tente zerar, sem prejuízo da Justiça – que é o que importa.

10 – OLHE PARA AS PESSOAS. A alteridade nos impele a tentar entender as razões do outro, fazendo com que nos coloquemos na pele alheia. Ninguém é julgado pelo que é, mas sim pelo que fez ou faz. Olhar, ver e enxergar são três passos fundamentais ao Juiz.

Bruno Machado Miano, Juiz de Direito em Mogi das Cruzes.

Veja também: Dez conselhos de um Velho Juiz Enjoado – Judex, Quo Vadis?

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A praga da incompetência! Páginas Amarelas – Dr. Egon Zehnder – 17.10.12

Fiz questão de deixar aqui registrado a excelente e sensata (para não dizer óbvia) entrevista do Dr. Egon, publicada na edição nº 2291 da revista Veja… onde desnuda o mal da indicação política de ‘companheiros’ em postos chaves da máquina administrativa… A atual realidade da grande maioria das empresas estatais do Distrito Federal (vide resultados pífios e o volume crescente de multas aplicadas por  órgãos reguladores, por exemplo), infelizmente, corrobora as palavras do entrevistado. Algumas empresas da Capital Federal se transformaram em verdadeiros ‘cabideiros’ repletos de ‘pseudos’ gestores/executivos, que se sentido os ‘paladinos’ da eficiência e arrogância, se aventuram a implementar ações desastradas e projetos totalmente desconexos dos modelos da boa gestão e eficiência, o que, já tem provocado inúmeras consequências danosas para a população do Distrito Federal… Espero viver um dia em que o Brasil se paute pela meritocracia e não tenhamos, como solução para este mal, ‘apenas’ o poder do voto! (sim, esquecem estes ‘gestores’ que a cada 4 anos a população tem o direito constitucional de avaliar os resultados obtidos, renovando ou não os seus contratos de trabalho).

“Estatisticamente, porém a corrupção é menos nociva do que a escolha de um gestor ineficiente.” Dr. Egon

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Aula 19 – Direito Constitucional II – 11.10.12

NON BIS IN IDEM
Não duas vezes. Ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

Nesta aula, inicialmente prevista, conforme tópicos transcritos no quadro, para se tratar do poder judiciário, especificamente o STF e o CNJ… Acabou sendo exclusivamente dedicada à discussão complexa e polêmica do que se chamou ‘engessamento das decisões dos magistrados’ em face do conjunto de súmulas, sendo estas vinculantes ou não…

Diversos assuntos foram trazidos nesta aula, entre os quais: controle difuso, controle concentrado, juizados especiais, estrutura do judiciário, pré-questionamento, repercussão geral…

Ao final da aula e diante do que foi tratado e exposto, o professor deixou uma questão (abaixo) para ser respondida e, creio, que deve ser entregue na próxima aula.

Há ou não engessamento nas decisões dos juízes de 1º grau, tendo em vista a vinculação das decisões?  

Coincidentemente publiquei uma matéria que saiu no Correio Braziliense, em 20.08.12, onde o conselheiro da OAB, Dr. Ulisses, faz uma crítica das decisões que estão sendo tomadas nos juizados especiais…

Dentre os milhares de textos disponibilizados pelo professor, via espaço aluno, que diga-se de passagem ser humanamente impossível a sua leitura completa, encontrei dois textos (abaixo) interessantes que tem uma relação com o conteúdo ministrado nesta aula:

Texto 1: COERÊNCIA, INTEGRIDADE E DECISÕES JUDICIAIS.

“Uma decisão judicial deve sempre se fundamentar num argumento de princípio, e nunca num argumento de política para não ultrapassar a sua competência e ferir os ideais democráticos. Apesar dos juízes não serem meros delegados do poder legislativo, a sua atuação não deve ir além dos limites de um órgão que não foi eleito pelo povo para atuar como seu representante. Sua atuação é contramajoritária e por isso deve agir dentro dos limites dos princípios estabelecidos pela comunidade de princípios.” Dworkin

Texto 2: O jurista e os limites à concretização do Direito

“O magistrado deve estar preparado para, além de ‘demonstrar’ como ‘descobriu’ o resultado de sua interpretação, justificar e motivar as próprias premissas de sua decisão. Por isso é que se diz que, cada vez mais, saímos de um mero ‘contexto de descoberta’ das normas jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto para um complexo ‘contexto de justificação’ das próprias premissas.” Néviton Guedes 

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Aula 21 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 11.10.12

SI VIRGULA CADIT, ACTIO NEQUIT
Se faltar vírgula, perde-se a ação.

Nesta aula foram concluídas as questões da Lesão e Estado de Perigo… Também foi tratado da questão de Fraudes contra credores, constantes dos artigos 157 ao 165 do Código Civil…

VÍCIOS E DEFEITOS DO NJ – ESTADO DE PERIGO / LESÃO – Art. 157

VÍCIOS E DEFEITOS DO NJ – FRAUDES CONTRA CREDORES – Arts. 158-165

Frase proferida: ‘Veja bem…’

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Aula 20 – Teoria Geral do Processo – 10.10.12

PRAESUMPTIO JURIS ET DE JURE
Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

Na aula de hoje foi tratado o tópico Limites da Jurisdição, conforme abaixo:

Limites da Jurisdição

Limites Internacionais

Imunidades diplomáticas

Art. 88, CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Limites Nacionais

Impossibilidade jurídica do pedido (terrenos na lua, dívida de jogo…).

Imunidades parlamentares (não podem ser processados em função de suas palavras, opiniões e votos).

Limites da Competência

Conceito

É a medida/”quantidade” de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada juiz e tribunal.

‘Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’. Liebman

Cada juiz/tribunal só exerce sua jurisdição/autoridade dentro dos limites fixados pelas regras de competência (CF, CPC, CPP, CLT, leis esparsas…).

Cada juiz é responsável por julgar determinado grupo de processos em determinado território.

Espécies

A competência se fixa com base nos seguintes critérios.

1 – Competência em razão da matéria

Tem por base a natureza da relação jurídica controvertida, isto é, da relação pretendida em juízo.

A partir dela, se verifica se o processo deve ser ajuizado perante a justiça especial ou comum, ou vara cível, penal, trabalhista, tribunal do júri etc.

2 – Competência em razão da pessoa

Leva em consideração a pessoa do autor ou do réu. A partir dela, pode se verificar se o processo deve ser ajuizado perante a instância estadual ou federal, a vara fazendária, a vara da infância e juventude, a justiça militar…

3 – Competência em razão do território

Define o local/foro onde o processo deverá ser ajuizado.

Foro = É o território onde o juiz exerce a sua jurisdição.

Comarca = Juiz Estadual

Circunscrição judiciária = Juiz do Distrito Federal

Subseção judiciária = Juiz Federal

Processo Civil – O processo deve ser ajuizado no foro do domicílio do réu.

Art. 94, CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 100, CPC. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
 

Processo Penal – O processo deve ser ajuizado no local de consumação do crime.

Processo Trabalhista – O processo deve ser ajuizado no lugar da última prestação do serviço.

4 – Competência em razão do duplo grau de jurisdição

Tem por base a ‘hierarquia’ entre os órgãos judiciários.

Define a competência originária (instância inferior – 1º grau) e a recursal (instâncias superiores – 2º grau).

Fases de fixação da competência

Processo de concretização da jurisdição.

Qual é o juiz competente para julgar determinado processo?

1º Competência de jurisdição

Delimita qual é a justiça competente; se comum ou especial?

2º Competência originária/hierárquica

Delimita qual é a instância competente; se inferior ou superior?

3º Competência de foro/territorial

Delimita em qual território o processo deve ser ajuizado.

4º Competência de juízo

Delimita qual é a vara competente.

5º Competência interna

Qual é o juiz competente, dentre de uma mesma vara.

6º Competência Recursal

Delimita o juízo competente para processar e julgar determinado recurso.

ABSOLUTAS = As competências em razão da matéria, pessoa, duplo grau de jurisdição (e seus desdobramentos).

Estão previstas em normas de ordem pública e não podem ser modificadas pelas partes.

A incompetência absoluta deve ser arguida pelo juiz, de ofício, e pode ser arguida por qualquer das partes e em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Um processo julgado por um juiz absolutamente incompetente jamais se convalida, e os atos decisórios serão nulos.

Art. 111, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 113, CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

RELATIVAS = Competência territorial/foro

Pode ser modificada por vontade das partes.

A incompetência territorial não pode ser declarada pelo juiz, de ofício, devendo ser arguido pelas partes através de exceção de incompetência, que deverá ser oferecida no prazo da defesa ou no 1º momento que couber a parte falar aos autos.

É prorrogável se sua violação não for arguida no prazo ou em caso de conexão ou continência.

Conexão – Dois processos ajuizados perante juízes diferentes, mas que têm o mesmo pedido ou causa de pedir.

Continência – Dois processos ajuizados perante juízes diferentes, sendo que as partes são iguais e o pedido de um abrange o de outro.

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A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar – Eugênio Raúl Zaffaroni

Esta obra foi indicada pela professora Cristina Zacksescki, responsável pelo grupo de pesquisa ‘Política Criminal e Direitos Humanos’, em 09.10.12. Este livro foi o escolhido como objeto de estudo, durante este semestre, para o referido grupo.

S I N O P S E

A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar, um dos principais trabalhos editoriais da vida do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, chega ao mercado editorial brasileiro em momento oportuno. O livro é resultado de três décadas de estudo e reflexão e responde a anseios acadêmicos ao mesmo tempo em que tem um viés social importante: analisar a chamada “criminologia da mídia”.

O autor ensina que a “criminologia da mídia” é construída a partir dos meios de comunicação a serviço do Poder, fruto de um modelo de “estado policial” que amplia a sensação de medo das pessoas. Tal paranoia alimenta e instala a crença de que a única saída para readquirir segurança seria buscar respostas na retaliação, punição e execução de medidas repressivas.

A chamada criminologia midiática, ao deixar a coletividade em pânico, consegue a abertura necessária para libertar o poder punitivo de qualquer controle, mitigando os limites objetivos de nossos direitos e nossas garantias fundamentais. Trata-se de um mecanismo utilitário policialesco com a função de manter sob controle os excluídos.

A contribuição dessa obra, publicada pela Editora Saraiva, está não apenas na capacidade do autor de expor o problema de forma descritiva e crítica, mas também na apresentação das drásticas consequências desse modelo estatal, propondo soluções e caminhos alternativos, todos lastreados pela inclusão social.

Trata-se de livro de referência no cenário jurídico brasileiro, leitura obrigatória para todos os estudiosos do Direito Público, em especial do Direito Constitucional, do Penal e da Criminologia.

Essa obra faz parte da coleção Saberes Críticos, coordenada por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini.

Sobre o autor: Eugenio Raúl Zaffaroni formou-se advogado na Universidade de Buenos Aires (1962) e é Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Nacional do Litoral (1964). Professor emérito e Diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Buenos Aires. Atualmente é Ministro da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. É Doutor honoris causa de quase trinta prestigiosas Universidades da América Latina e da Europa. Ganhador de diversos prêmios e condecorações, como Prêmio Estocolmo de Criminologia (2009), Ordem da Estrela da Solidariedade Italiana, Ordem de Mérito do governo alemão e Prêmio Silvia Sudano. É vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal e da Sociedade Internacional de Defesa Social. Membro do Painel de Juristas Eminentes da Comissão Internacional de Justiça (Genebra).

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Conceito e Método da Ciência do Direito Penal – Henrique Gimbernat Ordeig

Este livro foi recomendado pelo professor Lobão, de Direito Penal – Teoria da Pena, na aula do dia 09/10/2012, como forma de uma melhor compreensão da interpretação do Direito Penal, principalmente para o neófitos do Direito.

SINOPSE

Trata-se de obra científica integrada, predominantemente, por estudos dogmáticos jurídico-penais. Embora contenha, para facilitar a compreensão, exemplos sobre como interpretar o Direito positivo, constitui uma reflexão sobre os instrumentos intelectuais dos quais os juristas se servem para substantivar sua exegética tarefa. Discorre sobre o conceito de ciência do Direito Penal, os critérios clássicos de interpretação, a relevância do sistema penal na dogmática jurídica, a objetividade da ciência do Direito, entre outros temas. O tradutor (José Carlos Gobbis Pagliuca) manteve-se fiel ao texto original, exceto quanto a atualizações e adaptações legislativas.

“Ao iniciar recentemente meus estudos de doutoramento na UNED-Madri, Espanha, uma das primeiras obras jurídicas estrangeiras a que tive acesso, em razão das diciplinas ministradas e dos trabalhos de pesquisa que efetuei, foi, justamente, a do prof. Enrique Gimbernat Ordeig, denominado Concepto y método de la ciencia del derecho penal. Ao estudá-la, por recomendação, verifiquei que se tratava de valiosíssimo trabalho não apenas acadêmico, apresentado há mais de trinta anos, mas de profunda valia na exegese jurídica. Um trabalho desse nível não pode deixar de estar disponível ao estudante ou a qualquer profissional do Direito, máxime do Penal, no Brasil.” (Da Nota do tradutor.)

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Laboratório Brasil – O país da jaboticaba!

Durante a aula de Direito Penal – Teoria da Pena, em 09/10/2012, o professor, quando comentava a questão da aplicação da pena de multa, fez um ‘parêntese’ e citou que o código penal foi alterado em 1.984 e um dos pontos retificados, em função da inflação estratosférica vigente no Brasil, foi a introdução do sistema de fixação da pena de multa por dias-multa (art. 49, CP), indexados em função do salário mínimo… Sugeriu ainda que assistíssemos o documentário, excelente por sinal, intitulado ‘O país da jaboticaba!’, que conta esta passagem do Brasil na luta contra a inflação…

Abaixo, constam os links do referido documentário, bem como um texto a respeito:

Laboratório Brasil – PARTE 1 

Laboratório Brasil – PARTE 2

Laboratório Brasil – PARTE 3

Laboratório Brasil – PARTE 4

Laboratório Brasil – PARTE 5

Laboratório Brasil – PARTE 6

Brasil: Um país exótico e da Jabuticaba

20.759.903.275.651%. Este é o tamanho da inflação no Brasil entre 1980 e 1995. Em nenhum lugar do planeta se observou, num lapso de tempo tão curto, tamanho disparate: 20,76 trilhões por cento de inflação acumulada em 15 anos. Nesse período o Brasil teve seis (6) diferentes moedas: cruzeiro, cruzado, cruzado novo, cruzeiro (novamente), URV e Real. Uma hiperinflação assim constitui um verdadeiro desastre distributivo. Não há como controlar finanças privadas ou públicas. O desarranjo apenas não foi maior, porque havia a correção monetária que funcionava como anestésico. Mas os assalariados, sobretudo os de baixa renda, sabem o que significa no orçamento familiar uma hiperinflação como aquela daquele nefasto período da nossa história econômica recente.

No documentário “Laboratório Brasil”, produzido pela Câmara dos Deputados, de onde se retirou esta informação, pode-se ouvir depoimentos de protagonistas do que aconteceu naquele período. O documentário é didático e chama o Brasil de “O País da Jabuticaba”, que provavelmente apenas viceje em terras brasileiras, uma das mais saborosas frutas que a natureza nos contempla. O documentário mostra porque o Brasil é um “País Exótico”. Dentre outras razões porque é capaz de produzir frutas assim, mas também, porque alguns dos responsáveis por aquela tragédia ainda influenciam no Brasil de hoje. Ficaram muito ricos. Não colhendo jabuticabas, evidentemente.

Quem conhece a jabuticabeira sabe que os frutos ficam colados diretamente no caule e nos galhos da árvore. Esta característica dessa fruteira é muito parecida com a da maioria dos responsáveis por aquela tragédia hiperinflacionária: trazem os seus rebentos (frutos) coladinhos às suas estruturas e desenvolvem uma incrível capacidade de multiplicação dos resultados dessa ação simbiótica em beneficio próprio e familiar.

Ao final do regime militar, em 1984, a inflação brasileira era de 100% ao ano. Naquele ano, os brasileiros foram às ruas clamar pela redemocratização do País, reivindicando eleições diretas para Presidente da República. Os militares, com a colaboração forte de civis, boicotaram e sufocaram nos bastidores aquele movimento, e acabou prevalecendo a eleição indireta para Presidente. Ao vislumbrar que o candidato dos militares não emplacaria, o então Presidente do PDS, herdeiro da ARENA, partidos que sustentaram o regime militar, deu um salto espetacular para o PMDB, que fazia oposição aos militares. Assim, conseguiu se transformar em candidato a vice-presidente, numa desenvoltura contorcionista capaz de fazer inveja aos melhores profissionais circenses.

Eleito o Presidente indireto, não quis o destino, ou sei lá que tipo de desígnio, que ele assumisse. Morreu antes de tomar posse em 21 de abril de 1985. Ironia do destino e esperteza. Juntas. Assumiu o poder exatamente quem havia participado e dado suporte ao regime que a população brasileira queria expurgar. Foram anos de planos exóticos e aloprados interferindo na economia: Plano Cruzado; Cruzado Novo, Bresser e “Feijão com Arroz”. Findos cinco anos de mandato, os resultados foram: hiperinflação de 80% ao mês, descontrole fiscal, recessão, reservas cambiais exauridas, moratória da divida externa, caos. Um desastre administrativo sem precedentes.

Na semana passada, o Jornalista Josias de Sousa escreveu que alguns políticos brasileiros, incluindo aqueles que governaram o Brasil naquele período, contrariam a teoria de Darwin da evolução das espécies. O Brasil tem uma capacidade de não se renovar, sempre reciclando figuras velhacas (parafraseando Ulysses Guimarães), que não são necessariamente velhas, no sentido etário. Eu complementaria o pensamento do jornalista, dizendo que também conseguem transgredir uma das leis fundamentais da física. A da gravidade: eles sempre “caem pra cima”. Num País sério, não exótico, um governante que tivesse aqueles registros no currículo, nunca mais teria condições sequer de ser ouvido fora do convívio familiar.

No Brasil é diferente! Há pouco mais de um ano, o então presidente do Senado se envolveu em escândalos que o obrigaram a renunciar ao cargo para não perder a função. Coisa de País exótico. Este cidadão agora é o principal articulador e cabo eleitoral para a eleição da próxima Mesa Diretora do mesmo Senado. Prosseguindo na sua incrível capacidade de contrariar a lei da gravidade, caso seja eleito o candidato para quem trabalha freneticamente, continuará “caindo pra cima”. Será o seu líder no seu partido.

Sobre a eleição da próxima Mesa Diretora do Senado, verificam-se novamente manifestações típicas de um “País Exótico”. Nas “descontraídas articulações” dos nobres senadores para a composição da dita cuja, observa-se que em nenhum momento se discute como os futuros dirigentes da Casa pretendem conduzir os trabalhos para ajudar o Brasil neste momento de crise. A discussão “pertinente” é acerca da quantidade de cargos que o Presidente do Congresso, e cada um dos participantes da Direção, terão para distribuir entre os seus “correligionários”.

Discute-se como o candidato dos transgressores da “lei da gravidade” (ele mesmo sendo um deles) poderá barganhar posições no próximo Governo, seja lá quem for o eleito em 2010. Uma adaptação (ou seria mimetismo?) fantástica que Darwin não conseguiu perceber. Discute-se também como o Presidente do Senado poderá influenciar em outros poderes da República para, por exemplo, salvar a pele de pessoas próximas de si que aparentam terem sido flagradas em traquinagens do tipo colher “frutas” que não são as doces, saudáveis e ingênuas jabuticabas. Ou ainda como poderá influenciar na cassação do mandato de um Governador eleito legitimamente, para servir a um dos seus rebentos em bandeja de suculentas jabuticabas o mandato conquistado sem votos. Este é, definitivamente, um País Exótico. Resta-nos, como consolo, saber que ao menos (ainda) não destruíram a sua capacidade de produzir jabuticabas.

José Lemos é Engenheiro Agrônomo e Professor Associado na Universidade Federal do Ceará. Autor do Livro “Mapa da Exclusão Social no Brasil: Radiografia de Um País Assimetricamente Pobre”.

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Aula 22 – Direito Penal – Teoria da Pena – 09.10.12

SUUM CUIQUE TRIBUERE
Dar a cada um o que é seu.

Nesta aula foram abordados os temas 7, 7.1, 7.2, 7.3, 8 e 8.1 do programa, conforme abaixo:

7 – Pena de Multa – Artigos 49-52, 58 e 60, CP

7.1 – Conceito e Finalidade

A doutrina discute se a pena ‘é o pagamento ou a obrigação de pagar’ quantia certa em dinheiro ao Estado.

Com Bitencourt, reportando Carrara, pode-se conceituar a multa como espécie de pena pecuniária; é a diminuição de nossas riquezas, previstas em lei como sanção a um delito.

Multa
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

As finalidades ou funções são as mesmas das demais penas, teria caráter retributivo, preventivo, reeducativo e ressocializador.

Personalíssima – A obrigação de pagar não se transmite dos herdeiros do apenado.

Jeschek – “A eficácia político-criminal da pena de multa depende decididamente de que se pague ou de que em todo o caso, se cobre”.

No Brasil, com a introdução da lei nº 9.268/96 (artigo 51), se impediu a conversão da multa em prisão simples, entretanto, com a nova metodologia introduzida (transferência da execução da multa pela Fazenda Pública – dívida ativa) possibilitou a protelação do pagamento.

7.2 – Sistema – Critérios de fixação da pena de multa

O antigo sistema do CP adotava o sistema de valores fixos correspondentes aos mínimos e máximos para as penas de multa, o que o tempo e a inflação tornavam inócuo.

A reforma de 1984 (lei 7.209) introduziu o sistema de fixação por dias-multa. Art. 49, CP.

O professor sugeriu que assistíssemos o documentário ‘O país da jaboticaba’, como forma de recordar ou conhecer (para os jovens que nasceram depois de 1992) a luta do Brasil pelo controle da inflação… que forçou, dentre outras coisas, a alteração da forma de aplicação da pena de multa no código penal.

Valor e limites de cálculo do dia-multa – Art. 49, §1º, CP.

Dosimetria – Etapas

1 – Fixação de nº de dias multa – Segundo a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

2 – Fixação do valor do dia-multa – Segundo os limites do art. 49 e seus parágrafos e ainda, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60).

A exemplo das demais penas é indispensável a fundamentação detalhada dos critérios adotados na dosimetria da multa aplicada.

7.3 – Pagamento e Execução

Pagamento – Art. 50, CP – Em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em favor do fundo penitenciário.

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Parcelamento – Art. 50, CP – A possibilidade de parcelamento revela que o legislador tem conhecimento de que a maior parcela dos infratores vem das camadas mais pobres da população – prazo para o pedido – Art. 164, LEP.

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Execução – Arts. 51 e 52, CP – Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao juízo competente para processar a execução já que o dispositivo (art. 51, CP) determina a aplicação da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, contudo o STJ já decidiu que a competência é das varas de execução fiscal (RESP 164.817, DJ 17.05.99).

Modo de conversão
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º e § 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Prescrição – Prazo do Art. 114, CP.

Prescrição da multa
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Causas Interruptivas da prescrição – Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.

8 – Da aplicação da pena privativa de liberdade (Arts. 59-76 do CP)

Fundamentação – Art. 93, IX, CF – É obrigatória a fundamentação da sentença, o que inclui os critérios de fixação da pena em todas as suas etapas, sob pena de nulidade, portanto é direito do réu conhece-los (cabíveis embargos de declaração e/ou HC).

Art. 93, IX, CF – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Individualização – Art. 5º, XLVI, CF – STJ HC 18.694-RS, 5º turma, DJ 25.02.02, p. 422.

Art. 5º, XLVI, CF – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

Limites do tipo – O juiz deve observar os limites mínimo e máximo da pena cominada em abstrato ao crime (STJ Súmula 231).

Súmula 231 – STJ – Circunstâncias Atenuantes – Redução da Pena – Mínimo Legal
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

8.1 – Etapas na fixação da pena – Critério trifásico – Art. 68, CP.

Cálculo da pena
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Frase proferida: ‘Senhores, não tenham a pretensão de decorar o código… Vocês vão consultar o código durante toda a vida profissional!’.

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Aula 20 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 08.10.12

PLENUM ARBITRIUM
O arbítrio completo.

Nesta aula foi concluído o tema Coação, tratado do tema Estado de Perigo e ainda Da lesão…. constantes dos artigos 151 até o 157 do código civil…

Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Aula 21 – Direito Penal – Teoria da Pena – 08.10.12

IN CASU EXTREMAE NECESSITATIS
No caso de extrema necessidade.

Nesta aula foram abordados os temas 6.3 e 6.4 do programa, conforme abaixo:

6.3 – Conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade – Artigo 44, §§ 4º e 5º, CP e Art. 181, LEP.

(CP) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(LEP) Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.

Só deve ser aplicado quando a situação se revelar eventual.

Ocorre quando o sentenciado descumpre, sem justificativa, a pena restritiva de direito ou quando condenado a nova pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado.

Detração – O tempo de cumprimento da pena restritiva de dereito deve ser deduzida no cálculo da pena privativa de liberdade a cumprir.

6.4 – Transação penal e suspensão condicional do processo

Previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. Art. 61 e 76 da lei nº 9.099/1995 (juizados especiais) e lei nº 10.259/2001 (juizados especiais federais).

Sursis Processual – Art. 89 (lei nº 9.099/1995) – Atendidos os requisitos da lei pode ser suspenso o processo nas contravenções e nos crimes punidos com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Foi informado, pelo professor, que no próximo dia 15.10.12 (segunda-feira) não haverá aula, em função de feriado, no CEUB, em comemoração ao dia do professor.

Frases proferidas: ‘Não é possível fazer ciência sem método’, ‘O objeto de estudo do direito penal são as relações humanas e este é dinâmico e mutável’, ‘Os crimes condicionados a representação dependem de prévia autorização do ofendido (art. 225, CP)’, ‘A transação e a suspensão surgiram não só para evitar as penas de reclusão e detenção, mas sim o processo’.

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Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza

Este livro foi indicado pelos colegas do curso nos Estados Unidos e também pela professora de TGP, Débora Guimarães. 

SINOPSE

Um jovem talento brasileiro. Advogado, escritor e palestrante. Professor cuidadoso e dedicado, admirado por uma legião de fãs. Assim é Pedro Lenza,  autor da consagrada obra Direito Constitucional Esquematizado. Partindo de projeto gráfico pioneiro em duas cores, soube aplicar a didática dos  quadros, palavras-chave, esquemas, itens e subitens mediante linguagem descomplicada e estimulante. Esta 16ª edição foi revista e ampliada. Todos os  capítulos mereceram comentários adicionais. Antenada com as perspectivas do neoconstitucionalismo e na linha das principais decisões do STF, foi  submetida a apurada revisão jurisprudencial. No âmbito da hermenêutica jurídica, o Autor analisa as tendências modernas. Sucesso entre os  concurseiros das áreas jurídicas, vem se mostrando indispensável para os concursos públicos de nível superior de inúmeras bancas examinadoras, como  ESAF, CESPE/UnB e FCC. Líder absoluto de vendas, não pode faltar em sua biblioteca.

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Aula 18 – Direito Constitucional II – 05.10.12

NUMERI REGUNT MUNDUM
Os números governam o mundo.

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Poder Judiciário

1 – Funções

Típicas:

Jurisdicional (jurisdição, lide, inércia, demanda)

Atípicas:

Administrar (Art. 96, I, ‘b’ e ‘f’)

Legislar (Art. 96, I, ‘a’)

Regimentos Internos

2 – Garantias

Institucionais (autonomia do poder judiciário)

a) Orgânico-administrativa

Eleição dos próprios órgãos

Organização

b) Autonomia financeira

Art. 99

Propostas orçamentárias

Caso não seja enviada? Repete-se a proposta corrente com atualização.

Garantias funcionais

Vitaliciedade (Art. 95, I)

Inamovibilidade (Art. 95, II)

Irredutibilidade de subsídios

Imparcialidade / Vedações

Exercício de outro cargo / função (magistério)

Dedicar-se a atividade política-partidária

Receber auxílio / contribuição

Exercício da advocacia (3 anos)

‘Não é possível que a garantia funcional da vitaliciedade seja afastada por PAD instaurado pelo CNJ, não obstante a Constituição Federal estabeleça a competência do CNJ para interceder e fiscalizar o judiciário nos âmbitos administrativo, financeiro e funcional’.

Frases proferidas: ‘O poder é uno, só há uma divisão de tarefas’, ‘Como todas as funções, nenhuma poderá ter uma blindagem absoluta’, ‘O regimento interno do STF é considerado uma lei’, ‘A justiça está alí, parada, com os olhos vendados e muitas vezes até de cadeira de rodas… ridícula esta piada!’.

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Aula 19 – Teoria Geral do Processo – 05.10.12

BENEFICIUM JURIS NEMINI EST DENEGANDI
A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

Nesta aula foi tratado das Espécies de Jurisdição, conforme abaixo:

‘A jurisdição é indivisível, mas se apresenta em diferentes categorias (sobre diferentes vestes e roupagens)’.

Quanto ao Objeto – Civil x Penal

Esta classificação leva em consideração a natureza da pretensão, deduzida em juízo e o direito material aplicável ao caso concreto.

Penal: Se refere a causas relativas à pretensão punitiva do Estado.

Civil: Se define por exclusão. É aquela que analisa todas as causas que não forem relacionadas com a pretensão punitiva do Estado.

Obs.: Embora cada jurisdição seja autônoma e independente, uma pode influenciar a outra, através dos seguintes institutos:

Suspensão prejudicial do processo (ex.: Bigamia / Ação Civil ex delito)

Prova emprestada (só se o réu dos processos for o mesmo)

A coisa julgada penal faz coisa julgada no civil. Se o réu for absolvido pela inexistência do fato, pela inexistência de autoria ou em razão de excludente de ilicitude.

‘A jurisdição penal é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça Militar federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral; em suma, apenas a Justiça do Trabalho é completamente desprovida de competência penal.

A jurisdição civil, em sentido amplo, é exercida pela Justiça Estadual, pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral; só a Militar não a exerce. A jurisdição civil, em sentido estrito, é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.’

Quanto aos organismos judiciários – Especial x Comum

‘Alguns estados, a exemplo de MG, possuem tribunais estaduais militares (para julgar ações das suas polícias e bombeiros militares) e apesar de estarem enquadrados como jurisdição especial, estão vinculados ao STJ e não ao STM, pois este último só trata de ações militares das forças armadas’.

Jurisdição Especial: É aquela exercida por órgãos judiciários que têm competência para analisar causas de determinada natureza ou conteúdo jurídico material, isto é, causas trabalhistas, eleitorais e militares.

Jurisdição Comum: É exercida por órgãos judiciários que têm competência para analisar todas as causas não inseridas no âmbito da jurisdição especial.

Quanto a posição hierárquica – Inferior x Superior

Essa classificação decorre do princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual, de regra, o sucumbente (aquele que perdeu o processo) tem direito de recorrer da decisão.

Jurisdição Inferior: É exercida por órgão que têm competência originária, isto é, para analisar processos na origem.

Jurisdição Superior: É exercida por órgãos que têm competência recursal e só excepcionalmente terão competência originária.

Quanto à fonte – De direito x De equidade

‘Que será utilizada (a fonte) pelo juiz para solucionar o conflito’.

Jurisdição de Direito: A solução do conflito se vincula estritamente a norma jurídica, que não dá liberdade para a construção de novos preceitos pelo aplicador.

Jurisdição de Equidade: A solução do conflito se dá com base nas normas jurídicas abertas, que oportuniza ao julgador o estabelecimento de preceitos novos com base nos critérios nela previstas.

Poderes inerentes à Jurisdição

‘O juiz dispõe, no exercício de seus funções, do poder jurisdicional e de poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro (p. ex., tem o juiz o poder de polícia das audiências, que o autoriza a manter a ordem e o ambiente de respeito – CPP, art. 794).

Quanto aos poderes de fundo propriamente jurisdicional, é uma questão de política legislativa concedê-los em maior ou menor quantidade e intensidade ao juiz; caracteriza-se o processo inquisitivo pelo aumento dos poderes do juiz; carateriza-se o processo de ação (ou acusatório) pelo equilíbrio do poder do juiz com a necessidade de provocação das partes e acréscimo dos poderes destas. Nosso processo é do tipo do processo de ação, tanto em matéria civil como penal.’ (Livro Teoria Geral do Processo, 28ª ed., pg. 165).

Frases proferidas: ‘A jurisdição é una e indivisível, cada juiz desempenha a jurisdição de forma autônoma’, ‘Todo crime é um ato ilícito civil também’, ‘O STJ e o STF são órgãos de superposição e não estão enquadrados na classificação de comum ou especial’.

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Aula 17 – Direito Constitucional II – 04.10.12

PROBATIO VINCIT PRAESUMPTIONEM
A prova vence a presunção.

Tive que sair da aula um pouco mais cedo, às 21:45, e até o momento da minha saída, o professor estava debatendo um assunto diferente do que foi proposto para esta aula… Complicado né! Mas vamos em frente!

Abaixo constam os itens que deveriam ser tratados nesta aula, mas até a minha saída não tinham sido debatidos…

Vice-Presidente, vacância e substituição

Art. 77, §1º

O Vice-Presidente -> Conselho da República -> Conselho da defesa

Ministros de Estado

Condições:

Brasileiro nato? (exceção art. 12, §3º)

Mais de 21 anos

Estar no exercício dos direitos políticos

Livre nomeação e exoneração

Foro privilegiado – art. 102, I, ‘c’

Crimes conexos com o Presidente (art. 52, I)

STJ (HC, HD e MS) (art. 105, ‘b’)

AGU e Presidente do BACEN

Atribuições – art. 87, § único

Poder Judiciário

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Aula 19 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 04.10.12

RES JUDICATA JUS FACIT INTER PARTE
A coisa julgada faz lei entre as partes.

Nesta aula se concluiu a discussão sobre Dolo (artigos 149 e 150). Se iniciou o tema Coação. Foi informado também que a professora disponibilizará o material respectivo no espaço aluno.

Como informado no último post, desisti de tentar entender o conteúdo ministrado nesta aula. Concentrarei em acompanhar o conteúdo (tópicos) em sala de aula e procurarei estudar a matéria dada através da bibliografia indicada.

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – COAÇÃO

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Aula 18 – Teoria Geral do Processo – 03.10.12

JUS EX FACTO ORITUR
O direito nasce do fato.

Nesta aula foi abordado os princípios inerentes à jurisdição, conforme abaixo:

1 – Investidura

A jurisdição só pode ser exercida por órgão legitimamente nela investida pela CF/88.

A jurisdição é um monopólio estatal, que a exerce através de seus órgãos e agentes (juízes e tribunais).

2 – Aderência ao território

Em termos gerais o Estado só exerce jurisdição dentro do seu território.

Em termos específicos, dentro do território brasileiro, cada juiz recebe uma medida de jurisdição em termos materiais (competência material) e em termos territoriais (competência de foro/territorial).

Cada juiz exerce a jurisdição dentro de certos limites.

Logo, cada juiz só poderá exercer sua autoridade dentro de determinado território (comarca / circunscrição judiciária / foro).

Para exercer atos processuais fora do seu território o órgão jurisdicional dependerá da cooperação do outro através da carta precatória, da carta rogatória ou da carta de ordem (citação por oficial, prisão do réu, colheita de provas, oitiva de testemunha…).

3 – Indelegabilidade

Decorre da regra geral pela qual no âmbito da tripartição de poderes não pode um poder delegar as suas atribuições ao outro, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.

É a Constituição Federal de 1988 que fixa o conteúdo das atribuições do poder judiciário, que não pode ser modificado por seus órgãos e nem pelo legislador infraconstitucional.

Logo, o juiz não pode, por seus critérios e conveniências, delegar suas atribuições a outro órgão, isso porque ele não as exerce por conta própria ou direito próprio, mas em nome do Estado, tendo em vista o interesse público.

Exceção: Art. 102, I, ‘m’, CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

4 – Inevitabilidade

Determina que a jurisdição, enquanto emanação da soberania estatal, se impõe às partes, criando uma situação de sujeição.

Nesse sentido, a decisão proferida é imperativa, isto é, independe das partes ou de prévio acordo entre elas no sentido de aceitarem o resultado do processo.

5 – Inafastabilidade ou Controle Jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Garante a todos o acesso ao poder judiciário; que não poderá deixar de atender aquele que vem a juízo, deduzir uma pretensão juridicamente possível para ser solucionada.

O juiz não pode, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, se recusar a julgar.

Art. 5º, CF, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6 – Juiz Natural

Determina o julgamento por um órgão investido de jurisdição, independente, imparcial, pré-constituído e competente.

7 – Inércia

Como regra, é vedado aos órgãos jurisdicionais (juiz ou tribunal) iniciar processos de ofício e conceder algo diverso ou além do que foi pedido pelo autor. (extra ou ultra petita).

Frases proferidas: ‘A jurisdição é um monopólio do Estado’, ‘Não há possibilidade de um órgão privado exercendo a jurisdição’, ‘Tripartição de poderes, que na verdade é a tripartição de funções’, ‘O território onde o juiz de direito atua é a comarca, exceto no Distrito Federal que se chama circunscrição’, ‘Sempre que um juiz precisar atuar fora da sua área de atuação, utiliza-se a carta precatória’, ‘No caso da justiça federal se chama seção judiciária’, ‘Hoje extinguir um processo é muito difícil’.

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