100% da bancada federal de Mato Grosso apoia a urgente e necessária convocação de novos Delegados – fevereiro/2020

Cuiabá – MT – 12/02/2020

O atual governo de Mauro Mendes completou há pouco 400 dias de gestão e alguns fatos, na área de segurança pública, emergem com preocupação para população de Mato Grosso.

Já no início do mandato o governo estadual determinou o fechamento de 16 delegacias da Polícia Judiciária Civil, remanejando os policiais destas unidades para outras cidades.

Em todo o estado há mais de 1/3 dos municípios que sequer possuem delegacias de polícia. Delegados estão acumulando quase uma dezena de cidades, em condições sobre-humanas, causando o surgimento de doenças ocupacionais graves, além de comprometer a qualidade do trabalho incansável de redução da criminalidade. Outro fator que vem antecipando o desligamento de vários delegados, aumentando esse déficit, é a reforma da previdência, já aprovada em nível federal e em discussão final no parlamento local.

É quase uma unanimidade entre os prefeitos, vereadores, parlamentares e principalmente junto a população, que mais sofre com as consequências desta degradação, a necessidade de reposição urgente do quadro de delegados. Neste sentido a totalidade da bancada federal encaminhou, ainda em março de 2019, requerimento conjunto ao Governador Mauro Mendes, com solicitação de adoção de providências para a nomeação destes profissionais, em um número condizente com a necessidade e especificidades de um estado continental.

Cientes dos esforços que o Governador Mauro Mendes e sua equipe fizeram, no primeiro ano de gestão, quanto a redução do rombo nas contas, a bancada federal não só apoia essas nomeações como também destinou recursos provenientes de emendas para serem aplicados na área de segurança.

O próprio governador está retomando alguns investimentos, concluindo obras que estavam paradas e lançando outras, todavia, para a área de segurança, ainda não apresentou um plano efetivo.

A resposta para essa questão será, segundo informado pelo próprio governo, o programa intitulado ‘Tolerância Zero’, a ser lançado ainda neste mês de fevereiro. Será baseado nas mesmas alternativas de sempre, quais sejam, aquisição de novas viaturas e atualização do armamento empregado. O diferencial, em sintonia com a inegável capacidade empresarial do governador, será trazer para a área de segurança pública ferramentas modernas de gestão, a implantação de inquérito eletrônico e investimentos em tecnologia.

Quanto a reposição do quadro de delegados, cogita-se convocar 20 candidatos aprovados por ano, até o final do atual mandato, portanto, totalizando um quantitativo de apenas 60 novos profissionais.

O Governador alega que o Estado não cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e tal fato impossibilitaria a nomeação de um quantitativo maior de servidores, contudo, outras unidades da federação que igualmente passam pelo mesmo problema estão repondo o efetivo da área de segurança. A título exemplo, recentemente, o Estado de São Paulo nomeou 250 novos delegados. O Governador Romeu Zema, que recebeu o Estado de Minas Gerais em uma situação fiscal muito pior que a de Mato Grosso, nomeou mais de 76 novos delegados ainda no ano de 2019. Outros estados estão seguindo essa mesma linha de atuação. A própria União, através da Polícia Federal, também nomeou mais de 500 novos profissionais, dentre os quais 151 delegados

O delegado de polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça, muitas vezes é o único representante do estado capaz de evitar que uma desavença se transforme em tragédia. É o responsável legal por conduzir as investigações de todas as infrações e assim possibilitar que os criminosos sejam punidos nos rigores da lei. Atua também preventivamente, no trabalho de inteligência, para evitar que organizações criminosas se instalem e provoquem ondas de violência, a exemplo das ocorridas em alguns estados do nordeste e norte do país (queima de ônibus, explosão de viadutos, massacres em presídios, assaltos em agências bancárias…). O delegado de polícia está para a área de segurança pública, assim como o médico está para a área de saúde. 

A decisão de priorizar investimentos outros na área de segurança pública em detrimento da reposição do efetivo da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso trará consequências trágicas para a população.

instagram: @aprovadosdelegadosmt

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#06 – TJMS – Juiz de Direito – Campo Grande – MS – 09.02.2020

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#05 – TJPA – Juiz de Direito – Belém – PA – RJ – 22.12.2019 – reaplicação

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#04 – TJRJ – Juiz de Direito – Rio de Janeiro – RJ – 15.12.2019

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#01 – Projeto SINOPSES PARA CONCURSOS – Coleção Juspodivm – Volume 49 – Poder Público em Juízo – novembro/19

Concluí, em novembro/19, a leitura do primeiro livro da coleção ‘Sinopses para Concurso’ da Juspodivm. Abaixo consta algumas anotações de destaque desta obra:

“Fazenda Pública (expressão utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que litigam em juízo:

a) Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

b) Autarquias (incluindo agências reguladoras e conselhos de fiscalização profissional) e fundações;

c) Empresas públicas e sociedades de economia mista, se desempenharem serviço público próprio do Estado;

d) Consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas”

“Advocacia Pública na CF/88:

– Arts. 131 (AGU) e 132 (Procuradorias dos Estados e do DF).

– Não há previsão quanto às procuradorias municipais.

Advocacia Pública no CPC/15

– Arts. 182 a 184″

“Prazos para a Fazenda Pública

– Prazo dobrado para as manifestações processuais.

– Não há prazo em dobro se houver prazo próprio para o ente público estabelecido pela lei.

– Não há prazo em dobro nos juizados especiais.”

“Remessa necessária: Esta prerrogativa da fazenda pública foi alterada pelo CPC/15. Não haverá remessa quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassar os limites fixados no §3º, do art. 496, bem como nos casos em que, independentemente do valor, a decisão estiver fundada em precedente obrigatório ou orientação vinculante no âmbito administrativo.”

“Execução contra a Fazenda Pública

– Citação para oferecer embargos à execução em 30 dias.

– Prazo não dobra.

– Citação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

– Embargos possuem efeito suspensivo.

– Se os embargos não forem oferecidos, ou transitando em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, expede-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.”

“Execução Fiscal

– Certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial.

– Citação pela via postal.

– Sendo citado o devedor, tem cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução.

– Embargos à execução fiscal devem ser apresentados em até 30 dias, a partir do depósito, juntada da prova da garantia ou da intimação da penhora.”

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#03 – TJPA – Juiz de Direito – Belém – PA – 27.10.2019

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The ‘New Seven Wonders of the World’

The ‘New Seven Wonders of the World’ – NYT – By Veda Shastri, Guglielmo Mattioli and Kaitlyn Mullin – Dec. 1, 2017

Apesar de não ter relação direta com o Projeto Pasárgada, resolvi publicar essa matéria do NYT, que trata das ‘Sete maravilhas modernas do mundo’, pois pretendo visitá-las nos próximos anos, conjugando com a preparação para os concursos da magistratura. Viajando e estudando, esse é o lema!!!

The Great Wall of China. The Taj Mahal. Petra. The Colosseum. Christ the Redeemer. Chichén Itzá. Machu Picchu.

These sites and monuments are popularly known as the “new Seven Wonders of the World,” modern additions to the ancient Seven Wonders laid out by Philo of Byzantium in 250 B.C., which included the hanging gardens of Babylon and the pyramids of Giza. (Of those ancient seven, only the pyramids remain.)

The new wonders were chosen in 2007 through an online contest put on by a Swiss company, the New 7 Wonders Foundation, in which more than tens of millions of people voted. All are Unesco World Heritage sites.

Built on four continents, most by ancient and medieval empires, the sites selected in 2007 are all architectural marvels of enormous scale — and are among the most visited tourist attractions in the world.

What makes a site a wonder? What would you put on this list? We want to hear from you. At the bottom of this page is a form in which you can submit your thoughts.

TENS OF MILLIONS VISIT EACH YEAR

Now a Chinese national symbol, the vast Great Wall was built over nearly 1800 years. The Great Wall is actually many walls that overlap; the combined length of those layers is estimated to be 10,000 to 20,000 kilometers. The design of the wall, which is constructed across mountain passes and ridges, makes strategic use of the natural terrain. The best preserved portion of the wall runs east to west from southeastern Liaoning Province to northwestern Gansu Province. The Ming dynasty strengthened and maintained these sections from 1368 to 1644.

 

OVER SIX MILLION VISITORS IN 2016

The Taj Mahal is one of the crowning architectural achievements of the Mughal empire, which ruled most of the Indian subcontinent from 1526 to 1761. It took around 20,000 workers and 16 years to build. The building reflects the Mughal architectural style, stressing symmetry and balance. In recent years, restoration efforts have been focused on protecting the ivory marble facades from pollution.

 

OVER 450,000 VISITORS IN 2016

The city of Petra was built by the Nabateans, who lived in the Wadi Musa valley for more than 400 years, in a spot strategically located along early silk and spice trade routes. The city fell to the Roman Empire in A.D. 106.

The Hellenistic facades are carved directly into the canyons and use the natural terrain as guides. Today, the monuments are vulnerable to flash flooding in the Wadi Musa and continuing erosion from wind and rain.

The number of visitors to Petra has decreased in recent years, in part because of instability and violence in the Middle East.

 

OVER SIX MILLION VISITORS IN 2016

The Colosseum — an amphitheater with arcades and half columns — is an example of the Roman Empire’s architectural innovation. It was used for gladiator and hunting shows, as well as public executions, for four centuries. After the fall of the Roman Empire, it was used temporarily as a housing complex.

Earthquake damage and the mining of the Colosseum’s materials have left just one-third of the original structure in place.

Restoration efforts have been stepped up since the early 19th century. In 2016, a three-year restoration of the building’s facade was completed.

 

OVER TWO MILLION VISIT EACH YEAR

The Christ the Redeemer statue in Brazil, the most recently constructed of the new Seven Wonders, stands 125 feet tall. At the time the statue was commissioned by the Catholic Church in the early 20th century, over 90 percent of Brazilians were Catholic. Images of the Christ statue are reproduced throughout Brazil.

In order for the statue, which weighs 1,145 tons, to support its massive arm span, it was made with reinforced concrete. It is considered the largest Art Deco sculpture in the world.

Its location, atop a 710-meter-tall mountain, has left it vulnerable to weather and damage from lightning. One of the greatest restoration challenges presented by the statue is matching the color of its six million stone tiles.

 

OVER TWO MILLION VISITORS IN 2016

Chichén Itzá was an ancient Maya city that eventually became part of the Maya-Toltec civilization. It flourished until around A.D. 1200, and later joined a political alliance with the cities of Mayapán and Uxmal. It had already been abandoned by the time the Spanish arrived in the 16th century. Archaeological excavations began in the early 19th century.

The ruins feature religious temples that epitomize Maya innovation in astronomy and science. The Temple of Kukulkán has 365 steps, one for each day in the Haab solar calendar. The temple is crowned by a carving of Kukulkán, also known as Quetzalcoatl, the feathered serpent deity.

 

OVER ONE MILLION VISITORS IN 2016

Machu Picchu is a pre-Columbian Incan settlement, one of the few that remain intact. Situated on the eastern slope of the Andes Mountains, it was probably built as a royal retreat for the Incan emperor Pachacuti Inca Yupanqui, not intended to be visited by the masses. In use from the mid-15th century to the mid-16th century, it was eventually abandoned, although the reason is not clear.

Though the Incan empire was conquered by the Spanish in 1532, the conquistadors did not find the site; it was eventually “discovered” in 1911. The architecture was integrated into the natural terrain, its walls and terraces cut into the rock. Today, it is reached either by hiking up the Incan trail through the Andes or by train.

In order to better preserve the structures, the Peruvian government has started to limit the amount of time tourists may spend at the site.

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I Fórum de Governança e Compliance do Governo do Distrito Federal – 21 e 22.10.2019

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Curso de Direito de Energia – IBDE – Brasília – DF – 04 a 07 de novembro de 2019

Excelente curso ministrado pelo Instituto Brasileiro de Estudos do Direito de Energia. Realmente o Direito de Energia é um mundo a ser explorado!

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#02 – TJAL – Juiz de Direito – Maceió – AL – 06.10.2019

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XV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – FORTALEZA/CE – 03 A 05/10/19

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Livros adquiridos no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Fortaleza – CE – 03 a 05/10/19

Aproveitando a participação no excelente Congresso de Direito Previdenciário, que ocorreu em Fortaleza – Ceará, entre os dias 03 a 05/10/19, adquiri os três livros abaixo, que muito auxiliarão nos meus projetos, metas e dia-a-dia causídico.

       Direito Previdenciário                   Manual de Revisão                            Metodologia

XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Fortaleza – Ceará – 03 a 05/10/19

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Coleção Descomplicando – Processo Civil – Sabrina Dourado

Assumindo o cargo de Advogado Público e lidando diariamente com o Poder Judiciário, praticando dezenas de atos processuais diariamente, fui obrigado a adquirir uma obra de processo civil com conteúdo concentrado e simplificado.

POR QUE ESCOLHER O LIVRO COLEÇÃO DESCOMPLICANDO – PROCESSO CIVIL?

Esta obra surge da larga experiência de sua autora na preparação de candidatos para concursos na área jurídica e exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da facilidade que ela tem de externar conteúdos densos e aprofundados de um modo facilmente compreensível pelos leitores.

A autora aborda o Processo Civil de forma, tal como o título diz, descomplicada, com uma linguagem acessível e a utilização de conceitos estruturados com coerência e lógica, facilitando muito a assimilação do conteúdo, seu sentido e aplicabilidade.

Descomplicar o Processo Civil é dar ao estudante uma visão panorâmica da disciplina, permitindo sua compreensão e servindo-lhe de base para progredir nos estudos futuros.

Compreender as estruturas básicas da disciplina e aprofundar os institutos mais relevantes. Eis o que o leitor poderá absorver ao final da leitura desta obra.

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Temas Avançados de Polícia Judiciária – Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann

Excelente obra, que concentra vários artigos sobre a Polícia Judiciária Civil.

POR QUE ESCOLHER O LIVRO TEMAS AVANÇADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA?

O sistema de investigação preliminar conduzido pelas Polícias Civis e Polícia Federal foi o adotado pelo Brasil por meio do constituinte originário, sendo o inquérito policial presidido pelo delegado de polícia a principal forma da busca da verdade para além de dúvida razoável.

É exatamente por meio da investigação criminal, conduzida com isenção e independência, que o Estado apura as infrações penais, permitindo a responsabilização dos autores, de um lado, e de outro evitando acusações infundadas.

Esse iter procedimental deve ser percorrido sem descurar da proporcionalidade em seu duplo viés: vedação do excesso e proibição da proteção deficiente. Isto é, por meio do equilíbrio entre o imperativo de investigação com a necessidade de respeito aos direitos fundamentais.

A relativa escassez de material aprofundado sobre o assunto despertou o interesse dos autores em produzir a presente obra, que somam a experiência das salas de aula com o labor nas delegacias de polícia.

O que este livro propõe, em 2 volumes, é aprofundar o estudo dos assuntos mais palpitantes que envolvem as carreiras policiais, especialmente a de delegado de polícia, sempre com objetividade e concisão.

Os textos foram organizados por temas, havendo também ao final da obra índice por autores para facilitar o estudo.

Os assuntos são de fundamental importância não só para concurseiros que almejam as carreiras policiais (especialmente para se prepararem para as fases dissertativa e oral dos certames), mas também para estudantes de graduação e pós-graduação, agentes de segurança pública e profissionais das carreiras jurídicas em geral.

Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann


Em abril/20, considerando a nova edição lançada, bem como o edital do concurso de Delegado do Estado do Paraná (que consta grande parte do conteúdo abordado neste livro), resolvi adquirir a última versão.

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Direito Penal em Tabelas – Parte Geral e Especial – Martina Correia

Livros interessantes para se fazer uma revisão rápida e apreensão do conteúdo acumulado, nas horas livres ao longo do dia… O primeiro livro (parte geral) foi um presente do amigo Ivan, o segundo adquiri para completar a ‘biblioteca’.

 

 

 

 

 

 

 

A obra Direito Penal em Tabelas tem o objetivo de organizar as informações e simplificar a Parte Geral e a Parte Especial do Direito Penal por meio do estabelecimento de conexões entre os dados, contribuindo para uma assimilação mais eficiente da matéria. Engloba lei seca, doutrina e jurisprudência e contém os informativos mais recentes sobre os temas estudados.

A memória é a principal aliada de todo estudante. A necessidade de aprimorar a memorização está no topo das prioridades de todos aqueles que se preparam para um concurso público. Este material, organizado e objetivo, proporcionará ao concurseiro uma revisão muito mais rápida e produtiva.

O anseio de criar um material que tornasse o estudo mais objetivo guiou cada linha deste livro, em um caminho intermediário entre uma extensa obra doutrinária e uma sinopse superficial. Aliou-se à objetividade a necessidade de elaborar um conteúdo atualizado e útil em todas as etapas do certame.

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XVIII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado – 13 a 14 de setembro de 2019 – Salvador – BA

E mais uma vez em Salvador!!! Entre os dias 12 a 16 de setembro estive na capital baiana… O propósito fundamental foi participar do Congresso de Direito Constitucional Aplicado, contudo, entretanto, todavia, a Bahia pode oferecer muito mais!!

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PALESTRANTES CONFIRMADOS:

Pedro Lenza (SP)
Robério Nunes (BA)
Maria Sylvia Zanella de Pietro (SP)
Ingo Sarlet (RS)
Marcelo Novelino (MG)
Tércio Sampaio Ferraz Jr. (SP)

INFORMAÇÕES:

  • Data: de 13 a 14 de setembro de 2019
  • Local: Salvador, Bahia
  • Endereço: Av. Antônio Carlos Magalhães, 741 – Itaigara, Salvador – BA, 40280-000

 

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SINOPSES PARA CONCURSOS – Coleção Juspodivm

Pretendo, ao longo dos próximos meses, ler e fazer um pequeno resumo de cada um dos livros integrantes da chamada coleção ‘SINOPSES PARA CONCURSOS’ da Editora Juspodivm.

Abaixo consta a relação atual das obras que compõem essa coleção:

Volume 1 – Direito Penal – Parte Geral

Volume 2 – Direito Penal – Parte especial – Dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família

Volume 3 – Direito Penal – Parte especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos crimes contra a administração pública

Volume 4 – Leis Especiais Penais – Tomo I

Volume 5 – Leis Especiais Penais – Tomo II

Volume 6 – Lei de Execução Penal

Volume 7 – Processo Penal – Parte Geral

Volume 8 – Processo Penal – Procedimentos, Nulidades e Recursos

Volume 9 – Direito Administrativo

Volume 10 – Direito Civil – Parte Geral

Volume 11 – Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Volume 12 – Direito Civil – Direito das Coisas

Volume 13 – Direito Civil – Contratos

Volume 14 – Direito Civil – Direito Famílias e Sucessões

Volume 15 – Direito Agrário

Volume 16 – Direito Constitucional – Tomo I

Volume 17 – Direito Constitucional – Tomo II

Volume 18 – Processo Civil – Teoria Geral do Processo Civil

Volume 19 – Processo Civil – Recursos

Volume 20 – Processo Civil – Processo de execução e cautelar

Volume 21 – Processo Civil – Procedimentos especiais

Volume 22 – Leis Trabalhistas Especiais

Volume 23 – Direito do Trabalho

Volume 24 – Processo do Trabalho

Volume 25 – Direito Empresarial

Volume 26 – Direito Penal Militar

Volume 27 – Direito Previdenciário

Volume 28 – Direito Tributário

Volume 29 – Direito Processual Militar

Volume 30 – Direito Ambiental

Volume 31 – Direito Econômico

Volume 32 – Direitos Transindividuais em Espécie

Volume 33 – Direito do Consumidor

Volume 34 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Volume 35 – Direito Internacional

Volume 36 – Direito da Criança e do Adolescente

Volume 37 – Direito Financeiro

Volume 38 – Ética Profissional

Volume 39 – Direitos Humanos

Volume 40 – Direito Eleitoral

Volume 41 – Medicina Legal

Volume 42 – Súmulas STF e STJ para Concursos

Volume 43 – Legislação Institucional do Ministério Público

Volume 44 – Direito Urbanístico

Volume 45 – Estatuto do Idoso

Volume 46 – Direito do Sistema Financeiro Nacional

Volume 47 – Impostos e Contribuições Federais

Volume 48 – Legislação de Trânsito

Volume 49 – Poder Público em Juízo

Volume 50 – Criminologia

Volume 51 – Direitos da Pessoa com Deficiência

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“Trabalhar em MT é surreal; policial deve ser bem remunerado” – Entrevista com o Diretor Geral da PJC-MT – Mídia News – 06.07.2019

Diretor-geral avalia que, apesar do baixo efetivo, Polícia Civil tem conseguido elevar produtividade.

Jad Laranjeira – MidiaNews – 06.07.2019

O diretor-geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Mário Resende.

No cargo de diretor-geral da Polícia Civil desde o início do ano, o delegado Mário Dermeval Aravechia de Resende garante que, apesar das dificuldades crescentes em razão do baixo efetivo, a corporação tem conseguido dar resposta nas investigações que conduz.

Na última sexta-feira (5), ele recebeu a reportagem do MidiaNews em seu gabinete para uma entrevista exclusiva.

Na posto de delegado desde 2003, ele afirma ainda que a Polícia Civil tem que se reinventar ano a ano para dar conta da evolução tecnológica empregada com cada vez maior frequência por criminosos.

Mário Resende – que atuou dez anos no interior do Estado – também diz que os policiais são merecedores dos salários que recebem – entre os maiores do Brasil – em razão da complexidade que é trabalhar no Estado. Para ele, a atividade policial em Mato Grosso é algo “surreal”, em razão das dimensões do Estado o do baixo efetivo. Atualmente, o vencimento inicial de um delegado é de cerca de R$ 19 mil, podendo chegar próximo dos R$ 30 mil em fim de carreira.

Na entrevista, Mário Resende também critica a Reforma da Previdência no que diz respeito aos policiais. “O que a gente quer deixar claro é que a Polícia Civil tem uma função de risco, desgastante, e merece ser considerada tal qual as demais polícias, seja ela qual for: militar, civil, federal ou rodoviária”, disse.

Ele também apresentou números críticos sobre o efetivo policial no Estado, que já está baixo e tende a se agravar com a aposentadoria prevista de dezenas de colegas, além da ausência de perspectivas para concurso público. “A falta de efetivo tem nos obrigado a tomar atitudes bem severas”.

Confira abaixo os principais trechos:

MidiaNews – Como está a estrutura da Polícia Civil em Mato Grosso atualmente?

Mário Resende – A estrutura tem se mantido. Nós temos 143 delegacias em funcionamento, cerca de 2.950 policiais na ativa, 2.650 trabalhando. A Polícia Civil tem desenvolvido um bom trabalho apesar das dificuldades. A gente entende que os resultados têm sido positivos. E mesmo havendo uma queda no efetivo nos últimos três anos, estamos obtendo um resultado satisfatório, inclusive com a redução nos índices de criminalidade e o aumento de produtividade.

MidiaNews – No começo do ano foram recolhidas algumas viaturas por falta de pagamento do aluguel. Esse problema já foi resolvido?

Mário Resende – A Polícia Civil não tem autonomia financeira, nem administrativa. A financeira não nos cabe nesse momento, por questão de nós não podermos administrar os recursos, que seriam em tese destinados à Polícia Civil. Isso cabe à Secretaria de Segurança Pública. E parece que houve um desencontro contratual. Pela Secretaria foi procedido um contrato anterior de locação de viaturas e, ao ser renovado, nesse desencontro por conta de desistência de algumas empresas, acabou se abrindo uma lacuna entre a substituição das viaturas locadas pelas novas. E aí nós ficamos reféns dessa situação. E aguardamos a solução definitiva por parte da Secretaria nesse sentido. Isso já foi parcialmente resolvido, já se iniciou o processo de recomposição dessas viaturas. A gente espera que daqui a 30 ou 60 dias já tenhamos todas as viaturas definitivamente entregues.

MidiaNews – A impressão que se tem é que os bandidos estão cada vez mais preparados para o crime, especialmente na área tecnológica. A Polícia não está ficando para trás neste quesito?

Mário Resende – A Polícia Civil tem que se reinventar ano a ano. Os crimes tecnológicos têm muita relação com estelionato e lavagem de dinheiro. E a Polícia Civil têm buscado se aprimorar nessa parte tecnológica. Temos buscado parcerias com outros órgãos. O MPE é um grande parceiro e, com base nessas parcerias, a gente tem buscado a implementação de métodos de investigação para que possamos combater com veemência esses crimes.

A Polícia Civil está caminhando para a criação de uma Delegacia de Estelionato, que só não foi criada até então por conta da falta de efetivo. E uma Delegacia de Combate à Corrupção, a Decor, que, inclusive, é uma exigência federal para obtenção de recursos federais. Então, diante disso tudo, a gente acredita inclusive que com a eletronização do inquérito policial nós tenhamos diversos outros aplicativos e mecanismos que nos permitam uma investigação mais qualificada.

MidiaNews – Então, o senhor garante que a Polícia Civil tem tecnologia para combater este tipo de crime?

Mário Resende – Sim, nós temos o laboratório de lavagem de dinheiro, temos um núcleo de inteligência muito bem constituído em todo o interior do Estado. E diversas situações já aplicadas e outras que estão em vias de aplicação para que nós possamos acompanhar a evolução do crime.

MidiaNews – O Congresso Nacional está debatendo a reforma da Previdência. Recentemente policiais civis de Mato Grosso foram até Brasília protestar contra o texto. Qual a queixa dos policiais em relação à versão que prevalece neste momento?

Mário Resende – Na realidade o texto acaba distinguindo os policiais civis e outros policiais dos policiais militares. Na nossa concepção, a gente acredita que ainda haverá discussão em dois níveis, tanto a federal quanto estadual. E que tem muita coisa para ser discutida. O que a gente quer deixar claro é que a Polícia Civil tem uma função de risco, desgastante e merece ser considerada tal qual as demais polícias, seja ela qual for: militar, civil, federal ou rodoviária. E a gente ainda espera que nas discussões feitas a nível nacional, as categorias consigam deixar clara a sua importância para que o Congresso Nacional acabe excluindo a Polícia Civil desses critérios novos de Previdência.

MidiaNews – De que forma o texto atual prejudica a vida dos policiais civis?

Mário Resende – Se nós compararmos hoje o que se propõe e o tratamento distinto do policial militar com o policial civil… A esposa de um policial civil e de um policial militar, se os dois forem a um combate e os dois forem mortos, a esposa do policial civil vai ficar com 50% de pensão e a do militar com 100%. Isso é um exemplo para deixar bem claro o abismo que está se criando entre duas instituições, como se a função de uma fosse distinta da de outra. E não é. Cada um tem o seu ramo de policiamento, um é ostensivo e o outro investigativo, mas os riscos e os desgastes são os mesmos. Isso tudo não está sendo considerado. E o aspecto econômico não pode prevelecer nesse momento. Porque se for considerar a média de idade de um criminoso… Oitenta por cento dos criminos têm entre 14 e 24 anos. O policial com 50 ou 60 anos não tem a condição física ou psicológica, depois de anos de trabalho, de combater em nível de igualdade com criminoso jovem assim.

MidiaNews – Não acha que todos os setores, inclusive a Polícia Civil, devem dar sua parcela de contribuição neste momento crucial para o Brasil?

Mário Resende – Nós estamos falando de uma questão fisiológica. Nós não estamos falando de uma gratificação por mero esforço. O policial tem que ser plenamente saudável para trabalhar corretamente. Porque ele dirige viatura em alta velocidade, porta arma de fogo, porta fuzil. E se ele não estiver em sua plenitude talvez ele não consiga desenvolver da forma correta o seu trabalho. E você imagina um policial civil com 50 anos pulando um muro de uma residência com um fuzil nas costas. Não vai.

MidiaNews – Os salários dos policiais de Mato Grosso estão entre um dos melhores do Brasil. Querer regras diferenciadas na Previdência não pode parecer uma vontade de manter privilégio?

Mário Resende – Mato Grosso hoje tem três vezes e meio o tamanho do Estado de São Paulo e tem o índice de população de 3,7 habitantes por quilômetro quadrado. O Distrito Federal tem 580 habitantes por km². O Distrito Federal tem 4.055 policiais e 413 delegados de Polícia. O Rio Grande do Sul tem 4.900 policiais civis. E Mato Grosso tem 2.900. Se nós formos parar para pensar, Colniza é maior que o Estado de Alagoas. Juína é maior que o Estado de Sergipe. Se nós somarmos Aripuanã e Colniza juntas, são maiores que o Rio de Janeiro. E nós temos delegados respondendo por diversas cidades. Temos policiais civis extremamente sobrecarregados. Acho que trabalhar aqui em Mato Grosso é algo surreal, é uma coisa diferenciada, pesada. E nós entendemos que o policial civil de Mato Grosso tem que ser bem remunerado, porque a carga de trabalho é absurda.

Não existe manter privilégio. Em relação principalmente à reforma da Previdência, o que nós estamos buscando é questão de justiça e questão de responsabilidade administrativa. Porque se o policial militar pode ser aposentado em regras especiais, por que não o policial civil?  Qual é a diferença? Se a função de risco, se o porte de armamento pesado, se a condução de viaturas em alta velocidade e o desgaste a que ele foi submetido no decorrer de toda a sua carreira são semelhantes, então as regras têm que ser as mesmas por questão de justiça e questão de responsabilidade administrativa e social.

MidiaNews – Quando assumiu, o governador Mauro Mendes prometeu um reforço na Defaz (Delegacia Fazendária), que é uma das principais unidades da Polícia Civil. Esse reforço já aconteceu?

Mário Resende – Ele aconteceu nos limites das nossas possibilidades. Nós encaminhamos dois delegados para lá, porém um dos delegados acabou sendo solicitado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado) e nós o disponibilizamos. O restante dos policiais segue a mesma quantidade dos quadros, tendo em vista o efetivo, que se mantém em virtude de não haver concurso público. A perspectiva de concurso ainda está distante. E mesmo que nós fizéssemos um concurso público esse ano, nós teríamos um ano e meio para os policiais efetivamente irem para a ponta. Como temos uma perspectiva grande de aposentadorias vindo por aí, até por conta da reforma da Previdência, a gente não tem muito o que fazer nesse momento em relação à recomposição de unidade ou a lotação de mais policiais em algumas unidades. Infelizmente nós tivemos a suspensão nas atividades de 16 unidades. Em virtude disso tudo fica bem claro que a falta de efetivo tem nos obrigado a tomar atitudes bem severas, para que seja possível a administração da instituição.

MidiaNews – Falando sobre a desativação das 16 delegacias no início do ano. Como está a segurança nessas cidades afetadas?

Mário Resende – Eram cidades muito pequenas, em que as delegacias funcionavam com poucos policiais e em algumas delas com apenas um. Se o trabalho da Polícia Civil é investigativo, definitivamente o que não se fazia ali era investigação. Nós tínhamos  policiais civis fazendo a administração predial. Então nós não tínhamos hoje outra alternativa que não fosse a suspensão das atividades das unidades. Elas estão suspensas, não estão fechadas porque foram criadas em lei. Então as suspensões se deram unicamente por conta da queda do efetivo e em virtude das aposentadorias. Nós tivemos 47 policiais realocados e, de todos esses, fizemos a distribuição deles dentro das próprias regionais. E agora de forma periódica, por exemplo, em Nossa Senhora do Livramento, estamos fazendo os atendimentos pontuais com uma equipe das cidades vizinhas, para que a gente possa dar uma atenção à cidade. Infelizmente a Polícia não gostaria de ter feito o que fez, mas enquanto não houver a recomposição de pessoal, nós não temos alternativa.

MidiaNews – Qual o déficit de policiais atualmente?

Mário Resende – A Polícia Civil tem um déficit de 50% do efetivo. Hoje se nós formos considerar o índice de aposentadorias previstas, são cerca de 170 policiais aptos à aposentadoria. Só delegados para se aposentar são 24. Então se todos os delegados efetivamente decidirem sair, nós teremos menos de 200 delegados trabalhando no Estado. Se considerarmos que em 2014 tínhamos 270, para cair para menos de 200, é uma queda considerável e afeta em cheio a administração. E existem cidades que clamam por delegado de Polícia e mais policiais, mas que infelizmente não há como nós recompormos os quadros, porque simplesmente não temos gente.

MidiaNews – Com a crise então a perspectiva de concurso são mínimas…

Mário Resende – O Governo Estadual tem o interesse na nomeação de novos delegados, porém existe nesse momento o problema de responsabilidade fiscal, que o impede de fazer novas nomeações. E já passou da hora de fazer novas nomeações de delegados. O Governo é sensível a isso. Ele tem interesse, até porque unidades estratégicas precisam dessa recomposição. E algumas que precisam ser criadas como a de Plantão 24 horas, a de Estelionato e a de Combate à Corrupção. Mas para que nós façamos as instalações dessas unidades, precisamos de novos delegados. Então em virtude disso tudo, as nomeações de delegados são necessárias. Como já há o cadastro de reserva [do último concurso], não haveria tanto problema.

Com relação aos investigadores e escrivães, já existe há três anos um pedido que já foi reiterado várias vezes por parte da Polícia Civil, para que o Governo proceda com a organização do concurso público, devido à defasagem dos quadros. Nós temos muitos policiais prestes a se aposentar. São 55 escrivães e 81 investigadores aptos à aposentadoria. Até o final  do ano desses, 170 policiais nós já vamos passar de 200. E 200 policiais aptos a se aposentarem é praticamente o efetivo inteiro da regional de Rondonópolis, ou duas vezes o efetivo da regional de Pontes e Lacerda. Então é uma perda considerável, que vai afetar em cheio o atendimento ao público e a administração da Polícia Civil.

Por enquanto nós estamos em negociação com o Governo para que haja a realização de concurso, mas ainda não há uma previsão. O que se busca hoje são mecanismos alternativos, ações inovadoras no sentido de suprir essa carência, como a contratação de analistas administrativos sem concurso público. Seria uma contratação terceirizada. E assim, talvez nós possamos ter a realocação de policiais que estão em funções administrativas para a investigação. E esses policiais contratados poderiam, de maneira mais econômica, suprir essa demanda. Mas nós estamos em conjunto com a Sesp tentando entrar em um entendimento para que possamos fazer essas contratações.

MidiaNews – De que forma a Defaz tem ajudado o Governo no combate à sonegação fiscal, já que elevar a arrecadação é uma das principais metas da gestão?

Mário Resende – Nós não temos como ainda aferir isso, mas tem se trabalhado muito forte em crimes inerentes das investigações da Fazendária. O que se tem visto é o trabalho no sentido da identificação de fraudes no Estado e a reversão de muitos desses valores para o próprio Estado. Existem muitos recursos que já estão sendo trabalhados pelo Governo, que são derivados de investigações feitas por policiais civis que compõem tanto o Cira [Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos], quanto a própria Defaz. Outra área importante a se considerar é a Delegacia de Meio Ambiente, que tem trabalhado fortemente com o MPE e em cima das multas e das infrações ambientais detectadas.

Nas tratativas com os infratores, tem-se conseguido chegar a recursos que também estão sendo revertidos para o Governo, e isso tudo é extremamente interessante, até porque a Polícia Civil passou muito tempo sem recursos e investimentos. E nós acabamos buscando formas alternativas de captação recursos. A gente entende que a autossustentação  está batendo nas nossas portas e a Polícia Civil está praticamente caindo na realidade de que, para investimento, ela vai ter que trabalhar na reversão de parte dos recursos do que ela conseguir detectar como ilegal.

MidiaNews – O cerco aos sonegadores é uma meta  de sua gestão?

Mário Resende – É uma meta sim, já vem sendo há muito tempo. Mas como eu disse, a Defaz tem um foco com trabalho em conjunto com a Sefaz (Secretaria de Fazenda) no combate de sonegação, porém eu acho que o combate à corrupção é o carro- chefe da Defaz, porque os valores são consideravelmente grandes. Então acredito que para o que se faz hoje na Defaz, os dois principais focos são o combate a sonegação fiscal e principalmente a corrupção.

MidiaNews – Como o senhor classifica os cidadãos que cometem crimes contra a administração pública? São bandidos piores que os bandidos comuns?

Mário Resende – Eu entendo que o poder público tem que ser rigoroso e a Polícia Civil tem cumprido com seu papel no decorrer dos últimos anos. Tem feito operações extremamente contundentes e de sucesso. E tem levado à prisão pessoas que ocupavam cargos relevantes no Estado. A prática do crime contra a administração sempre foi o foco da Polícia Civil, tanto na esfera administrativa, com a Corregedoria forte, combatendo os crimes que os próprios policiais cometem, quanto fora dali, quando terceiros cometem crimes contra o Estado. O que tem se observado é uma excelência por parte da Polícia Civil e daí a importância dos trabalhos. E talvez a preocupação do Governo em reforçar em delegacias que combatam esse tipo de crime.

MidiaNews – O senhor citou  a criação da Delegacia de Combate a Crimes de Corrupção no Estado. Como ela funcionará?

Mário Resende – Na realidade, a Decor é um pleito do Ministério da Justiça a ser implantado em todos os estados do Brasil. Ela visa a identificação de recursos públicos porventura desviados e, com a utilização de tecnologia e laboratórios de lavagem de dinheiro, a restituição aos cofres públicos desses recursos. Para isso se quer uma delegacia especializada, com amparo tecnológico e com efetivo qualificado. O Governo Federal, certamente, aos moldes das forças-tarefas feitas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal na Operação Lava Jato, quer adotar esse mecanismo para que as unidades dos Estados trabalhem no mesmo formato.

Quanto à captação de recursos federais, só será possível a partir do ano que vem. O Governo Federal só irá disponibilizar esses recursos aos estados que estiverem com essas unidades em funcionamento. É um pré-requisito para a captação de recursos federais na área da Segurança Pública.

MidiaNews – Nós últimos tempos, temos visto uma redução significativa nos crimes contra a vida e outros crimes em Mato Grosso. A que o senhor deve essa redução?

Mário Resende – Acho que a Polícia Civil tem desenvolvido um trabalho investigativo de muito boa qualidade. Que fique claro: a Polícia Civil trabalha na seara da investigação e não nos cabe o policiamento preventivo. Ela entra para trabalhar a materialidade e para entregar ao Ministério Público Estadual elementos fortes para que sejam procedidas as denúncias e, consequentemente, os juízes tenham a segurança de a condenação ser feita em pilares consideráveis. A gente tem um efetivo que trabalha com excelência na região metropolitana. E no interior temos as delegacias e principalmente os novos delegados, que têm a técnica muito destacada em suas ações. Eles têm buscado obtenção de provas muito contundentes e isso tudo tem levado a soluções dos crimes.

MidiaNews – O trabalho de investigação também contribui para a redução de crimes ou pesa mais o policiamento preventivo?

Mário Resende – Eu acho que o trabalho preventivo da Polícia Militar é fundamental, mas a ostensividade por si só não basta. O sujeito fica preso e nós temos que provar que o crime foi cometido por aquela pessoa. E cabe à Polícia Civil essa prova. Então o trabalho conjunto da Polícia Civil com as forças de Segurança tem surtido efeito. E acredito que por isso tenha havido a queda nos índices de homicídios.

MidiaNews – A Polícia Civil está implantando o inquérito eletrônico. O senhor o considera o carro chefe da sua gestão? Qual a vantagem e como funciona?

Mário Resende – Ele já vem sendo planejado pela gestão da Polícia Civil desde o ano de 2012, com a criação do sistema de gerenciamento administrativo e cartorário chamado GEA, que foi implantado ainda na gestão do doutor Anderson Garcia [ex-diretor da corporação]. E, no decorrer desses anos todos, o que se buscou foi o encaixe desse sistema, que tem um módulo que se refere ao cartorário. Buscamos a vinculação ao sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça. Mas como o TJ estava em fase de adequação quanto à seara criminal no sistema que eles utilizariam por lá, nós precisávamos aguardar a definição por parte do Poder Judiciário para que nós soubéssemos como fazer o acoplamento.

A partir do momento em que definimos que o PJE Criminal iria funcionar no TJ, nós iniciamos um trabalho de desenvolvimento para fazer a conexão do nosso sistema, que já está praticamente pronto, com o sistema do Judiciário, que até o final de 2019 tem que estar com 10% funcionando na área eletrônica. E nós teremos as conexões, porque será feito na mesma linguagem de programação, a Java. E aí nós teríamos a investigação já tocada dentro do inquérito policial eletrônico, que é todo dentro do sistema, diferente do digital, que é produzida uma via física, escaneada e certificada. O nosso será todo eletrônico. Inclusive nós seremos a primeira Polícia do Brasil a ter um inquérito eletrônico vinculado ao PJE. Economizaríamos cerca de R$ 3 milhões por ano com papel e impressão, daríamos celeridade à investigação e teríamos muito mais credibilidade perante a sociedade por conta da clareza da investigação.

O carro-chefe da gestão não é necessariamente o inquérito eletrônico. Existem diversas frentes sendo trabalhadas. Porém a gente acredita que a mais importante seja o inquérito eletrônico, mas as outras não deixam de ser importantes também. O inquérito eletrônico a gente entende que já vem tarde e a gente sempre esbarrou na falta de recurso. Temos procurado auxílio e cooperação de outras instituições. Acreditamos que até o final do ano ele já esteja em funcionamento.

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Curso de Habilitação e Manejo de Revólver e Pistola – BigBoar Tiro e Caça – Instrutor Fábio Peroni – 16 e 17/04/19

Treino difícil, jogo fácil!!! Mais um curso de tiro e manuseio de armas… Vamos que vamos!!!

Igualmente devidamente certificado:

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PF reprova todos os candidatos com deficiência para agente e delegado – Correio Braziliense – 16/04/2019

Até quando o CEBRASPE continuará vilipendiando a Constituição Federal e o gigantesco arcabouço legal de inclusão?!?! Discriminação e eugenia mais do que comprovadas e os órgãos e autoridades que deveriam atuar, quedam-se inertes, compactuando com mais essa iniquidade!!!

A reprovação aconteceu na perícia médica, mesmo após eles terem passado pelas provas escritas e pelo TAF. Os candidatos estão recorrendo à Justiça para ocupar as vagas.

Lorena Pacheco – 16/04/2019 – Correio Web

Na semana passada o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) divulgou o resultado final da perícia médica para os candidatos com deficiência do concurso público da Polícia Federal (PF). Os únicos cargos que constam no documento são os de agente e delegado (apesar de haver mais cargos com vagas para PCDs no concurso), e, em ambos, nenhum candidato PCD foi aprovado. Ao todo, o concurso contou com 1.757 PCDs inscritos, a maioria concorreu justamente aos dois postos: as nove vagas reservadas para agente foram disputadas por 981 candidatos com deficiência, e as oito vagas para delegado foram disputadas por 227 inscritos. Eles já haviam passado por diversas fases da seleção, como prova objetiva e discursiva, testes de aptidão física e avaliação médica.

De acordo com o edital de abertura, quem reprovar na fase em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo será eliminado do concurso e as vagas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, mesmo que, por lei, eles tenham reserva mínima obrigatória de 5% das oportunidades. O edital do concurso afirma: “a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada pela perícia médica oficial, promovida por equipe multiprofissional, em cumprimento à decisão proferida pelo STF […], a qual expressamente afirmou que: ‘a banca examinadora responsável, (…) respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo’ […]”.

Na Justiça

Para tentar garantir a vaga, a solução encontrada por alguns desses candidatos reprovados é recorrer à Justiça. Como fez Rodrigo Jabour, candidato a agente, que conseguiu na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o direito de permanecer no certame. Segundo consta no processo, ele já havia sido aprovado em vaga reservada a deficientes em concurso de perito criminal no estado de Goiás, que teria funções similares com o de agente da PF, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo, inclusive no curso de formação, e assumido o cargo.

De acordo com o advogado da ação, Max Kolbe, “da mesma forma que no concurso anterior, a PF reprovou todos os deficientes no exame médico, ou seja, aceitam candidatos com deficiência para não desrespeitar a decisão do STF, mas, no exame médico, reprova todos, sob a justificativa de incompatibilidade da deficiência para o exercício dos cargos. Não havia vagas para deficientes no concurso da PF, então o STF mandou reservar ao menos 5% no último concurso. Desde então eles ‘cumprem de fachada’ a decisão, pois ainda que aceitem candidatos deficientes, após eles serem aprovados em todas as fases, acabam reprovados nos exames médicos pelas próprias razões da deficiência”.

Segundo o relator do caso, o juiz federal Pablo Dourado, de fato o apelante passou em todas as etapas do concurso, inclusive no exame físico, que, “todos sabemos — e é um fato notório, portanto não carece de maiores análises probatórias —, é um teste físico dificílimo, mesmo a pessoa treinando e apta a fazê-lo, às vezes, não consegue passar”, defendeu. Sobre o fato de ninguém mais ter sido aprovado, o relator afirmou que se trata de “indiciário de que a motivação para a eliminação do candidato, que foi feita pela junta médica, é incoerente, desproporcional e incompatível com a finalidade, que é exatamente permitir que o deficiente físico tenha ali um privilégio para disputar o cargo na medida em que aquela deficiência, aquela enfermidade o desiguala mais ou menos na disputa”.

Ele concluiu afirmando que o momento mais correto para a análise da aptidão para o cargo é o curso de formação e o estágio probatório, “em que a administração pode ali verificar se, realmente, aquele servidor pode ou não exercer o cargo”.

Tendo isso em vista, o desembargador Souza Prudente concordou que seria inadmissível, no procedimento de um concurso para agente de Polícia Federal, em que fora noticiado que o candidato foi aprovado em todas as fases, inclusive nos exames físicos, receber um laudo médico negativo de sua inaptidão física para o exercício do cargo pelo simples fato de ser portador de alguma aparente deficiência que não compromete a mobilidade de seus braços.

O Cebraspe, por sua vez, informou ao site de Concursos que os candidatos que não foram considerados aptos na avaliação médica do concurso público são aqueles que não apresentaram as condições de saúde, de acordo com o edital, nas avaliações realizadas. “O Centro esclarece também que, para o preenchimento das vagas, é necessário que haja candidatos aprovados de acordo com o edital da seleção.”

A reportagem entrou em contato com a PF, mas não obteve resposta até esta publicação.

O concurso

O concurso oferece ao todo 500 vagas, sendo 150 são para delegado, 60 para perito criminal, 180 agente, 80 para escrivão e 30 para papiloscopista. Os salários iniciais vão de R$ 11.983,26 e R$ 22.672,48, para jornadas de trabalho de 40 horas semanais. De acordo com o Cebraspe, 147.744 candidatos se inscreveram no concurso da Polícia Federal. O cargo com o maior número de inscritos foi o de agente de polícia, com 92.671 cadastros, seguido pelo cargo de delegado, com 17.816 participações. As lotações serão para os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e em unidades de fronteira.

Além, do resultado final da perícia médica, a PF também convocou para a avaliação de títulos (somente para os cargos de delegado de polícia federal e perito criminal federal) e para o envio dos documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional (CFP), para todos os cargos. Veja as datas aqui.

Relembre

Em agosto do ano passado, o MPF ingressou com ação civil pública pedindo retificação do edital do concurso público da Polícia Federal, para que fosse concedida liminar obrigando a seleção a assegurar o cumprimento da legislação com relação aos direitos das pessoas com deficiência nas fases do concurso. Para o Ministério Público Federal, o edital continha itens que violavam direitos dos candidatos que concorrem pelos sistema de cotas, não apenas nas etapas do certame, como no teste de aptidão física, mas após essas, durante a fase de lotação.

Vagas obrigatórias

O último concurso da PF, lançado em 2012 com 1.200 vagas, não ofereceu vagas para pessoas com deficiência e foi alvo de reclamação da Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União,” afirmou.

Assim, obrigatoriedade de vagas para este público foi estabelecida, já que a ministra aplicou jurisprudência no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

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#01 – TJMT – Juiz de Direito – Cuiabá – MT – 18.11.2018

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Aprovado no concurso de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso – PJCMT – 2018

“Desistir? Eu já pensei nisso, mas nunca me levei realmente a sério. É que tem mais chão nos meus olhos do que cansaço nas minhas pernas, mais esperança nos meus passos do que tristeza nos meus ombros”. Cora Coralina

AGRADECER!!! AGRADECER!!! AGRADECER!!!

Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – Resultado Final do Concurso – Homologação 2018.

Passados quase dois anos, muita luta (incluindo jurídica), privações, renúncias, treinos, orações, quinze quilos a menos, milhares de horas de estudo, dedicação, incompreensões, sofrimento, diversas viagens Brasília-Cuiabá-Brasília e até um ‘passeio de ambulância’, hoje, com a publicação do resultado final e a homologação do concurso, posso dizer que consegui… aliás, CONSEGUIMOS, pois essa vitória não é só minha, mas de todos que lutaram e torceram juntos comigo… Impossível nominar todos!!!

Contudo, gostaria de agradecer especialmente a minha mãe Maria, tia e madrinha Mafalda, família, amigos de Brasília e de Jataí… Muitos acompanharam de perto essa jornada sofrida!!! A vitória é de vocês!!! Deus e Nossa Senhora Aparecida estiveram sempre ao meu lado… Tenho certeza que o meu pai Renato Alves de Oliveira, de onde estiver, também está feliz… é pra você também Negão!!!

Trata-se apenas de uma etapa cumprida com sucesso, não acabou ainda… virão outros desafios, culminando na concretização do Projeto Pasárgada!!!

É chegada a hora de iniciar os preparativos para a mudança para Cuiabá, onde exercerei com orgulho o honroso cargo de Delegado da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso!!!

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Resultado final do concurso do TRF5 – Analista Judiciário – Área Judiciária – Fortaleza – Ceará – maio/2018

E o resultado final de mais um concurso foi divulgado!!! Apesar de não ter me saído muito bem na prova, pois constava de várias matérias e áreas das quais não tive tempo para me dedicar o suficiente, creio que o resultado final obtido foi justo e consegui figurar entre os aprovados. Muito provavelmente, durante a vigência deste concurso, não serei  convocado para assumir esse cargo, mas a experiência foi válida. Que venham novos desafios, viagens e provas!!!

Nessas viagens pelo Brasil, em busca da consolidação das metas e projetos, sempre deve sobrar um pouco de tempo para conhecer o local e a sua cultura.

Link para a certidão de aprovação: CERTIDÃO DE APROVAÇÃO – TRF5

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Certificado de Conclusão – Direito Processual Penal – CERS – Nov/17 a Mai/18

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Curso Forum – Direito Penal – Profº Gabriel Habib – Maio/18

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Monografia – Especialização em Direito Previdenciário – ênfase na Prática Administrativa e Judicial – Aposentadoria Especial – Agente Nocivo Eletricidade – Data limite 10.09.2018

Monografia – Pós Graduação em Direito Previdenciário

Data limite de entrega: 10 de setembro de 2018.

O email abaixo foi encaminhado, pela coordenação do INFOC, em 02/04/2018.

“Prezados Alunos de Brasília – Turma 4,

Estamos chegando na reta final do curso e, como toda especialização lato sensu, além dos requisitos de frequência, trabalhos e entrega de documentos, é obrigatória a entrega da monografia. Embora exista um certo tempo para a entrega do trabalho monográfico, sabemos que alguns alunos querem aproveitar o finalzinho da pós para dar início às pesquisas.

Neste sentido, seguem algumas orientações pertinentes.

Pois bem, para que o(a) aluno(a) obtenha a certificação é necessário observar o que se segue:

1 – MONOGRAFIA

O PRAZO PARA ENVIO DA MONOGRAFIA SE ENCERRA ÀS 23H59MIN DO DIA

10 de setembro de 2018.

a) Terei aula sobre Monografia?

Na aula de Metodologia da Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior os alunos receberão todas as dicas para pesquisa e redação do trabalho. Além disso, a Profa. Simone Pilotto trabalhará diversas técnicas relativas a Didática. É uma aula muito diferenciada e dinâmica.

Observe em sua área do aluno que o limite de ausência para esta aula é de apenas 3h.

Se extrapolar este limite, deverá repor a aula em outro local que temos pós. Caso já tenha cursado outra pós-graduação, basta enviar, via e-mail/requerimento na área do aluno, a cópia do Certificado e Histórico da outra pós-graduação que conste esta disciplina para haver o abono.

b) Como envio a monografia?

O envio ocorrerá pela Área do Aluno. Acesse, na área do aluno, o menu ACADÊMICO, MONOGRAFIA e clique em ENVIAR MONOGRAFIA. O campo Observações deve ser preenchido.

O modelo da monografia encontra-se junto aos demais modelos de trabalho, no menu Trabalhos e Avaliações, na área do aluno.

c) E se eu não cumprir o prazo?

Quem não enviar a monografia até o prazo acima deverá requerer prorrogação pela área do aluno ou através deste e-mail. Vale ressaltar que a prorrogação é de, no máximo, três meses – ao custo de R$ 300,00 por mês de prorrogação.

Se o aluno perder, também, o prazo prorrogável, não terá direito a Certificação de Especialista, mas tão somente a um Certificado de Extensão. Neste caso, deverá solicitar-nos o Certificado de Extensão.

d) Preciso ter um Orientador?

Não. Pode redigir o trabalho isoladamente e, na página de rosto do Modelo da Monografia deve aparecer o nome da Profa Juliana Ribeiro como orientadora, pois a mesma é Coordenadora Acadêmica na Faculdade. Contudo, se sentir necessidade, poderá fazer contato conosco para verificarmos um professor a fim de sanar dúvidas.

e) Após o envio da monografia, quando saberei minha nota?

Para as monografias enviadas no prazo, o Infoc corrigirá e publicará a nota via e-mail e área do aluno até 10 de dezembro de 2018.

Nesta resposta para o aluno, o Infoc informará sobre os procedimentos para envio do arquivo via correios.

Vale lembrar que o processo de Certificação é individual, ou seja, cada aluno inicia o processo de certificação sem depender do restante da turma.

2 – DOCUMENTOS FALTANTES

Até a última aula da Pós o(a) aluno(a) deve entregar todos os documentos solicitados na matrícula: Cópia do RG, Cópia do CPF, Cópia do Comprovante de Endereço, Cópia do Diploma da Graduação e 01 foto 3×4. A entrega deve ser feita a(o) monitor(a).

Caso o(a) aluno(a) não entregue os documentos faltantes até a última aula do Curso, deverá enviar diretamente para nós, através dos correios.

Os monitores encerrarão suas atividades de secretaria/monitoria na última aula.

3 – TRABALHOS EM ATRASO e/ou para REFAZER

Os trabalhos devem ser enviados via área do aluno até o prazo limite para envio da monografia, através do item Requerimentos. Nesta área aparecem os dados para depósito/transferência bancária da multa por atraso, conforme manual do aluno.

4 – PAGAMENTOS EM ABERTO

Alunos com pagamentos em atraso deverão regularizá-lo o quanto antes, através de contato direto conosco, pelo e-mail (financeiro@institutoinfoc.com.br) . Sempre estamos dispostos à negociação.

5 – ALUNOS QUE EXTRAPOLARAM O LIMITE DE FALTAS

Para obter a certificação o aluno deve obter, no mínimo 75% de frequência em cada módulo do Curso.

O controle de sua frequência está na área do aluno, no menu FREQUÊNCIA.

6 – RESUMO SOBRE OS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO

O certificado de Especialista em Direito Previdenciário será expedido pela Faculdade Inesp àqueles que tenham cumprido todas as exigências acadêmicas, quais sejam:

a) entrega da monografia no prazo (ou dentro do período de prorrogação) e obtenção de nota igual ou acima de 7,0;

b) entrega dos 04 trabalhos e obtenção de nota igual ou acima de 7,0;

c) frequência igual ou maior que 75% em cada módulo;

d) entrega de todos os documentos solicitados na matrícula;

e) Após o cumprimento dos itens acima, será solicitado o envio do arquivo da monografia via correios, conforme e-mail que enviaremos com os procedimentos.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Cordialmente,

Amanda Costa

Secretaria – Infoc – Consultoria Educacional

Tel.: (12) 3913-6517″

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Aula 24 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Prática previdenciária (teses) – 04 e 05.05.18

AULA 24 – 04.05 e 05.05.18

Tema da Aula: Prática previdenciária (teses).

Ementa: Novas teses aplicadas ao dia a dia do Direito Previdenciário. Jurisprudências atuais dos Tribunais.

Professor: Diego Monteiro Cherulli – Advogado formado pela Universidade Católica de Brasília, especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes, Professor convidado de Direito Previdenciário na Universidade de Brasília (UNB), Professor de Pós-Graduação e cursos de especialização junto ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPREV) e CPJUR; atualmente ocupa os cargos de Vice-Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF, Diretor de Assuntos Parlamentares do IBDP e Secretário-Geral do IBDPREV.

Material de apoio

  • Material de Apoio – Postado 04/05/18 às 09:24.
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Certificado de Conclusão – SEI – Sistema Eletrônico de Informações – Módulo Multiplicar – EGOV – Março/2018

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Aula 23 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Metodologia da Pesquisa Científica. Metodologia e Didática do Ensino Superior – 06 e 07.04.18

AULA 23 – 06.04 e 07.04.18

Fiz a reposição desta aula na bela ‘Cidade Morena’, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 22 e 23/06. Excelente aula e grandes aprendizados!!!

Em função da realização da Prova Oral do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso, realizado na cidade de Cuiabá, entre os dias 07 e 08 de abril de 2018, não pude comparecer nesta aula. Oportunamente solicitarei a reposição desta aula em outro turma (aula obrigatória).

Tema da Aula: Metodologia da Pesquisa Científica. Metodologia e Didática do Ensino Superior.

Ementa: METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA: A importância da pesquisa na formação jurídica. O conhecimento científico: O objetivo da ciência. Tipos de pesquisa. O Método científico. A ciência jurídica e os objetos de investigação. Passos para a elaboração da pesquisa: conceitos e estruturação de uma pesquisa. A técnica da análise temática. Projeto para a elaboração da pesquisa. Componentes da monografia : Elementos pré-textuais, textuais e pós-textuais. Leitura e fichamento do material de pesquisa. Citações e referências na pesquisa científica. Questões gráficas da monografia. Como é avaliada a monografia. Dicas práticas para a elaboração, redação e estruturação da pesquisa. Exercícios práticos. METODOLOGIA E DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR: Didática e a formação do profissional docente para o ensino superior. Processos formativos dos docentes universitários. Competências para ensinar. Profissionalismo docente. Trabalho docente e saberes experienciais. Ação docente e construção de competências. Representações sobre a docência o perfil da identidade profissional. Da contratação até a sala de aula: trajetória do professor universitário. Gestão do trabalho pedagógico docente universitário. Agentes partícipes do processo de aprendizagem e a interação entre eles. Dilemas e SEP (Sindrome de esgotamento profissional) na atuação docente universitária. Política nacional de educação e a formação das DCN´s (diretrizes curriculares nacionais), dos projetos pedagógicos institucionais, dos projetos pedagógicos de curso, das grades curriculares, dos planos de curso e dos planos de aula. Planejamentos em educação. Tendências pedagógicas no ensino superior. Noções de dinâmica corporal e oratória no ensino superior. Ensino jurídico: histórico e perspectivas. Influências da OAB na qualidade do ensino jurídico nacional: OAB recomenda. Avaliação de aprendizagem: concepções, formatações e funções dos instrumentos avaliativos. Mitos em Educação no ensino superior. Dinâmicas em sala de aula.

Professora: Simone Aparecida Machado Pilotto Fernandes – Professora de educação física (1993). Advogada (1998). Especialista em psicopedagogia (1997). Especialista em Direito desportivo(2009) e ensino a distancia (2015). Mestre em engenharia biomédica (2001). Atua como coordenadora do curso de educação física da UNIP, SJCampos, e professora de cursos de pós graduação em diversas instituições. Professora de Metodologia da Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior.

Curso: Especialização em Direito Previdenciário – ênfase na Prática Administrativa e Judicial (Brasília – 4ª edição).

Módulo II – Carga Horária 15 horas.

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Aula 22 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Noções de Custeio. Prática de Custeio. Advocacia Empresarial Previdenciária – 02 e 03.03.18

AULA 22 – 02.03 e 03.03.18

Em função de compromisso no sábado (preparação para a prova oral de Delta Mato Grosso), não pude comparecer na aula de sábado, estando presente somente na aula de sexta-feira, dia 02.03.18.

Tema da Aula: Noções de Custeio. Prática de Custeio. Advocacia Empresarial Previdenciária.

Ementa: Noções fundamentais de direito tributário (normas gerais de direito tributário). Financiamento da Seguridade social. Natureza jurídica das contribuições sociais. Destino do produto da arrecadação. Princípios e imunidades aplicáveis. Competência para instituição das Contribuições. Art. 149 e Art. 195, da CF/88. Materialidade das fontes de custeio. Lei nº 8.212/91. Contribuições sociais previdenciárias da Lei nº 8.212/91. Demais contribuições sociais previdenciárias. Principais teses de custeio previdenciário. Posicionamento dos tribunais.

Professor: Elvio Flávio de Freitas Leonardi – Advogado Fundador do Escritório de Advocacia “Freitas Leonardi Advogados Associados”. Atua nas áreas do Direito Previdenciário, Administrativo, Agronegócio, Consumidor, Civil, Empresarial, Trabalho e Tributário. Possui graduação em Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR). Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Consultor Legal e Parecerista. É professor em cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Tributário e Previdenciário em diversas instituições do país.

Material de apoio

  • Material de Apoio – Postado 05/03/2018 às 16:48.
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Certificado de Conclusão – CERS – Direito Constitucional – Profº Guilherme Peña – Fevereiro/2018

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Aula 21 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social II – 02 e 03.02.18

AULA 21 – 02.02 e 03.02.18

Tema da Aula: Regime Próprio de Previdência Social II.

Ementa: Benefícios Previdenciários em espécie. Aposentadorias voluntárias (regra permanente, regras de direito adquirido e regras de transição). Aposentadoria voluntária do magistério. Aposentadoria Compulsória. Aposentadoria por Invalidez. Aposentadoria especial. Auxílio-doença. Salário-maternidade. Salário-família. Auxílio-reclusão. Pensão por morte. Previdência Complementar (visão geral). Critérios de cálculo do valor dos benefícios. Teses quanto à aplicação dos princípios do RGPS. Acumulação ilegal de cargos e aposentadoria. Regra de transição e novo concurso público. Previdência militar. Militar estadual. Militar das Forças armadas. Conceitos importantes: Soldo; proventos; engajamento; reversão e agregação. Militares na ativa e militares inativos. Custeio do RPPS das Forças Armadas. Reserva Remunerada. Reforma. Licenciamento. Parcelas que compõem a remuneração da reserva e da reforma. Pensão por morte militar.

Professora: Cristina Aguiar Ferreira da Silva  Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UNISINOS. Pós-graduada em MBA Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Atuou como Conselheira do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência – CONAPREV. Atuou como comentarista das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal na Rádio Justiça. Professora em cursos de pós-graduação. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF para o triênio 2013/2015. Ministra cursos e palestras nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Trabalhista e Previdenciário. Coordena o núcleo de Direito Previdenciário e de Direito Administrativo da Advocacia Fernandes Andrade S/S.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 30/01/18 às 18:41.
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Aula 20 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Regime Próprio de Previdência Social I – 19 e 20.01.18

AULA 20 – 19.01 e 20.01.18

Tema da Aula: Regime Próprio de Previdência Social I.

Ementa: Estrutura Previdenciária Brasileira e Regimes Próprios de Previdência Social. Cenário dos RPPS antes da EC 20/1998. As reformas da Previdência no contexto dos RPPS. Princípios aplicáveis ao RPPS. O que é equilíbrio atuarial e cálculo atuarial. Normas gerais sobre gestão dos RPPS. Criação e extinção de RPPS. Responsabilidades. A Lei do RPPS – estrutura e funcionamento. Competências do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Custeio do RPPS. Conceito de segurados e dependentes. Conceitos de tempo no cargo, tempo na carreira, tempo no serviço público e tempo de contribuição. Competência para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Contagem recíproca. Advocacia para os RPPS.

Professora: Cristina Aguiar Ferreira da Silva  Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UNISINOS. Pós-graduada em MBA Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Atuou como Conselheira do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência – CONAPREV. Atuou como comentarista das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal na Rádio Justiça. Professora em cursos de pós-graduação. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF para o triênio 2013/2015. Ministra cursos e palestras nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Trabalhista e Previdenciário. Coordena o núcleo de Direito Previdenciário e de Direito Administrativo da Advocacia Fernandes Andrade S/S.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 16/01/18 às 22:14.
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Aprovado em mais um concurso – A sociedade do cansaço! Tema da redação do concurso de Analista Judiciário do TRF1 – 26/11/17

Mais 0,25 pontos para a conta e ainda tive a oportunidade de ‘combater o bom combate’ com a ideologia decadente da esquerda!!!

Link para a certidão de aprovação: CERTIDÃO DE APROVAÇÃO – TRF1

O resultado provisório da prova do concurso de Analista Judiciário – área judiciária, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1, ao qual fiz, em 26/11/17, foi divulgado. Apesar de provavelmente não ser chamado, até o final da validade do concurso (há alguma probabilidade, mas muito remota), fiquei muito feliz com o resultado, principalmente quanto a prova discursiva.

Estou classificado/aprovado, entre os mais de 100 mil candidatos que se inscreveram neste concurso… E assim, mesmo não sendo convocado, poderei utilizar essa aprovação para fins de pontuação nos concursos da magistratura (aprovação em concurso público vale 0,25 pontos na fase de títulos).

Dentre os candidatos, de todo o Brasil, que concorreram para as mesmas vagas que disputei (pólo Brasília – PCD), fiquei em 14º e, considerando somente a prova discursiva, fiquei em 3º lugar.

O CESPE, como sempre, com o seu viés ideológico e carregado com o ranço de um Estado paquiderme, ineficiente e provedor de tudo e de todos (com os nossos impostos), fez uma proposta de redação onde, de forma subliminar, queria que os candidatos (o padrão de respostas divulgado confirmou isso), através de dois ‘textos motivadores’ – cujo um dos autores era Leonardo Boff – considerado o ‘grande filósofo’ pelos apoiadores dos partidos de esquerda, principalmente do PT – trazia a temática da chamada ‘sociedade do cansaço’, onde, em suma, critica, para variar, o modelo atual de produção e de vida dos países mais desenvolvidos.

O alvo predileto é os Estados Unidos, país este tido por eles como nefasto (‘porco capitalista’) e a ser destruído, do ponto de vista do modelo econômico e do estilo de vida adotado por sua população. Ao mesmo tempo em que fazem críticas ferrenhas a este modelo, não perdem a oportunidade para ostentar os últimos produtos a venda nos ‘out-lets’ de NYC ou Miami, isso quando, eles próprios não possuem propriedades por lá e frequentemente estão viajando para aquele ‘inferno consumista’!

Pois bem, voltando ao assunto deste post, quando recebi a proposta da prova discursiva, depois de ter respondido as 120 questões objetivas, já sabendo que não tinha me saído muito bem, dado o grau de dificuldade, ao ler os ‘textos motivadores’, fiquei indignado e pensei comigo, ‘posso até não ser aprovado neste concurso, mas o examinador que corrigir a minha redação igualmente não vai gostar do resultado’, visto que não me prestaria a embarcar nos argumentos falaciosos de que o ‘capital é do mal e está destruindo a sociedade’.

Elaborei um texto simples, mas ácido, onde, também de forma subliminar, defendi a chamada ‘sociedade do cansaço’ e sugeri que aqueles que não compactuam com esse modelo, que busquem refúgio em outros países que, certamente possuem um estilo de vida ‘mais tranquilo’, mas, por outro lado, falta de tudo, desde democracia até papel higiênico…

Para a minha surpresa, quase obtive nota máxima na redação, sendo descontado alguns décimos em função da luta eterna da grande maioria dos goianos com a ‘última Flor do Lácio’, a nossa língua portuguesa. Creio que os examinadores que corrigiram a minha redação também estão cansados, de tanta hipocrisia e ‘mimimi’. Oxalá!

Abaixo consta a proposta da redação, com os textos ‘motivadores’, a minha redação e o espelho da correção. 

Atendendo a pedidos, segue abaixo, a transcrição do meu texto… Admito que a minha letra poderia ser um pouco  melhor…

“Desde os tempos mais remotos o homem vem se desenvolvendo em todos os seus aspectos, desde o ponto de vista da sua subsistência biológica, na medida em que a expectativa de vida aumentou consideravelmente, até do ponto de vista cognitivo, onde deixou de construir pequenos apetrechos, passando pela Revolução Industrial (sociedade do ‘aperta parafusos’, retratada no filme de Charles Chaplin, intitulado Tempos Modernos), pela segurança alimentar, pela descoberta de novos medicamentos até, hoje, na capacidade de inovação e superação antes inimagináveis, como, por exemplo, a descoberta e a intenção de povoar outros planetas.

Trata-se de uma característica inexorável e natural da raça humana, dotada de inteligência. Negar estes avanços e, pior ainda, ir contra eles, reputando serem nefastos ou culpando outros modelos, é o mesmo que negar a própria qualidade de vida alcançada ou pugnar pelo retorno aos tempos das cavernas, onde não existia tanto cansaço e as únicas preocupações eram obter a caça do dia e manter-se vivo. Por óbvio todos estes avanços também trouxeram consequências danosas, uma vez que tudo que foi alcançado, foi e continua sendo, em função de muito trabalho, estudo, desenvolvimento, pesquisa, meritocracia e até guerras (internas e convencionais). Esse esforço planetário conjunto de toda a civilização humana culminou no surgimento de patologias e hábitos modernos, que devem ser igualmente combatidos e mitigados, como a depressão, cansaço, fadiga, apatia dentre outros.

Como forma de atenuar as consequências dos novos problemas, advindos, em suma, da chamada ‘sociedade do cansaço’, deve-se, dentre outros, desenvolver tratamentos e medicamentos, reduzir a carga horária de trabalho, focar em um único campo de atuação profissional, priorizar a família e as relações pessoais, se desfazer e se desligar de computadores e aparelhos celulares, enfim, buscar algo que  reduza essa busca frenética por um ‘modelo ideal de vida’, talvez tendo como parâmetro o tão amado e odiado estilo americano.

Por fim, cabe a cada um, dentro dos seus valores e concepção ideológica de vida, através do livre arbítrio, rever os seus planos e, caso entenda que está sendo prejudicial, que busque ainda, talvez uma religião, um tratamento médico especializado ou até se mude para países onde não se constata este tipo de imposição moderna, contudo, igualmente não se desfruta dos avanços alcançados por todos.”

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Metade dos municípios em 11 estados do Brasil não tem delegados – O Globo – 26/12/17

Levantamento do GLOBO mostra precariedade do sistema de investigação de crimes no país.

por Chico Prado e Tiago Dantas –  

SÃO PAULO – Levantamento feito pelo GLOBO junto a sindicatos de delegados de polícia no Brasil mostra a precariedade do sistema de investigação criminal, especialmente no interior. A pesquisa obteve informações de 11 estados, que concentram 3.171 municípios. E, apenas neste universo, há 1.684 municípios — ou seja, mais da metade — que estão sem delegados, de acordo com as entidades de classe. Há ainda outras 2.399 cidades, de 16 estados, cujas associações não responderam aos questionamentos da reportagem.

Em alguns casos, especialmente nas áreas rurais, moradores chegam a andar mais de 100 quilômetros para conseguir registrar um boletim de ocorrência, tirar o RG ou mudar a documentação do carro. Sem pessoal suficiente para investigar, crimes ficam sem solução e inquéritos se acumulam. A falta de policiais também traz uma série de problemas para os próprios delegados, que são obrigados a acumular mais de um posto, sem receber mais para isso, e a percorrer centenas de quilômetros para acompanhar ocorrências.

Os governos estaduais argumentam que algumas dessas cidades estão sem responsável pela Polícia Civil porque são muito pequenas. Afirmam que tentam organizar a distribuição dos profissionais de acordo com as regiões. Em pelo menos dois estados, Pernambuco e São Paulo, delegados relataram que a falta de investigação nas cidades pequenas levou grupos criminosos a apostarem em roubos a caixas eletrônicos.

Minas Gerais é o estado com mais cidades sem delegado, entre as que responderam. Dos 853 municípios mineiros, 607 não têm delegado, de acordo com o sindicato da categoria. Ao contrário de outros estados, que possuem institutos responsáveis pela emissão do RG e de documentos de veículos, em Minas o documento é impresso na delegacia. Quando não encontra um delegado, o morador precisa ir a outra cidade.

DELEGADO ‘TENTA’ APURAR EM CINCO CIDADES

Responsável por três cidades a cerca de 310 quilômetros de Belo Horizonte, o delegado Henrique Franco fica a maior parte do tempo em Pirapora, onde está a delegacia regional, a cerca de uma hora de viagem dos outros dois municípios que atende.

— É uma área de grande extensão territorial, com muita zona rural. Tenho que me dedicar ao plantão em Pirapora e chego a ficar só uma semana, por mês, em Várzea da Palma — diz Franco, que ilustra a situação: — Meu chefe cuida de São Romão e precisa pegar rodovia, estrada de terra e até balsa. De duas a três horas de viagem, dependendo do dia.

A Polícia Civil de Minas Gerais informou que não divulga o efetivo por questões de segurança e que “realiza de forma técnica realocações em seu quadro de pessoal, tendo sempre o objetivo de melhor atender as demandas necessárias e a população”. Recentemente, foram contratados investigadores, peritos e legistas. Segundo a polícia, nenhum município de está “sem o devido atendimento”.

O delegado Murilo Gonçalves, de 31 anos, está há 4 anos na Polícia Civil de Goiás e já pensa em deixar a corporação. Há dois meses, Gonçalves tenta investigar os crimes cometidos em cinco cidades do estado. Lotado em Jussara, a 230 quilômetros de Goiânia, ele também é responsável por Fazenda Nova, Novo Brasil, Santa Fé e Britânia — essa última ele não conseguiu visitar nos últimos dois meses.

— Faz dois meses que assumi essas cidades e ainda não consegui visitar Britânia, que fica a uns 100 quilômetros de Jussara, não sobrou tempo. Não tem nem motorista, na maioria das vezes eu vou dirigindo. Já pensei em largar tudo e prestar concurso pra outra carreira, mas falta tempo até pra estudar — diz.

Dos 246 municípios de Goiás, 162 não têm delegados e o déficit atual, segundo a assessoria da Polícia Civil, é de 193 profissionais. A presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Goiás, Silvana Nunes Ferreira, atesta o desânimo da categoria e afirma que o índice de desistência da profissão gira em torno de 25%. A Secretaria de Segurança Pública de Goiás não respondeu.

DÉFICIT DE 6 MIL DELEGADOS NO PAÍS

No Ceará, o delegado Carlos Eduardo Silva de Assis, titular da delegacia de Jaguaribe, tem se deslocado tanto entre uma cidade e outra que O GLOBO não conseguiu localizá-lo no posto policial na tarde de 14 de dezembro. Assis atende mais sete municípios. Por telefone, a secretária da delegacia de Jaguaribe informou que, naquele dia, o delegado estava em oitivas desde às 8h e só terminaria o trabalho do dia às 22h.

— Tem que ficar de uma cidade pra outra, 50 quilômetros aqui, 40 quilômetros ali — diz Assis.

O delegado Josel Dantas, diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Ceará, diz que não há delegados em 86 municípios dos 184 do estado.

— Isso aí prejudica o atendimento porque a população deixa de registrar ocorrência. Quando o crime acontece, o delegado chega bem depois ao local e tem dificuldade até para encontrar testemunhas para ouvir depoimento.

O governador do Ceará, Camilo Santana (PT), anunciou em novembro último a convocação de 476 inspetores e 201 escrivães, todos aprovados no último concurso realizado em 2015.

Em nota, a Secretária da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará afirmou que “é incorreta a informação de que um delegado chegue a responder por oito delegacias” e informou um número menor de cidades sem distritos policiais. A pasta disse que “nas 62 cidades que não possuem unidades fixas da Polícia Civil, as demandas são atendidas por delegacias regionais e municipais próximas”.

A necessidade de se deslocar por estradas para atender ocorrências, extrapolando o horário da jornada de trabalho provocou uma situação trágica em São Paulo. Em 30 de março de 2017, o delegado Davi Ferreira da Rocha morreu em um acidente de trânsito quando se deslocava para atender um plantão entre São José do Rio Preto e Fernandópolis, cidades distantes 116 quilômetros. Sem motorista, ele mesmo dirigia a viatura que bateu na traseira de um caminhão na estrada.

— O delegado fica 24 horas de sobreaviso, desrespeitando todas as normas internacionais de trabalho. O governo tem que ser cobrado por situações como essa — diz Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informou que “todas as cidades contam com delegados que respondem pelas unidades policiais”. Ainda segundo o governo paulista, fazer um delegado cuidar de mais de um município, não traz “prejuízos às atividades de polícia judiciária”.

O presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil, Rodolfo Laterza, projeta um déficit de delegados de aproximadamente 6 mil profissionais em todo o país. Ele cita o Piauí, onde 160 delegados precisam dar conta do trabalho de 224 cidades.

No Rio, os 92 municípios estão cobertos por 593 delegados. O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do estado, Rafael Sarnelli Lopes, diz que “essa (falta de delegados) não é o maior problema” do estado, marcado pelos altos índices de violência.

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Aula 19 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Cálculos de Revisão de Benefícios Previdenciários e Liquidação de Sentença – 08 e 09.12.17

AULA 19 – 08.12 e 09.12.17

Em função da festa em comemoração das Bodas de Vinho (70 anos de casamento) dos meus  avós maternos Santito e Maria, realizada em Jataí, não pude comparecer na aula de sábado…

Tema da Aula: Cálculos de Revisão de Benefícios Previdenciários e Liquidação de Sentença.

Ementa: Cálculos de revisão. Verificação das Diferenças Obtidas com as Teses Revisionais. Juros e Correção Monetária. Honorários de Sucumbência. Simulação de Diversos Cálculos de Revisão. Laboratório Prático de Análise de Carta de Concessão. Liquidação de Sentença Previdenciária.

Professor: Ederson Ricardo Teixeira  Advogado especializado em direito previdenciário e direito do trabalho. Ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo. Professor.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 07/12/17 às 09:38.
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#51 – Direito Penal – PE – 4/7 – Christiano Gonzaga – 09/11/17

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#51 – Direito Penal – PE – 4/7 – Christiano Gonzaga – 09/11/17

Aula 04 – Patrimônio.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

INFO 669/STF: Considera-se, para o concurso de pessoas, os menores, deficientes e desconhecidos.

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

INFO 548/STJ: O roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância (Não se considera a chamada ‘saidinha de banco’, vale somente para o transporte profissional de valores). Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

– Não se considera transporte entre municípios, somente entre estado e/ou países. 

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

– Essa restrição é dispensável, para fins de configuração dessa majorante.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

– No caso de latrocínio, considera-se crime patrimonial, portanto não vai ao Tribunal do Júri, mas sim via procedimento comum ordinário.

– ‘Lesão corporal grave’, considera-se apenas o art. 129, §§1º e 2º (não se considera o caput – lesão simples).

– Atentar para a Súmula 610/STF (‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), ou seja, independentemente da subtração ou não da coisa (do bem), ocorrendo a morte, o latrocínio se consuma.

– Segundo o entendimento majoritário no STJ, no STF e na doutrina:

– Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1ª fase da dosimetria, com base nas “consequências do crime”, circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ HC 86005/SP; STF HC 71267-3/ES).

– Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de morteshaverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

– Atentar para a Súmula 96/STJ (‘o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida), ou seja, trata-se de um crime formal (dispensa o resultado).

– O crime de ‘disque sequestro’ é considerado como extorsão consumada

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

– Pode-se aplicar neste crime (extorsão mediante sequestro), o instituto da delação premiada, diminuindo a pena e até mesmo o perdão judicial (previsto na lei de Organizações Criminosas – 12.850/13 – art. 4º).

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Não há dano culposo.

– O dano aqui é diferente daquele constante do crime previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98 (‘pichar em local proibido’). Pichar é diferente de grafitar.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

– Trata-se de um crime de competência da Justiça Federal, pois os crimes previdenciários são em face do INSS, que é uma autarquia federal.

– Não se aplica o princípio da insignificância. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

– Crime omissivo próprio (‘deixar de…’).

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

– Não cabe a aplicação do instituto do princípio da insignificância, que excluiria a tipicidade material, mas admite o pagamento, o que exclui a punibilidade.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

– Trata-se de fraude onde a própria vítima, espontaneamente, entrega o bem. Há a chamada contraprestação.

– No caso de moeda falsa, deve-se atentar para a Súmula 73/STJ (‘a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual’).

– No caso de cheque sem fundo, é preciso comprovar o dolo (se não tiver a intenção, trata-se de fato atípico). Conforme Súmula 246/STF (‘comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos’).

– Atentar para a Súmula 554/STF (‘o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal’).

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

– Receptação comum (caput): não há atividade comercial.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

– Receptação qualificada (§ 1º): há atividade comercial.

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

– Receptação culposa (§ 3º): valor desproporcional.

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

– Trata-se de uma novidade legal, fruto do chamado direito penal simbólico, direito penal do pânico ou ainda chamado de direito penal inflacionário.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

– Trata-se das chamadas escusas absolutórias (isenção da pena).

– No caso de crime cometido contra parentes idosos (maior de 60 anos) ou cometidos com grave ameaça ou violência, não se aplica essa isenção.

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

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Aula 18 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Revisões de Benefícios Previdenciários. Análise de Cartas de Concessão – 10 e 11.11.17

AULA 18 – 10.11 e 11.11.17

Tema da Aula: Revisões de Benefícios Previdenciários. Análise de Cartas de Concessão.

Ementa: OTN/ORTN. Buraco Verde – Art. 26, da Lei nº 8.870/94. IRSM. Benefícios por Incapacidade e os 80% Maiores Salários de Contribuição – Art. 29, II, LBPS. Direito Adquirido e a Retroação da DIB –. Readequação aos Novos Tetos Constitucionais. MP nº 242/2005. Exclusão do Fator Previdenciário nas Aposentadorias Proporcionais. Aplicação Proporcional do Fator Previdenciário nas Atividades Híbridas. Desaposentação. Múltipla Atividade. Exclusão do Fator na Aposentadoria Especiais dos Professores – Prescrição e Decadência. Laboratório de Análise de Cartas de Concessão. Identificação das Teses Revisionais. Exercícios com Cartas de Concessão Originais.

Professor: Alex Sandro de Oliveira  Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pelo INESP (2010). Atualmente é professor de Pós Graduação e Extensão no Proordem Cursos Jurídicos em Campinas e Goiânia, professor de Pós Graduação do Instituto Nacional de Formação Continuada em Direito Previdenciário e professor de Cursos de Pós Graduação em Administração de Empresas na Faculdade Anhanguera em Campinas. Co-autor da obra DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO pela QUARTIER LATIN, 2012.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 10/11/17 às 09:35
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#49 – Direito de Polícia Judiciária – 3/3 – Henrique Hoffmann – 08/11/17

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#49 – Direito de Polícia Judiciária – 3/3 – Henrique Hoffmann – 08/11/17

Aula 03 – Presidência do inquérito Policial.

1. Presidência do Inquérito Policial

1.1. Definição de autoridade policial

Lei nº 12.830/13, art. 2º, §1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

1.2. Caráter jurídico

Caráter jurídico do Delegado de Polícia, apesar de estar no art. 144, CF/88, como integrante do sistema de segurança pública, é igualmente essencial a justiça. Trata-se de uma carreira de Estado.

Lei nº 12.830/13, art. 2º: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.”

1.3. Princípio do ‘delegado natural’ e Inamovibilidade

Lei nº 12.830, art. 2º, § 4º: “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”

Lei nº 12.830, art. 2º, § 5º: “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.”

1.4. Independência funcional (Renato Brasileiro e Mazzuoli)

– Importância

“Delegados são autoridades que concentram em suas mãos relevante parcela do poder Estatal (capaz de relativizar direitos fundamentais) e, por isso, precisam de margem para tomada de decisões fundamentadas. Com base no inquérito se relativizam as circunstâncias de alguém e com isso o todo.” Ortega Gasset 

– Foi vetado o §3º do art. 2º da Lei nº 12.830/13: “O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com o seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. (VETADO)

– Aplicação, de ofício pelo delegado, do princípio da insignificância: ‘Defende que o delegado não deve nem instaurar o IP quando entender que se encontra presente os requisitos para a aplicação da insignificância.

– Aplicação de excludentes (dever do delegado): Verificado a presença destas excludentes (ilicitude e culpabilidade), o delegado possui a obrigação de aplicá-las.

– Controle de convencionalidade: Valério Mazzuoli (defende que o delegado também deve efetuar o controle de convencionalidade quanto a aplicação das leis).

1.5. Indiciamento

‘Consiste em ato privativo do delegado manifestando a mudança de juízo de possibilidade (indícios mínimos que autorizaram o início do inquérito) para juízo de probabilidade (indícios suficientes angariados ao longo da investigação). Trata-se de DECISÃO, e não de mero despacho.

Passando de um princípio de justa causa para justa causa propriamente dita, o suspeito é cientificado de que é o responsável pelo delito segundo análise técnico-jurídica fundamentada do delegado.

Não se trata de sanção (mesmo na lavagem de capitais, que gera afastamento do servidor público das funções – é medida cautelar).

Pode ser combatida por meio de habeas corpus.’

– Atribuição e vedação de requisição: ‘o indiciamento é ato PRIVATIVO DO DELEGADO (art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/13), portanto, não pode ser solicitado/requisitado pelo juiz ou membro do MP.

– Momento do indiciamento: No final do IP. Não está definido em lei. Não é antecedente obrigatório para a decretação de medidas cautelares ou identificação criminal, nem mesmo interrogatório.

– Magistrados e Membros do MP não podem ser indiciados, por expressa vedação em suas respectivas leis (LOMAN e lei do MP).

1.6. Juízos de diagnose e prognose

– Juízo de prognose

– Início e no curso do procedimento policial.

– Poucos ou inexistentes vestígios.

– Olhar para frente, em busca de um objetivo, qual seja, a procura pela verdade possível ou probabilidade qualificada.

– Juízo de diagnose

– Final do procedimento policial.

– Elementos informativos e probatórios.

– Lançar os olhos para trás, a fim de se decidir pela existência ou não de informações e provas acerca da materialidade e autoria delitivas.

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#48 – Direito de Polícia Judiciária – 2/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

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#48 – Direito de Polícia Judiciária – 2/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

Aula 02 – Moderna Visão do Inquérito Policial.

1. Investigação Criminal (IP – Polícia Judiciária / PIC – Ministério Público)

1.1. Espécies (Procedimentos Investigatórios Policiais)

Lei nº 12.830/13, art. 2º. §1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

A. Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO

As contravenções penais os crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei nº 9.099/95) são apurados por meio do TCO.

Lei nº 9.099/95, art. 61:  “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

B. Boletim de Ocorrência Circunstanciada – BOC (e Procedimento de Investigação de Ato Infracional)

São procedimentos utilizados para fins de investigação de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

ECA, art. 173: “Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.”

C. Inquérito Policial – IP

O Inquérito Policial é o ‘principal instrumento de trabalho’ do Delegado de Polícia. Possui duas funções, a função preservadora (que evita a abertura de ações penais temerárias) e a função preparatória (na medida em que reúne os indícios suficientes mínimos de autoria e materialidade – justa causa).

CPP, art. 5º: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”

D. Verificação da Procedência das Informações – VPI

Se o IP é um filtro contra processos temerários, o VPI é o filtro do filtro. É utilizado para verificar a procedências das chamadas denúncias anônimas, apócrifas ou inqualificadas.

CPP, § 3º: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”

1.2. Moderna Visão do Inquérito Policial

A. Visão geral do conceito de inquérito (natureza jurídica, características, valor probatório e finalidades)

“Quem faz investigação criminal é a Polícia Judiciária (e o Ministério Público, por enquanto), o resto possui objetivos diversos do criminal puro.”

– Sigilo e atuação da defesa (art. 20, CPP / art. 23, VIII, Lei nº 12.527/11).

– Sigilo externo: público em geral.

– Sigilo interno: investigado (não afeta delegado, juiz e promotor). É parcial. O limites de atuação da defesa foram fixados pelo STF e EAOB. Foi editada a Súmula Vinculante nº 14.

– Vício no IP pode gerar nulidades no processo.

– No IP, além dos elementos de informação, se produz provas, que serão ratificadas no processo (parte final do art. 155, CPP).

CPP, art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

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#47 – Direito de Polícia Judiciária – 1/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

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#47 – Direito de Polícia Judiciária – 1/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

Aula 01 – Divisão de Atribuições.

1. Divisão de atribuições

1.1. Órgãos Policiais

A segurança pública é formada pelas polícias administrativa (que evitam a ocorrência dos crimes) e a polícia judiciária (que atuam após o cometimento da infração, na investigação criminal).

Art. 144, CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

1.2. Polícias Administrativas

a) Polícia Militar (art. 144, §5º, CF/88)

Policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Compõem ainda os Corpos de Bombeiro e a Defesa Civil.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

b) Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2º, CF/88)

Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

c) Polícia Ferroviária Federal (art. 144, §3º, CF/88)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais

d) Guarda Municipal (art. 144, §8º, CF/88)

Adotou o princípio da conformidade funcional (o exercício da função pública deve ser feito conforme autorização expressa).

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

e) Polícia Federal (art. 144, §1º, III, CF/88)

Atua também como Polícia Administrativa, desenvolvendo as funções de Polícia Marítima, Aeroportuária, de Fronteiras, atuando na prevenção ao tráfico, contrabando e descaminho.

Obs.: Existem outras atuações definidas em lei, a exemplo de: imigração, passaportes, controle de segurança privada, controle de armas…

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

1.3. Polícias Judiciárias

a) Polícia Federal (art. 144, §1º, CF/88)

– Crimes Políticos;

– Crimes Federais;

– Crimes graves (que exijam repressão uniforme – Lei nº 10.466/02);

– Tráfico contrabando e descaminho;

– Terrorismo (Lei nº 13.260/16).

1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

b) Polícia Civil (art. 144, §4º, CF/88)

Possui competência residual da Polícia Federal. Função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto os crimes militares.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

1.4. Investigação e Prevenção (patrulhamento ostensivo)

– Inteligência: auxilia no processo decisório (e não para provar crimes).

– Investigação: apura crimes (indícios de autoria e de materialidade) – apuração/levantamento de provas.

Obs.: Atualmente não se admite a investigação particular ou defensiva no Brasil. Há projeto de lei neste sentido tramitando no Congresso Nacional.

1.5. Investigação e Apuração particular

Há uma lei específica que trata desta questão, intitulada ‘lei dos detetives particulares’Lei nº 13.432/17 – permite a coleta de informações não criminais.

1.6. Investigação e Prevenção (patrulhamento ostensivo)

Polícia Militar (através do serviço reservado – P2) – não pode investigar crimes, salvo os militares.

Obs.: As Cortes Superiores possuem julgados admitindo a ilicitude de provas quando a PM apenas auxilia uma investigação, presidida pela Autoridade Competente (em regra o Ministério Público), não reconheceu, todavia, poder da PM presidir a investigação de crime comum.

1.7. Investigação e Acusação

Art. 129, CF/88 – Titular da Ação Penal atribuída ao Ministério Público (os incisos I, VII e VIII deste artigo trazem os poderes para acusar, efetuar o controle externo das polícias e o de requisitar, mas não trouxe a prerrogativa de investigar!).

Órgão acusador investigando??!!?! Aberração do Ministério Público??!!

STF entendeu que o MP pode apurar infrações penais (RE 593.727), contudo, deve ser submetido ao controle semelhante ao do Inquérito Policial (respeito aos Direitos Fundamentais do investigado, prazo, sigilo e acesso à defesa, escrito, etc). Posicionamento semelhante ao do STJ.

O fato do Parquet poder investigar não significa que possa presidir o Inquérito Policial (isso é uma atribuição exclusiva da autoridade policial, do Delegado de Polícia – conforme lei nº 12.830/13).

O MP conduz o chamado PIC (Procedimento Investigatório Criminal) – Resolução nº 181/17 do CNMP – que revogou a Resolução nº 13/06 do CNMP.

Obs.: Acordo de não persecução penal é ilegal!

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#15 – Mazza – Processo Penal – Lei de Crimes Hediondos – 8.072/1990

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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15 – Lei de Crimes Hediondos – 8.072/1990

 A lei atual passou por diversas alterações, dentre as quais:

– A liberdade provisória passou a ser admitida;

– A progressão de regime prisional agora é permitida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário; ou 3/5 se for reincidente.

São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, constantes do art. 1º da lei.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

VII-A – (VETADO)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

São equiparados aos crimes hediondos, os crimes de tortura, tráfico de drogas e o terrorismo.

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde que o condenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena, preenchidos os demais requisitos do art. 83 do Código Penal.

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#14 – Mazza – Processo Penal – Lavagem de Dinheiro – 9.613/1998

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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14 – Lavagem de Dinheiro – 9.613/1998

A lei de lavagem de dinheiro sofreu significativas alterações com a edição da lei nº 12.638/2012, sendo o artigo 1º um dos que foram alterados. O rol de incisos foi revogado. Os §§ 1º e 2º também receberam novas redações. 

Antes destas alterações, a lavagem de dinheiro ocorria com a dissimulação ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de crime antecedente. Agora, a lei ficou mais abrangente, definindo tanto crime quanto contravenção penal. Sendo que qualquer contravenção penal também pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

O inciso II do art. 2º da lei de lavagem também foi alterado no seguinte sentido: a autonomia entre o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente é relativa, sendo o juiz quem decide, da forma como achar mais conveniente perante o caso concreto, se o julgamento será em conjunto ou em separado.

A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na lei de lavagem, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Outra mudança importante foi o §2º do art. 2º: não se aplica o artigo 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer, nem constituir advogado, será nomeado defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.

O art. 4º passou a dispor que podem ser objeto das medidas assecuratórias, os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas, desde que tais bens, direitos ou valores sejam instrumentos, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes, passando a prever, expressamente, a possibilidade de alienação antecipada, sempre que os bens, objeto de medida assecuratórias, estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades para a sua manutenção.

As medidas assecuratórias poderão ser utilizadas para a reparação do dano, decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem, ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.

O art. 7º, I, passou a prever que o perdimento dos bens, direitos e valores relacionados com a lavagem de dinheiro pode ocorrer em favor da União ou dos Estados, sendo em favor da União, nos crimes de lavagem, no caso concreto, for de competência federal e, por sua vez, sendo em favor do Estado, quando o crime se der na esfera da justiça estadual.

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#13 – Mazza – Processo Penal – Estatuto do Desarmamento – 10.826/2003

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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13 – Estatuto do Desarmamento – 10.826/2003

O registro da arma de fogo é expedido pela Polícia Federal e autoriza o proprietário a manter a arma exclusivamente:

1. No interior de sua residência, domicílio e dependências;

2. No local de trabalho, desde que seja o responsável legal pela empresa.

As armas de uso restrito são registradas no Comando do Exército.

O porte de arma de fogo depende de autorização expedida pela Polícia Federal.

Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte para os responsáveis pela segurança de estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

Compete ao Comando do Exército o registro e a concessão de porte de trânsito, para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competição oficial.

O titular de porte de arma de fogo não poderá conduzi-la de forma ostensiva, tão pouco em local público, sob pena de cassação do porte.

Arma de fogo

A lei prevê 3 tipos de uso de arma de fogo: uso proibido, uso restrito e uso permitido.

Se for de uso proibido não pode haver autorização para a aquisição ou porte. Exemplo: tanque de guerra.

Já na hipótese de arma ser de porte restrito, pode ser utilizada por algumas pessoas, como os integrantes das Forças Armadas.

Existem também as armas de uso permitido, que são armas de pequeno potencial ofensivo.

Crimes

Art. 12 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido em sua residência ou local de trabalho de que seja titular. Exemplo: possuir arma que esteja com o registro vencido. Pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Não é necessário o ânimo definitivo para caracterizar residência, ou seja, pode ser casa de praia, de campo etc.

Foi prorrogado os prazos previstos nos arts. 30 e 32. Trouxe a chamada abolitio criminis temporalis, que significa que se o agente entregasse a sua arma de fogo à Polícia Federal até 31/12/2008, a conduta prevista neste artigo seria atípica e consequentemente não haveria crime.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 13 – Omissão de cautela

Omissão de cautela para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo, pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.

O menor de idade tem que se apoderar da arma de fogo, pois se a arma for esquecida em cima da mesa e não há menores na residência ou locais onde se encontre tal artefato, a conduta será atípica. 

Parágrafo único: nas mesmas penas incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixa de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal, perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

Se o proprietário da empresa não for comunicado do roubo ou furto, ou seja, não souber que a arma de fogo foi extraviada, não haverá crime, pois o tipo penal não admite a modalidade culposa. Da mesma forma, não haverá crime se o funcionário responsável pelo registro na Polícia não o fez, não sendo o empresário punido em seu lugar.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Art. 14 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Exemplo: portar, sem autorização da Polícia Federal, mesmo que registrada. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

O parágrafo único diz que o crime é inafiançável, acontece que a ADI 3.112-1 foi julgada no sentido de que a natureza inafiançável é inconstitucional, pois ‘são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou a propriedade’, assim pode ser concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Sobre porte de arma desmuniciada, não há consenso na jurisprudência, O STJ já decidiu que a conduta é típica, mas o STF entendeu que não há tipicidade, por não haver potencialidade lesiva. O porte de munição e arma quebrada atrai o mesmo argumento de arma de fogo desmuniciada, no sentido de que não haveria potencialidade lesiva.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Art. 15 – Disparo de arma de fogo

O parágrafo único afirma que o crime inafiançável. Ocorre que, mais uma vez, a ADI 3.112-1 foi julgada que a natureza inafiançável é inconstitucional.

Se o disparo se der em local não habitado, não haverá crime. Sendo conduta atípica, pois não existe risco para a segurança pública.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Art. 16 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir, deter ou portar arma de fogo, ou munição de uso restrito ou proibido. Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Trata-se de uma norma penal em branco, uma vez que necessita de ato normativo ou de lei para determinar quais armas serão consideradas de uso restrito.

Existe o Decreto nº 3.665/2000 que trata de armas de uso restrito utilizadas pelas Forças Armadas, instituições de segurança e pelas pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo Exército brasileiro.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Art. 17 – Comércio ilegal de arma de fogo

Essa é outra norma penal em branco, uma vez que o ato normativo é que determinará qual tipo de arma poderá ser fabricada e comercializada.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Art. 18 – Tráfico internacional de arma de fogo

O crime deste artigo prevalece sobre os previstos nos artigos 334 e 318, ambos do Código Penal, em razão do princípio da especialidade.

Esse crime é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, V, da CF/88.

O art. 21 afirma que os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória, todavia, que a partir do julgamento da ADI 3.112-1 tal previsão foi considerada inconstitucional, em razão dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos decretos de prisão por parte da autoridade judiciária.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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#12 – Mazza – Processo Penal – Lei Antidrogas – 11.343/2006

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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12 – Lei Antidrogas – 11.343/2006

O inquérito policial para os crimes da lei de drogas deve ser concluído em 30 dias se o acusado estiver preso, e em 90 dias se estiver solto. Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz.

Os autos do inquérito são remetidos ao juízo, com vistas ao Ministério Público, para que em 10 dias decida:

1. Requerer o arquivamento;

2. Requisitar diligências;

3. Oferecer denúncia com até 5 testemunhas.

Será realizada a notificação do acusado para a apresentação de defesa preliminar em 10 dias. Após isso o juiz terá o prazo de 5 dias para decidir sobre o recebimento da denúncia, com designação da data da audiência de instrução, debates e julgamentos, e a citação pessoal do réu. Na audiência existe a previsão de interrogatório, oitivas das testemunhas, debates orais e depois prolatação da sentença.

Posse de drogas para consumo pessoal – Arts 28 a 30 

Nos termos do art. 28, a lei antidrogas pune o agente que adquire, guarda, tem em depósito, ou traz consigo, substância entorpecente com a finalidade de uso próprio.

As penas são: 

1. Advertência sobre os efeitos da droga;

2. Prestação de serviços à comunidade;

3. Medida educativa.

Da mesma forma será punido aquele que, semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de pequenas quantidades de substâncias entorpecentes para uso próprio.

O descumprimento injustificado das penas acima mencionadas enseja sucessivamente:

1. Admoestação verbal (leve repreensão);

2. Multa destinada ao Fundo Nacional anti-drogas.

Existe previsão da aplicação de 40 até 100 dias multa. O valor de cada dia multa pode variar de 1/30 até 3 vezes o maior salário mínimo.

A prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 2 anos. O procedimento para as condutas do art. 28 é o rito sumaríssimo, dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Tráfico de drogas – Art. 33

O art. 33 caput pune o agente que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer drogas, ainda que de forma gratuita. Pena de reclusão de 5 a 15 anos, além do pagamento de 500 a 1.500 dias multa.

O princípio da insignificância não é aplicável ao tráfico de drogas, independentemente da quantidade de drogas apreendidas.

De acordo com o §1º do art. 33, o comércio, o oferecimento gratuito, o cultivo e a guarda de matéria prima, ou produto químico para o preparo de drogas, são condutas puníveis da mesma forma do caput.

Os crimes previstos no art. 33 caput e §1º são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia.

§2º: induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido. As condutas de incentivar, ajudar ou levar a ideia à alguém para o uso indevido de drogas, são puníveis com pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias multa.

§3º: é punível o oferecimento de drogas, eventual e sem finalidade de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e pagamento de multa de 700 a 1.500 dias multa. Também deve ser utilizado o procedimento do JECRIM, pois a pena máxima não ultrapassa 2 anos.

Sobre a pena, o art. 42 diz: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente

O STF já decidiu no sentido de que a quantidade de drogas existente no caso pode influenciar na quantidade de pena a ser diminuída. Os Tribunais superiores entendem que mesmo com a aplicação do tráfico privilegiado, o crime de tráfico de drogas não perde o seu caráter equiparado a hediondo.

O Tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Petrechos para a fabricação ou preparo de drogas – Art. 34

São maquinários, aparelhos ou qualquer objeto destinado a fabricação, preparo, produção ou transformação ilegal de drogas. Pena de reclusão de 3 a 10 anos, e pagamento de 1.200 a 2.000 dias multa.

Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Concurso de pessoas – Art. 35

A associação entre 2 ou mais pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e seu §1º, e 34, de forma reiterada ou não. Para a configuração do concurso de pessoas é necessário que exista a intenção de estabilidade e permanência.

Não se aplica a este crime o concurso do crime de quadrilha, pois configuraria bis in idem.

O crime deste artigo não é equiparado a hediondo, em razão de ausência de previsão legal.

Pena de reclusão de 3 a 10 anos e o pagamento de 700 a 1.200 dias multa.

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Financiamento de tráfico – Art. 36

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Colaboração com  o tráfico – Art. 37

O informante que colabore com tráfico será punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700 dias multa.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Os crimes previstos nos artigos de 34 a 37 não admitem sursis, graça, indulto e anistia. 

Causas de aumento de pena – Art. 40

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

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#11 – Mazza – Processo Penal – Ações Especiais

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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11 – Ações Especiais

1. Revisão Criminal

Trata-se de ação privativa da defesa. Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes os seguintes requisitos legais:

a) Existência de uma sentença condenatória transitada em julgado.

b) Tenha ocorrido erro de procedimento ou julgamento.

O Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização desde que requerida pelo interessado.

A revisão está prevista nos artigos 621 a 631 do CPP e poderá ser requerida ainda que o réu tenha morrido, pois a sua finalidade é a reparação de eventuais erros judiciários.

2. Habeas Corpus

Está previsto nos arts. 647 a 667 do CPP e no art. 5º, LXVIII da CF/88. A finalidade do habeas corpus é tutelar o direito de locomoção, ou seja, as liberdades de ir, vir e permanecer. 

Será cabível quando a coação for ilegal, vale dizer, quando a hipótese se enquadrar no artigo 648 do CPP. A decisão de habeas corpus em segunda instância ou Tribunal superior poderá ser atacada por recurso ordinário constitucional.

Concessão de ofício: de acordo com o parágrafo 2º do art. 654, os juízes e os Tribunais podem conceder habeas corpus de ofício, ou seja, sem a provocação da parte.

3. Mandado de Segurança

Previsto no art. 5º, LXIX da CF/88, trata-se de verdadeira ação constitucional de natureza civil que tutela direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. O prazo para a impetração de MS repressivo é de 120 dias a partir da ciência oficial do ato coator. O MS será dirigido a autoridade imediatamente superior a autoridade coatora.

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#10 – Mazza – Processo Penal – Procedimentos e Recursos

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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10 – Procedimentos e Recursos

Procedimentos

É a sequência dos atos processuais. Conforme o art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Ordinário: crime cuja sanção máxima for cominada com pena igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumário: é cabível quando tiver como objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumaríssimo: aplica-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Está previsto na lei nº 9.099/95 e deve ser seguido para as contravenções penais, crimes apenados somente com multa, todos os crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse dois anos, ou seja, até dois anos.

Não importa se o crime é de competência da justiça estadual da federal, bem como se existe procedimento especial previsto em lei, ainda assim o procedimento a ser adotado será o sumaríssimo.

Procedimentos especiais

O legislador conferiu a algumas infrações penais, sequências diferenciadas de atos processuais, com características próprias, tais como nos crimes de entorpecentes, nos dolosos contra a vida, nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, são chamados de procedimentos especiais.

Recursos

1. RESE – Recurso em Sentido Estrito

Tratado nos arts. 581 a 592 do CPP. O RESE é recurso cabível contra decisões taxativamente elencadas no art. 581 do CPP. Em regra cabe RESE contra decisões interlocutórias. Em 1984, com o advento da lei de execução penal, determinadas decisões sujeitas a RESE passaram a ensejar o Agravo em Execução. De acordo com o CPP o prazo para a interposição é de 5 dias. As razões devem ser apresentadas em 2 dias e as contrarrazões também em 2 dias. No RESE admite-se retratação por parte do juízo a quo, ou seja, o juiz que proferir a decisão impugnada poderá voltar atrás.

Se o réu for impronunciado ou absolvido sumariamente, caberá apelação.

2. Agravo em Execução

Previsto no art. 197 da lei nº 7.910/84, será admitido nas hipóteses que ocorre em fase de execução penal. É importante lembrar que os casos previstos nos incisos VII, IX e XI do art. 197, podem ensejar RESE ou Agravo. Os prazos são os mesmos, ou seja, 5 dias para a interposição, 2 para razões e 2 para contrarrazões. O procedimento a ser adotado é o do RESE.

3. Apelação

Trata-se de recurso cabível nas hipóteses do art. 593 do CPP e no procedimento da lei nº 9.099/95. Também cabe apelação em decisão de impronúncia ou absolvição sumária, conforme art. 416 do CPP.

De acordo com o art. 593, I, do CPP, caberá apelação no prazo de 5 dias, das sentenças condenatórias ou absolutórias de primeira instância, tendo a parte 8 dias para apresentar as suas razões. Nos juizados especiais criminais, esse prazo é de 10 dias corridos, apresentando-se as peças de interposição e razões juntas.

3A – Apelação da sentença do Tribunal do Júri

De acordo com o inciso III do art. 593, do CPP, caberá apelação da sentença do Tribunal do Júri desde que a hipótese se amolde em um dos 4 incisos previstos, porém ao se apelar de uma sentença do Júri não se pode pleitear a absolvição ou condenação, mas um novo júri, ou a retificação da pena imposta. O prazo para o oferecimento das razões é de 8 dias, de acordo com o art. 600 do CPP.

3B – Apelação na lei nº 9.099/95

Caberá apelação no JECRIM no prazo único de 10 dias, contra:

1 – Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa crime;

2 – Contra sentença;

3 – Contra transação penal.

A parte contrária terá o mesmo prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões.

4. Embargos infringentes ou de nulidade

Os embargos são oponíveis contra acórdãos não unânimes, de segundo instância, desde que desfavoráveis ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa, nos moldes dos artigos 609, parágrafo único do CPP. O recurso deve ser interposto no prazo único de 10 dias ao relator do acórdão embargado.

Conforme entendimento doutrinário, os embargos são oponíveis contra acórdãos de apelação, RESE e agravo em execução.

5. Embargos de declaração

Poderão ser opostos no prazo de 2 dias, contados da publicação do acórdão embargado, desde que haja omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade.

5A – Embargos de declaração na lei nº 9.099/95

Os embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo são oponíveis no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 83 da lei nº 9.099/95.

6. Carta testemunhável

A carta testemunhável está prevista nos arts. 639 a 646 do CPP e será admitida quando o juiz de primeira instância denegar o RESE, agrava em execução, bem como se obstar o seguimento ao Tribunal competente. A carta testemunhável também era admitida no protesto por novo Júri (mas foi revogado).

Deverá ser requerida ao escrivão do cartório, nas 48 horas seguintes ao despacho denegatório. Posteriormente o recorrente terá um prazo de 2 dias para apresentar suas razões e a parte contrária também terá 2 dias para as contrarrazões.

7. ROC – Recurso Ordinário Constitucional

O ROC é o recurso cabível nas hipóteses dos artigos 102 e 105 da CF/88. Caberá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, a denegação de habeas corpus nos Tribunais de segunda instância. O ROC nessas hipóteses tem seu procedimento tratado nos arts. 30 a 32 da lei 8.038/90.

8. RE – Recurso Extraordinário

É o recurso cabível contra acórdão cujo teor afrontar a Constituição Federal, porém é imprescindível que a parte tenha esgotado os demais recursos, conforme Súmula 281 do STF. Será interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 26 da lei 8.038/90. Será cabível ainda que a decisão atacada tiver sido proferida por Turma Recursal nos moldes da Súmula 640 do STF. O recorrente deverá demonstra a repercussão geral das questões discutidas no caso.

9. Resp – Recurso Especial

O recurso especial está previsto no art. 105, III da CF/88 e aprecia matéria infraconstitucional. Seu procedimento também está previsto no art. 26 da lei nº 8.038/90, porém, ao contrário do RE, o Resp não será cabível contra decisão de Turma Recursal.

10. Correição Parcial

Caso não haja recurso previsto em lei, os despachos do juiz que acarretarem  inversão tumultuada dos atos processuais, poderão ser atacadas por meio de correição parcial, no prazo de 10 dias da ciência do ato impugnado.

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#9 – Mazza – Processo Penal – Provas

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9 – Provas

São o conjunto de atos praticados com a finalidade de demonstrar certa alegação. No processo penal vigora o princípio da verdade real, devendo o juiz buscar, por todos os meios processualmente admissíveis, alcançar a verdade dos fatos. Isso relativiza, por exemplo, uma confissão, pois ela deverá ser analisada junto com todos os elementos de prova.

O STF, no julgamento da ADIN 1.570, declarou inconstitucional o art. 3º da lei nº 9.034/95, que dava ao magistrado poder total de investigação, extrapolando a permissão do legislador processual, isto quer dizer que o magistrado complementa as provas, mas não pode tomar a frente de sua produção.

Prova vedada

De acordo com o art. 5º, LVI, CF/88, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. São provas ilícitas, dentre outras, a interceptação telefônica clandestina e a confissão obtida por meio de tortura.

Nesse sentido afirma o art. 157, do CPP, que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

São também inadmissíveis (§1º, art. 157, do CPP) as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A doutrina afirma que essa parte final do §1º do art. 157 do CPP, seria a admissibilidade de prova ilícita por derivação.

Fatos que independem de prova

Segundo a legislação, independem de prova:

1 – Os fatos notórios: que são aqueles de conhecimento universal, por exemplo, que Fernando Henrique Cardoso foi presidente do Brasil.

2 – Os fatos intuitivos ou máximas de experiência: exemplo – não é preciso provar que a chuva torrencial na cidade agrava os congestionamentos, provoca alagamento etc.

Todos os demais fatos devem ser provados.

A prova pode ser:

a) Pessoal: aquela realizada por meio de afirmação, declaração… exemplo: o interrogatório e a declaração das testemunhas.

b) Prova real: é aquela que decorre do próprio fato, por exemplo, arma, a lesão, o local…

No tocante a forma, a prova pode ser:

a) Pessoal: que é a realizada por meio de afirmação.

b) Documental: por meio de documentos.

c) Material: exames periciais, coisas apreendidas etc.

Prova emprestada

É aquela colhida em um processo e juntada em outro. É admitida, desde que respeitado o princípio do contraditório. 

Ônus da prova

De acordo com o art. 156, do CPP, o encargo de provar incube a quem alega, portanto, caberá ao Ministério Público provar o fato criminoso, a autoria etc.

Perícias

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentro daquelas que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. As partes não interferem na nomeação dos peritos, de acordo com o art. 276, do CPP. Somente a autoridade policial ou judiciária, poderá nomeá-los.

Necropsia

Também conhecida como autópsia. É o exame realizado no cadáver para determinação da causas mortis. A necropsia é dispensada nos dois casos previstos no parágrafo único do art. 162 do CPP, que são: morte violente ou quando lesões externas permitem precisar a causa da morte.

Exumação

Consiste no desenterramento do cadáver para a realização do exame. 

Exame de corpo de delito direto

É o exame realizado diretamente no corpo de delito, ou seja, o cadáver, a cama, o piso etc.

Exame de corpo de delito indireto

Na impossibilidade do exame direto, o art. 167 do CPP, permite o corpo de delito indireto, por meio de testemunhas.

Exames grafotécnicos

São exames comuns nos crimes que  envolvem falsidade documental, para que se comprove, por exemplo, a autoria de uma assinatura, ou qualquer outro escrito.

Prova testemunhal

A testemunha, quando chamada, deverá prestar depoimento oralmente, exceto, é claro, quando se tratar de mudo ou surdo-mudo.

Depoimento facultativo

Nos termos do art. 206 do CPP, é facultativo o depoimento das seguintes pessoas:

1. Ascendente ou descendente;

2. Afim em linha reta;

3. Cônjuge (casado ou separado);

4. Irmão.

Busca e apreensão

Trata-se de uma diligência que tem por finalidade a apreensão de bens ou pessoas. Pode ser realizada a qualquer momento, a requerimento das partes ou de ofício, pela autoridade judicial ou policial.

Busca domiciliar

Quando fundadas razões autorizarem será realizada busca domiciliar para:

1. Prender criminosos;

2. Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

3. Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação ou objetos falsificados ou contrafeitos;

4. Apreender armas e munições – instrumentos utilizados na prática de delito;

5. Descobrir objetos necessários a prova de infração ou a defesa do réu;

6. Apreende pessoas vítimas de delito;

7. Colher qualquer elemento de convicção.

A busca domiciliar será realizada a qualquer hora, em três casos:

a) Por flagrante delito;

b) Para prestação de socorro à vítima;

c) Com consentimento  do morador.

A busca durante o dia e por ordem judicial será realizada das 6 às 18hs, devendo ser feita pessoalmente pela autoridade judiciária ou por sua ordem.

Caso haja descumprimento do morador, ou seja, desobediência, a porta será arrombada. Ausente o morador, qualquer vizinho será intimado para assistir a diligência, de acordo com o art. 245, §4º do CPP.

Confissão

A confissão prevista no art. 200 do CPP, pode ser de duas espécies:

a) Judicial: quando ocorre em juízo;

b) Extrajudicial: quando ocorre no inquérito ou fora do processo judicial.

Valor da confissão

A confissão deixou de ser chamada a ‘rainha das provas’, como já foi um dia. O seu valor probatório não é absoluto. Uma importante característica da confissão é que o acusado pode retratar-se, voltar atrás.

Obs.: Confissão ficta ou presumida não existe em processo penal.

Acareação

Consiste confrontar depoimentos conflitantes. A acareação pode ser feita entre testemunhas, vítimas ou réus. Pode também ser realizada em fase de inquérito ou na ação penal.

Documentos

Consideram-se documentos, qualquer escrito, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.

Instrumento é o documento feito com o propósito de servir, no futuro, como prova do ato nele mencionado.

Instrumento público é o lavrado por alguém que esteja investido na função pública, por exemplo a escritura de um imóvel.

Instrumento privado é o formado por particular, por exemplo uma nota promissória. 

Papéis é aquilo produzido, de acordo com o CPP, sem a finalidade de servir de prova, podendo até, eventualmente, exercer tal propósito.

Papéis públicos são os lavrados por oficial pública, por exemplo, guias de recolhimento.

Papéis particulares são aqueles lavrados por particulares, por exemplo uma carta.

Quanto a forma os documentos se dividem em: originais e cópias (que são reproduções dos originais, podendo ser traslado e a certidão).

Interrogatório por vídeo conferência

A lei nº 11.900 de 2009, alterou o art. 185 do CPP, permitindo o interrogatório do réu por vídeo conferência. Excepcionalmente o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso, por sistema de vídeo conferência, ou outro recurso tecnológico com transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

1 – Prevenir risco a segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminação ou de que por outra razão possa fugir durante deslocamento;

2 – Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento no juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.

3 – Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, desde que não não sejam possível colher o depoimento destas por vídeo conferência.

4 – Responder a gravíssima questão de ordem pública.

Procedimentos

É a sequência dos atos processuais. Conforme o art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Ordinário: crime cuja sanção máxima for cominada com pena igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumário: é cabível quando tiver como objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumaríssimo: aplica-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Está previsto na lei nº 9.099/95 e deve ser seguido para as contravenções penais, crimes cominados somente com multa, todos os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos, ou seja, até dois anos.

Não importa se o crime é de competência da justiça comum ou da federal, bem como se existe procedimento especial previsto em lei, ainda assim o procedimento a ser adotado será o sumaríssimo.

Procedimentos especiais.

O legislador conferiu a algumas infrações penais, sequências diferenciadas de atos processuais, com características próprias, tais como nos crimes de entorpecentes, nos dolosos contra a vida, nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. São chamados de procedimentos especiais.

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#8 – Mazza – Processo Penal – Jurisdição e Competência Penal

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8 – Jurisdição e Competência Penal

Jurisdição é a função exercida pelo Poder Judiciário, aplicando normas e solucionando litígios.

Competência: é a medida da jurisdição.

A competência na Constituição Federal será:

1 – Jurisdições Especiais – nos casos de Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Jurisdição Política, manifestada através de julgamento pelo legislativo.

2 – Jurisdição Comum – que é composta pela Justiça dos Estados, pela Justiça Federal e pelos Juizados Especiais.

Nos crimes de competência federal o processo tramitará no local onde o juiz federal exercer a jurisdição. Por exemplo, se alguém comete um crime da alçada federal na comarca de Mineiros – Goiás, o processo tramitará pela subseção de Jataí – Goiás, pois ali é onde se encontra o Juiz Federal que exerce jurisdição em Mineiros.

Nas infrações de menor potencial ofensivo, o processo tramitará no juizado especial criminal federal. 

Quanto as demais hipóteses de jurisdição comum, a competência será a Justiça Comum Estadual.

Via de regra, o juiz competente para processar e julgar, é o do local onde se consumou a infração. Quando for incerta a jurisdição, a competência será fixada por prevenção, nos moldes do parágrafo 3º do art. 70 do CPP.

Nos crimes permanentes a regra é a mesma, ou seja, o juiz que se antecipar ao outro na prática de qualquer ato relativo ao processo, torna-se competente.

Se o local da consumação não for conhecido, o processo tramitará pelo local do domicílio ou residência do réu.

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#7 – Mazza – Processo Penal – Princípios do Processo Penal

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7 – Princípios do Processo Penal

a) Princípio da verdade real

O juiz deve investigar a realidade dos fatos e para isso poderá valer-se de diligências, oitivas de testemunhas do juízo etc, conforme arts. 156 a 209 do CPP.

b) Contraditório

A cada ato produzido por uma das partes, a outra poderá manifestar-se a respeito. Não se aplica à polícia, pois ela não processa e nem julga.

c) Iniciativa das partes

O juiz não pode dar início ao processo, caberá ao Ministério Público e a parte ofendida.

d) Princípio da publicidade

e) Devido processo legal (consagrado no art. 5º, LIV, CF/88)

f) Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, tais como interceptações telefônicas sem autorização judicial prévia, confissão mediante tortura  etc.

g) Estado ou presunção de inocência

Fontes do Processo Penal

A fonte formal imediata do processo penal é a lei federal, oriunda do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 22, I, da CF/88.

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#46 – Direito Penal – PE – 3/7 – Christiano Gonzaga – 31/10/17

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#46 – Direito Penal – PE – 3/7 – Christiano Gonzaga – 31/10/17

Aula 03 – Furto e Roubo.

– Princípio da insignificância

– Atua sobre a tipicidade material – ofensa real do bem jurídico tutelado.

– Requisitos para a aplicação – HC 112.262/MG – STF

– Mínima ofensividade da conduta;

– Nenhuma periculosidade da ação;

– Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;

– Inexpressividade do valor/lesão.

Furto

– Consumação. Teoria da Amotio/Aprrehensio – basta a inversão da posse. Dispensa a posse mansa/pacífica. Mesmo entendimento no crime de roubo.

– Furto famélico: excludente de estado de necessidade (art. 23, CP – ilicitude);

– Furto para uso: atípico. ‘saiu com o carro alheio, deu uma volta e depois devolveu’.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

– Considerado noturno entre 18h e 6h. Dispensa a presença da vítima. Inclui também estabelecimento comercial.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

– Primário. Pequeno valor. Quando tiver qualificadora deste parágrafo não pode aplicar a insignificância.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

– Sinal de cabo é atípico.

Furto qualificado

– Não cabe insignificância para furto qualificado.

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

– Delito não transeunte (precisa de perícia). Furto de carro ou objeto de dentro, considera-se qualificado.

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

– Transpor algo com algum esforça físico. Se vale de habilidade incomum.

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

– Se utilizar inimputável ou agente desconhecido, considera-se como concurso.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

– Não entra município (desde que seja dentro do município).

§ 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

– Somente domesticável de produção. Foi incluído para evitar/diminuir os furtos praticados pelo MST.

– Direito penal do pânico, simbólico, inflacionário. Criminalização primária. ‘Colarinho azul’. Satisfazer os anseios sociais momentâneos.

Roubo

– Violência própria/real: física / Violência imprópria/ficta: psíquica (sonífero / droga).

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

– Roubo próprio. Antes da subtração aplica a violência.

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

– Roubo impróprio. Depois da subtração. Para garantir a posse. Não admite tentativa.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

– Tem que, pelo menos, mostrar a arma. Vale arma branca também. Tem que ter potencialidade lesiva (se for arma de brinquedo ou arma estragada, não majora, considera-se roubo simples). Se não fizer perícia, mas a vítima disser que viu a arma, majora-se.

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17

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#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17

Aula 02 – Infanticídio, Aborto e Lesão Corporal.

Infanticídio

– A mãe deve estar no estado puerperal (elementar do crime) – estado psicótico que a mãe passa em função de alterações hormonais (fica fora de si) – comunicabilidade.

– Ocorre a comunicabilidade se o pai participar (teoria monista) – art. 30, CP – tanto o pai quanto a mãe respondem por infanticídio. (Desde que o pai/médico passa a faca para a mãe, que mata o próprio filho. Se o pai matar, responde por homicídio – art. 121, CP).

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

– Crime de mão própria (só a mãe pode praticá-lo).

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

– Crime mais grave. Provocado por terceiro.

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

– Abortos legais. Natureza Jurídica de excludente de tipicidade (tipicidade conglobante).

– Não há necessidade de autorização judicial, basta laudo médico.

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

– A gestante corre risco de vida. Aborto necessário.

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

– Aborto sentimental. Casos de estupro. Não há necessidade de autorização do judiciário. Boletim de ocorrência policial, no máximo.

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

III – Anencéfalo

– ADPF-54 – O STF autorizou o aborto em casos de anencefalia. Não cabe para outra anomalia. Também não precisa de autorização judicial. Basta o laudo médico.

 

Lesão corporal

– As lesões de natureza leve são as do caput. As demais são por exclusão (o que não é grave é gravíssima). Lesão leve é diferente de vias de fato (LCP – art. 21).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º – Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

– Crime preterdoloso. Conduta dolosa, resultado culposo.

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

– Órgãos duplos.

IV – aceleração de parto.

– Não é aborto.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta:

– O parágrafo 2º trata das lesões corporais de natureza gravíssima.

I – incapacidade permanente para o trabalho;

– Tem que ser para o trabalho que exercia antes da lesão.

II – enfermidade incurável;

– Tem que ser doença que não tem cura, por exemplo a AIDS.

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

– Deve ser considerado na data do fato. Cirurgia estética não afasta essa agravante.

V – aborto.

– Culpa (preterdoloso). Resultado culpa.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

– Crime preterdoloso. Culpa.

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º – Se a lesão é culposa.

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10 – Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11 – Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12 – Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

– Ação Penal – Crimes de lesão corporal

– Homem / Mulher comum

– leve / culposa: art. 88 da lei nº 9.099/95 – ação pública condicionada a representação.

– Demais casos ação pública incondicionada.

– Mulher (lei nº 11.340/06 – Maria da Penha)

– Art. 41 da Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

– STJ Súmula 542 – Toda lesão corporal contra mulher é incondicionada. Não há condição de procedibilidade.

– Jurisprudência

– INFO 499/STJ: briga de irmão com irmã – Maria da Penha.

– INFO 506/STJ: crimes da lei Maria da Penha não se aplica os institutos despenalizadores nem PRD.

– INFO 590/STJ: Perda de dentes – lesão grave e não gravíssima.

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#6 – Mazza – Processo Penal – Prisões Cautelares

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6 – Prisões Cautelares

As prisões cautelares são também conhecidas como processuais ou provisórias.

6.1 – Prisão em flagrante

Qualquer do povo poderá e os agentes policiais deverão prender qualquer pessoa em flagrante delito.

Flagrante prorrogado

Está previsto na lei das organizações criminosas e na lei de entorpecentes. A prisão em flagrante pode ser prorrogada, sem que  isso configure o crime de prevaricação, ou seja, os policiais infiltrados, autorizados judicialmente, podem retardar a prisão em flagrante para o momento mais oportuno para as investigações.

Flagrante perfeito

Ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios ou quando acabou de concluir a prática delituosa.

Flagrante imperfeito

É aquele em que o agente consegue fugir e não é preso no local do crime, porém existe perseguição. Para a doutrina, trata-se de um quase flagrante. A perseguição pode demorar horas ou dias, desde que tenha iniciado logo após a prática do crime.

Flagrante presumido ou ficto

Embora não tenha sido perseguido, o agente é encontrado portando instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor do crime.

Flagrante provocado ou preparado

Caracteriza pela ausência da vontade livre e espontânea do autor da infração. Trata-se de modalidade de crime impossível, em que o indivíduo  provocador – policial ou terceiro – induz o agente a prática do crime.

Atenção! Não podem ser presos em flagrante:

1 – Diplomatas estrangeiros;

2 – O Presidente da República;

3 – Agente que adquire, guarda ou traz consigo droga para consumo pessoal (art. 28 da lei de drogas – 11.343/2006).

Podem ser presos em flagrante, mas somente por crimes inafiançáveis (que são no total de 6: racismo, hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e a ação de grupos armados – civis ou militares – contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático):

1 – Membros do Congresso Nacional;

2 – Deputados Estaduais e Distritais;

3 – Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados.

6.2 – Prisão Preventiva

Está prevista nos arts. 311 a 316 do CPP. Tem cabimento durante o inquérito ou no processo. A prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade Policial (Delegado) ou ainda decretada de ofício pelo Magistrado.

Os requisitos da prisão preventiva são:

a) Prova da existência do crime;

b) Indícios de autoria.

Hipóteses de cabimento da prisão preventiva:

a) Garantia da ordem pública. Exemplo: impedir que o agente solto continue a delinquir.

b) Conveniência da instrução criminal. Exemplo: impedir que o agente ameace as testemunhas.

c) Aplicação da lei penal para garantir a eventual aplicação da sanção penal. Exemplo: para evitar fuga do agente.

d) Garantia da ordem econômica. Hipótese inserida pela lei nº 8.884/94.

A lei nº 12.403/11 trouxe importantes modificações para a prisão preventiva. A partir desta lei, ela é considerada medida secundária, ou seja, só é aplicada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes na averiguação do suposto delito ou se houver descumprimento das medidas cautelares impostas.

Além disso a prisão preventiva só será decretada para os crimes com pena máxima superior a 4 anos, ressalvados os casos de réu reincidente. Por exemplo, o indiciado é reincidente em crime de furto. Via de regra, se foi preso em flagrante por furto simples, cuja pena vai de 1 a 4 anos, estabelece-se a fiança e concede-se a liberdade ao sujeito, mas se ele for reincidente, pode ser decretada a prisão preventiva.

Outro caso em que a decretação da prisão preventiva é possível, é se o crime for apenado com pena inferior a 4 anos – crimes envolvendo violência doméstica, de acordo com o artigo 313, III, do CPP.

A prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, bastando para isso que não exista mais os motivos que levaram a sua decretação. Pode também ser substituído por prisão domiciliar.

Com base no artigo 310, do CPP, a prisão em flagrante pode ser convertida em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

O que são as medidas cautelares diversas da prisão?

Resp.: Estão no art. 319, do CPP, com redação alterada em 2011, sendo as seguintes:

1 – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades;

2 – Proibição de acesso e frequência a determinados lugares, quando por circunstâncias relacionadas com o fato, deva o indiciado ou acusado, permanecer distantes destes locais para evitar o risco de novas infrações;

3 – Proibição de manter contato com pessoa determinada, quando por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

4 – Proibição de se ausentar da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

5 – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou o acusado tenha residência e trabalhos fixos.

6 – Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio e sua utilização para a prática e infrações penais.

7 – Internação provisória do acusado, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26, do CP) e houver risco de reiteração.

8 – Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento à atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada de ordem judicial.

9 – Monitoração eletrônica.

6.3 – Prisão Temporária

A base legal para a prisão temporária é a lei nº 7.960/89.

Só pode ser decretada em face de inquérito policial e nas hipóteses do art. 1º da referida lei, que são casos de crimes graves.

Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. O prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período. Na lei dos crimes hediondos, lei nº 8.072/90, o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Requisitos para a decretação da prisão temporária. São três:

a) Caráter imprescindível da medida;

b) Indiciado sem residência fixa;

c) Suspeito ou indiciado por um dos crimes previstos nas mencionadas leis.

A prisão temporária pode ser convertida em prisão preventiva, se existirem os seguintes requisitos cumulativos: prova de materialidade, indícios de autoria e um dos um dos requisitos do art. 312 do CPP, que são:

a) Garantia do ordem pública;

b) Garantia da ordem econômica;

c) Conveniência da instrução criminal; ou

d) Para assegurar a aplicação da lei penal.

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#44 – Direito Constitucional – 6/7 – Renata Abreu – 29/10/17

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#44 – Direito Constitucional – 6/7 – Renata Abreu – 29/10/17

Aula 06 – Direitos Políticos, Poder Judiciário e Poder Executivo.

Poder Judiciário – Organização – Art. 92, CF/88

– Justiça Militar Estadual – art. 42, CF/88 (art. 125, §3º a 5º, CF/88).

– PM e Bombeiros – efetivo maior do que 20.000 integrantes (SP, MG e RS). Nestes casos há um Tribunal de Justiça Militar no Estado – compostos por auditorias militares (juízes de direito do juízo militar e conselhos de justiça).

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

– EC 45/2004.

– Art. 103-B, CF/88.

– É órgão do Poder Judiciário – Art. 92, I-A, CF/88.

– Função administrativa.

– Controle funcional, administrativo e financeiro.

– Art. 102, I, ‘r’, CF/88: O STF somente terá competência para julgar ação tipicamente constitucionais em que o CNJ figure no pólo passivo.

Súmulas Vinculantes

– EC 45/2004 (art. 103-A, CF/88).

– 2/3 STF (8 ministros).

– Reiteradas decisões sobre a matéria constitucional.

– Podem ser criadas de ofício ou mediante provocação.

– São legitimados os mesmos do art. 103, CF/88.

Quem fica vinculado:

– Demais órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF).

– Administração Pública direita e indireta (União, Estados, Municípios e DF).

– O Poder Legislativo, no exercício da sua função típica de legislar, NÃO fica vinculado.

– O Presidente de República, quando edita uma Medida Provisória (exercício de função atípica de legislar), NÃO fica vinculado.

Poder Executivo – Art. 75 e seguintes, CF/88

Sucessão e Substituição do Presidente da República

– Substituição

– Afastamentos temporários (impedimentos) do Presidente da República (doença, viagens…).

– Quem assume? o Vice

– Impedimento também do Vice, quem assume? Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF – nesta ordem.

– Sucessão

– Afastamentos (vacância) definitivos do Presidente da República (morte, renúncia, impeachment…).

– Quem assume? o Vice

– Vacância também do cargo de Vice. Quem completa o mandato (tampão)?

– Novas eleições:

– Se ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, eleições diretas em até 90 dias.

– Se ocorrer nos dois últimos anos do mandato, eleições indiretas em 30 dias.

– Até que se realize as novas eleições, assumem: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e o Presidente do STF.

Eleições do Presidente da República – Arts. 77 e 78, CF/88

– Eleição majoritária. 1º domingo de outubro (e no último domingo de outubro, se houver 2º turno).

Responsabilidade do Presidente da República

– Crimes comuns – STF, art. 102, I, b, CF/88: infrações penais comuns (CP, leis penais especiais, legislação eleitoral, LCP…). 

– Crimes de responsabilidade – Senado Federal – art. 52, I, CF/88: infrações político-administrativo (art. 85, CF/88).

Obs.: nos dois casos é necessário prévia autorização da Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade – 2/3).

Imunidades (formais) do Presidente da República (não se estende aos governadores dos Estados)

1. Em relação ao processo: autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados

2. Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: art. 86, §4º, CF/88 – não responde por atos estranhos ao mandando.

3. Em relação a prisão: art. 86, §3º, CF/88 – somente pode ser preso por condenação do STF, com trânsito em julgado.

QUESTÃO DA AULA

De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Gabarito: ERRADO (a constitucionalidade ou a interpretação conforme a CF não está vedada pela reserva de plenário).

Notas:

– A reserva de plenário deve ser observada apenas para declarar a inconstitucionalidade e não a constitucionalidade / ‘ou conforme’.

– Um juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade, mas o os órgãos fracionados do Tribunal não. Somente o pleno ou o órgão especial é que podem, visto a necessidade de obedecer a reserva de plenário (art. 97, CF/88). 

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#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17

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#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17

Aula 05 – Nacionalidades e Direitos Políticos.

Nacionalidade (resumão aula anterior)

– Aquisição de nacionalidade originária (rol taxativo): Art. 12, I, CF/88

– Aquisição de nacionalidade derivada (rol exemplificativo): Art. 12, II, CF/88

– Perda de nacionalidade (rol taxativo): Art. 12, §4º, I e II, CF/88 (perda punição – não é possível readquirir / perda mudança – é possível a reaquisição).

Direitos Políticos – Arts. 14 a 16, CF/88 (desdobramentos do princípio democrático – art. 1º, § único, CF/88)

1. Exercício da democracia

– Regime político = democracia

– Povo participa

– Povo decide os rumos do Estado

– Participação direta: o povo exerce por si só os poderes governamentais

– Participação indireta (representativa): o povo outorga as funções de governo aos seus representantes eleitos periodicamente

– Participação semidireta (participativa) – adotada no Brasil – Art. 1º, Parágrafo Único, CF/88: ação popular, referendo, plebiscito…

2. Direitos políticos positivos

Normas que  asseguram o direito subjetivo de participação no processo político.

a) votar (eleições, plebiscitos, referendos…)

b) ser votado

c) apresentar iniciativa popular de lei

d) propor ação popular

e) participar e organizar partidos políticos

– Diferenciação entre sufrágio e voto

– Sufrágio: direito subjetivo de participar

– Voto: instrumento que materializa esse direito

Obs1.: sufrágio universal não é absoluto!

Obs2.: também é característica do voto a universalidade.

– Características do voto:

– Universalidade

– Direto (exceção única – art. 81, CF/88)

– Secreto

– Igual – ‘on man one vote’

– Periódico

– Personalíssimo

– Livre

– Obrigatório >= 18 e <= 70 anos

Obs3.: DSUPDireto, Secreto, Universal e Periódico.

– Cláusula Pétrea: art. 60, §4º, CF/88

– Pode alterar a questão da obrigatoriedade

– Pode alterar a questão da periodicidade

– Voto igual: direito fundamental – art. 60, IV, CF/88

– Outas formas de exercício da soberania popular:

– Plebiscito

– Referendo

– Projeto de Iniciativa Popular – art. 61, §2º – 1 5 3

– Capacidade eleitoral:

– Ativa: direito de votar (pressuposto – alistamento)

– Passiva: direito de ser votado, candidatar-se (pressuposto – elegibilidade)

3. Direitos políticos negativos

Conjunto de normas que impedem a participação no processo político.

3.1. Causas de perda e suspensão dos direitos políticos – Art. 15, CF/88 

– Não existe cassação de direitos políticos no Brasil.

3.2. Inelegibilidade – Art. 14, §§4º e ss, CF/88 (pode votar, mas não pode ser votado).

a) Absolutas (inalistáveis e analfabetos) – art. 14, §4º, CF/88

– Não pode ser votado, mas vota (voto facultativo)

– Estrangeiros

– Conscrito durante o serviço militar obrigatório

– Os inalistáveis não vota e não pode ser votado.

b) Relativas

– Funcionais – Art. 14, §§5º e 6º, CF/88

– Chefes do executivo:

– reeleição, mesmo cargo, 1 período subsequente, não precisa renunciar.

– outro cargo, renúncia 6 meses antes do pleito.

– Art. 14, §7º, CF/88: inelegibilidade reflexa (atinge o cônjuge até o 2º grau) – evitar o monopólio e a perpetuação no poder.

QUESTÃO DA AULA

IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 – Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela

A. não poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, §7°, CRFB/88.

B. não poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.

C. poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

D. poderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.

E. não poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido.

Gabarito: Letra ‘C’. Essa vedação (da Súmula Vinculante nº 18 – inelegibilidade reflexa), não se aplica em caso de morte do cônjuge.

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#42 – Direito Civil – 3/6 – Bruno Zampier – 27/10/17

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#42 – Direito Civil – 3/6 – Bruno Zampier – 27/10/17

Morte

– Fim da personalidade (direitos da personalidade e personalidade jurídica). Arts. 6º, 7º, 8º, 22 a 39 (morte presumida com declaração).

– Real: Lei de transplante de órgãos e tecidos (arts. 3º da Lei nº 9.434/97 – morte encefálica).

– Presumida: Não há corpo (desaparecimento). SEM declaração de ausência (art. 7º, CC/02) e COM declaração de ausência.

– Morte presumida SEM declaração de ausência

– Art. 7º, CC/02 (desaparecimento em situação conhecida, situação de risco de vida – sequestro, desastre, acidentes, etc…).

– Morte presumida COM declaração de ausência

– Ausente é aquele que desaparece do seu domicílio sem deixar notícias ou representantes constituídos.

Direitos da Personalidade

– Conjunto de atributos inerentes a condição do ‘ser humano’ (nome, imagem, honra, vida, corpo, privacidade, etc…) – arts. 11 a 21, CC/02.

Domicílio

– Conceito: ‘Local onde o sujeito se encontra com habitualidade praticando atos da vida civil’.

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#5 – Mazza – Processo Penal – Ação Penal

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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5 – Ação Penal

A ação penal está prevista nos artigos de 24 a 62 do Código de Processo Penal.

O início da ação penal ocorre com o simples oferecimento da denúncia. A ação penal pode ser pública, privada ou privada subsidiária da pública.

Ação Penal Pública

A peça inicial da ação penal pública é a denúncia.

O prazo para o oferecimento da denúncia, de acordo com o art. 46, CPP, será de: 5 dias para indiciado preso ou 15 dias para indiciado solto. Na lei de entorpecentes o prazo é de 10 dias. Importante ressaltar que tais prazos são impróprios, ou seja, não se sujeitam a preclusão temporal.

A ação penal é, via de regra, pública incondicionada.

Excepcionalmente a ação penal será condicionada a representação do ofendido. Em regra o prazo para essa representação é de 6 meses e tem natureza decadencial.

A representação exige poderes especiais, de acordo com o art. 44, do CPP. Pode ser dirigida ao juiz, ao MP e ao Delegado.

A ação penal pública condicionada a requisição ministerial está prevista no art. 24, do CPP, e no art. 100, §1º, do CP. A requisição ministerial não tem prazo, pois é um ato político.

Ação Penal Privada ou de Iniciativa Privada

A peça inicial da ação penal de iniciativa privada é a queixa crime, que deverá ser intentada no prazo de 6 meses, a partir da data do conhecimento da autoria do crime.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Poderá ser intentada queixa crime subsidiária, no caso de inércia do Ministério Público. Quanto aos prazos decadenciais serão, em regra, de 6 meses. Para os crimes da lei de imprensa, os prazos são de 3 meses.

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#4 – Mazza – Processo Penal – Lei nº 12.830 de junho de 2013 – Estatuto do Delegado

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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4 – Lei nº 12.830 de junho de 2013 – Estatuto do Delegado

A lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013, também conhecida como ‘Estatuto do Delegado’, dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. 

Nos termos do art. 2º, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia, são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Durante a investigação criminal cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem a apuração dos fatos. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado por motivo de interesse público, ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebe os magistrados, membros da defensoria e do ministério público, e os advogados.

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#3 – Mazza – Processo Penal – Encerramento do Inquérito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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3 – Encerramento do Inquérito

O prazo para a conclusão dos inquéritos policiais devem ser cumpridos rigorosamente, ainda mais se o réu estiver preso preventivamente ou em flagrante, tendo em vista que o encarceramento restringe a sua liberdade.

Ainda que seja necessária a realização de algumas diligências, para o esclarecimento dos fatos, estas devem ser feitas dentro do prazo de 10 dias, a contar da prisão do  indiciado.

Este prazo  é, segundo a doutrina, penal-material, justamente porque restringe a liberdade daquele que foi preso. Por isso entende-se que deve ser contado como qualquer prazo penal, de acordo com o art. 10 do CP, ou seja, incluindo o dia da prisão. Assim, por exemplo, se o agente foi preso no dia 20 de fevereiro, o término do inquérito policial teria que se dar no máximo até primeiro de março, sem a prorrogação.

Como o agente está preso, não interessa se o término do prazo ocorrerá no feriado ou no final de semana, ou seja, não prorroga o prazo para o próximo dia útil, como ocorre nos prazo processuais. Assim se o término dos 10 dias ocorrer no sábado, o Delegado deverá concluir e enviar o inquérito policial relatado ao Fórum na sexta-feira, antecipando o seu trabalho. Da mesma forma, se o agente foi preso no sábado ou no domingo, conta-se o prazo no dia da prisão, no final de semana mesmo e não no primeiro dia útil subsequente, como ocorre nos prazo processuais.

O inquérito policial é encerrado por meio de relatório. Os autos então são encaminhados ao Ministério Público, que poderá:

a) Oferecer denúncia;

b) Requisitar diligências;

c) Opinar pelo arquivamento:

Nessa hipótese, se o juiz discordar do arquivamento os autos são remetidos ao Procurador Geral de Justiça que decidirá se concorda ou  discorda do juiz. Caso o PGJ entenda ser caso de arquivamento, o juiz estará obrigado a arquivar. Do arquivamento dos autos do inquérito policial não cabe recurso. (art. 28, CPP).

No procedimento dos juizados especiais, ou seja, da Lei nº 9.099/95, não há inquérito policial, mas TCO (Termo Circunstanciado). 

Do indeferimento de instauração de inquérito policial cabe recurso ao Secretário de Segurança Pública. 

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